PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000305-03.2025.4.03.6304 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000305-03.2025.4.03.6304 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O Juízo de origem julgou o pedido improcedente. Recurso da parte autora.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000305-03.2025.4.03.6304 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à recorrente.
Requisitos Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento incapacitante. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo. Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão, seja em face de baixa qualidade técnica.
De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”. Qualidade de segurado A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. HÁ presunção relativa de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada.
Portanto, deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso. A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário, fraudando a concepção “securitária” do sistema. Carência Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que haja a dispensa da carência. Caso concreto A partir dos elementos de prova coligidos aos autos, destaco os seguintes dados: processo - autos n.º 5000305-03.2025.4.03.6304 nome da parte autora CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA data da perícia 09/05/2025 data de nascimento 29/10/1962 atividade habitual motorista escolaridade 1º incompleto doença / outras considerações 2.2- ANAMNESE Autor relata ter contrato formal em uma empresa de transformadores elétricos e afirma que realizava o transporte dirigindo pequeno caminhão (HR) e que há cerca de 3 anos iniciou quadro de dor no ombro direito sem história de trauma, com piora progressiva.
Afirma que desde que se afastou não trabalhou mais e que nesse período ficou realizando fisioterapia e quando está com dores faz uso de tramadol. Relata dor ao realizar movimentos com o ombro direito, com dor mais intensa no período noturno. considerações laudo Os registros disponíveis limitam-se a descrições clínicas compatíveis com condição estabilizada ou em fase crônica, sem elementos objetivos que apontem deterioração funcional recente ou falha terapêutica relevante.
Exame de USG e RNM do ombro direito com alterações degenerativas compatíveis com a idade do autor, com tendinopatias sem lesões tendíneas ou ligamentares. Exame físico com musculatura eutrófica, ausência de edemas, contraturas ou hipotrofias, amplitude de movimento do ombro direito e demais articulações preservada, força preservada e testes provocativos de instabilidade ligamentar negativos. Portanto, autor apresenta diagnóstico de síndrome do manguito rotador no ombro direito estabilizada, sem sinais de agudização, agravamento ou progressão atual e sem gerar déficit funcional ou incapacidade na realização de seu trabalho habitual. conclusão da perícia não há constatação de incapacidade na realização de seu trabalho habitual. resultado da sentença improcedente Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade habitual ou para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, no presente caso, entendo que a parte autora não faz jus ao(à) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. A parte autora não apresentou documentos aptos a afastar as conclusões do perito médico e as demais já foram objeto de análise quando da elaboração do laudo, não sendo bastantes, assim, para infirmar as considerações do experto.
Importante destacar, que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, entendo que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Juiz Federal
Órgão
13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA
Advogado
FABIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 370910/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000305-03.2025.4.03.6304 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 08 de outubro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 9 de setembro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA
Advogado
FABIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 370910/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-03.2025.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
AUTOR: CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA
Advogado
FABIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 370910/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-03.2025.4.03.6304 AUTOR: CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência da juntada do(s) laudo(s) desfavorável. Dispensada a manifestação da parte ré.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Jundiaí, 10 de junho de 2025
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA
Advogado
FABIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 370910/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-03.2025.4.03.6304
AUTOR: CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Designo perícia médica para o dia 09/05/2025 às 11h00min - CAIO EDUARDO FERREIRA REZIERI - Ortopedista, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) compareça ao Juizado utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade.
A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Eduardo Tomaniki, 320, esquina com a rua Mário Borin. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC)
Intime-se. Jundiaí, 8 de abril de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA
Advogado
FABIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 370910/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-03.2025.4.03.6304
AUTOR: CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Vistos. Considerando o §3º do art.1º, da Lei n. 13.876 de 20/09/19, que limitou o pagamento a uma perícia médica por processo judicial na primeira instância, restringindo, assim, a designação de mais de um exame pericial:
Intime-se a parte autora a indicar uma única especialidade entre: clínica geral, cardiologia, oftalmologia, ortopedia, psiquiatria e neurologia para a designação da perícia médica. Prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. No silêncio ou em caso de indisponibilidade de perito na especialidade requerida, designe-se a perícia médica com especialista em Medicina Legal ou Perícia Médica, restando preclusa a oportunidade de requerer segunda perícia específica nessa instância.
Após, aguarde-se pela designação. Dispensada a manifestação da parte ré.
Intime-se. Jundiaí, 19 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA
Advogado
FABIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 370910/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-03.2025.4.03.6304
AUTOR: CLAUDIO MARIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DECISÃO
Tratando-se de demanda em que a parte autora objetiva receber valores decorrentes de parcelas vencidas e vincendas, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do valor das 12 (doze) parcelas vincendas do benefício pleiteado com as diferenças resultantes das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, conforme disposição dos arts. 291 e 292, incisos I a VIII, e §§ 1º a 3º, CPC/2015.
Assim, e tendo em vista o contido na tese firmada no TEMA 1030 STJ, deverá, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito:
1. Apresentar planilha de cálculos que justifique o valor atribuído à RMI e fundamente o valor da causa;
2. Retificar o valor da causa originariamente atribuído, em caso de divergência;
3. Manifestar-se, expressamente, se renuncia, ou não, aos valores que excedem a alçada legal de competência do Juizado Especial Federal [art. 3º, caput, Lei 10.259/2001]. Prazo: 15 dias úteis. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se.
Cumpra-se. Jundiaí, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025 .