Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jaú
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- RENATO PELLEGRINO GREGORIO
- Advogado
- RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000306-40.2020.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP RÉU: JOSÉ DESTRO ADVOGADO DO RÉU: RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO - SP256195 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF em face de José Destro, por infração, em tese, ao art. 1º, inciso I, c/c o art. 11, “caput”, ambos da Lei n. 8.137/90.
Segundo consta da denúncia, o réu José Destro, na condição de técnico em contabilidade e responsável pelo preenchimento e transmissão eletrônica das DIRF’s referentes aos Exercícios 2011, 2012 e 2013, em nome do contribuinte O. R. A., a redução/supressão do pagamento de imposto sobre a renda da pessoa física relativo aos anos calendários de 2010, 2011 e 2012, mediante a prestação de informações falsas à autoridade fazendária, consubstanciadas no lançamento de despesas de instrução e de natureza médica, sem lastro em documentos comprobatórios.
A denúncia foi recebida em 06/12/2022 (Num. 270181424). Citado, o réu José Destro apresentou resposta escrita à acusação (Num. 277008668). Durante a instrução, foi inquirido o informante O. R. A. e interrogado o réu. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público Federal requereu a condenação (Num. 282069631) e a Defesa, a absolvição (Num. 284464562). O julgamento foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem sobre a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o réu já havia alçando 70 anos na data do recebimento da denúncia (Num. 285913764).
O Ministério Público Federal requereu diligências, a fim de aferir eventual causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e do curso do prazo prescricional. A União (Fazenda Nacional) apresentou as informações solicitadas nos autos (Num. 292252076). O Ministério Público Federal, revendo posicionamento manifestado em memoriais finais, requereu a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato (Num. 294617920).
Vieram os autos conclusos para sentença. Este o relatório.
Fundamento e decido. O MPF denunciou José Destro como incurso no crime tipificado no art. 1º, inciso I, c/c o art. 11, “caput”, da , ao qual é cominada pena de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, além de multa. Tratando-se de caso no qual ainda não foi prolatada sentença, e cuja pena máxima em abstrato é de 05 (cinco) anos, tem-se que a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, nos termos do , do CP; no entanto, nos termos do , do CP, “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”; sendo assim, e tendo em vista que o réu José Destro já conta com mais de 70 (setenta) anos (Num. 269164918 - Pág.
