Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Ato ordinatório
Por decisão judicial
Evolução da Classe Processual
2025
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
MONITÓRIA (40) Nº 5000305-13.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 REU: CICERO BULHOES
DESPACHO
Embargos monitórios rejeitados e trânsito em julgado certificado. Não houve impulsionamento pertinente do feito. No que diz respeito ao pedido de ID 363477598, nada a decidir. JÁ houve solicitação de pagamento. Ao arquivo.
Intime-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2024
Petição
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Mero expediente
2022
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2019
Ordenação de entrega de autos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2018
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2017
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2016
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
MONITÓRIA (40) Nº 5000305-13.2016.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 REU: CICERO BULHOES Advogado do(a) REU: FELIPE OTAVIANO GONCALVES DA SILVA - SP522610
DESPACHO
Leitura da petição acostada sob o ID nº 365950096, que o referido documento não diz respeito a estes autos. Assim, determino seu desentranhamento, a fim de evitar tumulto processual. Dispensada a restituição ao subscritor da petição, por se tratar de documento digital. Verifica-se que sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5011564-89.2025.4.03.0000, nos seguintes termos: "Nego provimento ao recurso.
Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa, conforme os dispositivos do Código de Processo Civil." Em prosseguimento, considerado que o executado foi citado por meio de edital, razão pela qual foi designado um curador especial para representá-lo, tendo esta apresentado embargos monitórios e com a prolação da decisão definitiva, o trânsito em julgado e o pagamento dos honorários do advogado, considera-se encerrada a respectiva representação processual.
Assim, determino a regularização dos registros processuais, com a exclusão do nome do advogado dativo destes autos, uma vez que esta não representa mais o executado.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional.
No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do artigo 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados.
Intime-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000305-13.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 REU: CICERO BULHOES Advogado do(a) REU: FELIPE OTAVIANO GONCALVES DA SILVA - SP522610 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de CICERO BULHOES.
A parte autora afirma: “As partes firmaram Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – (CRÉDITO ROTATIVO – CROT / CRÉDITO DIRETO - CDC), tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte-ré, conforme documentação anexa. Por força do r. contrato, conforme se verifica do(s) anexo(s) extrato(s) e demais documentos, a parte-ré utilizou-se da operação contratada CROT/CDC, como empréstimo(s)/limite de crédito, mencionados nos anexos demonstrativos de débito.
Referido(s) valor(es) deveria(m) ter sido restituídos à autora, conforme o pactuado; o que não ocorreu. No que tange a operação Crédito Direto Caixa – CDC, esclarece a autora que o prazo para pagamento, o correspondente número de prestações e a data de vencimento destas são escolhidos pelo cliente no momento em que solicita o(s) empréstimo(s) e pago(s) em parcelas mensais e sucessivas com os acréscimos dos encargos contratados, A dívida perante a autora, atualizada para a data mencionada nos anexos demonstrativos de débito, perfaz o montante de R$ 154.618,61 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos)”.
Com a petição inicial vieram documentos. As custas iniciais foram recolhidas (ID 217679). Depois de diversas tentativas frustradas de citação (ID 340240, ID 423383, ID 640320, ID 24595260, ID 44187835, ID 261803516 e ID 323724195), o requerido foi citado por edital (ID 332778886), sendo decretada sua revelia e determinada a nomeação de curador especial (ID 345528612). Apresentação de embargos à monitória em que se alega prejudicial de prescrição, contestação por negativa geral e requerimento de gratuidade da justiça (ID 347128478).
Impugnação aos embargos à monitória (ID 358181143). Manifestação do requerido (ID 358263708). Questões prévias Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça feito pelo requerido, não se pode presumir que a parte revel necessita desse benefício. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial” (AgRg no AREsp n. 10.183/MG, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/3/2015, DJe de 24/4/2015). Não há sequer fundamentação para a pretensão. Logo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. Prejudicial de mérito As partes firmaram “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – (CRÉDITO ROTATIVO – CROT / CRÉDITO DIRETO - CDC)”, o qual previu a contratação de limite de crédito por meio de crédito direto (ID 217685).
A contratação de limite de crédito ocorreu em 19/06/2012, com prazo total de 36 meses, e o início do inadimplemento ocorreu em 06/04/2013 (ID 217683). Assim, tratando-se de ação monitória, deve ser aplicado o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que dispõe que prescreve em 5 anos o exercício do direito de ação relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito parcelado recai no dia do vencimento da última parcela, independentemente de situação de vencimento antecipado da dívida. No caso, verifico que a contratação ocorreu em 19/06/2012, com prazo de pagamento em 36 meses. O presente feito, por sua vez, foi ajuizado em 09/08/2016. Dessa forma, é caso de rejeição da alegação de prescrição, pois não decorrido o prazo de cinco anos nem mesmo entre a data da contratação e a data do ajuizamento do feito.
Ademais, o fato de a citação somente ter ocorrido no ano de 2024, por edital, é irrelevante, pois não há culpa da parte autora em relação ao impulsionamento do feito, que supere o prazo prescricional. Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 3º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, sendo que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Em abono dessa linha de entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGANTE CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA FÁCIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL DOS ENCARGOS COBRADOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA. INCIDÊNCIA DE ÍNDICES COMUMENTE APLICÁVEIS A CONTRATOS DESTA NATUREZA. COBRANÇA DE IOF E TARIFA DE CONTRATAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A curadoria especial como múnus público não se confunde com a gratuidade da justiça. Tendo em vista que a atuação do curador está fundamentada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, deve ser dispensado do preparo recursal, por servir aos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério econômico.
2. No caso dos autos o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
3. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato.
4. No caso dos autos, o prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela findará apenas no dia 16/11/2021 e 30/11/2021, a ação monitória foi ajuizada em 14/09/2021 e foram esgotados os meios hábeis à localização da parte embargante. Desta feita, foi deferida a citação por edital e nomeado curador especial, sem qualquer irregularidade. Como nos termos do artigo 219, §1.º do CPC a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação não pode ser acolhida a alegação de prescrição.
5. Na hipótese dos autos, a CEF ajuizou a ação monitória com base em “Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734”, acompanhado dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida. Referido contrato prevê a concessão de um limite de crédito que foi disponibilizado à parte embargante, incidindo sobre o valor mutuado juros remuneratórios, moratórios e multa moratória.
6. HÁ, portanto, documentos suficientes para comprovação da contratação e utilização dos créditos concedidos, não se exigindo liquidez ou certeza do título em razão da via eleita, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Precedentes.
7. Consoante tais documentos, restaram esclarecidos não só o montante da dívida como também os critérios e métodos utilizados para chegar aos valores devidos. Em relação à alegação de falta de assinatura, assevero que a CEF anexou aos autos extratos bancários que comprovam a disponibilização dos valores da conta de titularidade da ré, os quais foram efetivamente utilizados pela embargante.
8. Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é entendimento pacífico que os contratos bancários com as instituições financeiras se submetem à legislação consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ.
9. Conforme prevê o art. 6º, VIII, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstre a situação de vulnerabilidade e indique as questões contratuais discordante.
10. No caso dos autos, o só fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito. 11.Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos.
12. Compulsados os autos verifica-se que a “Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734” teve como objetivo a concessão à embargante de um limite de crédito pré-aprovado de R$ 1.000.000,00, a ser operacionalizado em conta corrente pessoa jurídica de titularidade da emitente, como ocorreu de fato. Referido contrato prevê em sua cláusula quinta a incidência de juros remuneratórios capitalizados de 0,94% ao mês sobre o valor de cada operação, e em sua cláusula décima a cobrança de permissão de permanência e de juros moratórios de 1% ao mês.
13. De acordo com os Demonstrativos de Débitos verifica-se que a comissão de permanência, apesar de prevista no contrato, não foi cobrada, que os juros remuneratórios cobrados são os previstos no contrato de 0,94% ao mês com capitalização mensal, que os juros moratórios são de 1% ao mês, sem capitalização, e a multa contratual de 2% sobre o valor da dívida, ou seja, a CEF aplicou os índices que foram previstos no contrato e que são comumente utilizados neste tipo de avença.
Portanto, tal alegação não pode ser acolhida.
14. Ressalta-se que não há impedimento para a cobrança da taxa de juros em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Isso porque permanece vigente a Lei n. 4.595/64, que, embora não tenha revogado o Decreto n. 22.626/33, excluiu as operações e serviços bancários do regramento previsto pela Lei da Usura, sujeitando-os às normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil.
15. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
16. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Compulsados os autos verifica-se que os juros remuneratórios foram fixados à taxa de 0,94% ao mês. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente a parte embargante teria contratado o empréstimo em outra instituição financeira.
17. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
18. No caso dos autos, o contrato foi firmado após o ano 2000 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. No caso de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.00 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31.03.00) – última reedição sob n. 2.170-36, de 23.08.01, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.01 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, e da Súmula n. 539/ STJ.
Precedentes.
19. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.
20. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora.
21. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
22. Analisando a Cédula de Crédito Bancário verifica-se que é prevista a incidência de comissão de permanência nos casos de inadimplemento, e, examinando os demonstrativos de débito correspondentes conclui-se que a atualização da dívida se deu por outros índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, excluindo-se a comissão de permanência pactuada.
23. Não houve a cobrança de comissão de permanência, em virtude da ilegalidade de sua cumulação com juros moratórios, compensatórios e multa contratual, conforme entendimento jurisprudencial, sendo estes encargos cobrados separadamente em índices comumente utilizados para operações desta natureza, alguns previstos nos contratos.
24. O contrato, em sua cláusula quinta, prevê a cobrança de IOF tarifa de contratação, e em seu parágrafo segundo dispõe que referidos valores serão incorporados ao principal da dívida e cobrado juntamente com as prestações. Assim, como referidos encargos foram expressamente pactuados entre o Banco e pessoa jurídica, não há ilegalidade em sua cobrança, até mesmo porque a Resolução BACEN 2303/96 autoriza os bancos a cobrarem taxas e tarifas e pelos serviços prestados (art. 2º, § 1º).
25. Recurso desprovido”. (grifei) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015059-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 13/03/2024) Contestação por negativa geral Conforme bem se sabe, cabe ação monitória para a cobrança, desde que o débito conste de prova escrita sem eficácia de título executivo. Em que pese admitir-se relativa informalidade no tocante aos documentos comprobatórios da dívida, este deve ser suficiente para representar o crédito exigido e seus contornos.
Com efeito, “o documento escrito a que se refere o legislador (art. 1.102.a do CPC) não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação" (STJ – RESP 167.618/MS – 4ª Turma – Relator: Ministro Barros Monteiro – Publicado no DJU de 14/6/99). E essa ordem de raciocínio segue aplicável à luz do atual Código de Processo Civil (artigo 700 do CPC).
No caso vertente foi apresentado o instrumento contratual firmado pelas partes (ID 217685). Além disso, o autor juntou demonstrativos de extratos (ID 217682) e relatório de evolução de cartão de crédito (ID 217683). Esta documentação se mostra suficiente para conferir idoneidade processual à pretensão monitória. Por outro lado, o réu não impugnou minimamente os documentos que acompanham a inicial, hábeis a comprovar a contratação e a sua condição de inadimplência.
Além disso, ele não apresentou qualquer indício para desconstituir os fatos e os documentos ostentados pela instituição financeira.
DISPOSITIVO
Diante do exposto procedo ao julgamento na forma que segue: Resolvo a questão preliminar conforme o acima fundamentado; Conheço dos embargos monitórios opostos por CICERO BULHOES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e os rejeito, resolvendo-se o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerado o princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixando o percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, observadas as disposições da gratuidade de Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários da advogada dativa, qualificada no sistema AJG, nomeada no feito, no valor mínimo previsto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, observada a TABELA I da norma.
Intime-se a CEF para prosseguimento da demanda, conforme §§ 4º e 8º do artigo 702 do CPC. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
MONITÓRIA (40) Nº 5000305-13.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 REU: CICERO BULHOES Advogado do(a) REU: FELIPE OTAVIANO GONCALVES DA SILVA - SP522610 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de CICERO BULHOES.
A parte autora afirma: “As partes firmaram Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – (CRÉDITO ROTATIVO – CROT / CRÉDITO DIRETO - CDC), tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte-ré, conforme documentação anexa. Por força do r. contrato, conforme se verifica do(s) anexo(s) extrato(s) e demais documentos, a parte-ré utilizou-se da operação contratada CROT/CDC, como empréstimo(s)/limite de crédito, mencionados nos anexos demonstrativos de débito.
Referido(s) valor(es) deveria(m) ter sido restituídos à autora, conforme o pactuado; o que não ocorreu. No que tange a operação Crédito Direto Caixa – CDC, esclarece a autora que o prazo para pagamento, o correspondente número de prestações e a data de vencimento destas são escolhidos pelo cliente no momento em que solicita o(s) empréstimo(s) e pago(s) em parcelas mensais e sucessivas com os acréscimos dos encargos contratados, A dívida perante a autora, atualizada para a data mencionada nos anexos demonstrativos de débito, perfaz o montante de R$ 154.618,61 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos)”.
Com a petição inicial vieram documentos. As custas iniciais foram recolhidas (ID 217679). Depois de diversas tentativas frustradas de citação (ID 340240, ID 423383, ID 640320, ID 24595260, ID 44187835, ID 261803516 e ID 323724195), o requerido foi citado por edital (ID 332778886), sendo decretada sua revelia e determinada a nomeação de curador especial (ID 345528612). Apresentação de embargos à monitória em que se alega prejudicial de prescrição, contestação por negativa geral e requerimento de gratuidade da justiça (ID 347128478).
Impugnação aos embargos à monitória (ID 358181143). Manifestação do requerido (ID 358263708). Questões prévias Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça feito pelo requerido, não se pode presumir que a parte revel necessita desse benefício. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial” (AgRg no AREsp n. 10.183/MG, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/3/2015, DJe de 24/4/2015). Não há sequer fundamentação para a pretensão. Logo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. Prejudicial de mérito As partes firmaram “Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física – (CRÉDITO ROTATIVO – CROT / CRÉDITO DIRETO - CDC)”, o qual previu a contratação de limite de crédito por meio de crédito direto (ID 217685).
A contratação de limite de crédito ocorreu em 19/06/2012, com prazo total de 36 meses, e o início do inadimplemento ocorreu em 06/04/2013 (ID 217683). Assim, tratando-se de ação monitória, deve ser aplicado o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que dispõe que prescreve em 5 anos o exercício do direito de ação relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de abertura de crédito parcelado recai no dia do vencimento da última parcela, independentemente de situação de vencimento antecipado da dívida. No caso, verifico que a contratação ocorreu em 19/06/2012, com prazo de pagamento em 36 meses. O presente feito, por sua vez, foi ajuizado em 09/08/2016. Dessa forma, é caso de rejeição da alegação de prescrição, pois não decorrido o prazo de cinco anos nem mesmo entre a data da contratação e a data do ajuizamento do feito.
Ademais, o fato de a citação somente ter ocorrido no ano de 2024, por edital, é irrelevante, pois não há culpa da parte autora em relação ao impulsionamento do feito, que supere o prazo prescricional. Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 3º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, sendo que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Em abono dessa linha de entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGANTE CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GIROCAIXA FÁCIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVISÃO CONTRATUAL DOS ENCARGOS COBRADOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E EXTORSIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA. INCIDÊNCIA DE ÍNDICES COMUMENTE APLICÁVEIS A CONTRATOS DESTA NATUREZA. COBRANÇA DE IOF E TARIFA DE CONTRATAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A curadoria especial como múnus público não se confunde com a gratuidade da justiça. Tendo em vista que a atuação do curador está fundamentada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, deve ser dispensado do preparo recursal, por servir aos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério econômico.
2. No caso dos autos o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
3. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato.
4. No caso dos autos, o prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela findará apenas no dia 16/11/2021 e 30/11/2021, a ação monitória foi ajuizada em 14/09/2021 e foram esgotados os meios hábeis à localização da parte embargante. Desta feita, foi deferida a citação por edital e nomeado curador especial, sem qualquer irregularidade. Como nos termos do artigo 219, §1.º do CPC a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação não pode ser acolhida a alegação de prescrição.
5. Na hipótese dos autos, a CEF ajuizou a ação monitória com base em “Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734”, acompanhado dos extratos da conta bancária, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida. Referido contrato prevê a concessão de um limite de crédito que foi disponibilizado à parte embargante, incidindo sobre o valor mutuado juros remuneratórios, moratórios e multa moratória.
6. HÁ, portanto, documentos suficientes para comprovação da contratação e utilização dos créditos concedidos, não se exigindo liquidez ou certeza do título em razão da via eleita, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Precedentes.
7. Consoante tais documentos, restaram esclarecidos não só o montante da dívida como também os critérios e métodos utilizados para chegar aos valores devidos. Em relação à alegação de falta de assinatura, assevero que a CEF anexou aos autos extratos bancários que comprovam a disponibilização dos valores da conta de titularidade da ré, os quais foram efetivamente utilizados pela embargante.
8. Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é entendimento pacífico que os contratos bancários com as instituições financeiras se submetem à legislação consumerista, nos termos da Súmula 297/STJ.
9. Conforme prevê o art. 6º, VIII, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstre a situação de vulnerabilidade e indique as questões contratuais discordante.
10. No caso dos autos, o só fato da hipossuficiência não justifica a aplicação desse privilégio processual, em face do harmônico conjunto probatório suficiente ao julgamento da lide, nos termos dos contratos e dos demonstrativos de débito. 11.Cumpre esclarecer que a submissão dos contratos bancários ao CDC não confere proteção absoluta, sendo ônus do devedor demonstrar a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, hipótese que não ocorreu nos autos.
