PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000305-98.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DO NASCIMENTO SANTOS - SP461217 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO MOREIRA DOS SANTOS em face da CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que renegociou uma dívida que possuía junto à requerida e realizou o pagamento integral do valor acordado, em 09/01/2025. Todavia, não houve a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito até o ajuizamento deste feito. Juntou documentos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite sua concessão desde que o juiz, convencido de que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, bem ainda, se não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, neste momento processual, identifico a probabilidade do direito alegado.
A parte autora narra que renegociou a dívida que possuía com a requerida, realizando o pagamento no dia 09/01/2025, antes da data do vencimento do boleto, que seria em 16/01/2025. Transcorridos mais de vinte dias do pagamento, verificou que seu nome ainda estava negativado perante os órgãos de proteção ao crédito. Os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora realizou o pagamento do boleto emitido pela CEF, no valor avençado pelas partes, conforme IDs 352521964 e 352521968.
Assim, neste juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, mormente porque houve pagamento do débito pendente com a requerida. Por outro lado, o perigo de dano decorre da limitação de crédito em prejuízo da parte autora, com fundamento em inscrição aparentemente indevida em órgão de proteção ao crédito.