Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERICA SOUZA BARROS
- Advogado
- GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB 434885/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-19.2025.4.03.6331 AUTOR: ERICA SOUZA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: GIULIANA BRESCIA BARUFFI - SP434885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
De acordo com o laudo pericial (ID 401425256): "(...)
6) Discussão Após o discorrido acima e com cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, traço os seguintes comentários. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10), diagnosticando-a com: ● M51 - Outros transtornos dos discos intervertebrais. ● M54.5 - Dor lombar baixa. A parte requerente possui queixa de dores lombares que pioram aos esforços.
Trata-se de clínica de longa data, mas não há evidências concretas de descompensações recentes (por exemplo, estenoses do canal medular). Nesta avaliação médica-pericial, não foram evidenciados sinais clínicos que comprovem radiculopatia (inflamação do nervo da coluna) em atividade. Ademais, não foram apresentados novos exames de imagem, o que inviabiliza a análise comparativa. Dessarte, não atino, neste ato, elementos médicos que permitam enquadrar a parte requerente como incapacitada para atividades de trabalho. (...)" Assim, considerando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, não estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício postulado, eventual documentação médica superveniente ou agravamento do quadro clínico deve ser previamente submetido à apreciação administrativa do INSS, mediante novo requerimento, não sendo suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial produzida nestes autos.