12. Compulsados os autos verifica-se que a “Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP 734” teve como objetivo a concessão à embargante de um limite de crédito pré-aprovado de R$ 1.000.000,00, a ser operacionalizado em conta corrente pessoa jurídica de titularidade da emitente, como ocorreu de fato. Referido contrato prevê em sua cláusula quinta a incidência de juros remuneratórios capitalizados de 0,94% ao mês sobre o valor de cada operação, e em sua cláusula décima a cobrança de permissão de permanência e de juros moratórios de 1% ao mês.
13. De acordo com os Demonstrativos de Débitos verifica-se que a comissão de permanência, apesar de prevista no contrato, não foi cobrada, que os juros remuneratórios cobrados são os previstos no contrato de 0,94% ao mês com capitalização mensal, que os juros moratórios são de 1% ao mês, sem capitalização, e a multa contratual de 2% sobre o valor da dívida, ou seja, a CEF aplicou os índices que foram previstos no contrato e que são comumente utilizados neste tipo de avença.
Portanto, tal alegação não pode ser acolhida.
14. Ressalta-se que não há impedimento para a cobrança da taxa de juros em percentual superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Isso porque permanece vigente a Lei n. 4.595/64, que, embora não tenha revogado o Decreto n. 22.626/33, excluiu as operações e serviços bancários do regramento previsto pela Lei da Usura, sujeitando-os às normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil.
15. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
16. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios. Compulsados os autos verifica-se que os juros remuneratórios foram fixados à taxa de 0,94% ao mês. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa da efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente a parte embargante teria contratado o empréstimo em outra instituição financeira.
17. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
18. No caso dos autos, o contrato foi firmado após o ano 2000 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. No caso de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.00 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31.03.00) – última reedição sob n. 2.170-36, de 23.08.01, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.01 –, é lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, e da Súmula n. 539/ STJ.
Precedentes.
19. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.
20. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora.
21. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
22. Analisando a Cédula de Crédito Bancário verifica-se que é prevista a incidência de comissão de permanência nos casos de inadimplemento, e, examinando os demonstrativos de débito correspondentes conclui-se que a atualização da dívida se deu por outros índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, excluindo-se a comissão de permanência pactuada.
23. Não houve a cobrança de comissão de permanência, em virtude da ilegalidade de sua cumulação com juros moratórios, compensatórios e multa contratual, conforme entendimento jurisprudencial, sendo estes encargos cobrados separadamente em índices comumente utilizados para operações desta natureza, alguns previstos nos contratos.
24. O contrato, em sua cláusula quinta, prevê a cobrança de IOF tarifa de contratação, e em seu parágrafo segundo dispõe que referidos valores serão incorporados ao principal da dívida e cobrado juntamente com as prestações. Assim, como referidos encargos foram expressamente pactuados entre o Banco e pessoa jurídica, não há ilegalidade em sua cobrança, até mesmo porque a Resolução BACEN 2303/96 autoriza os bancos a cobrarem taxas e tarifas e pelos serviços prestados (art. 2º, § 1º).
25. Recurso desprovido”. (grifei) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015059-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 13/03/2024) Contestação por negativa geral Conforme bem se sabe, cabe ação monitória para a cobrança, desde que o débito conste de prova escrita sem eficácia de título executivo. Em que pese admitir-se relativa informalidade no tocante aos documentos comprobatórios da dívida, este deve ser suficiente para representar o crédito exigido e seus contornos.
Com efeito, “o documento escrito a que se refere o legislador (art. 1.102.a do CPC) não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação" (STJ – RESP 167.618/MS – 4ª Turma – Relator: Ministro Barros Monteiro – Publicado no DJU de 14/6/99). E essa ordem de raciocínio segue aplicável à luz do atual Código de Processo Civil (artigo 700 do CPC).
No caso vertente foi apresentado o instrumento contratual firmado pelas partes (ID 217685). Além disso, o autor juntou demonstrativos de extratos (ID 217682) e relatório de evolução de cartão de crédito (ID 217683). Esta documentação se mostra suficiente para conferir idoneidade processual à pretensão monitória. Por outro lado, o réu não impugnou minimamente os documentos que acompanham a inicial, hábeis a comprovar a contratação e a sua condição de inadimplência.
Além disso, ele não apresentou qualquer indício para desconstituir os fatos e os documentos ostentados pela instituição financeira.
DISPOSITIVO
Diante do exposto procedo ao julgamento na forma que segue: Resolvo a questão preliminar conforme o acima fundamentado; Conheço dos embargos monitórios opostos por CICERO BULHOES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e os rejeito, resolvendo-se o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerado o princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixando o percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, observadas as disposições da gratuidade de Justiça (artigo 98, § 3º, CPC).
Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários da advogada dativa, qualificada no sistema AJG, nomeada no feito, no valor mínimo previsto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, observada a TABELA I da norma.
Intime-se a CEF para prosseguimento da demanda, conforme §§ 4º e 8º do artigo 702 do CPC. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.
MONITÓRIA (40) Nº 5000305-13.2016.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 REU: CICERO BULHOES Advogado do(a) REU: FELIPE OTAVIANO GONCALVES DA SILVA - SP522610
DESPACHO
1 - Recebo os embargos monitórios, eis que tempestivos, suspendendo-se a eficácia da ordem inicial de pagamento (artigo 702, §4º, CPC).
2 -
Intime-se a CEF a se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 dias. Após, decorrido o prazo, conclusos para julgamento. Int. Barueri, data da assinatura.
MONITÓRIA (40) Nº 5000305-13.2016.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 REU: CICERO BULHOES ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação retro, promovo a nomeação do Dr. Felipe Otaviano Gonçalves da Silva, Advogado - OAB/SP n° 522610, devidamente cadastrado no sistema AJG, para atuar no feito na qualidade de advogado dativo.
Barueri, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000305-13.2016.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 REU: CICERO BULHOES ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação retro, promovo a nomeação do Dr. Felipe Otaviano Gonçalves da Silva, Advogado - OAB/SP n° 522610, devidamente cadastrado no sistema AJG, para atuar no feito na qualidade de advogado dativo.
Barueri, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000305-13.2016.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 REU: CICERO BULHOES EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O DR. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI, JUIZ FEDERAL DA 01ª VARA FEDERAL DE BARUERI, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar que, perante este Juízo e respectiva Secretaria se processa a ação Monitória n. 5000305-13.2016.4.03.6144, movida por AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de REU: CICERO BULHOES .
Pelo presente, fica(m) o(s) réu(s) CITADO(S) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente embargos monitórios. Advirto de que será nomeado curador especial em caso de revelia, em atenção ao art. 257, inciso IV, do mesmo diploma legal. Para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do inciso III do artigo 257 do CPC, findo o qual começará a fluir o prazo para defesa.
DADO E PASSADO neste Município de Barueri. Eu, Lariane Rodrigues, Técnica Judiciária, digitei. Em 24 de julho de 2024. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI JUIZ FEDERAL
MONITÓRIA (40) Nº 5000305-13.2016.4.03.6144
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA NOLASCO - SP401816-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REU: CICERO BULHOES
DESPACHO
Determino que a Secretaria realize consulta nos bancos de dados dos órgãos com os quais esta Justiça Federal mantém convênio técnico de cooperação (v.g. BACENJUD, RENAJUD, WEBSERVICE), e se da aludida consulta for constatado endereço diverso daqueles já diligenciados, expeça-se o necessário para nova tentativa de CITAÇÃO DA PARTE RÉ para opor embargos ou para pagar o débito pretendido na petição inicial, em 15 (quinze) dias, observado o teor do artigo 701 do CPC.
Ficará a parte ré isenta de custas processuais em caso de pronto pagamento nesse prazo. Anoto ademais, que no caso de oposição de embargos monitórios com alegação de excesso de valores, deverão ser observados os § § 2º e 3 ª do artigo 702 do CPC, sob pena de rejeição liminar da peça. Apresentados embargos monitórios, intime-se a parte adversa para resposta no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Advirta-se a parte ré de que não sendo realizado o pagamento no valor cobrado nem opostos os embargos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Disso decorrerá a constituição de pleno direito do título executivo judicial e a conversão do mandado monitório em mandado executivo, com prosseguimento nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, altere a Secretaria a classe processual destes autos para cumprimento de sentença - classe 229. Fica deferida ao analista judiciário executante de mandado (“oficial de justiça”) a citação em horário não-comercial ou por hora certa, se necessária, nos termos da legislação em vigor.
