Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA LUCIA ZOCCHIO
- Advogado
- EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000306-41.2024.4.03.6136 AUTOR: ANA LUCIA ZOCCHIO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Ana Lúcia Zocchio, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido (24/06/2020). Salienta a autora, em apertada síntese, que se considerados especiais, os períodos trabalhados de 19/08/1991 a 31/07/1994, de 01/08/1995 a 07/01/2019 e de 15/04/2019 a 14/05/2020, e convertidos em tempo comum, passará a somar, na DER, tempo superior ao exigido para a concessão da aposentadoria.
Junta documentos. Com a inicial, aponta o direito de regência, e cita precedentes sobre o tema versado. Junta documentos. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS, em contestação, alega, preliminarmente, ocorrência de coisa julgada em relação aos tempos especiais, e, no mérito, defende tese contrário à pretensão.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Aplico ao caso aqui discutido o disposto no art. 354, caput, e parágrafo único, do CPC. Explico. No caso concreto, em relação ao enquadramento especial dos períodos de 19/08/1991 a 31/07/1994 e de 01/08/1995 a 21/07/2017, constato que a matéria foi tema de debate nos autos da ação n.º 1002166-24.2018.8.26.0368 (TRF3: 5065379-21.2018.4.03.9999), que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Monte Alto, em que o autor pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 21/07/2017 e foram reconhecidos os períodos de 08/05/1996 a 05/03/1997 e de 01/10/2008 a a 12/07/2017, inclusive, com extinção recente do cumprimento de sentença, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Assim, verifica-se entre esta e aquela ação a tríplice identidade prevista no .º, do CPC. É, pois, inegável, a ocorrência de coisa julgada, já que a questão foi discutida na ação promovida anteriormente (v. .º do CPC – “HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”). Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo, de maneira parcial, reconheço a ocorrência de coisa julgada no tocante ao pedido enquadramento especial dos períodos de 19/08/1991 a 31/07/1994, de 01/08/1995 a 21/07/2017 (v. nciso V, e § 3.º, c.c. . aput, e parágrafo único, do CPC).
