PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000306-28.2025.4.03.6323 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA CRISTINA BAZILIO GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Em suas razões recursais, a parte autora alega estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício pretendido, inclusive sua incapacidade para as atividades habituais, sustenta a necessidade de respostas nos quesitos apresentados para melhor análise.
Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No caso concreto, a sentença considerou não preenchido pela parte autora o requisito da incapacidade. De acordo com o exame pericial realizado em juízo, ainda que a parte autora apresente quadro de dor lombar baixa (M545), não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do laudo pericial: "PARTE A - ANAMNESE (Entrevista Pericial) A autora com 51 anos, feminino, ensino médio completo, trabalhava como auxiliar de limpeza, registrada na Santa Casa de Ourinhos, pediu demissão em julho de 2022, para cuidar do marido que ficou doente.
Trabalhou como doméstica autônoma, e parou há um ano, por dores em coluna lombar e quadril direito, que tinha há vários anos, e que pioraram. Segue com ortopedista pelo SUS, no AME, com diagnóstico de hérnia de disco, medicamentos, e aguarda fisioterapia pelo SUS. Tem melhora das dores, embora ainda tenha dores. Realiza os afazeres leves de casa. Negaoutras patologias. [...] QUESITOS MÉDICOS: requerente 2)Esclareça o perito judicial no que consistem as doenças apresentadas pela autora.
Estas doenças se encontram em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado? R. trata-se de M545 - dor lombar baixa, com componente mecânico , sem evidência de radiculopatia, ou restrição ao exame físico pericial, ressonâncias de 2023 e 2024 sem alterações evolutivas, e achados degenerativos, próprios da idade. [...] 4)A partir do conhecimento técnico do Dr. Perito, e observados os ditames da Resolução nº 1.488/98 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa?
É possível afirmar que a autora apresenta algum prognóstico considerável de recuperação laboral para o desempenho da atividade habitual comparado ao período anterior ao requerimento administrativo OU da cessação? R. Não foi evidenciada incapacidade laborativa, frente as evidências apresentadas à perícia. [...] PARTE D - QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA [...] 3.2.
O periciando está realizando tratamento? R. sim, seguimento ortopédico [...] 6.1 Qual é o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R. leve, pode realizar fortalecimento, alongamento e medicamentos concomitante a sua atividade." Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, imparcial em relação às partes e devidamente fundamentado, que esclareceu o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito.
Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais -- quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem -- a perícia deve ser conduzida, obrigatoriamente, por médico especialista.
Por sua vez, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui força probatória capaz de afastar a conclusão pericial. O laudo, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresenta descrição mais minuciosa da condição clínica da autora, razão pela qual possui maior valor probatório em relação aos documentos produzidos de forma unilateral. Assim, o conjunto probatório indica que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual de empregada doméstica.
Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para suas atividades habituais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conjunto probatório que não identifica a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais.
2. Laudo pericial devidamente fundamentado, elaborado por profissional equidistante das partes, e não infirmado pelas demais provas dos autos.
3. Requisito para a concessão de benefício por incapacidade não preenchido.
4. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão