PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-36.2026.4.03.6115 AUTOR: MARCIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA SILVA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Pretende a parte autora antecipação da tutela jurisdicional a fim de obter a concessão de benefício auxílio doença previdenciário.
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos” (Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, Saraiva, 1997, p, 76). Pois bem, tanto a concessão/restabelecimento do auxílio-doença como da aposentadoria por invalidez dependem da comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência do bom direito não basta e que a verossimilhança exigida pelo diploma processual é mais do que o fumus boni juris com o qual se contenta o órgão jurisdicional ao conceder a tutela cautelar.
Deve estar presente, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença. No presente caso, as provas que instruíram a petição inicial não são suficientes à concessão do efeito antecipatório ora pleiteado, afigurando-se necessária a realização de perícia médica. Destarte, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Determino a realização de perícia médica, a ser realizada no consultório da(o) perita(o), localizado no endereço Rua Alfredo Lopes nº 1067 - Jardim Macarengo – São Carlos/SP, designando para atuar nos presentes autos o perito médico EDUARDO OLIVA ANICETO JUNIOR - Cardiologista. (DATA E HORA DA PERÍCIA SERÃO INFORMADAS POSTERIORMENTE EM ATO ORDINATÓRIO OU NOVO
DESPACHO, cujo advogado deve acompanhar o andamento processual/nova intimação). Considerando a realização da perícia em consultório próprio da(o) perita(o), o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pela(o) perito, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF.
Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão. Advirto à parte autora que deverá comparecer no local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), sob pena de não ser realizada a perícia médica.
Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. DA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELA PARTE AUTORA Ressalto que a apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico deverá ser feita diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Ou seja, não serão admitidos quesitos apresentados por petição nos autos. A apresentação dos denominados “quesitos complementares” poderá ser realizada até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia e podem ser indeferidos pelo Juízo, no caso de se tratar de quesito repetido ou já constante na lista daqueles padronizados que serão respondidos, obrigatoriamente, pelo(a) perito(a).
Todas as informações, para a apresentação dos quesitos (denominados “quesitos complementares”), estarão disponíveis no próximo ato ordinatório que será lançado nos autos, posteriormente, inclusive com a data da realização da perícia. Assim, no intuito de evitar desperdício de tempo da parte autora e/ou seu advogado, segue, para consulta, link de acesso ao inteiro teor dos quesitos padronizados do Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD do CNJ, e que são utilizados em todas as perícias médicas da pauta incapacidade enviadas para a plataforma SISPERJUD, ou seja, que serão respondidos obrigatoriamente pelo(a) perito(a) e, portanto, a parte autora deve evitar a sua inclusão nos denominados “quesitos complementares”: https://docs.pdpj.jus.br/assets/files/Relatorio_Grupo_de_Trabalho_Elaboracao_de_Quesitacao-7fef5e67782c166451c071b4578ce1d3.pdf Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica.
Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, que a ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, 22 de junho de 2026. MARIA FERNANDA RIBEIRO LIMA SALLES Juíza Federal Substituta