PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-33.2026.4.03.6310 AUTOR: SILVERIO VIEIRA CASTILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
Trata-se ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, a restituição em dobro de valor cobrado irregularmente e, ainda, o cancelamento do empréstimo firmado em nome do requerente. Alega o autor que jamais formalizou qualquer contrato com a instituição financeira ré, razão pela qual os descontos praticados são indevidos.
Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO alegou a regularidade da contratação, com documentos do requerente, dados da conta e demais condições que validam o acordo firmado. Citado, o INSS apresentou contestação alegando que o empréstimo foi lançado automaticamente pela corré na rotina do sistema, sem que houvesse qualquer controle da autarquia, razão pela qual é parte ilegítima na demanda. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. Afasto a preliminar suscitada pelo INSS, uma vez que a autarquia é responsável pela gestão do benefício do requerente, não podendo se eximir da responsabilidade pelos débitos inseridos diretamente na fonte. Passo ao mérito. Pretende a parte autora ressarcimento por danos morais e restituição em dobro de valores, alegando empréstimo fraudulento consignado em seu benefício.
Pleiteia, ainda a declaração de inexistência de débito. Verifica-se dos autos que o empréstimo foi firmado com os dados do requerente, seus documentos pessoais, sua foto (selfie), bem como os valores contratados foram creditados em conta de sua titularidade. Em outras palavras, o crédito contratado foi regularmente liberado pela instituição financeira requerida. Cumpre destacar que a parte autora não apresentou extratos do período, a fim de indicar que os valores foram creditados em conta de terceiro, também não demonstrou a não utilização do crédito liberado em seu favor.
Ao contrário, limitou-se a informar a suposta fraude, sem fazer prova de que não restou beneficiada pelo empréstimo firmado. Corrobora essa conclusão o documento juntado pela corré, que demonstra o crédito firmado na conta em que o autor recebe seu benefício de aposentadoria, indicando o cumprimento do acordo pela instituição financeira. Com relação ao INSS, o lançamento dos descontos através de consignação no benefício do requerente se deu após formalização do contrato de empréstimo, com documentos pessoais, foto e dados bancários do requerente, condição que afasta falha procedimental da autarquia.
Não houve qualquer irregularidade na prestação dos serviços oferecidos pelas requeridas, não havendo, por consequência prejuízo algum à autora, quer de natureza material ou moral. Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito por parte das corrés, o que não se afigura no presente caso. Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 12 de março de 2026.