AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000306-12.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) REU: ELISANGELA VENTURA DA CRUZ - MS28389
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JAILSON ALVES DA SILVA, pela prática em tese do crime previsto no artigo 334-A, caput e §1º, I, c/c art. 29, caput, e art. 62, IV, todos do CP do Código Penal. O acusado encontra-se preso. A inicial acusatória data de 26/02/2025 (ID 355639932). Recebimento da inicial e absolvição sumária afastada em 11/04/2025 (ID 359960106).
Citação ocorrida em 30/04/2025 (ID 362157477 e ID 362335979). Resposta à acusação de 03/03/2025 (ID 356015363). Realizada audiência de instrução em 19/05/2025 (ID 364607459). Inicialmente, foi ouvida uma testemunha de acusação, com dispensa de outra. Na sequência, foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. As partes apresentaram suas alegações finais, oralmente.
A acusação pugnou pela procedência total da denúncia, mencionando que o réu confessou a prática delitiva. Quanto às demais anotações em nome do réu, citou a inexistência de reincidência no caso, já que não há condenações com trânsito em julgado. Requereu a incidência de circunstância agravante da paga ou promessa de recompensa, entretanto, a confissão do réu acaba por neutralizá-la na 2ª fase da dosimetria.
Por fim, anotou a existência de grande quantidade de cigarros e cigarros eletrônicos, o que deve elevar a pena acima do mínimo legal. Em sede de autodefesa, o acusado confessou o fato, além de mencionar que receberia a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo serviço de frete das mercadorias. Não estaria atuando com contrabando com habitualidade, mas apenas prover o sustento próprio e da família, nas épocas em que não possuiria emprego fixo.
A defesa técnica postulou pela ausência de justa causa, eis que a conduta seria minimamente agressiva. Pediu a aplicação do princípio da insignificância, absolvendo-se o acusado e, subsidiariamente, pela atenuante da confissão espontânea, pela pena mínima, pela substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Mencionou, por fim, que quanto aos antecedentes, os apontamentos estão arquivados e o réu não possui condenação e nem cumpriu pena.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia narra que: “(...) Em data de 18 de fevereiro de 2025, na rodovia MS 164, km 105, município de Ponta Porã/MS, o réu JAILSON importou e manteve em depósito ou, de qualquer forma, utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial: i) aproximadamente 5.500 maços de cigarros da marca FOX, cuja importação somente é permitida a pessoas jurídicas regularmente constituídas e autorizadas pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei n. 9.532/97, arts. 46 a 54, bem como no Decreto-Lei n. 1.593/77; ii) 224 caixas de essência líquida para cigarro eletrônico, todas de procedência estrangeira, de introdução e comercialização proibida em território nacional, conforme art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 46, de 28/08/2009 da ANVISA, proibição mantida pela RDC n. 855/2024; iii) 2 bolas de pneus, com aproximadamente 6 unidades cada, de origem estrangeira, mercadoria cuja importação é permitida apenas mediante prévia avaliação de conformidade e registro perante o INMETRO, nos termos dos art. 8º a 10 da Portaria n. 379/2021 do INMETRO.
Nas condições de tempo e espaço acima especificadas, equipe de policiais militares atuavam em fiscalização de rotina no trânsito, ocasião em que deram ordem de parada ao veículo VW/Voyage, de cor prata, placas NJH7891, o qual era conduzido pelo ora denunciado. Durante a checagem de praxe, os policiais prontamente encontraram na posse do denunciado os cigarros de tabaco, essências para cigarros eletrônicos e pneumáticos acima mencionados.
Todas essas mercadorias eram de importação é proibida ou dependiam do cumprimento de requisitos legais, os quais não foram observados. Questionado preliminarmente sobre aquelas mercadorias que ele transportava no veículo, o denunciado alegou que os produtos foram adquiridos na cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e seriam entregues a uma pessoa desconhecida em Campo Grande/MS. O denunciado também confessou que receberia a quantia de R$ 800,00 a título de contraprestação pela tarefa.” De início, verifico que o processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa.
A denúncia atentou para a descrição completa dos fatos e para o quanto exige o art. 41 do CPP. Não há questões prejudiciais ou preliminares a analisar, pelo que passo à análise do mérito do processo. MATERIALIDADE A materialidade está suficientemente comprovada pelos seguintes documentos: (i) Auto de Prisão em Flagrante nº 2025.0017809-DPF/PPA/MS (ID 354625782); e (ii) Termo de Apreensão nº 659382/2025 (ID 355191931, p. 27 e 28).
Consta dos autos a apreensão de 5500 (cinco mil e quinhentos) maços de cigarros estrangeiros da marca FOX, 224 (duzentos e vinte e quatro) caixas de essência líquida para cigarro eletrônico e 2 (duas) bolas de pneus de tamanhos e marcas diversas, com aproximadamente 6 (seis) unidades cada. As duas testemunhas, perante a autoridade policial (ID 354625782, pág. 2 e 3), narraram que atuavam em continuidade à Operação Protetor, na fiscalização de trânsito rodoviário e coibição de prática de crimes transfronteiriços, tendo sido dada ordem de parada ao VW/Voyage, no km 105 da MS-164 e que, ao realizar vistoria no interior do mesmo, foram encontradas as mercadorias citadas acima.
Questionado, o réu teria mencionado que os produtos foram adquiridos em Pedro Juan Caballero (Paraguai) e seriam entregues a pessoa desconhecida em Campo Grande/MS. Pelo serviço, o réu mencionou que receberia o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). TIPICIDADE A situação se amolda-se ao tipo do crime de contrabando, positivado no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c os artigos 46 e 47 da Lei 9.532/1997, o artigo 3º do Decreto 399/1968, artigo 29 da Resolução RDC 226/2018 da ANVISA e o artigo 3º da Resolução RDC nº 855/2024 da ANVISA, que proíbem condutas relacionadas à importação, exportação, transporte, comercialização ou armazenamento de cigarros e outros produtos fumígenos sem regularização no Brasil pela ANVISA, incluindo charutos, cigarrilhas, tabaco para narguilé, dispositivos eletrônicos para fumar (como vapes, pods e produtos de tabaco aquecido), bem como seus acessórios, refis ou peças.
Ademais, quanto aos pneus, a importação é permitida apenas mediante prévia avaliação de conformidade e registro perante o INMETRO, nos termos dos art. 8º a 10 da Portaria nº 379/2021 do INMETRO. Nesse sentido, tipifica o Código Penal: "Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem:
I - prática fato assimilado, em lei especial, a contrabando.
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;" O Decreto 399, de 30/12/1968, por sua vez, descreve, em seu artigo 3º, as condutas de contrabando de cigarros e outros fumígenos de origem estrangeira: Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados.
Apenas importadores previamente autorizados estão aptos a internalizar determinadas marcas de cigarro, cujo grau de nocividade já tenha sido objeto de exame pelas autoridades sanitárias (Lei n. 9.532/97 e RDC 226/2018 da ANVISA). O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida ultrapassar 1.000 (mil) maços, pela reprovabilidade da conduta e pela necessidade de se dar efetividade à repressão do contrabando de grande vulto (Tema 1.143 - REsp 1.971.993, STJ).
Sob outro vértice, a tese de insignificância no patamar de R$20.000,00 é para o delito de descaminho (TRF3, ApCrim 0002045-68.2017.4.03.6108, 29/08/2023). Dessa forma, a tipicidade objetiva e material está configurada, pois os fatos narrados correspondem diretamente à descrição da conduta proibida na Lei Penal, núcleo verbal “transportar” ou “importar”, não havendo causas excludentes da tipicidade.
AUTORIA E DOLO A autoria é certa e induvidosa e se demonstra pelos mesmos elementos citados quando da análise da materialidade, que se somam ao depoimento da testemunha (ID 364607459) em audiência de instrução e julgamento, que confirmou integralmente os termos do registro de ocorrência policial (ID 354625782, pág. 15 a 28). O acusado foi preso em flagrante em 18/02/2025 quando transportava pela via rodoviária (MS-164) grande quantidade de cigarros e cigarros eletrônicos de origem Paraguaia, bem como pneus.
As condições da apreensão e os documentos constantes dos autos demonstram a procedência estrangeira dos produtos, sendo evidente que o acusado não possuía autorização para importá-los. O flagrante ocorreu em região de fronteira, local de elevado controle aduaneiro. O conjunto probatório fornece sólida convicção quanto ao dolo do acusado, bem como do arbítrio livre e consciente para a prática do crime.
A confissão é condizente com o somatório das informações dadas na oitiva testemunhal, além de todo conjunto de provas juntado ao processo, torna possível concluir, com altíssimo grau de confiabilidade, que a exordial narra de forma adequada a sequência dos fatos. Restou comprovado que o acusado tinha ciência de que estava transportando mercadorias proibidas ou irregulares de origem estrangeira, especificamente cigarros/fumígenos e pneus, sem qualquer autorização ou regularização legal exigida para esses produtos (elemento cognitivo) e que direcionou deliberadamente sua conduta para realizar a prática criminosa (elemento volitivo).
Deste modo, conclui-se que a autoria e dolo do agente são evidentes, tendo o acusado transportado os cigarros/fumígenos e pneus de modo livre e consciente, configurando inequivocamente o fato típico descrito na denúncia (tipicidade subjetiva). ILICITUDE No sistema penal brasileiro, a ilicitude (também denominada antijuridicidade) traduz-se na contrariedade da conduta em face do ordenamento jurídico, isto é, o agir do acusado em desacordo com a proibição contida no tipo penal.
Sob a ótica adotada pelo Código Penal, que segue a teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciário de ilicitude, ou seja, parte-se da presunção de que a conduta típica é também ilícita, salvo se houver prova de alguma causa excludente (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito, consentimento do ofendido). No caso concreto, não se verifica a presença de nenhuma causa excludente de ilicitude, razão pela qual se reconhece a ilicitude da conduta do réu.
CULPABILIDADE A culpabilidade consiste em um juízo de reprovação dirigido ao agente que pratica um fato típico e ilícito, quando, nas circunstâncias concretas, ele tinha plena capacidade de agir de forma diversa, conforme o Direito. Trata-se de uma avaliação da possibilidade de o agente compreender o caráter ilícito de sua conduta e de agir em conformidade com essa compreensão, considerando as condições que tornem exigível o comportamento conforme as normas jurídicas.
Esse elemento do crime, que tem função limitadora do poder punitivo, e é estruturada em três elementos essenciais: (a) imputabilidade, que corresponde à aptidão mental e psíquica do agente para compreender a ilicitude do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento; (b) potencial conhecimento da ilicitude, que analisa se o agente poderia ou deveria saber que sua conduta era proibida; e (c) exigibilidade de conduta diversa, que avalia se, nas circunstâncias específicas, o agente poderia ter agido conforme o Direito.
No caso em análise, o acusado é imputável, pois é maior de 18 anos e não apresenta qualquer deficiência mental ou intelectual, tampouco agiu sob estado de embriaguez completa acidental ou por força maior. Além disso, possuía potencial conhecimento da ilicitude, ou seja, tinha condições de saber que sua conduta era proibida ou alcançar essa compreensão. Destaco que dificuldades econômicas não se enquadram na hipótese de estado de necessidade, cuja essência é a colisão imediata e inevitável entre bens jurídicos protegidos pelo Direito.
Salvo em situações extremamente excepcionais, a falta de recursos financeiros não justifica nem exime de culpabilidade aquele que pratica o crime, tampouco autoriza que a delinquência se torne fonte habitual de renda ou meio de vida. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, como justificativa aceitável, a opção pelo crime como mecanismo de superação de dificuldades financeiras, pois isso, além de violar o princípio da legalidade e fragilizar o Estado Democrático de Direito, compromete valores e estruturas muito importantes para nossa sociedade.
Nesse sentido, as condições pessoais e sociais do acusado, bem como as circunstâncias da ação, demonstram que, no momento do fato, era plenamente capaz de escolher um comportamento diverso, afastando-se da prática delituosa, e que lhe era razoavelmente exigível que assim agisse. Conclui-se que estão configurados todos os elementos necessários à reprovação penal da conduta do réu, não havendo qualquer causa excludente de culpabilidade.
CONCLUSÃO A tipicidade (adequação típica), a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas além de qualquer dúvida razoável, assim como o dolo do acusado, e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pelo que foi observado o standard probatório exigido pelo devido Processo Penal, sendo impositiva a condenação às sanções do crime previsto no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto Lei n. 399/1968.
O acusado confessou, e isso já se demonstrava pelas circunstâncias da apreensão, que receberia pagamento para transportar cigarros (prática criminosa vulgarmente conhecida como “frete”). Assim, reconheço a agravante do pagamento de recompensa pelo crime (art. 62, IV, CP). Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA Com relação ao crime previsto no art. 334-A, §1º, I, do Código Penal, a pena prevista é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão.
Não há pena pecuniária prevista para a espécie. Dou início à dosimetria a partir da pena mínima, considerando para eventuais aumentos de pena-base a diferença entre a pena mínima e a pena máxima previstas para o delito em abstrato, observando o método trifásico sucessivo (arts. 68 e 59 do Código Penal c/c art. 93, IX, da Constituição Federal). 1ª fase Pondero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal: a) culpabilidade: o grau de reprovabilidade apresenta-se normal à espécie; b) antecedentes: o acusado não possui registros criminais com trânsito em julgado certificados nos autos; c) conduta social: não existem elementos que retratem a conduta social; d) personalidade: não existem elementos que retratem a personalidade do acusado; e) motivos: os motivos do crime são próprios do tipo penal (obtenção de lucro); f) circunstâncias: anormais à espécie, tendo em vista a grande quantidade de mercadoria transportada, tal seja, 5500 (cinco mil e quinhentos) maços de cigarro, 224 (duzentas e vinte e quatro) caixas de essência líquida para cigarro eletrônico e 2 (duas) bolas de pneus de tamanhos e marcas diversas, com aproximadamente 6 (seis) unidades cada; g) consequências: as consequências extrapenais não extrapolam o normal ao tipo penal, especialmente porque houve apreensão da mercadoria; h) comportamento da vítima: não influencia na dosimetria, por se tratar de crime contra a Administração Pública.
Assim, sendo a circunstância judicial do delito, desfavorável ao acusado, aumento a pena em 1/8 e fixo a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, reconheço a existência da agravante do pagamento ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do Código Penal) e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal e Súmula 545, do STJ), devendo ocorrer a compensação integral entre elas.
Nos termos do que preceitua o art. 67, do Código Penal, ambas são circunstâncias preponderantes: a confissão espontânea diz respeito à personalidade do réu e a promessa de recompensa se relaciona com os motivos determinantes do crime. Assim, fixo a pena intermediária em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. 3ª fase Não concorrem causas de aumento nem de diminuição de pena. Por todo exposto, fixo a pena definitiva em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO (art. 387, §2º, CPP c/c art. 42, CP) O regime inicial não se alteraria pelo espaço de tempo em que o acusado ficou preso cautelarmente. Assim, deixa-se de realizar a detração da pena neste momento, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º c/c art. 59, todos do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, o acusado deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto.
Tal ponto se justifica, tendo em vista as circunstâncias negativas do crime, já que se trata de grande quantidade de mercadoria transportada: 5500 (cinco mil e quinhentos) maços de cigarro, 224 (duzentas e vinte e quatro) caixas de essência líquida para cigarro eletrônico e 2 (duas) bolas de pneus de tamanhos e marcas diversas, com aproximadamente 6 (seis) unidades cada. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (arts. 44 e 77, CP) Reputo não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44, III, do Código Penal, tampouco pelo artigo 77, II, do mesmo diploma.
Como visto, as circunstâncias fáticas do delito - transporte profissional de grande quantidade de cigarros, cigarros eletrônicos e pneus de origem paraguaia, resta considerada negativa, o que impede que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como impossibilita a suspensão condicional da pena. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR Restou demonstrado nos autos que o acusado utilizou veículo automotor de forma dolosa para o transporte de cigarros, cigarros eletrônicos e pneus contrabandeados, configurando o uso do bem como instrumento para a execução do delito.
Nesse contexto, o efeito específico da inabilitação para dirigir veículo automotor, previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, visa não apenas sancionar a conduta, mas também prevenir a reiteração criminosa pelo uso indevido da autorização estatal para conduzir veículos. A necessidade e a proporcionalidade da aplicação dessa sanção estão evidenciadas pelo desvio da finalidade da habilitação para a prática de crime, tornando impositiva a sua decretação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o acusado JAILSON ALVES DA SILVA pela prática do delito tipificado no artigo 334-A, do CP, c/c os artigos 2º e 3º, do Decreto-lei 399/68, à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; e b) DECRETAR a inabilitação do acusado JAILSON ALVES DA SILVA para conduzir veículo automotor pelo tempo equivalente ao da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal.
IV - MEDIDAS CAUTELARES Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, que não houve fatos novos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva e que a pena imposta prevê regime inicial aberto, não há motivos para impor-lhe a medida cautelar mais grave neste momento processual. Portanto, concedo ao acusado o direito de recorrer desta sentença em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal.
De outro lado, é necessário observar que o presente caso apresenta elementos de práticas que se alinham à criminalidade de turismo ou criminalidade profissional. A criminalidade de turismo caracteriza-se pela mobilidade geográfica do agente, que se desloca de sua região de residência para áreas específicas, geralmente fronteiriças, visando à prática de crimes com objetivos econômicos, retornando em seguida ao local de origem.
Essa conduta evidencia a premeditação e organização voltadas à exploração de vulnerabilidades regionais, como a fiscalização reduzida ou facilidades logísticas. Por sua vez, a criminalidade profissional é marcada pela habitualidade e pela sistemática organização do agente, que faz do delito uma forma de obtenção de renda regular. No presente caso, a proibição de frequentar regiões de fronteira, notadamente Ponta Porã/MS, e de deixar o país, bem como a suspensão da autorização para dirigir, constituem medidas necessárias para interromper o acesso a locais que possibilitem ou fomentem esses crimes transfronteiriços, especialmente em razão da fragilidade do controle na faixa fronteiriça com o Paraguai.
Tais restrições são indispensáveis para prevenir a reiteração criminosa e assegurar a ordem pública. Além disso, as medidas cautelares observam o princípio da homogeneidade, segundo o qual devem guardar proporcionalidade com a pena aplicável, tanto em natureza quanto em gravidade. Enquanto a pena permanece em abstrato, admitem-se cautelares também em abstrato; uma vez fixada a pena concreta, contudo, as cautelares devem se ajustar a ela, não podendo ser mais gravosas.
No caso, as medidas são compatíveis com a pena em regime aberto, podendo inclusive ser aplicadas como condições de seu cumprimento (art. 115 da Lei n. 7.210/1984), de modo que respeitam os direitos do acusado, ao mesmo tempo em que protegem a comunidade local de Ponta Porã. Considerando o exposto e a necessidade de se resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, DECRETO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão ao acusado NOMEACUSADO, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, que deverão ser observadas até o trânsito em julgado da sentença: a) Proibição de frequentar regiões de fronteira, em especial o município de Ponta Porã/MS, salvo mediante autorização judicial prévia; b) Proibição de sair do país, com registro das restrições nos sistemas de controle policial (INFOSEG, SIGO e outros), independentemente da existência, obtenção ou uso de passaporte. c) Suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Advirto o réu de que o descumprimento de quaisquer dessas cautelares poderá ensejar a adoção de providências mais gravosas, inclusive a decretação de prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). Comunique-se à Polícia Federal, à Polícia Civil e à Polícia Rodoviária Federal e ao DETRAN do Estado-membro emissor de sua CNH para registro das restrições em seus sistemas.
V - PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Decreto, na esfera penal, o perdimento do veículo utilizado, porquanto instrumento do crime. Referido bem será destinado pela Receita Federal. Oficie-se. Os fumígenos apreendidos (bens ilegais não restituíveis) foram destinados pela Receita Federal. Deixo de fixar valor mínimo de indenização, dada a ausência de pedido expresso (art. 387, CPP).
Intimem-se a acusação e a defesa. O sentenciado será intimado, por seu defensor (TRF3, HC 5006561-90.2024.4.03.0000, 24/04/2024). Transitada em julgado a sentença condenatória (ou acórdão condenatório), expeça-se o necessário para providenciar o que segue, observada a utilização do sistema adequado para cada caso com a juntada do comprovante respectivo: a) o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados, anotando-se a condenação também no sistema PJe; b) as anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) a Guia de Execução de Pena, instruindo-a devidamente; d) a suspensão de direitos políticos, comunicado-se ao Tribunal Regional Eleitoral; e) a inabilitação para dirigir, comunicando-se ao DETRAN; f) os preparativos para execução de eventual pena de multa, comunicando-se o Juízo da Execução Penal responsável por isto; g) a destinação dos bens, na forma supra, alimentando-se o SNGB; h) fica decretado o perdimento de bens de terceiro de boa-fé não reivindicados - valores serão transferidos em favor da União (em casso de moeda estrangeira, deverá esta ser convertida em numerário nacional antes) e demais bens serão leiloados com destinação do valor obtidos também em favor da União; i) a cobrança das custas processuais (salvo em caso de suspensão da execução dessa verba); j) o arquivamento do feito, após ultimadas essas ordens e feita a juntada acerca da destinação final dos bens.
Se for o caso, transitada em julgado a sentença absolutória (ou acórdão absolutório), expeça-se o necessário para providenciar o que segue, observada a utilização do sistema adequado para cada caso com a juntada do comprovante respectivo: a) anotação no sistema PJe; b) as anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) comunicação ao eventual Juízo da Execução Penal (em caso de pessoa presa); d) a liberação dos bens, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato lícito, alimentando-se o SNGB; e) fica decretado o perdimento de bens de terceiro de boa-fé não reivindicados - valores serão transferidos em favor da União (em casso de moeda estrangeira, deverá esta ser convertida em numerário nacional antes) e demais bens serão leiloados com destinação do valor obtidos também em favor da União; f) o arquivamento do feito, após ultimadas essas ordens e feita a juntada acerca da destinação final dos bens.
Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. Rafael Figueiredo Braz Spirlandelli Juiz Federal Substituto CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO (S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA ATRIBUÍDA, FICAM DISPENSADAS NOVAS EXPEDIÇÕES DE DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES SUPRA, SALVO EM CASO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES NAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, PARA FINS DE CUMPRIMENTO, CONSTANTES NESTA
DECISÃO. MANDADO DE INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial, abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica abaixo, lotada na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3420-1100, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ) e-mail: [email protected], ordena ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, na forma da lei e etc, que INTIME JAILSON ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, nascido em 22/01/1993, natural de Campo Grande/MS, filho de Maria Celia Alves da Silva, inscrito no CPF n. 040.***.***-69, portador da cédula de identidade n. 1794415-SSP/MS, com endereço cadastral na Rua Mestre Estanislau Pannatier, nº 598, bairro Jardim Colibri II, CEP 79071-020, Campo Grande/MS, atualmente recolhido na Unidade Penal Ricardo Brandão, acerca do inteiro teor da presente sentença e, ainda, acerca de interesse recursal.
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Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JAILSON ALVES DA SILVA
Advogado
ELISANGELA VENTURA DA CRUZ (OAB 28389/MS)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000306-12.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: ELISANGELA VENTURA DA CRUZ - MS28389 D E C I S Ã O Verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs denúncia em face de INVESTIGADO: JAILSON ALVES DA SILVA, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334-A, do CP.
A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal. As razões para não oferecimento de ANPP/SCP foram expostos pelo MP, as quais ora acolho. Assim, ausentes causas de rejeição do art. 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia. Adoto o rito comum ordinário para processamento da causa.
Altere-se a classe processual para AÇÃO PENAL. Vencida a fase de recebimento da denúncia, verifico que o acusado tem defesa constituída nos autos e que já apresentou resposta à acusação em Num. 356015363,em cuja peça não apresentou preliminares, não juntou documentos novos e nem rol de testemunhas e declarou discutir o mérito após a instrução criminal, em sede de alegações finais. Assim, não é o caso de absolvição sumária do acusado e, portanto, o devido seguimento do feito.
Sem prejuízo, o acusado deverá ser formalmente CITADO da ação penal, pois se tratar de réu preso. Agora, DESIGNO tele audiência de instrução para o dia 19/05/2025 às 15h (horário do MS) para a oitiva da (s) testemunha (s) abaixo indicada (s), assim como o interrogatório da parte ré. O ato será realizado preferencialmente por videoconferência, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, pelo seguinte link: https://bit.ly/AudienciasPontaPora Quaisquer dúvidas para o acesso à sala virtual podem ser tiradas através do Balcão Virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual e-mail [email protected] ou do telefone (67) 3422-9804/3422-9828.
Recomendo que, em até 10 (dez) dias antes do ato, as partes, seus representantes e/ou testemunhas, entrem em contato através dos canais supramencionados, a fim de fornecerem seus contatos e efetuarem testes, para garantir a realização da audiência. Em caso de impossibilidade de acesso à sala virtual, por motivo justificado, as partes, seus representantes e/ou testemunhas poderão comparecer presencialmente à sala de audiência deste Juízo Federal, situado na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Ipanema, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS.
A presença da parte acusada será garantida por videoconferência com o presídio desta urbe ou onde estiver a parte ré presa, nos termos da Portaria n° 26, de 30 de julho de 2018 da Direção desta Subseção Judiciária. OFICIE-SE à DGP3 da PM/MS, através de seu e-mail institucional, ou por outro meio expedito disponível (COM AVISO DE RECEBIMENTO), sem prejuízo da intimação por oficial de justiça, cientificando o superior hierárquico das testemunhas acima mencionadas, para que as apresentem nas respectivas audiências acima designadas.
E ainda, para se evitar eventuais prejuízos à prestação jurisdicional e especialmente aos réus presos provisoriamente, os respectivos superiores deverão, assim que tomar conhecimento deste, adotar imediatamente as seguintes providências: a) Seja comunicado ao Juízo se as ditas testemunhas, eventualmente, mudaram de unidade, indicando, se for o caso, para onde foram deslocados; b) Seja comunicada incontinenti eventuais férias das testemunhas acima mencionadas; c) Que as referidas testemunhas não sejam indicadas/designadas para missões/cursos ou outras diligências que prejudiquem as suas presenças na audiência supra designada.
Alerto que prejuízos a atos processuais decorrentes do não comparecimento de testemunhas serão passíveis de responsabilidade judicial, bem como encaminhamento para providências no âmbito administrativo, sem prejuízo da responsabilidade penal por desobediência e cominação de multa pessoal aos responsáveis pelo não cumprimento da ordem judicial. OFICIE-SE ao Estabelecimento Penal Ricardo Brandão em Ponta Porã/MS, por meio de seus e-mails institucionais (COM AVISO DE RECEBIMENTO), para que disponibilize a sala e os equipamentos de videoconferência, bem como proceda ao necessário para apresentação do réu naquela sala na data e horário acima designados.
Veículo e demais bens apreendidos encaminhados à RFB para a devida destinação na seara administrativa. Por fim, INDEFIRO, nestes autos, a análise do pedido de revogação da prisão preventiva de Num. 356016608, o qual deverá ser distribuído em incidente penal por dependência a estes. EXCLUA-SE dos autos o referido pedido com os documentos que o instruem. Oficie-se somente ao INI (órgão federal de informações) para que proceda às anotações de praxe na folha de antecedentes.
Proceda-se à juntada da certidão de antecedentes criminais relativa somente à Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, caso não tenha sido apresentada pelo Ministério Público federal. Demais certidões devem ser juntadas pela acusação, caso entenda conveniente, cabendo a intervenção judicial somente em caso de negativa de sua emissão. Façam-se as anotações pertinentes ao objeto do processo, conforme artigo 271, do Provimento 01/2020 - CORE.
Façam-se constar os prazos prescricionais, na forma dos artigos 269, § 1º e § 2º, e 271, parágrafo único, do Provimento 01/2020 - CORE. Determino, se houver, o lançamento dos bens apreendidos junto ao sistema respectivo do CNJ. Expeça-se o necessário, servindo o presente de cópia de ofício. INTIME-SE pessoalmente a parte ré.
Intime-se o MPF do inteiro teor desta.
Publique-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE OFÍCIO (S), MANDADO (S) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO E/OU CARTA (S) PRECATÓRIA (S). OBSERVAÇÃO: EM RAZÃO DA FORÇA ATRIBUÍDA, FICAM DISPENSADAS NOVAS EXPEDIÇÕES DE DOCUMENTOS AVULSOS PARA AS FINALIDADES SUPRA, SALVO EM CASO DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES NAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, PARA FINS DE CUMPRIMENTO, CONSTANTES NESTA
DECISÃO. MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (URGENTE/RÉU PRESO) A Autoridade Judicial, abaixo identificada, conforme assinatura eletrônica, lotada na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1100, e-mail: [email protected], balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 2ª Vara Federal com JEF Adjunto no município de PONTA PORÃ), ordena ao Oficial de Justiça Avaliador Federal que CITE e INTIME: Acusado: JAILSON ALVES DA SILVA - CPF: 040.***.***-69 Endereço: Estabelecimento Penal Ricardo Brandão em Ponta Porã/MS. acerca: - dos termos da denúncia; - da audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, designada acima.
Observações: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link:https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam. No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: a381d1f7-fea7-4017-9419-62eb34e9940a Anexo: Denúncia. Expedição de acordo com a RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023. OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO), à DGP3 da PM/MS, para apresentação das testemunhas abaixo indicadas em audiência designada, presencialmente e por videoconferência, devendo a instituição informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, o correio eletrônico/e-mail e número de telefone, preferencialmente celular, das referidas testemunhas, a fim de oportunizar a realização da audiência por intermédio do MICROSOFT TEAMS.
Vitor Augusto Bessa, policial militar de MS, matrícula n. 5093190; Renato Borges Garcia, policial, matrícula de MS, matrícula n. 1243710. OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO), ao Estabelecimento Penal Ricardo Brandão em Ponta Porã/MS, para que proceda ao necessário à realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA na data e horário acima designados (19/05/2025 às 15h - horário do MS), bem como informem os números de telefone dos responsáveis pelas videoconferências, para eventual necessidade de contato quando da realização do ato.
OFÍCIO (URGENTE/RÉU PRESO) à Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS, para conhecimento e providências acerca do recebimento da denúncia e anotações junto ao INI e elaboração/juntada dos laudos faltantes, se houver. MEMORANDO (URGENTE/RÉU PRESO), ao Setor de Distribuição desta Subseção Judiciária para fins de expedição da (s) certidão (ões) de distribuição criminal regionalizada, em relação ao polo passivo, bem como a juntada nos autos.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000306-12.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: ELISANGELA VENTURA DA CRUZ - MS28389 D E C I S Ã O Verifico que o Ministério Público Federal ofereceu Denúncia no ID n. 355639932. Assim sendo, considerando não haver questões pendentes a serem apreciadas, resta cessada a competência do Juiz das Garantias, motivo pelo qual, com fundamento artigo 3º-C do CPP e entendimento do STF consubstanciado nas ADIs n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, bem como na Resolução CJF3R n.º 117/2024, uma vez cessada a atuação deste Juiz das Garantias, determino o encaminhamento dos presentes autos para apreciação do Juiz da Instrução e Julgamento.
Encaminhe-se o feito à 2ª Vara Federal desta Subseção para prosseguimento, com urgência haja vista o feito tramitar com prioridade legal de réu preso. Ao Distribuidor para remessa ao Juízo. Ciência ao MPF.
Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente.
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
JAILSON ALVES DA SILVA
Advogado
ELISANGELA VENTURA DA CRUZ (OAB 28389/MS)
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000306-12.2025.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS e outros FLAGRANTEADO: JAILSON ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA VENTURA DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO
01. Por determinação do MM. Juiz Federal em exercício, fica designado o dia 19/02/2025, às 15h30 (horário MS), para audiência de custódia a ser realizada por videoconferência pelo MICROSOFT TEAMS, quando então será ouvido o preso pelo Juiz, Ministério Público Federal e pela defesa técnica quanto a legalidade e manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória sem ou com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, como também as providências tomadas, em caso da constatação de indícios de tortura e maus tratos.
02. As comunicações ao Ministério Público Federal, ao Advogado Constituído/Advogado Ad-hoc e à Autoridade Policial serão feitas por meio de correio eletrônico.
03. Solicite-se à Delegacia de Polícia Federal o laudo de exame de corpo de delito, que deverá ser apresentado antes do início da audiência designada.
04. As partes deverão acessar este link para ingresso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apNdDebS4FYSRReflCsrcZbmTjjYD1QJOefipBBhgO981%40thread.tacv2/1721848230161?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22e4c818f9-5310-421c-a34a-d72bac9bc9c7%22%7d Em caso de dúvida, contatar o número (67) 99142-7536 (Setor de Audiência – Réu Preso).