PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000306-19.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: JANEIDE ALVES DE LIMA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000306-19.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: JANEIDE ALVES DE LIMA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SP contra decisão exarada nos autos da Execução Fiscal nº 5020844-41.2020.4.03.6182, distribuída à 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais em São Paulo/SP, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido do credor para se decretar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, ao fundamento da impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos, independentemente de se tratarem de depósito em caderneta de poupança no caso de pessoa física.
Aduz o agravante (ID 284271774) que: a) o novo Código de Processo Civil estabelece como primeiro bem na ordem legal de penhora o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (Art. 835, inciso I, CPC), sendo autorizada expressamente a constrição de valores, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme dispõe o artigo 854 do CPC; b) o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal dispõe sobre a razoável duração do processo e a utilização dos meios e instrumentos que garantam a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional; c) as normas processuais não estabelecem um valor mínimo para a realização de penhora em depósito ou aplicação financeira, razão pela qual, a rigor, não importa saber se o valor buscado na execução é vultoso ou não; d) a lei não confere ao julgador discricionariedade para fixação do valor para determinação da constrição on-line e, em se tratando de pessoa física, a possibilidade de bloqueio de valores impenhoráveis de natureza alimentar ou mesmo depositados em caderneta de poupança não pode prejudicar a constrição prioritária dos créditos em dinheiro depositados em conta corrente, sendo responsabilidade do executado alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, conforme estabelece o § 3º do do Código de Processo Civil; e) o próprio valor originário da execução em tela é inferior a quarenta salários mínimos, o que impediria o bloqueio e penhora de montantes superiores, de maneira que, caso se concluísse pela impenhorabilidade nesses casos, estaria impedida a recuperação de créditos de pequena monta; f) nos casos de dívidas de pequeno valor, não faria sentido buscar-se a satisfação por outros meios, como a penhora de automóveis ou imóveis, cujo valor é, em regra, incompatível com o montante executado; g) a execução deve se realizar do modo menos gravoso possível para o executado, mas sempre em favor do credor, sendo a penhora em dinheiro, através do sistema SISBAJUD, a que melhor traduz o mecanismo para viabilizar a efetiva satisfação do direito ao crédito, dado que afasta a demora e o custo do procedimento destinado à transformação de bem penhorado em dinheiro.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JANEIDE ALVES DE LIMA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de junho de 2024. Processo nº 5000306-19.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 18-07-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: JANEIDE ALVES DE LIMA Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
(abre em nova aba)
artigo 854
A antecipação da tutela recursal pleiteada pelo agravante foi deferida, para que houvesse o prosseguimento do feito com a penhora sobre os ativos financeiros em nome da parte executada junto ao sistema SISBAJUD (ID 286376784). A agravada não foi intimada para resposta, uma vez que não tem advogado constituído neste feito, tampouco nos autos principais, conforme certificado (ID286462249).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma (cfg) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000306-19.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: JANEIDE ALVES DE LIMA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SP agrava da decisão exarada nos autos da Execução Fiscal nº 5020844-41.2020.4.03.6182, distribuída à 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais em São Paulo/SP, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido do credor para se decretar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, ao fundamento da impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos, independentemente de se tratarem de depósito em caderneta de poupança no caso de pessoa física.
Em primeiro lugar, reafirmo a possibilidade de se lançar mão do bloqueio eletrônico de valores, sem a necessidade de prévia tentativa de penhorar outros bens de propriedade do devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, a constrição de ativos financeiros, inclusive por meio de sistema eletrônico, deve ter primazia na garantia do crédito executado.
A questão foi analisada no Recurso Especial n.º 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei n.º 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e em aplicações nas instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, segue a ementa do julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (...).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis : "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;(...) " (...)
8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). (...)
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . (...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.765 - PA (2010/0042226-4); RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX; DJe 03/12/2010) [grifos nossos] Sobre o tema também já se decidiu no âmbito desta corte regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
2. Nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
3. O SisbaJud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário substituiu integralmente o BacenJud.
4. Possível a constrição sobre ativos financeiros via sistema SISBAJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens.
5. O executado não apresentou sequer extrato da conta ou documento para provar que a penhora recaiu sobre conta poupança.
6. Não há como presumir que a quantia bloqueada está resguardada sob o manto da impenhorabilidade.
7. Agravo de instrumento provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5006255-58.2023.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 29/06/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/07/2023) [grifos nossos] Consoante precedente desta corte, não cabe ao juízo da execução indeferir o bloqueio de ativos pelo único critério de ser o valor irrisório.
Com menos razão, não é possível determinar o desbloqueio eletrônico de dinheiro, que goza da preferência legal (artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80), tendo o mesmo fundamento. Não se pode olvidar que a execução se faz no interesse do credor e de forma menos onerosa para o devedor. Caso constritos valores de pouca monta ou inferiores a quarenta salários mínimos (artigo 830, inciso X, do Código de Processo Civil), a impenhorabilidade não é presumida, pois cabe ao executado comprová-la, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Sobre esse tema, transcrevo a ementa do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A execução é realizada no interesse do exequente que, por meio da penhora, adquire o direito de preferência sobre os bens penhorados. Inteligência do art. 797 do Código de Processo Civil. - A quantia de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecida pelo legislador como impenhorável não se refere ao valor mínimo da execução para que seja autorizado o bloqueio dos ativos financeiros, mas sim ao valor das reservas financeiras mantidas pelo devedor sobre o qual não poderá recair a penhora. - Não cabe ao magistrado antever a impenhorabilidade dos valores mantidos em depósito pelo devedor em instituições financeiras, sendo ônus do executado comprovar a impossibilidade de penhora depois da efetivação do bloqueio dos valores eventualmente localizados nas contas bancárias e aplicações financeiras, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. - O desbloqueio de valor penhorado em razão apenas da irrisoriedade da quantia em face do total da dívida é inválido.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1875338/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). - Agravo de instrumento provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5012172-58.2023.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do Julgamento 18/12/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 20/12/2023) [grifos nossos] No julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, ocorrido em 21/02/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que, para fins da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança, constitui reserva de patrimônio destinado à assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Cabe considerar, ademais, ainda no que diz respeito à menor onerosidade para o devedor, que, em dívidas de pequeno valor, não parece razoável preterir bloqueios em dinheiro em prol da penhora de bens de valores mais elevados e de baixa liquidez, passíveis de serem levados a venda em hasta pública, com o prolongamento desnecessário do processo de execução. O deferimento da tutela recursal antecipada mostrou-se acertada.
A reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, de maneira a propiciar o prosseguimento do feito, com a satisfação do crédito exequendo da forma mais eficiente e expedita, obedecida a preferência legal pelo dinheiro.
Ante o exposto, confirmo a tutela recursal antecipada e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e autorizar a pesquisa SISBAJUD, com vista à penhora de ativos porventura existentes em contas correntes e aplicações da agravada, até o limite do débito em execução. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
DINHEIRO. BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. - Reafirma-se a possibilidade de se lançar mão do bloqueio eletrônico de valores, sem a necessidade de prévia tentativa de penhorar outros bens de propriedade do devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, a constrição de ativos financeiros, inclusive por meio de sistema eletrônico, deve ter primazia na garantia do crédito executado. - Consoante precedente desta corte, não cabe ao juízo da execução indeferir o bloqueio de ativos pelo único critério de ser o valor irrisório.
Com menos razão, não é possível determinar o desbloqueio eletrônico de dinheiro, que goza da preferência legal (artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80), tendo o mesmo fundamento. Não se pode olvidar que a execução se faz no interesse do credor e de forma menos onerosa para o devedor. Caso constritos valores de pouca monta ou inferiores a quarenta salários mínimos (artigo 830, inciso X, do Código de Processo Civil), a impenhorabilidade não é presumida, pois cabe ao executado comprová-la, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. - Cabe considerar, ademais, ainda no que diz respeito à menor onerosidade para o devedor, que, em dívidas de pequeno valor, não parece razoável preterir bloqueios em dinheiro em prol da penhora de bens de valores mais elevados e de baixa liquidez, passíveis de serem levados a venda em hasta pública, com o prolongamento desnecessário do processo de execução. - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu confirmar a tutela recursal antecipada e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e autorizar a pesquisa SISBAJUD, com vista à penhora de ativos porventura existentes em contas correntes e aplicações da agravada, até o limite do débito em execução, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL