PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-03.2025.4.03.6110 AUTOR: MARCELA MORAIS CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA PIRES FERRAZ - SP288329 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA MORAIS CAMARGO - SP524034 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. A) QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil S.A., entendo pela sua rejeição. Em se tratando de ações revisionais de contrato de Financiamento Estudantil (FIES), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tanto o FNDE, na qualidade de agente operador do programa, quanto a instituição financeira, na condição de agente financeiro, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que ambos gerem e executam as cláusulas contratuais questionadas.
Assim, mantenho ambas as partes rés no processo. Quanto à alegada inépcia da petição inicial por pedido genérico, a questão confunde-se com o mérito da demanda e será com ele analisada. Inexistindo outras questões processuais ou prescrição a ser declarada, passo à análise da controvérsia principal. B) MÉRITO A controvérsia cinge-se à revisão das cláusulas de contrato de financiamento estudantil (id. 351684469), sob a alegação de abusividade nos juros aplicados, prática de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price e ocorrência de danos morais em virtude da inscrição em cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, é imperativo destacar que os contratos de financiamento estudantil vinculados ao FIES não se submetem à sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o FIES constitui um programa de governo de cunho social, destinado a viabilizar o acesso ao ensino superior, não possuindo natureza de serviço bancário comercial. Portanto, a análise da validade das cláusulas deve ocorrer sob a ótica da legislação específica, notadamente a Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 15.157/2025 e do Decreto nº 12.534/2025.
No que concerne à pretensão revisional, observa-se que a parte autora fundamenta sua causa de pedir em alegações genéricas de abusividade e ilegalidade de encargos. Compulsando a petição inicial (id. 351684464), verifica-se que a requerente não indicou especificamente quais cláusulas contratuais violariam o ordenamento jurídico, limitando-se a discorrer sobre conceitos teóricos de usura e anatocismo sem correlacioná-los de forma precisa aos eventos do caso concreto.
O ordenamento processual civil brasileiro, no seu art. 373, inciso I, impõe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Nos contratos bancários e de financiamento, vigora o entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador o conhecimento de ofício de abusividades não especificamente impugnadas pela parte interessada. A ausência de especificação clara e técnica sobre o descompasso entre as taxas praticadas e as permitidas pela legislação de regência impede o acolhimento do pedido revisional.
Ainda que se analise a questão da capitalização de juros, o contrato em questão foi firmado sob a égide da Lei nº 12.431/2011, que alterou o art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, passando a permitir expressamente a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos do FIES. No caso dos autos, a taxa de juros de 3,4% ao ano, prevista no contrato (id. 351684469), observa as resoluções do Conselho Monetário Nacional vigentes à época da contratação.
Quanto à utilização da Tabela Price, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que sua aplicação, por si só, não configura anatocismo vedado ou ilegalidade. Trata-se de sistema de amortização que distribui os juros e o capital ao longo das prestações, sendo amplamente admitido em financiamentos habitacionais e estudantis quando houver previsão legal ou contratual para a incidência de juros capitalizados, como ocorre na espécie.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais fundamentado na inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não assiste razão à parte autora. Uma vez reconhecida a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos de mora, a inadimplência confessada pela parte autora torna legítima a atuação dos réus na cobrança do débito. A inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, diante do inadimplemento de obrigação líquida e certa, constitui exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Dessa forma, diante da generalidade das alegações e da conformidade do contrato com a legislação específica do FIES, incluindo as disposições vigentes da Lei nº 15.157/2025, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. No rito dos Juizados Especiais Federais, não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em primeira instância, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.