PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000305-63.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: ANA CAROLINA FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA 1.RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CAROLINA FERNANDES, qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), figurando a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo, por meio do qual pretende o reconhecimento do direito ao abatimento de 27% do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil FIES nº 9013692, correspondente aos 27 meses em que atuou junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da COVID-19, com a condenação das autoridades impetradas à implementação do referido abatimento.
Narra a impetrante ser médica e titular do mencionado contrato de financiamento estudantil, sustentando que exerceu suas atividades profissionais, por 27 meses consecutivos, entre março de 2020 e maio de 2022, em estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, conforme comprovado por seu histórico profissional constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, afirma fazer jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado para cada mês de atuação, totalizando o percentual de 27%.
Relata que formulou requerimento administrativo, o qual resultou na Análise nº 5664/2025-CGPLAD/DEGEPS/SGTES/MS, por meio da qual a Administração reconheceu seu direito ao abatimento correspondente a apenas 10 meses de atuação, limitando o período elegível a dezembro de 2020. Sustenta que tal limitação é ilegal, razão pela qual requer a concessão da segurança. Recolhidas as custas iniciais (Id. 581380922).
O pedido de liminar foi indeferido (Id. 581627689). A União e o FNDE requereram seu ingresso no feito (Ids. 581760154 e 582507259). O MPF declinou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação (Id. 590082317). Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações (Ids. 584357438 e 591243597). O Banco do Brasil S/A arguiu, em preliminar, a inadequação da via eleita, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança. O FNDE, por sua vez, defendeu a legalidade do ato impugnado, sustentando que o abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 limita-se ao período compreendido até 31 de dezembro de 2020. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. O presente mandado de segurança busca o reconhecimento do direito da parte autora ao abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos termos do artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, pela sua atuação como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária da COVID-19. 2.1. Preliminarmente. 2.1.1. Interesse de agir.
A preliminar arguida pelo Banco do Brasil, se confunde com o mérito e com ele será analisada. 2.1.2. Inadequação da via eleita. O Banco do Brasil suscita a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão demanda dilação probatória. A preliminar não merece acolhimento. O mandado de segurança é cabível quando o direito líquido e certo puder ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No caso, a impetrante instruiu a inicial com documentação suficiente à análise da pretensão, sendo a controvérsia eminentemente de direito, dispensando dilação probatória. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.1.3. (I)legitimidade passiva. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES, na qualidade de responsável pela gestão financeira do contrato.
A legitimidade passiva do FNDE, por sua vez, decorre da atuação como agente operador do FIES, conforme prevê a Lei nº 10.260/2001. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. PANDEMIA DE COVID-19. EXTENSÃO DO PERÍODO DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.I. CASO EM EXAME.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de abatimento de 1% ao mês no saldo devedor de contrato FIES, reconhecendo apenas abatimento de 10% sobre o saldo apurado em 31/12/2020, em razão de atuação da parte autora em equipe de enfrentamento à COVID-19, com insurgência da parte autora quanto à extensão do período e dos réus quanto à legitimidade passiva e improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Questões em discussão: (i) definir se FNDE e Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos legais para o abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; (iii) estabelecer se o período de abatimento deve se limitar ao Decreto Legislativo nº 6/2020 (20/03/2020 a 31/12/2020) ou se deve abranger até a manutenção da emergência sanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O FNDE detém legitimidade passiva, uma vez que é agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva por atuar como agente financeiro do contrato, responsável pela cobrança das parcelas e pela operacionalização dos efeitos do abatimento. A concessão do abatimento configura ato complexo que depende da atuação coordenada dos réus, não podendo se eximir de suas atribuições legais.
O artigo 6º-B, da Lei n.10.260/01, autoriza o abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil ao médico ou profissional de saúde que tenha trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por no mínimo 6 meses, e que teve seu financiamento contratado antes de 2018.
O dispositivo legal, ao mencionar o período de vigência da emergência sanitária, faz referência ao Decreto Legislativo n. 6/2020, que reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública entre as datas de 20/03/2020 e 31/12/2020. O encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) foi declarado somente em 22/05/2022, quando entrou em vigor a Portaria n. 913/2022, do Ministério da Saúde.
É cabível a concessão do abatimento àqueles que, preenchidos os demais requisitos, trabalharam no SUS entre 20/03/2020 e 22/05/2022. Caso dos autos em que preenchidos os requisitos para concessão de abatimento mensal pelo período compreendido entre março/2020 e abril/2022, conforme postulado. Reconhecida a procedência integral do pedido, impõe-se a reforma dos ônus sucumbenciais e a majoração de honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso da parte autora provido. Recursos do FNDE e do Banco do Brasil desprovidos, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para compor o polo da demanda em que discute a concessão de abatimento no FIES, por atuarem, respectivamente, como agente operador e agente financeiro do programa. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES é devido ao profissional de saúde que atuou no SUS durante a pandemia, desde que preenchidos os requisitos legais.
O período de emergência sanitária da COVID-19 deve ser considerado até seu encerramento formal, não se limitando ao Decreto Legislativo nº 6/2020. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, II, e 6º-B, III, §§ 4º e 7º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5000809-43.2019.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 13/07/2020; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5035500-50.2023.4.03.6100, Rel. Juíza Fed. Conv. Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, j. 12/05/2025; TRF 3ª Região, AI nº 5017296-61.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 12/02/2020; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000844-37.2023.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 01/02/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001774-15.2024.4.03.6112, Rel.
Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 01/07/2026, DJEN DATA: 07/07/2026, sem grifos no original) Verifica-se, assim, que tanto o agente financeiro como o FNDE possuem legitimidade passiva nas ações envolvendo contratos do FIES. Por certo, cada qual terá, no âmbito administrativo, incumbências próprias e competências específicas a fim de implementar, no que lhe couber, a determinação judicial.
Enquanto ao FNDE alçam-se providências inerentes ao agente operador do programa, ao Banco do Brasil restam medidas, eventualmente cabíveis, de gestão financeira. Dito isso, rejeito a preliminar. 2.2. Mérito. Sustenta a parte autora que faz jus ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do financiamento do FIES nº 9013692, contratado em 14/08/2012 (Id. 560790475), correspondente à atuação no SUS durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos do disposto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01, que dispõe: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020." Administrativamente, a impetrante requereu o abatimento do saldo devedor do FIES, tendo sido reconhecida sua elegibilidade ao benefício, mas limitado o abatimento a 10 (dez) meses de atuação, compreendidos entre março e dezembro de 2020 (Id. 560790485).
Pois bem. Os requisitos legais para fazer jus ao benefício estão previstos no art. 6º-B, §§ 4º a 7º da Lei 10.260/01: [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Da interpretação conjugada dos dispositivos transcritos, extrai-se que o legislador estabeleceu requisitos objetivos para a fruição do benefício, exigindo que o interessado: (i) seja médico ou outro profissional da área da saúde abrangido pela norma; (ii) tenha exercido suas atividades profissionais no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; (iii) tenha permanecido em atividade por período mínimo de seis meses; e (iv) seja titular de contrato de financiamento estudantil firmado até o segundo semestre de 2017.
Observa-se, portanto, que a própria lei definiu de forma suficiente os pressupostos materiais para a concessão do abatimento, delimitando os beneficiários e as condições para fruição do benefício. Nessas circunstâncias, a ausência de regulamentação infralegal não pode servir de fundamento para obstar o exercício de direito expressamente assegurado por lei, conforme reiteradamente tem decidido o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR PARA MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela provisória determinando o abatimento de 9% do saldo devedor de contrato do FIES, correspondente a nove meses de trabalho prestado por médico em unidade do SUS no enfrentamento da Covid-19, entre agosto de 2021 e abril de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o abatimento do saldo devedor do FIES se limita ao período indicado no Decreto Legislativo nº 6/2020 (20/03 a 31/12/2020) ou se se estende até o encerramento da emergência sanitária pela Portaria GM/MS nº 913/2022 (22/05/2022).
III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, assegura o abatimento de 1% do saldo devedor aos médicos e profissionais de saúde que tenham trabalhado no SUS durante a pandemia da Covid-19, por no mínimo seis meses, desde que o contrato tenha sido firmado até o segundo semestre de 2017. Embora a lei faça referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020, o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional foi declarado apenas em 22/05/2022 pela Portaria GM/MS nº 913/2022, devendo o benefício abranger todo esse período.
Jurisprudência do TRF-3 reconhece a extensão do abatimento até 22/05/2022, desde que comprovados os requisitos legais, o que se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado a médicos que atuaram no SUS durante a pandemia de Covid-19 por no mínimo seis meses, com contrato firmado até o segundo semestre de 2017. O período de vigência da emergência sanitária para fins de abatimento vai de 20/03/2020 a 22/05/2022, data do encerramento pela Portaria GM/MS nº 913/2022.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III e §§ 4º e 7º; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5001321-96.2024.4.03.6119, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, j. 31/01/2025, DJEN 07/02/2025. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000844-37.2023.4.03.6110, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j. 01/02/2024, DJEN 09/02/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005684-19.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/01/2026, Intimação via sistema DATA: 19/01/2026, sem grifos no original) DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. TRABALHO EM ESF EM MUNICÍPIO PRIORITÁRIO. ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DA PANDEMIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação interposta pelo FNDE e pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de abatimento de 26% sobre o saldo devedor correspondente a 26 meses trabalhados na linha de frente do combate à COVID-19 entre março de 2020 e dezembro de 2021.
2. Alegação de ilegitimidade passiva da União e do FNDE e contestação quanto ao período passível de abatimento.
II. Questão em discussão.
3. A questão em discussão no recurso de apelação consiste em verificar se a parte autora faz jus ao abatimento de 26% sobre o saldo devedor do FIES, considerando sua atuação na linha de frente da pandemia da COVID-19.
III. Razões de decidir.
4. A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES para profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária e em ESF em Município Prioritário.
5. A parte autora comprovou sua atuação ininterrupta em ESF em Município Prioritário entre 06/2016 e 10/2018, totalizando 29 meses, e na linha de frente da COVID-19 entre 20/03/2020 e 22/05/2022, totalizando 26 meses.
6. A emergência sanitária foi prorrogada até 22 de maio de 2022, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022, o que valida a inclusão do período indicado na decisão recorrida.
7. A inexistência de regulamentação específica não obsta o direito da autora, pois a norma legal já está em vigor e assegura o abatimento.
8. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da União e do FNDE, pois ambos desempenham papel essencial na administração e execução do FIES.
9. Rejeitada a alegação de falta de interesse processual, pois a parte autora teve seu pedido administrativo ignorado.
IV. Dispositivo e tese.
10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O abatimento de 1% ao mês do saldo devedor consolidado do FIES é devido aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19 e aos que atuaram em ESF em Município Prioritário, conforme previsto na Lei nº 10.260/2001.
2. A inexistência de regulamentação específica não impede a aplicação do abatimento quando preenchidos os requisitos legais.
3. O período da emergência sanitária estendeu-se até 22 de maio de 2022, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, II e III; Lei nº 14.024/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível nº 5002942-25.2023.4.03.6100, Rel. Des. Federal Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 30.07.2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003164-88.2022.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 25/09/2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002075-93.2023.4.03.6112, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025, sem grifos no original) No caso concreto, a impetrante comprovou que exerceu a função de médica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no período entre março de 2020 e maio de 2022, conforme histórico profissional do CNES (Id. 560790479, págs. 12/16).
Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão da atuação da impetrante como médica vinculada ao SUS entre março de 2020 e maio de 2022, impõe-se reconhecer seu direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado, correspondente ao período integral de 26 meses, equivalente a 26%. Com efeito, o período de emergência sanitária compreendeu o intervalo de 20/03/2020 a 22/05/2022, correspondente a 26 (vinte e seis) meses, e não percentual de 27% como requerido na inicial.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, CONCEDO EM PARTE SEGURANÇA pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que as autoridades impetradas, observadas as respectivas atribuições, implementem o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, relativo ao interregno de 20/03/2020 a 22/05/2022 (percentual de 26%), recalculando os valores inerentes ao contrato de FIES nº 9013692.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105). Considerando que a impetrante decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Banco do Brasil S/A e o FNDE ao ressarcimento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, devidamente atualizadas pelo IPCA-E desde o respectivo desembolso, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC.
Cópia da presente sentença servirá como ofício. Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta