PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-95.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: APARECIDA DE LOURDES BELASCO ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261, GABRIELLE ALINE SANTOS - SP484697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado.
Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado.
Vide ID359183102. Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de quadro ortopédico e pulmonar alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças , o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional.
Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral. O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar.
O Autor apresenta-se eupnéico, acianótico, sem necessidade de uso de musculatura acessória para a respiração, sem edema, turgência jugular. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.
7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade. Ainda, no ID 362404637 presta os seguintes esclarecimentos: Os exames complementares, como o próprio nome indica, são exames que podem ser utilizados pelo médico assistente (ou avaliador) do paciente com a finalidade de auxiliar esclarecimento diagnóstico diferencial entre doenças que possam apresentar quadro clínico semelhante, não devendo nunca ser avaliado isoladamente, visto que o principal e mais importante exame diagnóstico consiste na história clínica associada ao exame físico do paciente.Todos os exames de imagem apresentam resultados descritivos que nem sempre condizem com a situação clínica da paciente, na ocasião do exame, devendo, portanto sempre serem avaliados em conjunto com o exame clínico para serem validados.Os exames de imagem, por mais sensíveis que sejam não são utilizados isoladamente para diagnosticar um estado de saúde e de incapacidade, pois este por si só não representa avaliação quanto à capacidade fisiológico-funcional da autora em executar ou não suas funções.
A presença de doença, lesão ou deformidade significa incapacidade, quando esta é constatada através de exame clínico específico, analisado em conjunto à evolução fisiopatológica da doença e à interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho, levando em consideração o histórico profissional outros fatores.Muitas vezes, para os leigos em Medicina, o aspecto da materialidade suplanta em importância o aspecto clínico, levando-se em consideração exames subsidiários em detrimento daquilo que procedimentos clínicos bem efetuados demonstram e evidenciam, optando-se por acreditar muito mais no exame subsidiário do que no restante, mesmo quando esse último aponta em direção totalmente oposta a um procedimento clínico propedêutico e anamnéstico bem efetuado, podendo levar o leigo em Medicina a interpretar a situação clínica suportado somente pelo exame de laboratório, o que pode também levá-lo a falhas de “diagnóstico daquela situação”, e, conseqüentemente, de “planejamento terapêutico da situação”.
A perícia médica não tem que aceitar obrigatoriamente o diagnóstico que se apresenta por médicos assistenciais, pois quando não há concordância com a definição da doença por parte do Perito, deve o mesmo se manifestar, pois a nomeação e confiança do Juiz se reflete exclusiva, na figura do expert. Na medicina assistencial, o médico está sempre em estreito vínculo profissional com o paciente e não é conhecedor da organização e do posto de trabalho, assim como de programas preventivos.
Assim, o fato do médico assistencial querer definir pelo nexo de causalidade, certamente é extrapolar suas atribuições, que deveriam ser restritas ao diagnóstico e tratamento médico. Os peritos levam sim em consideração os laudos dos colegas, mas levar em consideração não é igual a acatar o conteúdo dos mesmos, senão não haveria a necessidade de perícia, bastaria aceitar o laudo elaborado na maioria das vezes por médicos que sequer conhecem o posto de trabalho e conteúdo das tarefas.
O exame físico não apontou limitação ou incapacidade. Os testes específicos, tiveram resultado negativo. Não foram evidenciados sinais de dano funcional articular, crepitação, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades. Dos quesitos suplementares:
1- O exame físico não apontou incapacidade.
2- Não há incapacidade, de acordo com exame físico.
3- Não há incapacidade para o labor como vendedora.
4- Não há limitação, de acordo com exame físico atual.
5- O laudo está embasado nos documentos dos autos, exame físico, entrevista com autor e literatura médica.
6- Não há documentos que apontem para que o quadro possua relação com produtos descritos no quesito, a atividade de vendedora não exige tal atividade, e o exame físico não apontou incapacidade.
7- Não há incapacidade, de acordo com exame físico atual.
8- Não há incapacidade, de acordo com exame físico atual. CONCLUSÕES: Diante de todo o exposto, somente tem esta Perita a esclarecer, que todos os estudos, análises técnico-científicas, exames complementares e, exame físico especifico, foram identificados os diagnósticos necessários a auxiliar a justiça no deslinde da questão.Portanto, reitero todo o teor do Laudo Pericial, bem como, sua conclusão.
Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico.
Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos.
Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde.
Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora.
Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva.
Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Outrossim, nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada doença incapacitante, ao menos para as atividades habituais, verdadeiro fato gerador do auxílio-doença.
O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito.
Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deferida a Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.