PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000306-21.2021.4.03.6306 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: AMANTINO CARDOSO FAGUNDES Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000306-21.2021.4.03.6306 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: AMANTINO CARDOSO FAGUNDES Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000306-21.2021.4.03.6306 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: AMANTINO CARDOSO FAGUNDES Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA NETO MEM DE SA - SP193364-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. COISA JULGADA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de auxílio acidente.
Não-Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão
Agosto 20221 evento
Adiado
Julho 20221 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Junho 20222 eventos
Remessa
Conclusão
· 14:19 · há 4 anos
Distribuição
Recebimento
Remessa
Expedida/certificada
Abril 20221 evento
Petição
Março 20225 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Julgamento em Diligência
Decisão
Intimação
D
Conclusão
2021
8 eventos
Dezembro 20216 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Perempção, litispendência ou coisa julgada
Decisão
Remessa
Recebimento
Intimação
D
Novembro 20212 eventos
Recebimento
Distribuição
2. Conforme consignado na sentença: “Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a condenação da autarquia-ré na concessão de benefício de auxílio-acidente. No presente caso, após pesquisa no site da Justiça Federal e conforme cópia dos documentos anexados nestes autos, verifico que há coisa julgada com o processo nº 00029586720194036306 distribuído em 22.05.2019, com laudo pericial elaborado em 21.07.2019, julgado em 03.09.2019 e com trânsito em julgado certificado em 04.10.2019.
Tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO extinto o presente processo sem resolução de seu mérito com base no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se. Intime-se.
Registre-se.”
3. Recurso da parte autora: Alega inexistência de coisa julgada. Aduz que na ação ajuizada anteriormente, processo n.º 0002958.67.2019.4.03.6306, postulava a concessão de benefício por incapacidade que, entretanto, fora julgado sem resolução de mérito. Alega que, após esse período, voltou a exercer sua função de auxiliar de produção, porém seu quadro de saúde veio a sofrer sério agravamento após o ajuizamento da primeira ação, uma vez que houve piora nos problemas que lhe acometiam.
Desta forma é perfeitamente possível a propositura de nova ação com base na modificação dos fatos e exames novos. Sustenta que a sentença fez coisa julgada acerca de eventual direito da Parte Autora a benefício previdenciário devido anteriormente ou durante processo. Porém, jamais poderá tal decisão irradiar efeitos para o futuro, ainda mais em se tratando de matéria de benefício por incapacidade que trabalha, principalmente, com o aspecto da imprevisão.
Destarte, em se tratando de lides que envolvam benefícios por incapacidade, o agravamento das doenças sofridas pela Parte Autora configura alteração das circunstâncias fáticas, restando autorizada a postular novamente benefício previdenciário, ainda que já o tenha feito em ação anterior transitada em julgado. Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser anulada, a fim de que se reabra a instrução e outro decisum seja prolatado, com exame do mérito do pedido.
4. A parte autora ajuizou anteriormente o processo n.º 0002958-67.2019.4.03.6306, objetivando a concessão de auxílio acidente. Alegou, naqueles autos, que sofreu acidente de carro, apresentando, como sequela, limitação de movimentos do joelho direito e déficit de marcha. Aduziu que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença n.º 622.174.761-2. O laudo pericial médico atestou que o acidente, ocorrido em 05/02/2018, não deixou sequelas que reduzissem a capacidade laborativa do autor.
A sentença julgou, assim, improcedente o pedido. As partes não interpuseram recurso e a sentença transitou em julgado em 04.10.2019.
5. Nestes autos, pretende o autor a concessão de auxílio acidente, alegando que sofreu acidente automobilístico que deixou sequelas irreparáveis, tendo lesionado o joelho direito e quebrado a patela em 3 lugares. Aduz que o auxílio doença lhe foi concedido sob o nº 622.174.761-2.
6. Dessa forma, em que pese a alegação do autor, de que houve agravamento de seu quadro, o laudo pericial médico elaborado na ação ajuizada anteriormente constatou que não houve sequela decorrente do referido acidente automobilístico, que tenha causado redução de sua capacidade laborativa. Assim, o pedido formulado nestes autos, qual seja, a concessão de auxílio acidente decorrente do acidente em tela, já foi objeto de julgamento anterior, estando coberto pela coisa julgada, conforme consignado na sentença, sendo que eventual agravamento das condições clínicas do autor não é apto a afastá-la.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
AMANTINO CARDOSO FAGUNDES
Advogado
FABIANA NETO MEM DE SA (OAB 193364/SP)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000306-21.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco