PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000306-09.2026.4.03.6124 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.213.097-0), com início de vigência em 16/03/2021 (ID 582847913, fls. 2/12; ID 582847924, fl. 2; ID 583630941, fl. 2 ), mediante o afastamento da regra de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a aplicação do coeficiente de 100% da média ou do regramento anterior à reforma constitucional, ao argumento de que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada administrativamente em 02/10/2019 (ID 582847913, fls. 3/8 ).
Deu à causa o valor de R$ 135.248,45 (ID 582847913, fl. 11; ID 582847927, fl. 2 ). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 582847916 ), documento de identificação/CNH do autor (ID 582847917 ), comprovante de endereço (ID 582847920 ), CNH da cônjuge (ID 582847921 ), certidão de casamento (ID 582847922 ), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 582847923 ), carta de concessão e memória de cálculo do benefício NB 635.213.097-0 (ID 582847924 ), laudo médico pericial administrativo do NB 635.213.097-0 (ID 582847925 ), cálculo de renda mensal inicial elaborado pela parte autora (ID 582847926 ) e demonstrativo do cálculo do valor da causa (ID 582847927 ).
Certificada a ausência de recolhimento de custas processuais em razão do pedido de gratuidade judiciária (ID 583877639 ) e a indicação de feitos associados (ID 582892273 ), foram juntados aos autos pelo sistema o dossiê médico pericial (ID 583630937 ), o histórico de créditos (ID 583630938 ), o relatório de dados cadastrais CNIS (ID 583630939 ), o extrato CNIS (ID 583630940 ), o quadro de resumo previdenciário (ID 583630941 ) e a declaração de benefícios (ID 583630942 ).
Por decisão judicial (ID 583900339 ), foi afastada a prevenção, deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da autarquia ré. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 585995688, fls. 1/7 ), na qual sustentou, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e a ausência de interesse de agir decorrente da suposta falta de pedido de prorrogação administrativa (ID 585995688, fls. 2/4 ).
No mérito, alegou que a DII fixada administrativamente refere-se tão somente ao início da incapacidade temporária, não se confundindo com o marco de consolidação da incapacidade permanente, defendendo a plena aplicabilidade das regras de apuração da RMI introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 585995688, fls. 4/6 ). A parte autora tomou ciência do ato ordinatório (ID 598617418; ID 588986671 ) e apresentou réplica (ID 602305431, fls. 1/7 ), refutando as preliminares aduzidas e reiterando os termos e pedidos da exordial.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inobservância do procedimento e requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, arguida pelo INSS (ID 585995688, fls. 2/4 ), uma vez que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo qualificação precisa da patologia, das limitações laborais e do histórico dos laudos da perícia médica federal (ID 582847913, fls. 2/8 ).
Demais disso, versando a presente lide estritamente sobre matéria de direito e revisão da fórmula de cálculo de benefício previdenciário já concedido e implantado na via administrativa, descabe cogitar da obrigatoriedade de realização de perícia médica judicial prévia à citação. Afasto, de igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de pedido de prorrogação (ID 585995688, fl. 4 ).
A hipótese vertente não visa ao restabelecimento ou continuidade de benefício temporário cessado por alta programada, mas cuida de ação revisional de aposentadoria por incapacidade permanente titularizada pelo segurado, já concedida administrativamente e ativa (NB 635.213.097-0; ID 582847924, fl. 2; ID 583630941, fl. 2 ), insurgindo-se a parte autora contra o critério adotado pela autarquia ré para apuração de sua Renda Mensal Inicial.
O ato de fixação da RMI configura pretensão resistida manifesta, tornando evidente o interesse processual. Quanto à prova pericial, verifica-se que o laudo médico pericial confeccionado administrativamente respondeu integralmente e de forma fundamentada aos quesitos formulados, concluindo pela incapacidade laboral total e permanente (ID 583630937, fls. 20 e 28; ID 582847925, fls. 2 e 6 ). No presente feito revisional, a controvérsia restringe-se estritamente à matéria de direito concernente à fórmula de apuração da renda mensal inicial do benefício após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Assim, as impugnações apresentadas consubstanciam mera irresignação quanto ao enquadramento jurídico do cálculo previdenciário, e não necessidade real de realização de nova perícia médica ou de esclarecimentos por perito judicial, revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória técnica complementar. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de afastar a aplicação do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente titularizada pela parte autora, mediante reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade ou aplicação da legislação vigente à época do início de eventual auxílio temporário anterior.
Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente constituem benefícios previdenciários distintos, detentores de requisitos próprios, pressupostos específicos e fatos geradores autônomos, inexistindo identidade obrigatória entre seus regimes de cálculo ou valores. Em matéria previdenciária vigora o princípio tempus regit actum, segundo o qual o benefício submete-se à legislação vigente no momento da implementação de todos os seus requisitos legais, consolidando-se a orientação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário.
No caso concreto, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.213.097-0) foi concedido administrativamente à parte autora com data de início do benefício (DIB) fixada em 16/03/2021 (ID 582847924, fl. 2; ID 583630941, fl. 2 ), momento posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), sem que tenha havido a implementação dos requisitos de invalidez definitiva em período pretérito à reforma constitucional.
Com efeito, embora a parte autora tenha fruído de benefícios antecedentes por incapacidade temporária (NB 628.475.151-0 e NB 630.257.964-7; ID 583630941, fls. 3/4 ), nos quais a Data de Início da Incapacidade laboral foi estabelecida em 02/10/2019 (ID 583630937, fl. 10 ), tal marco temporal traduzia incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual de motorista. O reconhecimento da insuscetibilidade de reabilitação e da irreversibilidade definitiva do quadro clínico para qualquer atividade laboral indispensável à aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) somente se consolidou na avaliação médico-pericial levada a efeito em 16/03/2021, em virtude do superveniente agravamento nefrológico decorrente da insuficiência renal terminal com submissão à hemodiálise contínua (ID 583630937, fls. 18 e 28; ID 582847925, fl. 2 ), gerando a DIB em 16/03/2021 (ID 582847924, fl. 2 ).
Desse modo, a apuração da Renda Mensal Inicial deve observar a disciplina inserta no art. 26, caput e § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, acrescido de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para segurados homens (ou 15 anos para seguradas mulheres).
Conforme se extrai da memória de cálculo administrativa (ID 582847924, fls. 2/6 ) e dos registros do CNIS constantes dos autos (ID 582847923, fls. 2/14; ID 583630940, fls. 2/10 ), a parte autora possuía 21 anos de tempo de contribuição apurados até a DIB, atingindo, mas apenas em 1 ano excedente, o marco de 20 anos necessário para a incidência do acréscimo percentual, razão pela qual o cálculo administrativo aplicou escorreitamente o coeficiente de 62% sobre o salário de benefício apurado de R$ 2.627,19, resultando na RMI de R$ 1.628,85 (ID 582847924, fls. 2 e 5/6; ID 583630941, fl. 2 ).
Ademais, a mera circunstância de a aposentadoria por incapacidade permanente resultar em valor nominal inferior ao auxílio por incapacidade temporária eventualmente usufruído anteriormente não autoriza o afastamento da norma constitucional, inexistindo, até o momento, declaração vinculante de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse exato sentido, adoto como razão de decidir o precedente da Turma Regional de Mato Grosso do Sul do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO CONFORME A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO DESPROVIDO. [...] A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária constituem benefícios distintos, com requisitos próprios e fatos geradores diversos, não havendo identidade necessária entre seus valores ou regimes de cálculo. O benefício previdenciário deve observar a legislação vigente no momento da implementação de seus requisitos, em aplicação ao princípio tempus regit actum e à orientação jurisprudencial consolidada no sentido de inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. [...] A mera circunstância de a aposentadoria por incapacidade permanente resultar em renda inferior ao auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido não autoriza o afastamento da norma constitucional, ausente pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal que reconheça a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CF/1988, art. 195, § 5º; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III, e § 3º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 44 e 59; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567360 ED, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 09.06.2009; STF, RE 413405 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.02.2015." (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5107300-47.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/07/2026, DJEN DATA: 07/07/2026) Destarte, sendo plenamente aplicável a disciplina constitucional em vigor na data da concessão do benefício, não se divisa qualquer irregularidade ou ilegalidade no cálculo efetuado pela autarquia previdenciária, impondo-se a improcedência do pleito revisional.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil.
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 583900339, fl. 1 ), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas e homenagens de praxe. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos eletrônicos com as devidas baixas.
Publique-se. Intimem-se. Jales/SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000306-09.2026.4.03.6124 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e conforme determinado nos autos no ID.
RETRO, fica a parte devidamente intimada: "... Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento....". Jales/SP, data na assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB 502876/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000306-09.2026.4.03.6124 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - SP502876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Inicialmente, afasto a prevenção apontada na aba associados, tendo em vista não haver identidade de partes. CITE-SE conforme requerido, ficando deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC-2015, tendo em vista que in casu não se admite a autocomposição (art. 334, § 4º, II). Vindo a contestação aos autos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Caso pretendam ouvir testemunhas, devem as partes desde logo apresentar o respectivo rol, justificar a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas e trazer cópia de documento com foto das testemunhas, sob pena de preclusão.
Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar.
Intime-se e cumpra-se Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal