PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-85.2025.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: DANIELLE APARECIDA GOMES DA COSTA, JOHN MULLER ALVES SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: 0304- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de demanda ajuizada por Danielle Aparecida Gomes da Costa e John Muller Alves Souza em face da Caixa Econômica Federal, todos qualificados nos autos.
Narram os demandantes, em resumo, terem celebrado com a RÉ, em 11/05/2020, o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia n°. 8.7877.0817966-9, no valor financiado de R$ 129.520,00 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais), objetivando a aquisição de imóvel próprio. Pleiteiam, em síntese, a alteração da “taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método PRICE X GAUSS)”, bem como a declaração de nulidade “por venda casada, a previsão contida no item B10 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro”.
Preliminarmente, impõe-se a análise da competência para processar e julgar a causa. Nos termos do artigo 3º da Lei nº. 10.259/01, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial Federal a sua competência é absoluta. Por sua vez, a fixação da competência dos Juizados, de acordo com a regra prevista no § 2º do artigo 3º, é determinada em razão do valor da causa. Cabe ressaltar que, em se tratando de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
De outro modo, considerando que o valor da causa deve refletir a pretensão econômica veiculada na demanda, entendo que o valor foi atribuído de forma equivocada, devendo ser corrigido de ofício pelo Juízo. Isso porque, a autora pleiteia a revisão contratual de forma geral e ampla, aplicando-se à hipótese a regra estabelecida no parágrafo 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, que prescreve que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Em resumo, está em jogo na presente demanda o contrato como um todo e evidentemente o valor da causa deve corresponder ao respectivo montante, o qual, segundo informado na peça de ingresso, perfaz R$ 129.520,00 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais), em valores da data da celebração. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. EXAME DE TODO O CONTRATO.
1- Leciona Humberto Theodoro Jr. que “determina-se o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu”. Nesse sentido, o art. 292, II, do CPC dispõe que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
2- De fato, o valor indicado pelo autor não corresponde à expressão econômica perseguida por ele nem ao valor do contrato ou de sua parte controvertida. Isso porque, no caso dos autos, o autor pretende a revisão do contrato bancário feito com o BNDES, com a análise de eventual discrepância entre os valores devidos e cobrados, reexame das taxas de juros cobradas e o recálculo do saldo devedor. Ou seja, a resolução da controvérsia passa pelo exame de todo o contrato entabulado entre as partes, de modo que o valor da causa deve ser, no mínimo, o valor do próprio contrato, que é de R$ 96.444,00 (noventa e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro reais).
3 - Considerando que o valor do contrato supera bastante os 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para apreciar os autos de origem não pode ser dos Juizados Especiais Federais, sob pena de ofensa do art. 3° da Lei n. 10.259/01, que preceitua que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”.
Assim, a competência para processar e julgar a ação em discussão é do Juízo da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
4 - Conflito de competência conhecido e julgado procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006654-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 11/01/2024) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO VISANDO REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. EQUIVALÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Paulo em face do Juízo Federal da 10ª Vara Cível de São Paulo, nos autos (nº 0014611-13.2021.403.6301-JEF ou nº 5020733-75.2021.403.6100) de ação de nulidade de cláusula contratual c.c. danos morais promovida por Ricson Moreira Coelho da Silva e Anna Wallerya Rufino e Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando “estabelecer que a cobrança de juros do contrato habitacional de nº 144441020590-0, observe o percentual de 6,78%, declarando-se nula qualquer cláusula que permita aumentar o percentual de juros (...) em mais de 50%, pelo simples fato de eventual inadimplemento; (...) a devolução em dobro dos valores pagos decorrentes da majoração imposta unilateralmente pela ré; e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no importe de dez mil reais, pelos danos experimentado pelos autores”, com estipulação do valor da causa em R$ 20.000,00.
2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.
3. No caso concreto, a verificação da validade ou invalidade do dispositivo que permite a cobrança da taxa de juros majorada traria reflexo para todas as prestações, sejam as adimplidas com atraso (desde quando houve a alteração por parte da instituição credora), sejam as inadimplidas, sejam as vincendas, durante o período de vigência do ajuste celebrado.
4. Pautando-se na importância do financiamento ajustado - R$ 664.000,00 - a causa tem valor superior a 60 salários-mínimos.
5. O valor da causa nas ações em que se pretende ampla revisão de contratos deve ser o próprio valor do negócio celebrado. Intelecção do artigo 292, II, do CPC.
6. Ainda que se levasse em conta apenas a diferença da taxa de juros impugnada, qual seja, R$ 2.000,00, e considerando sobejar para o fim do contrato 324 parcelas, a causa alcança a importância de R$ 648.000,00.
7. Fazem parte do pedido autoral o pagamento de indenização por danos morais da ordem de R$ 10.000,00 e a devolução em dobro das prestações pagas com taxa majorada, o que reforça a ideia de que a causa supera, em muito, o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
8. A natureza da controvérsia posta impede a renúncia à quantia excedente da competência do JEF: cuida-se de revisão de cláusula presente no período integral de vigência contratual.
9. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024635-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/03/2022, Intimação via sistema DATA: 09/03/2022) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, II, DO CPC.
QUANTIA EXCEDE À ESFERA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, nos termos do artigo 292 do CPC/2015.
2. No caso, além da indenização por danos materiais e morais, decorrentes do atraso da Caixa em fornecer a documentação necessária para o contrato de financiamento imobiliário, a parte autora pretende a revisão da taxa de juros aplicada ao referido contrato, desde o início, o que implica na revisão do próprio valor do contrato.
3. Sendo assim, em observância ao artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Precedentes.
4. Dessa forma, tendo em vista que o valor da causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, ora suscitante.
5. Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5000522-82.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/05/2021, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
I - Conflito de competência suscitado nos autos de ação anulatória de consolidação da propriedade cumulada com pedidos de consignação de pagamento e de revisão do contrato.
II - Conteúdo econômico da pretensão que não se limita ao montante que a parte autora entende como devido, pois o pedido formulado na petição inicial implica na ampla revisão de contrato relativo a imóvel registrado em R$ 270.000,00, sendo questionada a consolidação da propriedade, e financiamento de R$ 135.000,00, montante que ultrapassa o limite de alçada de competência do Juizado Especial Federal.
III - Conflito procedente. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21177 - 0000698-88.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 ) (grifei) Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 129.520,00 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e vinte reais) e reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa, dado que foi superado o valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento.
A este respeito, o Enunciado nº 24 do FONAJEF prescreve que “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, §2º, da Lei 11.419/06.”. Entretanto, considerando que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) se encontra disponível para toda a Seção Judiciária de São Paulo, admito como possível a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção por meio digital.
Registro, por derradeiro, que, não obstante os autores terem renunciado aos valores que extrapolam a alçada do JEF, a medida é descabida, na medida em que, conforme já informado, o pedido se refere à revisão contratual de forma ampla e irrestrita, sendo inviável limitá-la de forma abstrata e sem qualquer fundamento à 60 (sessenta) salários mínimos.
Ante o exposto, considerando que o valor atribuído à causa extrapola a alçada fixada pela Lei n°. 10.259/2001, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Federal e declino da competência, determinando a remessa do feito, por meio eletrônico, a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. DÊ-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente.