Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Marília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RENATA PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- EVA GASPAR (OAB 106283/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000305-44.2018.4.03.6111 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RENATA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: EVA GASPAR - SP106283
SENTENÇA
TIPO B (RES. N. 535/2006 - CJF) S E N T E N Ç A
Vistos. A exequente requer a extinção da presente execução pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente (id 325119156). A executada pleiteou o mesmo (id 325578139).
DECIDO. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos sem qualquer movimentação por parte do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, se não houver causa de suspensão ou interrupção durante o seu arquivamento. É o entendimento que o egrégio STJ dá à questão (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1033242, Relator(a) DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 925, ambos do novo Código de Processo Civil, declarando prescrito(s) e extinto(s) o(s) crédito(s) tributário(s) expresso(s) na(s) certidão(ões) de dívida ativa que instruiu(iram) a inicial. levante-se a penhora eventualmente existente – inclusive mediante expedição de Alvará de Levantamento e desbloqueio de valores, se necessário – anotando-se.
Cópia da presente sentença servirá como instrumento para eventual desfazimento do gravame. Sem condenação em honorários. Sem custas, por ser a exequente delas isenta. Sentença não sujeita a reexame. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
