Intimação
D- Órgão
- 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- URUAYANA JESSICA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
- Advogado
- NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB 27529/GO)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000305-56.2024.4.03.6330 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF RECORRENTE: URUAYANA JESSICA DE ALMEIDA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a prova pericial não apontou incapacidade laborativa.
Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, b, e V, b, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 9º, XV da Resolução CJF3R 80/2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova em decorrência da não realização de segunda perícia judicial, que é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480).
Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC. A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito, e não da reabertura da instrução. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. JÁ a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade.