Caso se trate de diligência a ser realizada pela Justiça do Estado de São Paulo, intime-se a parte autora para que apresente neste Juízo as guias de recolhimento necessárias ao cumprimento das diligências no Juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Frustradas as medidas acima, determino a citação do(s) executado(s) por Edital, com o prazo de 20(vinte) dias, com fulcro no artigo 256, inciso II, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Barueri, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000305-13.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: LIGIA NOLASCO - SP401817-A, LARISSA NOLASCO - SP401816-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REU: CICERO BULHOES PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S) E/OU INTIMADA(S): Nome: CICERO BULHOES Endereço: R. Ancião Sebastião Antonine, 80, Bloco 31, Apartamento
44 - Jardim das Margaridas - Jandira/SP – CEP: 06622-180
DESPACHO - Carta Precatória Cuide a parte autora do recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do ato no Juízo Deprecado, devendo para tanto acompanhar a distribuição da carta no juízo de Jandira e lá cuidar de prover o necessário. (1) CARTA PRECATÓRIA Em complementação ao despacho anteriormente proferido, determino que cópia da presente decisão servirá como carta precatória, a ser enviada ao Juízo Estadual de Jandira/SP, a ser cumprida por oficial de justiça, para: CITAR a parte ré, nos termos do art. 702 do CPC para que pague ou ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, e o mandado de citação inicial se converterá em mandado executivo. Com o retorno, dê-se vista à exequente para que diga em termos de prosseguimento, em 15 dias. Em caso de inação da representação processual da CEF, intime-se pessoalmente a empresa pública (artigo 485, §1.º, CPC) para que promova o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob as penas da lei.
Após, conclusos. (2) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, AO EGR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RELAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE JANDIRA Em caso de negativa do Juízo Estadual de Jandira em dar cumprimento ao pedido de cooperação judiciária, materializado pela presente carta precatória, fica desde já suscitado conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A expedição desta carta precatória está amparada em entendimento recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nos autos do Conflito de Competência n. 179744/SP (2021/0155131-8), estabelecido entre este Juízo e aquele da Justiça Estadual de Jandira, restou assentada a competência desse último nos seguintes e precisos termos: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL. RECUSA DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ARGUMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 267 DO CPC/2015.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Jandira/SP, o suscitado.
DECISÃO: Trata-se de conflito (negativo) de competência envolvendo os seguintes juízos: Juízo Federal da 1ª Vara de Barueri - SJ/SP (suscitante). Juízo de Direito de Jandira-SP (suscitado). O juízo suscitado declinou da competência, argumentando que: Ante o teor do Provimento n° 430/2014 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Provimento COGE 64/2005 e da Resolução n° 586/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tanto a justiça federal (distante pouco mais de 10 km daqui) quanto a estadual em Barueri podem e devem cumprir atos e diligências processuais diretamente em Jandira.
Por seu turno, o juízo suscitante aduz que: Por oportuno, cabe registrar que a presente expedição está amparada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente de todo pertinente ao caso dos autos. Trata-se de precedente extraído de conflito de competência entre Juízo Federal de Itajaí e Juízo Estadual de Balneário Camboriú, este último município abarcado pela competência territorial da Subseção Judiciária de Itajaí - mesma situação de Barueri e Jandira: (...) o relatório.
Passo a decidir. A orientação deste Tribunal firmou-se no sentido de que "o art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória" (CC 165.381/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 14/06/2019), ou seja, "o Juízo deprecado só pode recusar o cumprimento da carta precatória quando evidenciada uma das hipóteses previstas no art. 267 do Novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no CC 158.878/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 27/08/2018). No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. OUVIDA DE TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DO ART. 209 DO CPC.
1 - Mesmo nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo deprecado somente pode recusar o cumprimento de carta precatória, de forma motivada, com fundamento em uma das causas taxativamente previstas no rol do art. 209 do CPC.
2 - Precedentes específicos desta Corte.
3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ARAÇATUBA. (CC 111.968/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011)
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito de Jandira/SP, o suscitado.
Publique-se. Intime-sem-se” Assim, em caso de devolução da carta precatória sem cumprimento, providencie a Secretaria deste Juízo o necessário para encaminhamento dos autos à instância competente, conforme combinação dos artigos 953, I, e parágrafo único, do CPC. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
MONITÓRIA (40) Nº 5000305-13.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: LIGIA NOLASCO - SP401817-A, LARISSA NOLASCO - SP401816-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REU: CICERO BULHOES PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S) E/OU INTIMADA(S): Nome: CICERO BULHOES Endereço: R. Ancião Sebastião Antonine, 80, Bloco 31, Apartamento
44 - Jardim das Margaridas - Jandira/SP – CEP: 06622-180
DESPACHO - Carta Precatória Cuide a parte autora do recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do ato no Juízo Deprecado, devendo para tanto acompanhar a distribuição da carta no juízo de Jandira e lá cuidar de prover o necessário. (1) CARTA PRECATÓRIA Em complementação ao despacho anteriormente proferido, determino que cópia da presente decisão servirá como carta precatória, a ser enviada ao Juízo Estadual de Jandira/SP, a ser cumprida por oficial de justiça, para: CITAR a parte ré, nos termos do art. 702 do CPC para que pague ou ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, e o mandado de citação inicial se converterá em mandado executivo. Com o retorno, dê-se vista à exequente para que diga em termos de prosseguimento, em 15 dias. Em caso de inação da representação processual da CEF, intime-se pessoalmente a empresa pública (artigo 485, §1.º, CPC) para que promova o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob as penas da lei.
