PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000305-03.2026.4.03.6131 IMPETRANTE: NEIVA NELI DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA CRISTINA MACARONE BAIAO - SP204349-E IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS - BOTUCATU-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NEIVA NELI DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BOTUCATU, visando à obtenção de ordem para imediata análise de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por idade. Alega a impetrante, em suma, que: a) em 29/01/2025, requereu junto ao INSS a revisão de aposentadoria por idade (NB 140.062.711-4), porém até a presente data não houve decisão administrativa da Autarquia Previdenciária; b) tal conduta viola seu direito líquido e certo, uma vez que foi desobedecido o prazo da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração.
Juntou documentos. Em decisão de id. 580848459, o pedido liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada deixou de apresentar informações no prazo legal, conforme certificado sob o id. 587940274 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de ofertar parecer, por entender que a demanda trata de interesse particular do impetrante (id. 3588065579). Vieram-me, então, conclusos para sentença os autos, que, relatados, decido.
II – FUNDAMENTOS Nos termos da Constituição, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, inciso LXIX). No caso, pretende a impetrante a obtenção de ordem para imediata análise de requerimento de revisão de benefício previdenciário.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. O artigo 37, caput, da Constituição, consagra os princípios regentes da atividade administrativa, dispondo que: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”. Também preconiza que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII).
No caso concreto, a demora na apreciação do pedido administrativo da impetrante violou o princípio constitucional da eficiência, ao deixar transcorrer mais de 1 (um) ano sem que tenha havido a devida análise. Por sua vez, a Lei nº 9.784/99, em seu art. 49, determina que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Na espécie, intimada para prestar informações, a autoridade coatora manteve-se silente, nada esclarecendo acerca do motivo da demora na análise do requerimento administrativo objeto dos autos (id. 587940274) Observo, portanto, que está configurada a mora administrativa, tendo em vista que o pedido foi protocolizado há mais de 1 (um) ano, ainda aguardando deliberação por parte de Administração Pública Federal.
Este Juízo não desconhece a situação atual das agências do INSS em todo o país, com excesso de demanda e redução no quadro de servidores. Contudo, a ausência de motivação expressa e justificada a respeito da demora na conclusão do processo, de forma individualizada, equivale à negativa de análise do pedido, ainda mais quando a demora não decorre de comportamento do administrado. A espera desarrazoada pelo pronunciamento administrativo viola os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade que norteiam a Administração Pública, restando comprovado o direito líquido e certo do impetrante e o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, a ensejar o acolhimento do pedido inicial.
Quanto ao prazo para cumprimento da medida, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.171.152, com repercussão geral reconhecida (tema nº 1.066), homologou acordo judicial realizado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, prevendo prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS.
De acordo com a Cláusula Sétima do referido acordo, foi recomendado o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento de decisões judiciais referentes a pretensões revisionais, como é o caso dos autos, preceito que deve ser observado.
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que analise o pedido administrativo objeto dos autos em prazo não superior a 90 (noventa) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária a ser fixada. Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/09, art. 14, §1º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta