Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- LUIS ANTONIO DE SOUZA
- Advogado
- HERCULES OLIVEIRA DA SILVA (OAB 36269/BA)
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000306-07.2024.4.03.6115 PACIENTE: LUIS ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) PACIENTE: HERCULES OLIVEIRA DA SILVA - BA36269 IMPETRADO: INSPETOR DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, DELEGADO DA POLICIA FEDERAL Sentença Tipo E S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado com objetivo de obter salvo-conduto que impeça as autoridades impetradas de efetuarem a prisão ou persecução penal do paciente em razão de porte de arma-de-fogo fora de serviço. Diz o impetrante, em síntese, ser o paciente guarda municipal do Município de São Carlos, em razão do que tem porte de arma-de-fogo com abrangência em todo o Estado de São Paulo.
Sustenta que a polícia federal tem conduzido guardas municipais nessa situação sob fundamento de porte ilegal de arma-de-fogo, quando o fazem fora de serviço. Em sede de liminar, requer salvo-conduto para que o paciente possa portar arma-de-fogo fora de serviço. Indeferida a liminar e notificadas as autoridades coatoras (ID 316360331). A União se manifestou (ID 316523438). A Polícia Federal prestou informações (ID 317736336).
A Polícia Rodoviária Federal prestou informações (ID 317737554). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (ID 318002087). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Do que se lê da inicial, a parte impetrante pretende a obtenção de salvo-conduto válido para todo o Brasil, contrariando o próprio documento de porte (ID 315935606), que é restrito ao Estado de São Paulo. A única hipótese de porte de arma-de-fogo fora de serviço é aquela prevista no artigo 57, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023, que autoriza o porte de arma-de-fogo nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em Município situado em Estado limítrofe.
Não é o caso dos autos, porém. A via eleita não admite dilação probatória, notadamente para que se comprovem os elementos constantes do regulamento da Lei nº 10.826/03, pois, conquanto não se desconheça a possibilidade de porte de arma-de-fogo por guardas municipais fora de serviço (art. 6, §1º, da Lei nº 10.826/03), tal possibilidade somente se dá na forma do regulamento, o que não se tem comprovado pelo único documento juntado aos autos.