Após, conclusos. (2) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, AO EGR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RELAÇÃO AO JUÍZO ESTADUAL DE JANDIRA Em caso de negativa do Juízo Estadual de Jandira em dar cumprimento ao pedido de cooperação judiciária, materializado pela presente carta precatória, fica desde já suscitado conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A expedição desta carta precatória está amparada em entendimento recente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nos autos do Conflito de Competência n. 179744/SP (2021/0155131-8), estabelecido entre este Juízo e aquele da Justiça Estadual de Jandira, restou assentada a competência desse último nos seguintes e precisos termos: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL. RECUSA DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ARGUMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ART. 267 DO CPC/2015.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Jandira/SP, o suscitado.
DECISÃO: Trata-se de conflito (negativo) de competência envolvendo os seguintes juízos: Juízo Federal da 1ª Vara de Barueri - SJ/SP (suscitante). Juízo de Direito de Jandira-SP (suscitado). O juízo suscitado declinou da competência, argumentando que: Ante o teor do Provimento n° 430/2014 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Provimento COGE 64/2005 e da Resolução n° 586/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tanto a justiça federal (distante pouco mais de 10 km daqui) quanto a estadual em Barueri podem e devem cumprir atos e diligências processuais diretamente em Jandira.
Por seu turno, o juízo suscitante aduz que: Por oportuno, cabe registrar que a presente expedição está amparada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente de todo pertinente ao caso dos autos. Trata-se de precedente extraído de conflito de competência entre Juízo Federal de Itajaí e Juízo Estadual de Balneário Camboriú, este último município abarcado pela competência territorial da Subseção Judiciária de Itajaí - mesma situação de Barueri e Jandira: (...) o relatório.
Passo a decidir. A orientação deste Tribunal firmou-se no sentido de que "o art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória" (CC 165.381/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 14/06/2019), ou seja, "o Juízo deprecado só pode recusar o cumprimento da carta precatória quando evidenciada uma das hipóteses previstas no art. 267 do Novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no CC 158.878/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 27/08/2018). No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. OUVIDA DE TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DO ART. 209 DO CPC.
1 - Mesmo nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo deprecado somente pode recusar o cumprimento de carta precatória, de forma motivada, com fundamento em uma das causas taxativamente previstas no rol do art. 209 do CPC.
2 - Precedentes específicos desta Corte.
3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ARAÇATUBA. (CC 111.968/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011)
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito de Jandira/SP, o suscitado.
Publique-se. Intime-sem-se” Assim, em caso de devolução da carta precatória sem cumprimento, providencie a Secretaria deste Juízo o necessário para encaminhamento dos autos à instância competente, conforme combinação dos artigos 953, I, e parágrafo único, do CPC. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
MONITÓRIA (40) Nº 5000305-13.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
RÉU: CICERO BULHOES
DESPACHO
Despachado no curso de Inspeção-Geral ordinária. No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se conclusivamente a parte autora (CEF) em termos de prosseguimento efetivo do feito, declinando endereço onde a parte ré poderá ser encontrada. Desde já fica indeferido eventual pedido de adoção de diligência de localização da parte ré pelo Juízo, pois se trata de providência típica da parte interessada. Em caso de inação da representação processual da CEF, intime-se pessoalmente a representação civil da empresa pública (art. 485, §1.º, CPC) para suprir a falta.
Mantida a inação, abra-se a conclusão para a extinção do feito. Advirto os representantes processuais e civis da CEF que sua atuação naturalmente também se encontra regida pelo princípio constitucional da eficiência, razão pela qual a omissão culposa na representação da entidade pública será levada ao conhecimento dos órgãos oficiais de controle da atuação administrativa.
Intime-se apenas a CEF. BARUERI, 21 de fevereiro de 2019.
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição