PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000305-58.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: ANDERSON NOVAIS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS22066-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000305-58.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: ANDERSON NOVAIS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS22066-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por ANDERSON NOVAIS DA SILVA, em face da sentença (ID 310571185) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, que julgou procedente a denúncia para condenar o apelante como incurso nas sanções previstas no artigo 33, c/c artigo 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, do artigo 18 c/c o artigo 19, ambos da Lei 10.826/2003, do artigo 180, “caput”, e do artigo 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso formal impróprio (artigo 70, “caput”, parte final, do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 993 (novecentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, e, pela prática das condutas descritas no artigo 330, do Código Penal e no artigo 70, da Lei nº 4.117/62, em concurso formal impróprio (artigo 70, “caput”, parte final, do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Foi negado ao réu o direito de apelar em liberdade e foi determinada, ainda, a inabilitação do apelante para dirigir veículos, pelo tempo da pena imposta, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal. Em suas razões de apelação, a defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade da confissão no interrogatório policial, alegando que houve coação física. No mérito requer: o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade do apelante e da ausência de envolvimento com organização criminosa, ou a desclassificação para o crime do artigo 28, da Lei 11.343/2006; quanto ao crime de tráfico de armas e munições, o afastamento da aplicação da teoria da “cegueira deliberada” e a absolvição do apelante, ou a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, da Lei 10.826/2003); o reconhecimento da inexistência de dolo quanto aos crimes de Receptação e Adulteração de Sinais Identificadores de Veículo e a consequente absolvição do réu, a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 70, da Lei 4.117/62, em razão da ausência de perícia técnica que comprovasse o funcionamento do aparelho de telecomunicação, e o afastamento da condenação pelo crime de desobediência, em razão da ausência de dolo.
Subsidiariamente, requer que a pena seja fixada em seu mínimo legal para todos os crimes em que houver condenação, com o afastamento da majorante da pena pela transnacionalidade do crime de tráfico de drogas (ID 310571212). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões no ID 310571213. O Excelentíssimo Procurador Regional da República SILVIO PEREIRA AMORIM manifestou-se pelo desprovimento da apelação da defesa (ID 311687815).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000305-58.2024.4.03.6006 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: ANDERSON NOVAIS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS22066-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. ANDERSON NOVAIS DA SILVA foi denunciado, inicialmente pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul ao MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo/MS (ID 3105709777), pela prática dos crimes previstos no artigo 33, c/c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico interestadual de drogas) e artigo 16, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), ambos na forma do artigo 70, do Código Penal (concurso formal); no artigo 180, “caput”, do Código Penal (receptação) e artigo 311, § 2º, inciso II, também do Código Penal (conduzir veículo automotor com sinais identificadores adulterados), ambos na forma do artigo 70, do Código Penal (concurso formal); e no artigo 330, do Código Penal (desobediência) na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
A denúncia apresentada ao Juízo Estadual (ID 310570977) nos seguintes termos: “(...) Fato
01. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de maio de 2024, por volta das 15h57min, na Rodovia BR-163, próximo a fecularia, no Município de Mundo Novo/MS, o denunciado Anderson Novais da Silva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou, com destino a outro Estado da Federação (Curitiba/PR), 1.236,58 Kg (um mil duzentos e trinta e seis quilos e cinquenta e oito gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa Lineu, vulgarmente conhecida como maconha, bem como 35,052 Kg (trinta e cinco quilos e cinquenta e duas gramas) da substância vulgarmente conhecida "skunk", também derivada da planta Cannabis sativa Lineu, drogas estas de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria SVS/MS n. 344 de 1998, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de exame de constatação provisória acostado à p.
42. Fato
02. Consta ainda do procedimento investigativo que, nas mesmas condições de tempo e local acima descritos, o denunciado Anderson Novais da Silva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, sob sua guarda, 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, tipo pistola, calibre 9mm, marca Taurus TS 9,número de série ABJ884512, apta a produzir disparos (cf. Auto de exame pericial em arma de fogo, p. 74/82) , bem como 01 (um) carregador contendo 15 munições, 03 (três) carregadores sobressalentes e uma caixa com 50 munições, todas calibre 9mm, aptas ao fim que se destinam (cf.
Auto de exame em cartuchos de munição de arma de fogo) , todos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Fato
03. Depreende-se também dos autos que, nas mesmas condições de tempo e local acima descritos, o denunciado Anderson Novais da Silva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo, marca/modelo Toyota Hilux SW4, com placas BDH-5J16 afixadas, sendo as originais BEH-1L76, conforme Laudo Pericial de p. 91/99.
Fato
04. Extrai-se ainda do caderno investigativo que, nas mesmas condições de tempo e local supracitadas, o denunciado Anderson Novais da Silva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com placas de identificação adulteradas, consistente em 01 (um) veículo, marca/modelo Toyota Hilux SW4, com placas BDH-5J16, sendo as originais BEH-1L76, conforme Laudo Pericial de p. 91/99.
Fato
05. Infere-se também do caderno investigativo que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas acima, o denunciado Anderson Novais da Silva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público. Do contexto fático. Segundo consta, na oportunidade dos fatos, durante patrulhamento ostensivo, a equipe da polícia militar avistou o veículo Toyota/SW4, cor branca, placas afixadas BDG-5J16, que trafegava em atitude suspeita, razão pela qual emitiu ordem de parada por meio de sinais luminosos e sonoros.
Todavia, o condutor do veículo desobedeceu a ordem emanada pelos policiais e empreendeu fuga, iniciando-se uma perseguição, sendo necessário disparos de arma de fogo pela equipe policial contra os pneus do veículo, fazendo com que o condutor parasse o automóvel e empreendesse fuga à pé, ocasião em que foi alcançado pelos policiais. Ato contínuo, a equipe policial identificou o condutor como sendo a pessoa de Anderson Novais da Silva, ora denunciado, bem como constatou que o veículo era produto de roubo ocorrido na cidade de Curitiba/PR.
Além disso, os policiais constataram que o veículo estava com suas placas de identificação adulteradas (BDH-5J16), identificando-se as originais com BEH-1L76/SC. Na sequência, em revista ao interior do veículo, foram localizados a quantia de 1.236,58 Kg da substância entorpecente conhecida por "maconha"; 35,052 Kg da substância entorpecente conhecida por "skank"; 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus TS 9, calibre 9mm, número de série ABJ884512; 01 (um) carregador contendo 15 (quinze) munições calibre 9mm; 03 (três) carregadores sobressalentes; 01 (um) municiador; e 01 (uma) caixa com 50 (cinquenta) munições, todas da marca CBC e de calibre 9mm.
Além disso, o veículo estava equipado com um rádio comunicador da marca YAESUM, modelo FT-2980, que estava acompanhado da nota fiscal do produto. Por fim, em entrevista preliminar, o autuado afirmou aos policiais que recebeu a droga, a arma e as munições na cidade de Paranhos/MS e as levaria até a cidade de Curitiba/PR; que receberia a quantia de R$ 20.000,00 pelo serviço; e que contava com o apoio de outro indivíduo até o momento não identificado, por quem conversava através do rádio comunicador instalado no veículo.
Insta salientar que a droga seria transportada para outro estado da federação (Paraná), configurando-se, portanto, a causa de aumento disposta no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 (tráfico interestadual). A autoria e a materialidade, por ora, podem ser verificadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (p. 04/08), Boletim de Ocorrência (p. 30/32), Ocorrência Policial (p. 33/35), Auto de Apreensão (p. 37), Termo de Exibição e Apreensão (p. 40/41), Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (p. 42), Relatório de Investigação Policial (p. 63/64), Laudo Pericial de arma de fogo, carregadores e acessórios (p. 74/82), Laudo Pericial de cartuchos de munições de arma de fogo (p. 84/89), Laudo Pericial de Identificação Veicular (p. 97/99) e pelos depoimentos colhidos durante a investigação policial. (...)” A denúncia foi recebida pelo juízo estadual em 22 de junho de 2024 (ID 310571098).
Anteriormente, havia sido encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Federal, em razão de o réu também estar sendo acusado pela prática do crime previsto no artigo 183, da Lei 9.472/97. O Parquet Federal manifestou-se pela competência da Justiça Federal para processar e julgar todos os crimes imputados ao réu naquele contexto. No entanto, o Juízo Estadual manteve o entendimento de que os outros crimes eram de sua competência.
Foi, então, suscitado conflito positivo de competência, sem a interrupção do andamento processual na Justiça Estadual, tendo sido realizada, naquele juízo, a audiência de instrução. O
C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar todos os crimes imputados ao réu, sendo aberta nova vista ao Ministério Público Federal, que requereu o aditamento da denúncia nos seguintes termos (ID 310571119): “(...)
II. Da necessidade de aditamento da denúncia
7. Faz-se necessário aditar a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, notadamente porque os elementos colhidos nos autos evidenciam a transnacionalidade das condutas.
8. Primeiramente, sabe-se que houve apreensão de significativa quantidade de droga da qual o Brasil não é produtor, mas, sim, o país vizinho, Paraguai, havendo a empreitada criminosa supostamente se iniciado em Paranhos/MS, cidade brasileira situada na fronteira com o território paraguaio.
9. Não bastasse, também foi apreendida 01 (uma) pistola calibre 9 mm, 50 (cinquenta) munições (ambos de uso restrito) e de 04 (quatro) carregadores, sendo que a quantidade, natureza e circunstâncias da apreensão denotam a aquisição dos produtos também em território estrangeiro, com subsequente importação para o Brasil.
10. Por fim, é imprescindível incluir a imputação relativa ao suposto crime contra as telecomunicações, constante do art. 70 da Lei n.º 4.117/62, de competência federal, e que teria sido praticado com intuito de facilitar a execução dos demais delitos.
11. Esclarecidas as coisas, o Ministério Público Federal ratifica a denúncia ofertada pelo MPMS, aditando-a especificamente para fins de acrescentar: FATO 01 No dia 14/05/2024, por volta das 15h57min, próximo à Fecularia, no município de Mundo Novo/MS, ANDERSON NOVAIS DA SILVA , de forma livre e consciente, importou e transportou 1.236,58 kg (mil, duzentos e trinta e seis quilogramas e quinhentos e oitenta gramas) de Cannabis Sativa Linneu, na forma popularmente conhecida como "maconha", e 35,052 kg (trinta e cinco quilogramas e cinquenta e dois gramas) Cannabis Sativa Linneu, na forma popularmente conhecida como "skunk", sem autorização ou em desacordo com as normas legais e regulamentares, incorrendo, portanto, no crime do art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico Internacional de Drogas).
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ANDERSON NOVAIS DA SILVA, de forma livre e consciente, importou e transportou 01 (uma) pistola Taurus calibre 9 mm (de uso restrito), com 01 (um) carregador, 03 (três) carregadores sobressalentes, e 50 (cinquenta) munições calibre 9 mm, sem autorização ou em desacordo com as normas legais e regulamentares, incorrendo, portanto, no crime do art. 18 c/c art. 19, ambos da Lei n.º 10.826/2003 (Tráfico Internacional de Armas, Munições e Acessórios de Uso Restrito).
FATO 03 Ainda nas circunstâncias acima narradas, ANDERSON NOVAIS DA SILVA, de forma livre e consciente, conduziu, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, o veículo Toyota SW4, placas aparentes BDH-5J16, incorrendo, portanto, no crime do art. 180 do Código Penal (Receptação). FATO 04 Também nas mesmas circunstâncias acima narradas, ANDERSON NOVAIS DA SILVA , de forma livre e consciente, a fim de facilitar e assegurar a execução e a impunidade dos demais crimes, conduziu, em proveito próprio e alheio, veículo automotor com placa de identificação adulterada, incorrendo, assim, no crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
FATO 05 Continuando nas mesmas circunstâncias acima narradas, ANDERSON NOVAIS DA SILVA , a fim de facilitar e assegurar a execução e a impunidade dos demais crimes, de forma livre e consciente, utilizou-se de radiocomunicador da marca Yaesu, modelo FT-2980, sem observância da lei e dos regulamentos, incorrendo, assim, no crime do art. 70 da Lei n.º 4.117/62 (Uso clandestino de telecomunicações). FATO 06 Por fim, nas mesmas circunstâncias acima narradas, ANDERSON NOVAIS DA SILVA , novamente a fim de assegurar a execução e a impunidade dos demais crimes, de forma livre e consciente, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, incorrendo, com isso, no crime do art. 330 do Código Penal (Desobediência).
Isso porque na data e local acima mencionados, Policiais Militares visualizaram veículo Toyota SW4, cor branca, placas aparentes BDH-5J16, trafegando em atitude suspeita. Ao tentarem realizar a abordagem, o condutor desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga. Após serem efetuados disparos de arma de fogo nos pneus do veículo, o condutor parou e tentou fugir a pé, sendo contido pela equipe policial.
Em checagem ao veículo, verificou-se que suas placas verdadeiras eram BEH-1I76, e que possuía registro de roubo. Em vistoria interna, foram localizadas 01 (uma) pistola Taurus calibre 9 mm, com 01 (um) carregador, 03 (três) carregadores sobressalentes, 01 (uma) caixa contendo 50 (cinquenta) munições, 1.236,58 kg (mil, duzentos e trinta e seis quilogramas e quinhentos e oitenta gramas) de Cannabis Sativa Linneu, na forma popularmente conhecida como "maconha", e 35,052 kg (trinta e cinco quilogramas e cinquenta e dois gramas) Cannabis Sativa Linneu, na forma popularmente conhecida como "skunk".
Em entrevista preliminar, ANDERSON declarou ter retirado o veículo já preparado em Paranhos/MS, que tinha como destino o município de Curitiba/PR e que receberia R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo transporte. Por esses fatos, o denunciado foi preso em flagrante. Interrogado pela autoridade policial, ANDERSON ratificou a versão de que teria retirado o veículo já carregado em Paranhos/MS (local da contratação do serviço), tendo como destino Curitiba/PR, e que receberia R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo transporte, não sabendo informar para quem entregaria o veículo.
Admitiu, ainda, saber que o automóvel era roubado, que empreendeu fuga ao avistar a equipe policial, e que havia batedor auxiliando na empreitada, com o qual se comunicava via rádio. Relatou, por fim, ter sido contratado para transportar apenas a droga, mas que, ao buscar o veículo, foi informado de que transportaria a arma e que receberia um valor a mais por isso. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CRIMINOSA A prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados por meio dos seguintes elementos constantes dos autos: a) Auto de prisão em flagrante (id. 340037148, fls. 09/27); b) Boletim de ocorrência n.º 200/2024 (id. 340037148, fls. 38/40); c) Auto de Apreensão (id. 340037148, fl. 42); d) Termo de Exibição e Apreensão (id. 340037148, fls. 45/46); e) Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (id. 340037148, fl. 47); f) Laudos Periciais n.º 24.414 (ids. 340037148, fls. 79/82 e 340037254, fls. 01/05) e 24.415 (id. 340037254, fls. 07/12); g) Laudo pericial n.º 24.398 (ids. 340037254, fls. 14/15 e 340037255, fls. 01/07); e H) Laudo de Exame Toxicológico (id. 340037256, fls. 85/88); TIPIFICAÇÃO PENAL DA CONDUTA Nota-se, pois, que o denunciado ANDERSON NOVAIS DA SILVA supostamente praticou os crimes previstos nos art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 01), art. 18 c/c art. 19, ambos da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 02), art. 180 (Fato 03), art. 311, §2º, III (Fato 04), ambos do Código Penal, art. 70 da Lei n.º 4.117/62 (Fato
05) e art. 330 também do Código Penal (Fato
06) n/f do art. 69 do mesmo Código (Concurso material), com incidência, em relação aos 03 (três) últimos, da agravante prevista no art. 61, II, alínea "b", do Código Penal. CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ANDERSON NOVAIS DA SILVA pela prática dos art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (Fato 01), art. 18 c/c art. 19, ambos da Lei n.º 10.826/2003 (Fato 02), art. 180 (Fato 03), art. 311, §2º, III (Fato 04), ambos do Código Penal, art. 70 da Lei n.º 4.117/62 (Fato
05) e art. 330 também do Código Penal (Fato
06) n/f do art. 69 do mesmo Código (Concurso material), com incidência, em relação aos 03 (três) últimos, da agravante prevista no art. 61, II, alínea "b", do Código Penal. Requer, ainda, a aplicação do efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, visto que o denunciado utilizou veículo automotor para a prática delitiva. (...)” O Ministério Público Federal requereu ainda a ratificação dos atos processuais praticados junto à Justiça Estadual.
O Juízo Federal ratificou todos os atos, inclusive os decisórios, praticados pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo/MS e recebeu o aditamento à denúncia em 04/10/2024. Foi aberta vista dos autos à defesa do réu que tomou ciência do aditamento à denúncia e se manifestou pela desnecessidade de realização de nova audiência de instrução (ID 310571128). Não havendo requerimento de novas diligências, nos termos do artigo 402, do Código de Processo Penal, foram apresentadas as alegações finais pela acusação (ID 310571131) e pela defesa (ID 310571184).
Após a instrução processual, sobreveio a sentença (ID 310571185), que julgou procedente a denúncia para condenar o apelante como incurso nas sanções previstas no artigo 33, c/c artigo 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, no artigo 18 c/c o artigo 19, ambos da Lei 10.826/2003, no artigo 180, “caput”, e no artigo 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, em concurso formal impróprio (artigo 70, “caput”, parte final, do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 993 (novecentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, e, pela prática das condutas descritas no artigo 330, do Código Penal e no artigo 70, da Lei nº 4.117/62, em concurso formal impróprio (artigo 70, “caput”, parte final, do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Foi negado ao réu o direito de apelar em liberdade e foi determinada, ainda, sua inabilitação para dirigir veículos, pelo tempo da pena imposta, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal. Da Nulidade da Confissão Extrajudicial. Preliminarmente, a defesa requer a nulidade da confissão extrajudicial, realizada na Delegacia da Polícia Civil, em razão de ter sido obtida sob coação, conforme alegou o apelante em seu interrogatório judicial (ID 310571116).
No entanto, verifico que não há nos autos indícios de abuso de autoridade cometido no ato inquisitorial, de forma que o argumento não possui respaldo probatório, como exige o artigo 156, do CPP. Na audiência de custódia (ID 310570952) o apelante chegou a relatar que levou uma coronhada na cabeça após ter sido detido pelos policiais militares, mas nada alegou sobre seu depoimento na Delegacia de Polícia Civil.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 310570967) confirmou que o apelante tinha uma lesão leve, provocada por instrumento contundente, constando na observações “Coronhada em r. parietal após tentativa de resistência e fuga”. HÁ de se ponderar que a confissão extrajudicial não pode ser considerada isoladamente como prova suficiente para a condenação ou agravamento da pena aplicada do réu, devendo ser confirmada por outros elementos existentes nos autos que corroborem com o que foi afirmado.
Além disso, neste caso, a confissão extrajudicial foi utilizada na sentença, na dosimetria da pena, como atenuante nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. Da materialidade. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 3105709945, págs. 07/44), pelo Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (ID 310570945, pág. 48), que confirmaram a apreensão de 1.236,58 (um mil, duzentos e trinta e seis quilos e quinhentos e oitenta gramas) de vegetal prensado, com características de ser o entorpecente maconha e 35,52 (trinta e cinco quilos e quinhentos e vinte gramas) de vegetal com característica de “Skunk”, e pelo Laudo de Exame Toxicológico (ID 310571099, págs. 85/88), que mediante análises realizadas nas amostras de vegetal chegaram ao resultado positivo para maconha, "Cannabis Sativa Linneu", informando que o THC, princípio ativo presente na maconha, é caracterizado como um psicotrópico que causa dependência.
O THC e a planta Cannabis Sativa estão inscritos na Portaria/SVS/MS nº 344, de 12/05/1998 (republicada em 01 de fevereiro de 1999) e suas respectivas atualizações, portanto, proibidos em todo território nacional, de acordo com a Lei nº 11.343, de 28 de agosto de 2006. Da autoria. Embora a defesa de ANDERSON NOVAIS DA SILVA não conteste, propriamente, a autoria pela prática do crime tipificado no artigo 33, “caput”, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, sustenta, apenas de passagem, que o caso deveria ser desclassificado para o artigo 28, da Lei 11.343/06, sem fornecer argumentos para isso, mas que, em caso negativo, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado.
Contudo, a alegação não merece acolhida. O réu foi surpreendido transportando 1.236,58 quilos de maconha e 35,52 quilos da droga conhecida como “skunk”. Tal qualidade e quantidade de drogas, logo se nota, está muito acima do que poderia se considerar para consumo próprio, nos termos do § 2º, do artigo 28, da Lei 11.343/2006. Ouvidos em juízo, os policiais militares Ederson Natalício Marschner e Alessandro Vidigal Santos, confirmaram o fato descrito na denúncia e relataram que, ao tentar abordar o veículo conduzido por ANDERSON, este empreendeu fuga e só parou depois que os policiais efetuaram disparos nos pneus do veículo.
Mesmo assim, o apelante tentou fugir, se embrenhando pela mata, mas foi alcançado. Verificaram que o veículo estava carregado com grande quantidade de entorpecentes. Afirmaram que todos os bancos do veículo, exceto o do motorista, haviam sido retirados para que pudesse caber toda a droga que estava sendo transportada. Em seu interrogatório, em juízo, o réu confirmou que tinha pego o veículo carregado com as drogas na cidade fronteiriça de Paranhos/MS e estava se dirigindo à cidade de Mundo Novo/MS, quando foi abordado pelos policiais.
Afirmou que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) para transportar as drogas. Dessa forma, além da quantia exagerada de drogas apreendida, ao afirmar que receberia pelo seu transporte o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não há como se considerar que seriam para consumo próprio. Quanto a este fato a defesa requer, ainda, que seja reconhecido o tráfico privilegiado, conforme previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei de drogas.
No entanto, tal argumentação será examinada quando da análise da dosimetria da pena, já que a materialidade e a autoria, quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, foram sobejamente demonstradas, devendo ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. Da materialidade. No Auto de Prisão em Flagrante (ID 3105709945, págs. 07/44) se constatou que o réu transportava uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Taurus TS9, calibre 9 mm, de uso restrito, de número de série ABJ884512, com um carregador contendo 15 munições, três carregadores sobressalentes, um municiador, três Backstrap, uma escova de limpeza de cano, duas chaves para troca do Backstrap, um manual e uma caixa com 50 munições com calibre 9 mm.
O Laudo Pericial 24.414 (ID 310570970) realizou exames na arma de fogo, nos carregadores e nos acessórios, constatando que a pistola TS9, da marca Taurus, é de fabricação nacional; que os 04 carregadores da marca “Mac-Gar” são compatíveis com a pistola Taurus TS9; estando acompanhados ainda de um municiador, três Backstrap, uma escova de limpeza de cano, duas chaves para troca do Backstrap e um manual de instruções, acondicionados numa maleta de transporte; constatou-se, também, que a pistola já havia efetuado disparos e que encontrava-se em funcionamento normal, com capacidade para produzir tiros.
O Laudo Pericial 24.415 (ID 310570971) que realizou exames nas munições apreendidas, no total de 65 cartuchos, todos de calibre 9x19mm, constatou que elas têm procedência nacional e, ao realizar os testes práticos com algumas delas, concluiu que estavam “aptas ao fim que se destinavam”. Da autoria. Na Delegacia de Polícia Civil, no dia do fato, os três policiais militares que realizaram a apreensão prestaram depoimentos semelhantes e, quanto à apreensão da arma, os três afirmaram que no interior do veículo foi localizada uma pistola Taurus TS9, calibre 9mm, número de série ABJ884512, um carregador contendo 15 munições, três carregadores sobressalentes e uma caixa com 50 munições (ID 3.0570945, págs. 12/13, 14/15 e 16/17).
Em seu depoimento em juízo, o cabo da Polícia Militar Edson Natalício Marschen afirmou que a arma foi encontrada embaixo do banco do carona (ID 310571106), enquanto o Sargento da Polícia Militar Alessandro Vidigal dos Santos afirmou que havia uma pistola dentro do porta luvas, dentro de uma caixa e que o veículo só possuía o banco do motorista, pois o resto havia sido retirado para acondicionar drogas (ID 310571109) Em seu interrogatório na Delegacia de Polícia Civil, o réu ANDERSON teria afirmado que “inicialmente foi contratado para transportar entorpecentes, mas ao chegar no local para buscar a mercadoria, foi informado que havia uma arma de fogo e que posteriormente iria receber um valor a mais por isso” (ID 310570945, pág. 20).
No entanto, em seu interrogatório judicial, ANDERSON primeiro afirmou que não tinha certeza de que havia uma arma e, logo em seguida, disse que não sabia que a arma estava no veículo (ID 310571112). Note-se que, em momento algum, o réu alega que não estava transportando a arma e seus acessórios, mas afirma em seu depoimento judicial que foi pressionado pelos policiais para confirmar que tinha conhecimento de que estava transportando-a.
Não é razoável acreditar que os policiais militares houvessem pressionado o réu para depor neste sentido, pois já estava suficientemente implicado pela grande quantidade de drogas apreendida com ele. Além disso, nenhum dos três policiais, que prestaram depoimento na delegacia, afirmou que o réu sabia que estava transportando a arma e seus acessórios, apenas confirmaram que foram encontrados dentro do veículo uma arma, carregadores e munições.
Mas, mesmo deixando-se de considerar a confissão extrajudicial, já que o réu afirmou em juízo tê-la realizado sob coação física, não há como se afastar a presença do dolo, ainda que eventual, pois é incontestável que aceitou transportar carga ilícita, mesmo que não soubesse exatamente qual, como bem analisado pelo MM. Juiz “a quo”: “De qualquer forma, mesmo que tomada por verdadeira a versão do réu em juízo, ainda assim o dolo quanto aos elementos do tipo penal em análise se faz presente.
Isto porque, se aceitou participar da empreitada e não verificou o conteúdo da carga que transportava, certo é que assumiu o risco (dolo eventual) de transportar qualquer produto ilícito, inclusive armas. Assim, mesmo que se confiasse integralmente na versão prestada judicialmente pelo réu, ter-se-ia configurado de maneira cristalina o dolo eventual, já que agiu em "cegueira deliberada", preferindo, voluntariamente, desconhecer a carga instalada no veículo, assumindo o risco de transportar quaisquer mercadorias que nele instalassem.
Nesse rumo, também não prospera a tese da defesa sobre o erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal. Ainda que o réu não tivesse ciência de que transportava armas e munições, isso não afasta o dolo. A ausência de dolo não se confunde com o dolo eventual, pois o transporte sem nenhuma cautela sobre a carga transportada, considerando as circunstâncias em que se deu o delito, demonstra que o réu assumiu o risco de transportar outras cargas ilícitas além dos entorpecentes e de suportar os riscos de suas ações, o que caracteriza o dolo eventual.” Da desclassificação do delito de tráfico internacional de armas para o de porte ilegal de arma de fogo.
Ocorre que o apelante foi condenado, na sentença, pela prática do crime de tráfico internacional de arma de fogo, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei 10.826/2003. No entanto, não se verifica que a conduta delitiva se enquadre como tráfico de armas. Não restou demonstrado que a arma e as munições tivessem origem estrangeira, ao contrário, os laudos periciais 24.414 e 24415 (IDs 310570970 e 310570971) confirmaram que tinham sido produzidas em território nacional.
Apesar de o transporte da arma ter se iniciado em uma região próxima à fronteira, não há indícios de que ela tenha sido adquirida no exterior e reintroduzida no país. Diante da impossibilidade de comprovação da internalização do armamento em território nacional e que a apreensão foi de apenas uma pistola, carregadores e 65 munições de origem nacional, mostra-se cabível a desclassificação da conduta para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Como já relatado na sentença, apesar da omissão da prova pericial, trata-se de armamento de uso restrito, nos termos dos artigos 11 e 12 do Decreto 11.615/2023, combinado com a Portaria Conjunta - C EX/DG nº 2, de 06 de novembro de 2023. Dessa forma, acolho parcialmente o recurso da defesa e desclassifico a conduta do réu para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/2003.
DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. A defesa requer a absolvição de ANDERSON pela prática do crime de receptação (dolo eventual) previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal, alegando que o réu desconhecia a origem ilícita do veículo e que, portanto, não agiu com dolo. No delito previsto no artigo 180, do Código Penal, o elemento subjetivo do tipo penal (dolo) não foi devidamente demonstrado. As provas coligidas aos autos não indicam que o réu tinha ciência da origem espúria do veículo Toyota SW4, tampouco que tivesse intenção de permanecer com o bem além do tempo necessário para finalizar o transporte da droga.
O tipo penal previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal exige que o agente tenha consciência de que o objeto material seja produto de crime. Além disso, segundo o interrogatório judicial de ANDERSON, o automóvel foi utilizado por ele apenas como instrumento para a prática do delito de tráfico de drogas, pois o acusado foi contratado para o transporte da maconha e o Toyota/SW4 lhe foi entregue carregado com a droga.
Afirmou que, já que estava transportando drogas não se preocupou com a documentação do veículo. Nos autos não consta que o réu tenha apresentado aos policiais qualquer documento relativo ao veículo. Apesar de o réu ter confessado, na delegacia, que sabia que o veículo era produto de roubo, em juízo negou que soubesse de tal fato, não havendo nos autos outras provas que pudessem infirmar seu depoimento em juízo.
Assim, o foco da conduta delitiva desenvolvida era o tráfico de entorpecentes e, portanto, não se pode concluir que o acusado pudesse ou devesse presumir que o veículo, em que se encontrava a droga, fora objeto de furto ou de roubo. Nesse contexto, eventual condenação não pode ser embasada apenas em meras suposições ou presunções. A condenação deve estar alicerçada em comprovação suficiente sobre a ocorrência do fato e a efetiva participação do réu.
Por todos esses aspectos, acolho o recurso do apelante para absolver o réu em relação à imputação do delito previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. DA FIGURA EQUIPARADA AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. Ao réu foi imputada a conduta de conduzir veículo automotor com placa de identificação adulterada ou remarcada.
Porém, da mesma forma, não é possível concluir pela existência de dolo quanto à figura equiparada ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no artigo 311, § 2º, III, (incluído pela Lei 14.562, de 2023), do Código Penal, o que exclui a tipicidade de sua conduta também para este delito. Conforme seu interrogatório judicial, o réu apenas estava conduzindo o veículo carregado de entorpecentes de uma cidade para outra, entregando o veículo em um posto de gasolina, pelo que receberia o pagamento combinado.
Não há indícios de que o veículo ficaria com ele após a conclusão do crime de tráfico, nem de que teria conhecimento de que as placas do veículo teriam sido trocadas. O que restou comprovado nos autos é que o veículo estava sendo usado para o transporte de substância entorpecente, tendo sido fornecido por organização criminosa, da qual não restou comprovado, nos autos, que o réu faria parte. Dessa forma, acolho o pedido defensivo, para absolver o réu, também, da prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
DO CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. O réu foi denunciado e condenado, na sentença, pela prática do crime contra as telecomunicações, previsto no artigo 70 da Lei n.º 4.117/62, com o intuito de facilitar a execução dos demais delitos. No entanto, em seus depoimentos na Delegacia de Polícia Civil de Mundo Novo/MS, os policiais militares, ao relatarem o ocorrido, nada informaram sobre a instalação de um rádio transmissor no veículo, apesar de constar que o réu havia sido preso por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações (artigo 183, da Lei 9.472/97).
No histórico da ocorrência, o delegado da Polícia Civil, a princípio, relatou os fatos sem adentrar na questão do crime de telecomunicações. Porém, ao final, fez o seguinte complemento: “Que após a Polícia Militar entregar a ocorrência e se retirar da Delegacia, este plantonista foi verificar se o veículo estava desligado, e com os polos da bateria desconectados, tendo em vista que o mesmo sofreu avarias na parte dianteira, o que cria a possibilidade de um incêndio, ocorre que ao me aproximar do veículo foi possível ouvir um barulho, chiado, vindo do porta luvas do veículo, ao verificar a procedência do barulho foi constatado se tratar de um rádio de comunicação, fazendo então uma busca mais detalhada no veículo foi encontrado uma nota referente à compra do referido aparelho.” (ID 310570945, pág. 35).
Em sua apelação, a defesa argumenta que não foi realizada perícia que pudesse comprovar o normal funcionamento do rádio comunicador e que o mesmo tivesse sido utilizado durante o transporte dos entorpecentes. Alega que a falta de perícia direta compromete a comprovação material do crime, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal. Apesar de o réu ter afirmado em seu interrogatório extrajudicial que “(...) tinha uma outra pessoa na condição de batedor, que não chegou a vê-lo mas conversou via rádio; Que ele não sabe quem é o batedor, nem modelo do veículo que ele utilizava (...)”, em seu depoimento judicial negou que o rádio estivesse funcionando e que, em nenhum momento o utilizou.
Os policiais militares, ouvidos em juízo, somente informaram, após serem questionados, que havia um rádio transmissor no veículo, mas nada relataram sobre onde estava posicionado o aparelho dentro do veículo e se ele estava efetivamente funcionando. No Laudo Pericial nº 24398, realizado no veículo, nada constou também sobre a instalação de um rádio transmissor (ID 310570972). De fato, conforme alegado pela defesa, não consta nos autos Laudo Pericial que confirme a existência do rádio transmissor e de que ele estava em condições de operação durante a viagem do réu.
A mera afirmação dos policiais ouvidos em juízo, de que havia no veículo um rádio transmissor, não supre a ausência de um exame detalhado sobre as condições do aparelho. Isto posto, acolho, aqui também, a manifestação da defesa, para considerar insuficientes as provas trazidas aos autos para a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 70, da Lei 4.117/1962, devendo ser absolvido, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. O Juízo “a quo”, ao entender pela condenação dos recorrentes como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal, assim fundamentou a decisão: "No que tange ao crime de desobediência, este tem como núcleo do tipo o verbo desobedecer, caracterizando-se como o descumprimento ou não atendimento de ordem legal emanada de funcionário público. Segundo os depoimentos prestados pelas testemunhas tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, dada a ordem de parada ao réu, este não a obedeceu, tendo empreendido fuga em alta velocidade com o automóvel.
Aliás, o acusado só foi abordado efetivamente após perseguição policial, com os disparos que atingiram os pneus do veículo conduzido pelo réu, necessários à preservação da incolumidade de todos que passavam pela via. Desse modo, a conduta atribuída ao réu amolda-se perfeitamente ao delito descrito na denúncia, tendo em vista que, na condição de condutor do veículo, não obedeceu à ordem de parada dos agentes policiais.
Quanto à atipicidade da conduta alegada pela defesa, tal tese não merece prosperar, pois a conduta de desobedecer a ordem de parada é conduta penalmente típica, não sendo o princípio da não autoincriminação um salvo conduto para a prática de delitos. Cito nesse sentido a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1060 (REsp 1859933/SC), no seguinte sentido: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.” Superado este ponto acerca da tipicidade e considerando a ilicitude e a culpabilidade da conduta do réu, a condenação do réu pelo crime de desobediência é medida que se impõe." Com efeito, tem-se exigido, para a caracterização do crime de desobediência, que: (I) a ordem oficial seja direta, clara, individualizada, lícita e (II) seu descumprimento não implique em sanção administrativa, processual ou civil, a menos que a lei respectiva ressalve a cumulação da penalidade criminal.
No caso em tela, não há dúvidas de que as ordens foram emanadas de policiais, consoante consta do auto de prisão em flagrante e da prova oral angariada. No entanto, considerando que o comportamento descrito na denúncia teria ocorrido em contexto de tentativa de preservar o “status libertatis”, entendo que não resta caracterizado o delito de desobediência, por falta de dolo do agente em praticar a conduta tipificada no artigo 330, do Código Penal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte: “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. FUGA. DEFESA DA LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – No que se refere ao delito de contrabando, tem-se que a materialidade do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova, não sendo indispensável a confecção de laudo merceológico (Precedentes).
2 – Materialidade, autoria e o dolo do crime de contrabando devidamente comprovados.
3 – O ato de fuga não caracteriza o crime de desobediência (CP, art. 330), sendo ato espontâneo de todo aquele que se encontra em situação de ameaça contra a sua liberdade e está sob a égide do direito à autodefesa.
4 - Mantida a sentença na parte em que absolveu o réu da prática do crime do art. 330 do Código Penal.
5 – Pena-base reduzida para 2 (dois) anos de reclusão. Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser valorados negativamente antes do trânsito em julgado (Súmula 444 do STJ).
6 - Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, já acertadamente reconhecida pela r. sentença, devendo, porém, ser mantida a pena inicial, a teor da Súmula nº 231 do C.STJ. (...)
12 - Apelação Ministerial desprovida.
13 – Apelação defensiva parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000073-53.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 13/09/2023) (grifo nosso) “PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Liberdade provisória já concedida. Não há que se falar em interesse recursal no referido pleito defensivo, razão pela qual não conheço da apelação defensiva em relação ao pedido.
2. Absolvição do acusado da imputação quanto ao delito do art. 330 do Código Penal. O comportamento adotado pelo réu visava somente preservar o status libertatis, o que importa em falta de dolo do agente em praticar conduta, que não é tipificada como crime nesse contexto.
3. Absolvição do acusado pelo crime de receptação culposa. O réu utilizou o veículo apenas para a prática do tráfico internacional de drogas para o qual foi contratado, ou seja, somente para transportar o entorpecente. Todavia, não tinha a intenção de ficar com o bem. Logo, não restou comprovado a prática do delito, haja vista que o objeto jurídico do crime é o patrimônio e inexiste prova nos autos de que o acusado tivesse interesse em adquirir o veículo ou recebê-lo para si.
4. A materialidade do crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei de Drogas encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id 261741321 – p. 03/07), Auto de Apresentação e Apreensão (Id 261741321 – p. 09/10), Laudo Preliminar de Constatação Id 261741321 – p. 13/15) e Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) (Id 261741322 – p. 14/17, que atestou que a substância apreendida é vegetal da espécie Cannabis sativa L., popularmente conhecida como "maconha", e que contém o tetrahidrocannabinol (THC), psicotrópico proscrito no território nacional.
5. A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, sobretudo o depoimento testemunhal e o interrogatório do réu, que confirmaram a veracidade dos fatos narrados na denúncia. (...)
17. Apelação defensiva parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000645-03.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 01/02/2023, Intimação via sistema DATA: 01/02/2023) (grifo nosso) Por esses motivos, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, de rigor, a absolvição de ANDERSON NOVAIS DA SILVA, quanto ao delito de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
1. Do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, “caput”, c/c o art. 40, inc. I, ambos da Lei n.º 11.343/2006). A pena do acusado restou fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos. 1ª Fase. A defesa pede a redução da pena-base sob o fundamento de que não há justificativa para o acréscimo sobre o mínimo legal da pena, pois não se justifica sua exasperação nesta fase, nem pela natureza e a quantidade de drogas apreendidas, nem pela tentativa de fuga do apelante.
Além disso, alega que as circunstâncias pessoais são favoráveis ao réu, que é primário, possui bons antecedentes e é um trabalhador eventual, o que demonstraria ausência de periculosidade ou envolvimento continuado com o crime . O Juízo a quo fixou a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, com a seguinte fundamentação: “Segundo o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Tendo em conta referida disposição legal, em relação à natureza da substância apreendida em poder do acusado - qual seja: 1.236,58 kg de Cannabis Sativa Linneu, na forma popularmente conhecida como "maconha" -, reputo tratar-se a maconha de droga menos nociva, tendo como base a comparação a outras drogas igualmente proibidas, como, por exemplo, a cocaína. A traficância dessa espécie de substância não apresenta, em consequência, um nível de reprovabilidade social superior àquele inerente ao delito, não autorizando a majoração da pena, de modo que a circunstância é tida como normal.
Por outro lado, a natureza e a quantidade da segunda substância inebriante apreendida - isto é, 35,052 kg de Cannabis Sativa Linneu, na forma popularmente conhecida como "skunk" -, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Veja, o "skunk" ou "skank" é uma droga produzida a partir de um cruzamento genético de plantas com a finalidade elevar os níveis de THC, tornando-a mais lesiva à saúde que a maconha.
Assim, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas visa observar, deve ser determinada a majoração da pena em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. No que tange à conduta social e personalidade, nada se descobriu. JÁ da análise das demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que a culpabilidade apresenta-se normal para o tipo penal; o réu, apesar de possuir ações penais em tramitação (c.f. 329223031 - Pág. 3), não possui maus antecedentes, visto que não há nos autos registros de condenações com trânsito em julgado; os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal em análise; as consequências do crime não foram consideráveis diante da apreensão do entorpecente; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o réu, ao empreender fuga em alta velocidade, colocou a vida dos demais de que trafegavam na rodovia em risco, tanto é que o veículo em que estava acabou sinistrado.
Referidas circunstâncias revelam que a segurança e a vida das pessoas que trafegavam na via foram expostas, merecendo desta forma, valoração negativa nesta fase. Além disso, os artifícios utilizados pelo acusado para ocultar a droga, como o uso de veículo com vidros escuros, a retirada de bancos do veículo e a cobertura do material com panos, de forma a não aparentar a carga que trazia, evidenciam gravidade maior do delito, ensejando também um acréscimo na pena; e não há nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Além disso, para justificar a aplicação da pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, é imprescindível reconhecer que o comportamento do réu, ao desobedecer a ordem de parada e continuar em alta velocidade em uma rodovia movimentada, impondo aos agentes policiais o emprego de disparos de arma de fogo para sustar a ação delitiva e, com isso, expondo a sociedade a um risco elevado e concreto.
Tal conduta não pode ser vista como uma simples infração, mas, sim, como um ato gravoso que amplifica o perigo e potencializa os danos que poderiam advir de uma colisão ou perda de controle do veículo. A ação imprudente do réu extrapola os limites do aceitável em situações análogas, demonstrando desprezo pelas normas de segurança e colocando em risco a vida de terceiros, o que exige uma resposta penal proporcional à gravidade de seu comportamento.
Dessa forma, a valoração negativa das circunstâncias do crime justifica o aumento da pena-base, uma vez que o perigo causado foi direto, efetivo e evitável, exigindo maior rigor na sanção imposta para coibir atitudes semelhantes que comprometam a segurança coletiva. A elevação da pena é, assim, não apenas necessária, mas proporcional ao impacto potencial da conduta, considerando o alto risco para a integridade física e a vida de outras pessoas que transitavam pela via pública.
Diante desse quadro, com base no artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do Código Penal, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais natureza e quantidade da droga apreendida, além das circunstancias do crime, fixo a pena-base substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.” Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que as circunstâncias da quantidade e da natureza do entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, amparada no artigo 42 da Lei 11.343/2006, uma vez que, atendendo à finalidade da lei, que visa coibir o tráfico ilícito de entorpecentes, esse fundamento apresenta-se válido para individualizar a pena, dado o maior grau de censurabilidade da conduta.
Nesse sentido: REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, circunstância concreta relacionada à natureza e quantidade da droga apreendida, é motivação suficiente a ensejar a fixação de regime mais gravoso, no caso, o fechado, não havendo ilegalidade a sanar, no ponto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1034892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
2. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que o agravante integra organização criminosa voltada ao comércio de drogas, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O agente transportador de drogas, na qualidade de "mula" do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 634.411/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). A fixação da pena na primeira fase da dosimetria mostrou-se exígua, posto que foram apreendidos 1.236,58 Kgs. (um mil, duzentos e trinta e seis quilos e quinhentos e oitenta gramas) de maconha e 35,52 Kgs. (trinta e cinco quilos e quinhentos e vinte gramas) da droga conhecida como “skunk”.
O Superior Tribunal de Justiça considerou ser proporcional a fixação da pena no dobro do mínimo legal para o delito de tráfico de drogas, no caso de apreensão de mais de uma tonelada de maconha, em consideração à enorme quantidade de droga apreendida e em atenção ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Neste sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ENORME QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO PROPORCIONAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
3. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, fixaram a pena-base no dobro do mínimo legal, para os delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, considerando a enorme quantidade da droga apreendida - mais de uma tonelada de maconha (1.097,72 kg) -, o que se mostra proporcional.
5. "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados, sendo desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena-base" (HC 330.554/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 2/12/2015).
6. Nos termos do Enunciado Sumular n. 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", ainda, que ela tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. In casu, não tendo a confissão do paciente fundamentado sua condenação, é inviável a aplicação da atenuante em comento.
7. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 399.812/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.) Destarte, “in casu”, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos e os patamares utilizados por esta Turma, a pena-base deveria ser aumentada para 10 (dez) anos e 1.000 (um mil) dias-multa. No entanto, à míngua de recurso da acusação, deixo de exasperar a pena em observância ao princípio do “non reformatio in pejus”.
Deve ser mantida, igualmente, a valoração negativa dada à circunstância do crime quanto à tentativa de fuga em alta velocidade, pois o acusado colocou em risco a vida de terceiros, conforme restou fundamentado na r. sentença, ao afirmar “que o comportamento do réu, ao desobedecer a ordem de parada e continuar em alta velocidade em uma rodovia movimentada, impondo aos agentes policiais o emprego de disparos de arma de fogo para sustar a ação delitiva e, com isso, expondo a sociedade a um risco elevado e concreto.
Tal conduta não pode ser vista como uma simples infração, mas, sim, como um ato gravoso que amplifica o perigo e potencializa os danos que poderiam advir de uma colisão ou perda de controle do veículo. A ação imprudente do réu extrapola os limites do aceitável em situações análogas, demonstrando desprezo pelas normas de segurança e colocando em risco a vida de terceiros, o que exige uma resposta penal proporcional à gravidade de seu comportamento.” Sendo assim, deve ser mantida a aplicação da pena-base estabelecida na sentença de 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 2ª.
Fase Na segunda fase, a defesa não se insurgiu em relação à dosimetria. Não foram consideradas circunstâncias agravantes. Em razão de o réu ter confessado a prática do crime nas fases inquisitorial e judicial, foi aplicada, corretamente, a incidência de atenuante de confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Assim, a pena-base foi reduzida em 1/6 (um sexto), devendo ser mantida em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 3ª fase O magistrado a quo fixou a pena da seguinte forma, na terceira fase da dosimetria: “No que tange à derradeira etapa do cálculo da pena, há de ser aplicada, a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, diante da transnacionalidade do tráfico de drogas.
Vale asseverar que, para configurar a transnacionalidade do delito de tráfico, que constitui causa de aumento de pena e, sobretudo, fixa a competência da Justiça Federal, não há necessidade de que o próprio acusado tenha, diretamente, transportado a droga pela fronteira internacional. Basta que ele tenha participação na importação da droga, seja na condição de adquirente, seja na condição de mero intermediário, depositário ou transportador da droga a partir da fronteira internacional, contribuindo, assim, para concretizar a introdução do entorpecente para o interior do território nacional.
Nesse sentido é o enunciado 607 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. No caso em tela, as circunstâncias do crime demonstram que a droga veio do Paraguai, valendo lembrar que não é preciso que o agente seja o responsável por buscá-la no estrangeiro, bastando que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade, conforme se verifica na hipótese dos autos, em que a quantidade (mais de 1,2 toneladas) e a natureza (maconha) evidenciam a origem paraguaia da droga.
Deve-se destacar, também, que no país vizinho é possível adquirir grandes quantidades de droga por um preço bastante inferior ao praticado no Brasil e auferir dessa atividade alto rendimento. Tendo em vista a facilidade de trânsito de bens e pessoas nesta região de fronteira, devido ao precário controle aduaneiro, não há como imaginar que mais de uma tonelada de maconha tenha sido adquirida no Brasil, ainda mais se considerarmos o município de Paranhos/MS faz fronteira com o País vizinho.
Além do mais, é notório que as principais drogas ilícitas não são produzidas no Brasil, de modo que os tóxicos aqui consumidos são potencialmente produzidos no estrangeiro, servindo o Estado de Mato Grosso do Sul como umas das principais portas de acesso de entorpecentes oriundos do Paraguai para o restante do país. Nesse sentido, já decidiu o E. TRF da 3ª Região: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES, ALÉM DE BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO MANTIDA, BEM COMO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A transnacionalidade do delito, com a consequente competência da Justiça Federal para processamento do feito restou bem evidenciada, não prosperando a insurgência defensiva em sentido diverso. Neste ponto, insta salientar que, ainda que a droga tenha sido recebida pelo réu em território nacional, tal fato não descaracteriza o papel ativo que desempenhou no processo de internação do entorpecente em solo brasileiro.
É irrelevante indagar se o acusado foi ou não o responsável por cruzar a fronteira com o entorpecente, pois, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a conduta de contribuir dolosamente para a introdução de entorpecente de proveniência estrangeira, levando a droga ao seu destino final, já configura a perquirida internacionalidade. A carga perfazendo quase uma tonelada de maconha foi apreendida em um posto da Polícia Rodoviária Federal situado em Coronel Sapucaia/MS, região fronteiriça do Brasil com o Paraguai.
Com efeito, a fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai é conhecida porta de entrada da cocaína e maconha produzidas em larga escala em países vizinhos, sendo que, pelas circunstâncias do tráfico de drogas nesta região do país, bem como pelas declarações das testemunhas e do próprio réu, resta evidenciada tanto a origem estrangeira da significativa quantidade de droga apreendida com o réu, quanto a ciência pelo réu deste atributo.
Não bastasse, o réu ostenta uma condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, em processo ainda em trâmite na Subseção de Três Lagoas/MS, em que confessou a prática de tráfico de quantidade significativa de maconha oriunda do Paraguai em condições bastante semelhantes às destes autos, donde se concluir ser completamente inverossímil que desconhecesse a origem estrangeira do entorpecente objeto desta ação penal.
Destarte, demonstrada a contento a transnacionalidade do delito, deve ser mantida a competência da Justiça Federal.
2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram objeto de recurso, além de restarem suficientemente demonstradas nos autos.
3. Não houve insurgência no que concerne à dosimetria da pena realizada na origem, que resta mantida, porquanto ainda não vislumbrar o que caiba modificação ex officio.
4. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu foi preso em flagrante, permaneceu custodiado durante todo o processo e, ao final, foi condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008 e da jurisprudência dominante.
Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Vislumbro risco de reiteração delitiva, além de indícios de proximidade do réu com grupo criminoso. Pesa contra o acusado condenação pretérita pela prática há aproximadamente um ano antes dos fatos aqui tratados do delito de tráfico internacional de entorpecentes em conluio com outros indivíduos e em condições bastante semelhantes às destes autos (0002158-80.2016.403.6003, em trâmite na Subseção de Três Lagoas/MS - fls. 46/49 e 62).
Outrossim, em seu interrogatório judicial, o réu relatou que o transporte do entorpecente foi contratado por pessoa que ele conheceu quando esteve preso pelo outro processo, consubstanciando indício de ter travado negociação com grupo criminoso, apto a estruturar, mesmo de dentro dos presídios, a prática de tráfico internacional de entorpecentes naquela região. Havendo, assim, elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
5. Recurso desprovido.” (TRF3. ApCrim 0003140-63.2017.4.03.6002, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Silvio Gemaque, p. em 29.01.2019, grifos nossos) Desse modo, as circunstâncias do fato evidenciam claramente a transnacionalidade do delito, demonstrada pela importação da droga por meio da fronteira Brasil/Paraguai. Efetivamente há internacionalidade na conduta perpetrada pelo réu, assim indicando as circunstâncias do fato e conforme fundamentação expendida no corpo desta sentença, mormente pela natureza da substância entorpecente apreendida, além do local onde os fatos ocorreram e demais provas carreadas nos autos.
O artigo 40 da Lei de Tóxicos estabelece como parâmetros os aumentos de um sexto a dois terços da pena, a depender da quantidade de causas de aumento incidentes no caso concreto. Presente, assim, uma causa de aumento de pena, exaspero a pena do acusado em 1/6 (um sexto), alcançando, assim, 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. No que se refere à causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, registro que o dispositivo legal tem por finalidade conceder a diminuição da pena para aqueles que eventualmente praticarem uma vez o crime de tráfico, o criminoso de ocasião, como acontece com o tráfico cometido por usuário, para sustentar seu vício, ou pelo mero transportador que não está diretamente envolvido com os fornecedores e receptadores ou com grandes grupos criminosos.
No caso em apreço, restou evidenciado que o réu participou de empreitada criminosa complexa, havendo claros indícios de que organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas esteja envolvida no cometimento do delito, especialmente pela clara divisão de tarefas. Veja, o mesmo veículo furtado teve suas placas adulteradas e foi trazido até a região de fronteira em outro Estado para servir ao transporte de drogas e armas estrangeiras.
Essa dinâmica complexa evidencia a presença do crime organizado na ação delituosa que culminou com a apreensão do acusado. Neste ponto, entendo que as circunstâncias revelam que o acusado não agiu apenas na condição de “mula” (mero transportador) ocasionalmente, uma vez que conduzia veículo proveniente de furto, com placas adulteradas, interior modificado para caber mais entorpecentes, com mais de uma tonelada de droga, havendo também a importação de arma de fogo.
Em face desse quadro, tenho que há claro indício do envolvimento do acusado com organização criminosa voltada à prática de tráfico transnacional de drogas, razão pela qual deixo de reconhecer a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e torno definitiva a pena aplicada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Quanto à sanção pecuniária, estabeleço o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, dada as informações constantes dos autos relativas à situação financeira do réu.” A defesa de ANDERSON requer o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Sem razão. Correta a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade do crime (art. 40, inciso I, da Lei de Drogas), pois é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras com a droga, bastando, para incidir a majorante, que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais, conforme acima fundamentado.
Mantenho, portanto, a aplicação da majorante prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006. A defesa requer também que seja reconhecido o tráfico privilegiado, aplicando-se a redução máxima de 2/3 (dois terços), prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas. Em relação à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, os requisitos desse benefício são os seguintes: "Art. 33: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes, tampouco há comprovação de que ele integre organização criminosa.
O dispositivo em comento prevê a existência de uma margem de diminuição legal de pena variável entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), que o juízo pode aplicar com base no princípio do livre convencimento, consoante a valoração das circunstâncias, alegações e provas apresentadas. Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.
No presente caso, o réu foi preso em flagrante delito quando transportava, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, droga proveniente do exterior, acondicionada no interior do veículo que conduzia. Neste caso, ainda que o réu seja primário, e que a atuação no mero transporte de entorpecente não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que o réu assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (aporte financeiro, acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários, etc.) por organização criminosa, como ocorre em delitos deste porte.
Logo, deve ser aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, em sua fração mínima, ou seja, 1/6 (um sexto). Por conseguinte, com a incidência da causa de aumento referente à transnacionalidade do crime de tráfico de drogas na fração de 1/6 (um sexto) e a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 (um sexto), resta fixada a pena definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas.
Do crime do artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/2003. Com a desclassificação do delito de tráfico de armas (artigo 18 da Lei 10.826/2003) para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, “caput” da mesma Lei), procedo a uma nova dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, não vislumbro a incidência de circunstâncias judiciais negativas do artigo 59 do Código Penal, de modo que a pena nesta fase resta fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, deve incidir a atenuante da confissão, a qual foi reconhecida na sentença mas que, todavia, não altera o patamar anteriormente estabelecido em decorrência dos ditames da Súmula 231 do STJ. Por fim, na terceira fase, não se vislumbra causas de aumento ou de diminuição da pena, tornando-a definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Do concurso de crimes. Tendo em vista que mediante uma única ação o réu cometeu os dois crimes pelos quais foi condenado, que a ação foi dolosa, mas que os crimes não resultaram de desígnios autônomos, pois a finalidade seria unicamente de concluir com sucesso a empreitada, deve ser aplicado ao caso o concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, do Código Penal, devendo a pena de tráfico de drogas ser aumentada em 1/6 (um sexto) para se chegar à pena definitiva.
Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e a pena de multa em 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional, da detração e da impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. Com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve ser alterado, igualmente, o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Mesmo considerada a detração do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, esta não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Diante da quantidade de pena aplicada, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão dos ditames do inciso I, do artigo 44 do Código Penal. Da inabilitação para dirigir veículos. Foi também aplicado ao réu, como efeito secundário da condenação, a inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no artigo 92, III, do Código Penal.
O artigo 92, inciso III do Código Penal prevê a inabilitação para dirigir veículo automotor, como um dos efeitos da condenação, quando o veículo for utilizado para a prática de crime doloso. No entanto, em se tratando de motorista profissional, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não ser aplicável a inabilitação, uma vez que inviabilizaria a reinserção social do réu: “PENAL. PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. CONTRABANDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ENTRADA IRREGULAR DE MERCADORIAS. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE. MANTIDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZADA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME ABERTO MANTIDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DECRETADA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCABIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. (...)
2. Incabível a decretação da pena de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, III, do Código Penal), pois conquanto o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não sejam absolutos, podendo sofrer restrições legais, entendo que estas devem ser proporcionais e razoáveis, o que ocorrerá somente no caso em que restar comprovado que o agente se vale da sua profissão e/ou da habilitação para dirigir para se dedicar ao crime de forma reiterada.
3. Descabida a condenação do réu em dano material e moral coletivos, uma vez que as mercadorias proibidas foram devidamente apreendidas e não houve terceiro eventualmente lesado pela conduta delitiva na condição de sujeito passivo secundário, o que afasta a aplicação do artigo 91, I, do CP.
4. Afastada a obrigação de pagar os tributos devidos e não recolhidos pretendida pela acusação por ausência de previsão legal.
5. Recurso da defesa e do Ministério Público Federal desprovidos. (TRF3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - ACR - Autos nº 0001819-62.2018.4.03.6000/MS - 5ª Turma - Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 14.09.2020).” “PENAL. CONTRABANDO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. ART. 334-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONTRABANDO PARA O DELITO DE RECETAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PEN. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. (...)
6. Os efeitos específicos da condenação, insculpidos no artigo 92 do Código Penal, visam evitar a reiteração na conduta ilícita. A pena de inabilitação para dirigir veículo não pode ser aplicada nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, sob pena de vedar-lhe o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência, tornando-se improfícua à repressão da prática criminosa e inadequada à ressocialização do apenado.
7. Não incide o art. 728-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação de documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. Apelação Criminal improvida. (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região - ACR - Autos nº 5002199-31.2019.4.04.7004/PR - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, j. 05.08.2020).” “PENAL.
PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MEDICAMENTOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA CONFIRMADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO MANTIDAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA INDEFERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. (...)
7. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação aplicável aos casos em que o automóvel é utilizado como meio para a prática de crime doloso, devendo perdurar pelo período equivalente ao cumprimento da pena aplicada.
8. Em regra, não deve ser aplicada a inabilitação para dirigir veículo ao réu que exerce a profissão de motorista profissional, como no caso em comento.
9. Demonstrado nos autos que a inabilitação para dirigir já foi afastada em fase recursal em processo anterior sofrido pelo réu e continuada a prática delitiva com a utilização da carteira de habilitação, deve ser aplicada a medida, nos termos do art. 92, III, do Código Penal. (...) (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região - ACR - Autos nº 5011914-40.2018.4.04.7002/PR - 7ª Turma - Rel. Des. Fed.
Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 30/06/2020).” O Superior Tribunal de Justiça tem orientado que os efeitos descritos no art. 92 do Código Penal não são de aplicação automática, razão pela qual cabe ao magistrado, além de avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos, analisar a conveniência da aplicação da medida no caso concreto. Tendo em vista que o sistema de execução penal visa a reinserção do condenado na sociedade, se torna desproporcional a aplicação de medida que impossibilite o exercício de sua atividade laborativa, desde que tal medida não se mostre imprescindível.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EFEITOS EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo delito previsto no art. 334, § 1º, "d", do Código Penal.
2. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o crime descrito no art. 349 do Código Penal (favorecimento real), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível em recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.
3. São requisitos objetivos para a imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito, exigindo-se que o juiz justifique a conveniência de sua imposição no caso específico.
4. As instâncias ordinárias, além de apontarem os requisitos objetivos, fundamentaram a necessidade de aplicação da medida no fato de o recorrente ter sido flagrado com diversas mercadorias de procedência estrangeira importadas irregularmente e de ele próprio haver afirmado, no seu interrogatório em juízo, que já teria feito o transporte de mercadorias umas três outras vezes, "circunstância que evidencia a importância do veículo automotor para a prática do delito".
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.509.531/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.) Esta E. Quinta Turma vem ampliando o entendimento de afastar a penalidade de inabilitação de dirigir veículos nos casos em que o réu não seja motorista profissional e não haja reiteração ou registros criminais. O réu não se identificou como motorista profissional, não tendo sido revelado, nos autos, qual sua atuação profissional.
Feitas tais considerações, não há nos autos elementos que denotem a necessidade e conveniência da medida, tendo em vista que não há provas de que o mesmo se valia da carteira de habilitação para exercer, com habitualidade, a prática delitiva, razão pela qual afasto, de ofício, a penalidade de inabilitação de dirigir veículos. Desta feita, resta afastada, de ofício, a penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta ao réu.
Da prisão preventiva do réu. Na r. sentença, restou mantida a prisão preventiva do réu, porquanto o magistrado sentenciante entendeu que: "(...) Diante desse cenário, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo porque o réu empreendeu fuga de forma perigosa, quando de sua prisão, sendo necessário uso de arma de fogo para cessar ação delitiva, com fulcro no artigo 312 do CPP, ratifico as decisões anteriores (id. 328466308 e id. 341002085), assim como decreto a prisão preventiva do réu sentenciado ANDERSON NOVAIS DA SILVA (...)".
Denota-se haver motivação concreta para a constrição cautelar do réu, sem que disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência. Ademais, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso, se o acusado respondeu integralmente ao processo encarcerado cautelarmente. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza altamente deletéria das drogas localizadas em seu poder - 213,32 gramas de crack, 278,94 gramas de cocaína e uma porção de maconha pesando 7,55 gramas -, circunstâncias que, somadas à apreensão de dois simulacros e de uma arma de fogo, de elevada quantia em dinheiro - mais de cinco mil reais -, bem como de diversos apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico, demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.
5. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
8. Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário. Assim, tendo a sentença condenatória fixado o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto fixado na sentença." HC 201702613846, JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/04/2018.DTPB:.) Observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (artigo 312, do Código de Processo Penal).
O risco à ordem pública se evidencia pela gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado, tendo traficado grande quantidade de drogas, além de portar ilegalmente arma de uso restrito. Todavia, tendo em vista que o réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, mostra-se imprescindível sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
Destarte, pelos motivos acima descritos, fica mantida a prisão preventiva do acusado. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a apelação da defesa para manter a condenação pelo crime de Tráfico Internacional de Drogas, reduzindo a pena definitiva em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, além de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa; para desclassificar a prática do delito de Tráfico Internacional de Armas para o crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, previsto no artigo 16, “caput” da Lei 10.826/2003, e fixar a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e para absolver o réu da prática dos crimes de receptação (artigo 180, do Código Penal), de adulteração de sinal identificador (artigo 311, § 2º, III, do Código Penal), de desobediência (artigo 330, do Código Penal), e do crime contra as telecomunicações (artigo 70, da Lei 4.117/62).
Tendo sido praticados em concurso formal (artigo 70, do Código Penal) ficou estabelecida a reprimenda definitiva em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Afastada, de ofício, a aplicação do efeito secundário da condenação, de inabilitação para dirigir veículo, previsto no artigo 92, III, do Código Penal.
Mantida a prisão preventiva do réu. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DO TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, “CAPUT”, C/C O ARTIGO 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS PARA O DE CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, “CAPUT”, DA LEI 10.826/2003.
ACOLHIDA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. DA FIGURA EQUIPARADA AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTIGO 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. CRIME CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, III, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria, quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, foram sobejamente demonstradas. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante pelo Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente que confirmaram a apreensão de 1.236,58 de vegetal prensado, com características de ser o entorpecente maconha e 35,52 de vegetal com característica de “Skunk”, e pelo Laudo de Exame Toxicológico.
A autoria foi comprovada pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares e, principalmente, pela confissão do réu em interrogatório judicial. Portanto, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.
2. Acolhido, parcialmente, o pedido da defesa para desclassificar o crime de tráfico de armas, pelo qual o réu foi condenado na sentença, para o crime de porte ilegal de arma de uso restrito, previsto no artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/2003, pois não há provas de que a arma, de uso restrito, e as munições apreendidas tenham sido trazidas do exterior.
3. No delito previsto no artigo 180, do Código Penal, o elemento subjetivo do tipo penal (dolo) não foi devidamente demonstrado. As provas coligidas aos autos não indicam que o réu tinha ciência da origem espúria do veículo Toyota SW4, tampouco que tivesse intenção de permanecer com o bem além do tempo necessário para finalizar o transporte da droga. O foco da conduta delitiva desenvolvida era o tráfico de entorpecentes e, portanto, não se pode concluir que o acusado pudesse ou devesse presumir que o veículo, em que se encontrava a droga, fora objeto de furto ou de roubo.
Por todos esses aspectos, acolho o recurso do apelante para absolver o réu em relação à imputação do delito previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
4. Pelos mesmos motivos deve ser acolhido o pedido defensivo para absolver o réu, também, da prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
5. Não foram juntados aos autos Laudo ou qualquer outro documento que demonstrassem que o rádio transmissor que foi encontrado dentro do veículo estivesse em funcionamento. O réu confirmou que havia um rádio no veículo, mas que ele não estava funcionando. Os policiais somente relataram, em seus depoimentos, que havia um rádio transmissor no veículo, sem adentrar nas condições em que o encontraram. Isto posto, considero insuficientes as provas trazidas aos autos para a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 70, da Lei 4.117/1962, devendo ser absolvido, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. Quanto ao delito de desobediência, o réu deve ser absolvido com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Considerando que o comportamento descrito na denúncia teria ocorrido em contexto de tentativa de preservar o “status libertatis”, entendo que não resta caracterizado o delito de desobediência, por falta de dolo do agente em praticar a conduta tipificada no artigo 330, do Código Penal.
7. Quanto à dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico internacional de drogas, a pena-base deve ser mantida, em razão da elevada quantidade de maconha e “skunk” apreendidos, e pela valoração negativa dada à circunstância do crime, quanto à tentativa de fuga em alta velocidade, pois o acusado colocou em risco a vida de terceiros. Foi mantida também a redução da pena-base em 1/6 em razão de o réu ter confessado a prática do crime, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial.
Na 3ª fase, foi considerada correta a incidência da causa de aumento relativa à transnacionalidade do crime (art. 40, inciso I, da Lei de Drogas), pois é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras com a droga, bastando, para incidir a majorante, que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais. Foi aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, em sua fração mínima, ou seja, 1/6 (um sexto), para reduzir a pena.
Com isso, restou fixada a pena definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa quanto à prática do crime previsto no art. 33, “caput” e § 4º, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.
8. Com a desclassificação do delito de tráfico de armas (artigo 18 da Lei 10.826/2003) para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, “caput” da mesma Lei), foi procedida a uma nova dosimetria da pena, tornando-a definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
9. Tendo em vista que mediante uma única ação o réu cometeu os dois crimes pelos quais foi condenado, que a ação foi dolosa, mas que os crimes não resultaram de desígnios autônomos, pois a finalidade seria unicamente de concluir com sucesso a empreitada, deve ser aplicado ao caso o concurso formal próprio, nos termos do artigo 70, do Código Penal, devendo a pena de tráfico de drogas ser aumentada em 1/6 (um sexto) para se chegar à pena definitiva.
10. Com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
11. Diante da quantidade de pena aplicada, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão dos ditames do inciso I, do artigo 44 do Código Penal.
12. Deve ser afastada, de ofício, a penalidade de inabilitação de dirigir veículos, tendo em vista que não há provas de que o réu se valia da carteira de habilitação para exercer, com habitualidade, a prática delitiva.
13. Em razão da pena definitiva aplicada, deve ser mantida a prisão preventiva do réu. Todavia, tendo em vista que o réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, mostra-se imprescindível sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
15. Apelação defensiva parcialmente provida. Afastada, de ofício, a penalidade de inabilitação para dirigir veículos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente a apelação da defesa para manter a condenação pelo crime de Tráfico Internacional de Drogas, reduzindo a pena definitiva em 1/6 (um sexto), para fixá-la em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, além de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa; para desclassificar a prática do delito de Tráfico Internacional de Armas para o crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, previsto no artigo 16, caput da Lei 10.826/2003, e fixar a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e para absolver o réu da prática dos crimes de receptação (artigo 180, do Código Penal), de adulteração de sinal identificador (artigo 311, § 2º, III, do Código Penal), de desobediência (artigo 330, do Código Penal), e do crime contra as telecomunicações (artigo 70, da Lei 4.117/62).
Tendo sido praticados em concurso formal (artigo 70, do Código Penal) ficou estabelecida a reprimenda definitiva em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Afastada, de ofício, a aplicação do efeito secundário da condenação, de inabilitação para dirigir veículo, previsto no artigo 92, III, do Código Penal.
Mantida a prisão preventiva do réu. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal