PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000305-97.2020.4.03.6006 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL,
V. D. S. P., J. M. D. S. Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805-A Advogado do(a)
APELANTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, OPERAÇÃO MANAGERS, J. M. D. S.,
V. D. S. P Advogado do(a) APELADO: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805-A Advogado do(a) APELADO: ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO - MS11805-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O E M E N T A PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS REFORMADAS. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os crimes objeto deste processo derivaram das investigações no bojo da "Operação Managers", instaurada com o fim de apurar crimes de contrabando de cigarros de origem estrangeira na região sul do Mato Grosso do Sul.
2. A materialidade do delito de participação em organização criminosa emerge do conteúdo das interceptações telefônicas e perícias em aparelhos celulares apreendidos, realizadas com autorização judicial, do compartilhamento de provas obtidas nas Operações Teçá e Nepsis, das diligências de campo efetuadas pela polícia (Operação Managers), da prisão dos envolvidos e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação.
3. A autoria e o dolo dos acusados
V. d. S. P. e J. M. d. S. também restaram demonstrados, especialmente, pelos documentos acostados aos autos, bem como pelas declarações das testemunhas de acusação. Condenações mantidas.
4. Dosimetria das penas reformadas.
5. V. d. S. P.. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da manutenção de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Afastada a valoração negativa atinente à personalidade. Pena definitiva fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo. Considerando que o recorrente não é reincidente e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, fixado o regime inicial de cumprimento de pena no regime semiaberto, com base na pena fixada em concreto e nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código penal.
Pena corporal não substituída, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal.
6. J. M. d. S. Pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da manutenção de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Afastada a valoração negativa atinente à personalidade. Pena definitiva fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo. Considerando que o recorrente não é reincidente e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, fixado o regime inicial de cumprimento de pena no regime semiaberto, com base na pena fixada em concreto e nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código penal.
Pena corporal não substituída, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal.
7. Reparação de danos afastada. 8.Recurso ministerial desprovido.
9. Recurso da defesa parcialmente provido. São Paulo, 15 de dezembro de 2021.