Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO MARREIRO DOS SANTOS
- Advogado
- RAIRA ROCHA HEYDER (OAB 444641/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000305-31.2025.4.03.6133 / 6ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: SEBASTIAO MARREIRO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RAIRA ROCHA HEYDER - SP444641 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SEBASTIÃO MARREIRO DOS SANTOS em face do Senhor Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em que se pede a concessão da segurança, a fim de que se determine à autoridade apontada coatora que proceda à analise e conclua o recurso de protocolo nº. 176373993. Juntou procuração e documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte impetrante.
Determinada a notificação da autoridade coatora a prestar informações e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (ID 357153178). A Autoridade apontada coatora prestou informações (ID 361170076/361170077). O MPF manifestou-se pela ausência de relevância social que justifique sua atuação e requereu a regular tramitação do feito (ID 361633345). A União não informou interesse em ingressar no feito.
Instada a parte impetrante a informar, diante das informações prestadas, seu eventual interesse no prosseguimento do feito (ID 363267982). A parte impetrante requereu a continuidade do feito (ID 363900857). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a enfrentar. Tendo em vista as informações prestadas e a manifestação do Ministério Público Federal, passo ao julgamento de mérito, em sede de cognição exauriente. A ordem deve ser denegada. Nos termos da Lei Federal n.º 12.016, de 2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
