PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000305-87.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: DORALICE DE CAMARGO SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ CORREA VILELA - SP466430 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MONIQUE MARQUES RIBEIRO LUCCI, GERENTE EXECUTIVA DO INSS DO VALE DO PARAÍBA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante requer seja determinado à autoridade coatora que conclua imediatamente processo administrativo no qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário. A liminar requerida é para o mesmo fim. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita para as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como a prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1048, I do mesmo diploma processual, com fundamento na idade da parte autora (ID 543761039). Sobre a liminar, dispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Portanto, para a concessão da liminar, esses requisitos devem estar presentes conjuntamente. O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade impetrada no desempenho de suas funções, já que compete a ela, na esfera administrativa, cumprir suas decisões administrativas, sob pena de usurpação da função administrativa e violação do princípio constitucional da separação das funções estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição do Brasil.
Contudo, a autoridade coatora não pode deixar de observar o princípio da razoabilidade, pois a sua demora excessiva configuraria omissão. Além disso, está insculpido no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal o princípio da eficiência, que deve ser obedecido pela Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, deve a impetrada agir com presteza, perfeição e rendimento funcional, apresentando resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da sociedade, justificando, dessa forma, a sua existência.
Ademais, não se pode admitir que o administrado tenha que aguardar indefinidamente a análise do seu pedido administrativo. O processo administrativo é regulado pela Lei nº 9.784/1999, que no âmbito da Previdência Social possui caráter de norma geral e de aplicação subsidiária. O impetrante não trouxe aos autos qualquer elemento que permita afirmar que a ordem de entrada dos requerimentos administrativos não esteja sendo observada pela autoridade impetrada.
Os princípios constitucionais não devem ser interpretados isoladamente. Ainda que a Constituição Federal consagre, em seu art. 37 “caput”, o princípio da eficiência da Administração Pública, não se pode alterar a ordem cronológica de atendimento, sob pena de violar-se os princípios da igualdade e da impessoalidade, apenas porque um dos administrados ingressou em juízo. Estabelecido pela Administração tratamento isonômico dos administrados, não cabe ao Poder Judiciário quebrar esse critério, para não se instalar tratamento discriminatório e inconstitucional, privilegiando os que ingressaram em juízo em detrimento daqueles que não o fizeram e aguardam a análise dos requerimentos apresentados em data anterior.
A solução para a ineficiência da Administração não pode ser feita de modo individual e esparso, por meio de dezenas, centenas, ou milhares de medidas judiciais individuais cuja concessão acaba por violar a ordem administrativa, prejudicando definitivamente a boa ordenação dos trabalhos. Ademais, os requisitos legais para a concessão da liminar devem estar presentes concomitantemente, portanto, ausente o “fumus boni iuris”, a análise da existência do “periculum in mora” fica prejudicada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. DÊ-se ciência do feito ao representante legal da autoridade coatora, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para se quiser ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O seu ingresso e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, como previsto no inciso I do referido artigo.
Manifestando o interesse em ingressar no feito, providencie-se a sua inclusão na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada. Decorrido o prazo legal, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Federal, com prazo de 10 (dez) dias para parecer, a teor do artigo 12 da Lei 12.016/2009. Restituídos os autos pelo Ministério Público Federal, abra-se conclusão para sentença (parágrafo único do artigo 12 da Lei 12.016/2009).
Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.