PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000305-63.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM IMPETRANTE: WILIAM APARECIDO DA ROCHA LEME PACIENTE: SILAS GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PACIENTE: WILIAM APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, em decisão liminar. Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wiliam Aparecido da Rocha Leme (OAB/SP 459.064) em favor de SILAS GONÇALVES DOS SANTOS, para a revogação da prisão temporária do paciente nos autos do inquérito policial n.º 5007744-38.2025.4.03.6119, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP. Segundo consta, o Paciente é investigado por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas mediante a introdução de material ilícito na área restrita do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
A prisão temporária do Paciente SILAS decorre de investigações iniciadas a partir da prisão em flagrante da passageira Maria Cristina Andrade Varela, no dia 22.05.2025, no Aeroporto de Lisboa/Portugal, ao ser surpreendida por autoridades locais transportando aproximadamente 18Kg (dezoito quilogramas) de cocaína, após desembarcar de voo proveniente do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP. O Juízo impetrado decretou a prisão temporária do Paciente, pelo prazo de 30 dias, cujo mandado foi cumprido em 11.12.2025 (id. 349789343).
Em 08.01.2026, o Juízo de origem acolheu pedido da autoridade policial de prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial e da prisão temporária do Paciente (id. 349789344). Neste Habeas corpus, o impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação da decisão que manteve a custódia temporária. Aduz que ao " longo de todo o período em que o paciente permaneceu custodiado, a Polícia Federal não realizou qualquer diligência investigativa relevante.
Não houve interrogatórios, oitivas de testemunhas, análise pericial concluída ou qualquer outro ato que demonstrasse a utilidade da segregação cautelar" (id. 349789335 - Pág. 2). Sustenta que a liberdade do Paciente não coloca em risco à instrução processual e nem ameaça às investigações. Postula liminarmente a revogação da prisão temporária ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus.
É o breve relatório.
Decido. A liminar não comporta deferimento. O Habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração "primo ictu oculi" da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.
O deferimento de liminar em Habeas corpus revela-se medida de caráter excepcional, a ser adotada quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, visualizada de pronto. O impetrante aponta constrangimento ilegal no presente Habeas corpus proveniente de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, que manteve a prisão temporária do Paciente Silas Gonçalves dos Santos.
A custódia cautelar temporária prevista na Lei n.º 7.960/1989 deve ser aplicada de forma excepcional, uma vez que tal medida priva o indivíduo de sua liberdade antes de um pronunciamento condenatório definitivo. Assim, a decretação da prisão temporária só se justifica quando estiver demonstrada a sua indispensabilidade a teor do artigo 1º da lei que a rege. De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's 4.109 e 3.360 "a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: (1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); (2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; (3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); (4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP);
5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)". Na hipótese, a prisão temporária do Paciente foi decretada na fase inquisitorial, juntamente com a cautelar de busca e apreensão, em decorrência de representação formulada pela Autoridade Policial, com a anuência do Ministério Público Federal, tendo como finalidade resguardar a regularidade das investigações e evitar eventual destruição de elementos probatórios e fuga dos investigados (id. 349789342 - Pág. 2).
Confira-se: “A presente representação tem por base fatos investigados nos autos do inquérito Policial nº 5007744-38.2025.4.03.6119 (Referência: IPL 2025.0101539 DEAIN/SR/PF/SP), instaurados para apurar crime de tráfico internacional de entorpecentes, previsto nos artigos 33, caput, c/c art. 35, I, da Lei 11.43/2006. Busca-se, com tal medida, investigar a autoria de prática de tráfico internacional de drogas, diante do recebimento de comunicação formal das autoridades de Portugal reportando a prisão em flagrante, no dia 22 de maio de 2025, no aeroporto de Lisboa, da passageira portuguesa Maria Cristina Andrade Varela transportando aproximadamente 18 kg de cocaína em sua mala de mão após desembarcar de voo proveniente do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
Os elementos de informação trazidos aos autos indicam que durante o depoimento, a investigada MARA CRISTINA ANDRADE VARELA relatou que a droga teria sido inserida em sua mala após o controle migratório, já na área restrita do aeroporto brasileiro, por um homem alto, no banheiro. Diante dessas informações, os agentes policiais fizeram uma análise detalhada das câmeras de segurança do Terminal 3 de GRU, com o propósito de confirmar a veracidade dos fatos e identificação dos agentes criminosos.
Nesse sentido, a autoridade policial destacou a dinâmica dos fatos, sendo que do relatório de Polícia Judiciária observa-se as imagens correspondentes, no seguinte sentido: ‘Através da análise das imagens das câmeras de segurança do Aeroporto Internacional de Guarulhos, foi possível observar que MARA CRISTINA ANDRADE VARELA, nascida em 20/02/1999, portadora do passaporte nº CE633830 (atualmente presa em Portugal), após passar pelo controle migratório e acessar a área restrita por volta das 21:30, dirige-se ao banheiro portando apenas uma mala de mão.
Poucos minutos depois, ela é vista saindo do banheiro com uma mochila nas costas, além da mala de mão, o que leva à presunção de que a mochila tenha sido retirada do interior da mala e que esta, por sua vez, tenha sido deixada vazia (figuras 1/4). (...) Logo em seguida aparecem os dois indivíduos identificados como BRUNO (de estatura mais alta) e PATRICK, ambos com mochilas nas costas, caminham em direção ao banheiro masculino, situado nas imediações onde MARA aguarda. (...) Pela câmera do banheiro é possível ver toda a movimentação, MARA deixa a mala com um dos indivíduos (BRUNO) na porta do banheiro masculino e se dirige para o banheiro feminino, onde aguarda uns minutos (figuras 12/17). (...) Após alguns minutos, BRUNO surge na porta do banheiro com a mochila vazia na mão e retorna para aguardar MARA buscar a mala (figura 21). (...) Quanto à preparação, relatório de investigações aponta as seguintes informações: ‘Analisando imagens momentos antes da ação criminosa, é possível verificar que por volta das 19:47, no corredor que dá acesso a SALA VIP da VISA, na área restrita do Terminal 3 de Guarulhos, inicia-se a movimentação suspeita entre RAFAEL, BRUNO, SILAS E PATRICK.
Inicialmente BRUNO, SILAS e PATRICK se reúnem e conversam no local abaixo. Este local é um corredor que dá acesso aos funcionários da sala vip da VISA no Terminal 3 da área restrita do aeroporto de Guarulhos (figura 31/32). (...) Em seguida RAFAEL aparece e coloca um objeto em cima do carrinho de lixo branco que está próximo a SILAS (figura 33). (...) RAFAEL pega o objeto (aparenta ser um molho de chaves), joga para SILAS que esta agachado no chão falando no celular e leva o carrinho de lixo branco para o corredor seguinte que fica em ponto cego das câmeras (figura 34). (...) SILAS GONÇALVES DOS SANTOS: Funcionário que exerce a função de auxiliar de limpeza de cozinha, teve participação direta na preparação da ação criminosa.
Durante todo o tempo, permaneceu utilizando o telefone celular, presumivelmente para receber instruções em tempo real. Foi observado em atitude de vigilância por um longo período, posicionado estrategicamente nas proximidades do ponto cego - local de onde posteriormente emergiram as mochilas contendo, possivelmente, substância entorpecente. Ao término da ação, foi registrado gesto de comemoração entre ele e o indivíduo identificado como BRUNO, o que reforça sua vinculação e conhecimento prévio da empreitada ilícita.’ Assim delineados os elementos constantes dos autos a respeito da autoria e materialidade delitivas, passo à análise das medidas requeridas pela autoridade policial.
II.1) DA PRISÃO TEMPORÁRIA DO INVESTIGADO A autoridade policial representou pela decretação de PRISÃO TEMPORÁRIA de o BRUNO DE ALMEIDA DOS SANTOS; PATRICK MORAES DE JESUS; RAFAEL DELIS DA SILVA e SILAS GONÇALVES DOS SANTOS, investigados pela prática de crime previsto nos artigos 33, caput, e 35, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, apurados no inquérito Policial nº 5007744-38.2025.4.03.6119 (Referência: IPL 2025.0101539-DEAIN/SR/PF/SP).
O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente, destacando a adequação e a necessidade da medida. (...) Nesse contexto, a gravidade concreta dos crimes é patente. Ademais, trata se de ações praticadas em contexto de organização criminosa bem elaborada voltada ao tráfico internacional de drogas, capaz de desafiar o sistema de segurança de um dos maiores aeroportos do país. Pelas mesmas razões, não se apresenta como suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal.
Presentes, pois, os requisitos legais (Lei nº 7.960/89 c/c Lei nº 8.072/90), DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, por 30 (trinta) dias, de BRUNO DE ALMEIDA DOS SANTOS; PATRICK MORAES DE JESUS; RAFAEL DELIS DA SILVA e SILAS GONÇALVES DOS SANTOS”. O Paciente Silas foi preso em 11.12.2025 (id. 349789343). Por sua vez, a autoridade policial pugnou pela prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial e pela renovação da prisão temporária dos investigados, sob a alegação de que o procedimento apuratório necessitaria da análise detalhada do conteúdo dos telefones celulares apreendidos.
