PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000305-73.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: LUIZ ANTONIO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA FONTOURA FROES - MS21908-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, mediante o reconhecimento do grau de deficiência moderada ou grave. A r. sentença (ID 313481379, f. 164/169) julgou improcedente o pedido, por não comprovado o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Apelou o autor (ID 313481380, f. 6/11), alegando, em suma: (1) que os períodos laborais não constantes no CNIS podem ser comprovados pelos documentos juntados aos autos, perfazendo tempo de contribuição superior a 34 anos; e (2) subsidiariamente, que sua deficiência deve ser reconhecida como moderada, com base nos laudos médicos recentes que demonstram piora do quadro clínico, com maiores dificuldades de locomoção, quedas constantes e comprometimento da coluna.
Não houve contrarrazões. O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 346856193).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...). § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” Dispõe a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013: “Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. 6º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.
Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar. Art.
10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” Conforme se vê da Lei Complementar nº 142/2013, os segurados da Previdência Social portadores de deficiência podem se aposentar, com os critérios diferenciados de redução, por tempo de contribuição ou por idade.
Diferentemente da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, a condição especial não diz respeito à atividade exercida, mas à própria pessoa do segurado. O conceito de deficiência está delineado na Lei Complementar e repetido na LOAS e mais recentemente na Lei nº 13.146, de 06-07-2015, a assim denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. Porque se trata de fato técnico, e não fato comum, a deficiência não pode ser comprovada ou apurada por meio de prova testemunhal.
Assim, a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento. O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. No caso do aspecto funcional, deverá ser adotado o conceito disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, utilizando-se do IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria.
Como a concessão desse benefício deve levar em conta as condições físicas, mentais, intelectuais e sensoriais do segurado, é necessário avaliar, ainda, se a deficiência, e seu grau, eram ou não preexistentes ao seu ingresso no RGPS. No primeiro caso, será certificada, por ocasião da primeira avaliação, a data provável de início (art. 6.º, § 1.º). Por outro lado, se a deficiência surgir após o ingresso do segurado no RGPS ou se o grau de deficiência se alterar durante o período de contribuição, a perícia deverá certificar seu início e eventuais mudança no seu grau (art. 7.º).
A Lei Complementar foi regulamentada, quanto à matéria, nos artigos 70-A a 70-J do Decreto nº. 3.048/99, e suas alterações. O segurado com deficiência poderá se valer do período contributivo nessa condição para fins de contagem recíproca no âmbito dos diversos regimes previdenciários. Por fim, a condição de segurado com deficiência não afasta o direito a outra aposentadoria com critérios comuns, evidentemente se lhe for mais vantajoso.
DO RECURSO. DO CASO CONCRETO No caso, o laudo pericial (ID 313481379, f. 112/120) concluiu que o autor apresenta deficiência leve, decorrente de sequela de poliomielite infantil, a qual compromete a força motora do membro inferior esquerdo, necessitando do uso de órtese. “QUESITOS DO JUIZ:
1) A autora é portadora de deficiência leve, moderada ou grave? R: Apresenta deficiência leve.
2) Positiva a resposta ao quesito anterior, é possível averiguar o período em que se adquiriu tal deficiência? Se sim, qual o período (mês e/ou ano)? R: Sim, requerente apresenta sequela de poliomielite infantil adquirida por volta de 6 meses de idade.
VII – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos avaliados, este Perito conclui que “a parte Autora possui sequela de poliomielite infantil, a qual compromete a força motora do membro inferior esquerdo, necessitando do uso de órtese.
Apresenta deficiência leve.” Assim, deve o segurado comprovar o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III supra para a deficiência preponderante moderada e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91, para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo-se a conversão conforme as tabelas previstas nos arts. 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/1999.
No caso do autor, analisando a prova documental juntada nos autos, pode-se fazer a seguinte enumeração acerca dos períodos de contribuição suscitados e sua comprovação:
1) de 03/01/1983 a 31/12/1983, na função de Prestação de serviços de auxiliar de dactilógrafo na Prefeitura Municipal de Deodápolis/MS; não consta no CNIS, mas está comprovado por:
1. “Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS” emitida pela Prefeitura do referido ente público (ID 313481378, f. 65);
2. Nota de emprenho nº 2776/83 emitida pela Prefeitura Municipal de Deodápolis/MS, que prova o pagamento da remuneração no mês de outubro/1983 (ID 313481378, f. 67);
3. Ordem de pagamento nº 2605/83, de 01/11/1983 (ID 313481378, f. 71);
2) de 03/01/1984 a 31/07/1984, na função de Prestação de serviços de auxiliar de dactilógrafo na Prefeitura Municipal de Deodápolis/MS; não consta no CNIS, mas está comprovado por:
1. “Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS” emitida pela Prefeitura do referido ente público (ID 313481378, f. 66);
3) de 01/08/1984 a 31/12/1996, como empregado (auxiliar de serviços diversos) do Município de Deodápolis/MS, conforme consta no CNIS (ID 313481379 - Pág. 54); também é corroborado por:
1. “Certidão de tempo de serviços para efeitos da Lei nº 6.226/75, com alteração da Lei nº 6.884/80”, emitida pela Prefeitura Municipal de Deodápolis/MS, referente aos anos de 1984 a 1990 (ID 313481379, f. 7);
2. “Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS” emitida pela Prefeitura Municipal de Deodápolis/MS (ID 313481379, f. 32);
4) de 01/08/1984 a 31/12/1990, como Secretário de Finanças do Município de Deodápolis/MS, conforme consta do CNIS (ID 313481379, f. 54); também corroborado pela “Certidão de tempo de serviços” emitida pela Prefeitura de Deodápolis/MS referente aos anos de 1984 a 1990 (ID 313481379, f. 36);
5) de 03/07/1991 a 28/02/1995, como empregado (técnico em contabilidade) do Município de Deodápolis/MS, conforme consta no CNIS (ID 313481379, f. 54); também corroborado por:
1. “Certidão de tempo de serviços para efeitos da Lei nº 6.226/75, com alteração da Lei nº 6.884/80”, emitida pela Prefeitura Municipal de Deodápolis/MS (ID 313481379, f. 8);
2. “Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, emitida pelo referido órgão público, referente ao período de 03/07/1991 a 06/12/1994 (ID 313481379, f. 41);
3. Portaria nº 066/91, de 03 de julho de 1991, que o nomeou após aprovação em concurso público (ID 313481379, f. 42/43);
6) de 01/03/1995 a 31/12/1996, como Secretário de Finanças do Município de Deodápolis/MS, conforme consta no CNIS (ID 313481379, f. 54); também corroborado pela “Certidão de tempo de contribuição Anexo I” emitida pela Prefeitura Municipal de Deodápolis/MS (ID 313481379, f. 9);
7) de 01/01/1991 a 31/12/1996, como Secretário de Finanças do Município de Deodápolis/MS, conforme consta do CNIS (ID 313481379, f. 54); também corroborado pela “Certidão de tempo de serviços” emitida pela Prefeitura de Deodápolis/MS (ID 313481379, f. 35);
8) de 01/08/1991 a 30/07/1998, como Secretário Municipal de Finanças de Deodápolis/MS, conforme consta no CNIS (ID 313481379 - Pág. 54); também é corroborado por:
1. Portaria nº 086/91, de 01 de agosto de 1991 (ID 313481379, f. 44), que o designou para o cargo;
2. Portaria nº 223/98, de 30 de julho de 1998 (ID 313481379, f. 45), que o exonerou a pedido;
9) de 07/12/1994 a 31/12/1996, como Secretário de Finanças do Município de Deodápolis/MS, conforme consta do CNIS (ID 313481379, f. 54); também corroborado pela “Certidão de tempo de contribuição” e pela “Relação das remunerações de contribuições” emitidas pelo referido ente público (ID 313481379, f. 39/40);
10) de 01/01/1997 a 31/12/2000, exerceu o cargo de contador na Câmara Municipal de Ivinhema/MS; não consta no CNIS, mas está comprovado por:
1. “Declaração de tempo de contribuição para fins de acertos de vínculos e remunerações junto ao INSS” emitida pelo referido ente legislativo (ID 313481378, f. 23);
2. Portaria nº 004/97, de 10 de janeiro de 1997, que o designa para o cargo (ID 313481378, f. 24/25);
3. Portaria nº 018, de 31 de dezembro de 2000, que o dispensa do cargo (ID 313481378, f. 26);
11) de 15/12/1997 a 01/01/1999, exerceu o cargo em comissão de Diretor da Diretoria de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Glória de Dourados/MS; não consta no CNIS, mas está comprovado por:
1. Certidão assinada pelo Presidente da Câmara Municipal, datada de 08/11/2000 (ID 313481379, f. 24);
2. Portaria nº 010/97, de 29 de dezembro de 1997 (ID 313481379, f. 20/21), que o designa para o cargo;
3. Ato da Mesa Diretora nº 001/99, de 04 de janeiro de 1999, que o exonera do cargo (ID 313481379, f. 22);
4. “Contrato de prestação de serviços de assessoramento técnico-contábil” celebrado, em 05/08/1997, entre o autor e o referido ente legislativo, representado na pessoa do Vereador Luiz Calado da Silva (ID 313481379, f. 25/27);
12) de 01/08/1999 a 31/05/2002, como empregado do Município de Ivinhema/MS, conforme consta no CNIS (ID 313481379 - Pág. 54);
13) de 01/01/2005 a 23/06/2005, como Secretário Municipal de Finanças do Município de Deodápolis/MS, conforme consta no CNIS (ID 313481379 - Pág. 54); também é corroborada por:
1. “Certidão de tempo de serviços para efeitos da Lei nº 6.226/75, com alteração da Lei nº 6.884/80”, emitida pela Prefeitura Municipal de Deodápolis/MS (ID 313481379, f. 10);
2. Portaria nº 050/05, de 02 de janeiro de 2005 que o nomeia para o cargo a partir de 01/01/2005 (ID 313481379, f. 31);
14) de 01/06/2005 a 31/12/2008, exerceu o cargo de contador na Câmara Municipal de Ivinhema/MS; não consta no CNIS, mas está comprovado pelos extratos de empenho, notas de pagamento e recibos de pagamento das remunerações dos anos de 2005 (ID 313481379, f. 2), 2006 (ID 313481379, f. 3), 2007 (ID 313481379, f.
4) e 2008 (ID 313481378, f. 28/50, 53/64);
15) de 01/08/2010 a 31/12/2012, como empregado do Município de Deodápolis/MS, conforme consta no CNIS (ID 313481379, f. 54);
16) de 02/01/2015 a 31/03/2023, como empregado da Gráfica e Editora Lima & Lima LTDA, conforme consta no CNIS (ID 313481379, f. 54); também corroborado pela cópia da CTPS do autor no ID 313481378, f. 22). Assim, porque comprovado mais de 33 anos de contribuição, tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência nos termos do artigo 201, §1º da CF e artigos 3º e 5º da lei complementar 142/2013, nos moldes da planilha abaixo que utiliza o sistema de cálculos desde Tribunal.
Nestes termos, preenchidos e comprovados os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (13/01/2023 – ID 313481378, f. 15). As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ). As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Ocorre que, inobstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual.
Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09 c/c Súmula 178 do STJ, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA LEVE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO CONTRIBUTIVO NÃO CONSTANTE DO CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob alegação de existência de provas documentais aptas a comprovar períodos contributivos não constantes do CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados comprovam os períodos de contribuição não registrados no CNIS; (ii) estabelecer se, reconhecidos tais períodos, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação médica e funcional, pois a deficiência constitui fato técnico, não comprovável por prova exclusivamente testemunhal.
4. O laudo pericial conclui que a parte autora apresenta deficiência leve decorrente de sequela de poliomielite infantil adquirida por volta dos 6 meses de idade.
5. A deficiência leve exige 33 anos de tempo de contribuição para segurado homem, além da carência legal de 180 contribuições.
6. A prova documental constante dos autos comprova períodos laborais não registrados no CNIS, inclusive mediante declarações de tempo de contribuição, certidões, portarias, contratos, notas de empenho, ordens de pagamento, recibos e extratos de remuneração.
7. Comprovado tempo de contribuição superior a 33 anos, a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, I; LC nº 142/2013, arts. 1º, 2º, 3º, III, 4º, 5º, 6º, §§ 1º e 2º, 7º, 8º, 9º e 10; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A a 70-J, 70-E e 70-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 1º, § 1º; Lei nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 178.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão