Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- E. A. C.
- Advogado
- FERNANDA MELLO CORDEIRO (OAB 16932/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000305-02.2026.4.03.6002 IMPETRANTE: E. A.
C. REPRESENTANTE: LILITENHA APARECIDA ARCE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDA MELLO CORDEIRO - MS16932 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: LILITENHA APARECIDA ARCE IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por E. A. C., representado por Lilitenha Aparecida Arce, objetivando a conclusão da análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, formulado em 15/10/2025. Juntou procuração e documentos. Decisão de Id. 557417107 concedeu a gratuidade judiciária, indeferiu a liminar, determinou a notificação da autoridade impetrada e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal.
Notificada, a autoridade impetrada limitou-se a afirmar que o pedido se encontrava pendente, aguardando atribuição de servidor administrativo competente para análise (Id. 560352333). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (Id. 585717317), opinando pela concessão da segurança. Diante da implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, os autos foram remetidos a este Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da petição inicial que a pretensão da parte impetrante consistia na conclusão da análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, formulado em 15/10/2025. Consoante cópia do Processo Administrativo que ora anexo, verifica-se que já houve análise e conclusão do pedido. Nesse sentido, verifico que ocorreu a perda do objeto da presente ação e do interesse de agir superveniente da parte impetrante.