Asseverou que finalizados “esses trabalhos, as informações obtidas subsidiarão o interrogatório dos investigados e a eventual oitiva de pessoas relacionadas aos fatos sob apuração, com uma triangulação ao final de todos os dados levantados” (id. 349789344 - Pág. 2). Sobreveio decisão do Juízo de origem que acolheu pedido da autoridade policial (id. 349789344). A decisão coatora foi vazada nos seguintes termos:: “No caso em tela, as decisões anteriores, que decretaram e negaram a revogação da prisão temporária dos investigados, tiveram por fundamento a imprescindibilidade de tal medida para as investigações, deixando clara a existência de provas da materialidade delitiva e de fundados indícios de autoria de tráfico internacional de drogas e da associação para o tráfico em contexto de crime organizado.
Como já descrito, como toda medida de natureza acautelatória, a prisão temporária, para além de prazo certo, requisitos próprios e determinados, submete-se à cláusula rebus sic standibus, no sentido de que, havendo alteração das condições que embasaram a sua decretação, a necessidade e adequação da medida deve ser reapreciada. Conforme consta dos autos, a representação está baseada em fatos investigados nos autos do inquérito Policial nº 5007744-38.2025.4.03.6119 (Referência: IPL 2025.0101539-DEAIN/SR/PF/SP), instaurados para apurar crime de tráfico internacional de entorpecentes, previsto nos artigos 33, caput, c/c art. 35, I, da Lei 11.43/2006.
Buscou-se, com tal medida, investigar a autoria de prática de tráfico internacional de drogas, diante do recebimento de comunicação formal das autoridades de Portugal reportando a prisão em flagrante, no dia 22 de maio de 2025, no aeroporto de Lisboa, da passageira portuguesa Maria Cristina Andrade Varela transportando aproximadamente 18 kg de cocaína em sua mala de mão após desembarcar de voo proveniente do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
Os elementos de informação trazidos aos autos indicaram que durante o depoimento, a investigada MARA CRISTINA ANDRADE VARELA relatou que a droga teria sido inserida em sua mala após o controle migratório, já na área restrita do aeroporto brasileiro, por um homem alto, no banheiro. Diante dessas informações, os agentes policiais fizeram uma análise detalhada das câmeras de segurança do Terminal 3 de GRU, com o propósito de confirmar a veracidade dos fatos e identificação dos agentes criminosos, concluindo pela existência de indícios suficientes de autoria dos investigados, envolvendo tráfico internacional de drogas, em contexto de organização criminosa.
Acatando a representação da autoridade policial este juízo decretou a prisão temporária e determinou a expedição de mandados de busca e apreensão em relação aos investigados BRUNO DE ALMEIDA DOS SANTOS; PATRICK MORAES DE JESUS; RAFAEL DELIS DA SILVA e SILAS GONÇALVES DOS SANTOS (ID. 432110178). A autoridade policial, na presente representação, destaca a necessidade de análise dos equipamentos apreendidos, especialmente o conteúdo dos telefones celulares, sendo as informações obtidas utilizadas para o interrogatório dos investigados e para eventual oitiva de terceiros relacionados aos fatos.
Salientou, ainda, a possibilidade de intervenção na investigação, inviabilizando a obtenção de novas provas. Como destacado, a prisão temporária, instituída pela Lei nº 7.960/89, tem a finalidade de garantir a investigação, sendo utilizada para a apuração de delitos considerados especialmente graves, entre estes o tráfico de drogas. O fumus commissi delictiestá presente em virtude dos indícios suficientes de materialidade e autoria, além de se tratar de investigação relacionada a um dos delitos mencionados no rol do inciso III do artigo 1º.
Por outro lado, o periculum libertatis, na modalidade do inciso I, da Lei nº 7.960/89: ‘quando imprescindível para as investigações do inquérito policial’, se evidencia pela probabilidade, nesses casos, de que exista fuga e reiteração criminosa dos investigados, se não deferida a prisão cautelar de natureza temporária. Na hipótese vertente, os investigados PATRICK MORAES DE JESUS, BRUNO DE ALMEIDA DOS SANTOS e SILAS GONÇALVES DOS SANTOS possuem residência fixa e ocupação lícita, conforme documentos juntados aos autos no ID. 495858230 e seguintes.
Conquanto nada de ilícito tenha sido encontrado em poder dos investigados e os celulares apreendidos estejam à disposição da autoridade policial para a continuidade das investigações, conforme Autos Circunstanciados de Busca e Arrecadação (ID. 478697788 e seguintes), faz-se necessária a extração dos dados celulares para subsidiar o interrogatório dos investigados, bem como para averiguar a presença de terceiros envolvidos no delito.
É importante ressaltar que tais delitos praticados pelo aeroporto internacional em Guarulhos geralmente envolvem terceiros membros de organizações criminosas, constituindo objeto da investigação a descoberta de ramificações do grupo criminoso. Nesse prisma, a justificativa apresentada pela autoridade policial para a prorrogação do prazo de prisão temporária mostra-se adequada e suficiente para manter a prisão cautelar dos investigados, a fim de viabilizar a persecução penal.
Ademais, a decisão que decretou a prisão temporária dos investigados, após apontar o cumprimento dos requisitos legais necessários a tanto, previstos na Lei n. 7.960/1989, considerou-a necessária para impedir a fuga ou ocultação dos investigados e a reiteração criminosa, bem como para viabilizar o isolamento temporário para a colheita de elementos necessários à elucidação dos crimes e a quebra da cadeia de informações mantida entre membros de uma associação criminosa envolvida no tráfico internacional de entorpecentes.
Essas razões continuam presentes, impondo a manutenção da medida. No mais, a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente para resguardar a instrução processual penal. Pelo exposto, defiro a representação policial e o parecer do Ministério Público Federal para: a) prorrogar o prazo para a conclusão do inquérito policial por 30 (trinta)dias, nos termos do artigo 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06; b) renovar a prisão temporária de PATRICK MORAES DE JESUS, BRUNO DE ALMEIDA DOS SANTOS, SILAS GONÇALVES DOS SANTOS e RAFAEL DELIS DA SILVA pelo prazo de 30 dias, com fulcro no artigo 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/90”.
A prisão temporária tem natureza cautelar e foi instituída pela Lei n.º 7.960/89, possui prazo certo e visa garantir a investigação criminal na apuração de delitos de maior gravidade. Não obstante as alegações do impetrante, observa-se que a custódia do Paciente Silas foi mantida com base em motivação concreta e amparada em análise fático-jurídica, que demonstra a existência da prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, bem como a presença dos demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 315 e artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, constata-se que a manutenção da prisão temporária decorre da presença do "fumus comissi delicti", haja vista a existência de fundadas razões acerca da prática delitiva e de indícios de autoria. Tais elementos se evidenciam, em especial, pelo fato de o Paciente Silas, no dia e horário dos fatos ter participando diretamente da ação criminosa ao supostamente ocultar o entorpecente dentro do carrinho de lixo branco facilitando a conduta dos demais investigados em introduzir 18kg de cocaína na bagagem de mão da passageira portuguesa Maria Cristina Andrade Varela, circunstância verificada por meio da análise das imagens obtidas pela polícia após acesso a câmeras de monitoramento do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
No que se refere ao “periculum libertatis”, o Juiz de origem considerou a prisão temporária necessária para “impedir a fuga ou ocultação dos investigados e a reiteração criminosa, bem como para viabilizar o isolamento temporário para a colheita de elementos necessários à elucidação dos crimes e a quebra da cadeia de informações mantida entre membros de uma associação criminosa envolvida no tráfico internacional de entorpecentes” (id. 349789348 - Pág. 6).
Assim, o risco de fuga e a necessidade de elucidação da dinâmica delitiva e à preservação da integridade das provas, revelam-se suficientes para justificar a medida extrema, em consonância com os requisitos previstos na Lei n.º 7.960/1989, notadamente a indispensabilidade da prisão temporária para o regular desenvolvimento das investigações. As diligências, até o momento, atendem aos pressupostos autorizadores da medida excepcional, porque presentes os requisitos previstos no artigo 1º, incisos I e III, alíneas "l" e "n", da supracitada norma regulamentadora.
A prisão temporária foi mantida para garantir a preservação de provas e o resultado útil das demais medidas deferidas ("periculum libertatis"), fazendo-se necessária e indispensável para o esclarecimento acerca da suposta participação do Paciente no auxílio a organização criminosa especializada na prática reiterada do tráfico internacional de entorpecentes. De outro lado, eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, como bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa não são circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, porquanto existem outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional.
Dessa forma, considerando as circunstâncias analisadas, em que a liberdade do imputado pode comprometer a apuração dos fatos, as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP revelam-se insuficientes para garantir a instrução criminal. Nessa análise preliminar não se vislumbra constrangimento ilegal a sanar. Dito isso, não há elemento novo neste Habeas corpus capaz de modificar o entendimento do Juízo "a quo", que de forma fundamentada manteve a prisão temporária.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Requisitem-se informações à Autoridade impetrada. Após, remetam-se à Procuradoria Regional da República, para vista e parecer. Tornados os autos, venham-me conclusos para análise de mérito. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.