MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 489935/SP), BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA (OAB 502662/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 444184/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-41.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: PATRICK LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A T I P O a Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual define como idoso aquele com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do estatuto do idoso (lei nº 10.471/2003), e como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º do da º 8.742/93 interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo.
Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. A decisão proferida na ação civil pública 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, já transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), impõe ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público.
Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora. (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel.
Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). No CASO CONCRETO, em apertada síntese, PATRICK LUIZ DE OLIVEIRA pretende a condenação do INSS, com tutela antecipada de urgência, à concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, face ao indeferimento de seu requerimento administrativo (NB: 713.935.265-9, DER 20/10/2023 - Id. 314752708) sob a alegação de que não preenche aos critérios de deficiência.
Realizada perícia médica judicial em 27/08/2024 (Id. 339453627), concluiu-se que o “PERICIANDO COM HISTORIA DE F23.8 – TRASNTORNO PSICOTICO AGUDO, a gerar INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES DO EXERCITO QUE EXIJAM SITUAÇÕES ESTRESSANTES E DE RISCO, E SEM INCAPCIDADE PARA TAREFAS ADMINSITRATIVAS”. Ao responder aos quesitos, restou consignado que a parte autora não possui deficiência (quesito 04), nem limitação que acarrete alguma redução de percepção, entendimento, mobilidade, flexibilidade ou coordenação motora, já que houve apenas um evento, quando estava no exército, que desencadeou transtorno psicótico agudo, com internação em hospital psiquiátrico por 20 dias, estando atualmente em tratamento medicamentoso e ambulatorial, estando assintomático no momento da perícia e com melhora relatada desde 2022 (quesitos 05, 06 e 08), de forma que não há incapacidade para atos da vida civil, nem para a vida independente, havendo apenas parcialmente para o labor (quesitos 9.1/9.3), especificamente para atividades do exercito que exijam situações estressantes e de risco.
Neste contexto, merece ser destacado que o conceito de pessoa com deficiência não é idêntico ao de incapacidade laborativa, sendo mais complexo e exigindo exame das funcionalidades da pessoa analisada, conforme se afere do art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742, de 1993: (...) § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais tratou da matéria na sua Súmula nº 48: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No mesmo sentido, encontra-se a tese firmada no Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Por outro lado, não basta a existência de doença, como condição médica diagnosticada, para ensejar a caracterização de incapacidade e/ou de deficiência. Para tanto, os sintomas e/ou efeitos da doença devem importar em limitações - física, mental, intelectual ou sensorial - que impeçam o exercício de atividades laborativas (incapacidade) e de interação com uma ou mais barreiras, de forma a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (deficiência).
In casu, a perita judicial consignou expressamente que a parte autora possui doença, mas que essa não lhe causa deficiência e tampouco incapacidade, já que esta toca tão somente atividades inerentes ao exército – altamente estressante e de risco - circunstancias estas que não interferem na caracterização da deficiência exigida para a concessão do benefício assistencial em tela, posto que, em interação com uma ou mais barreiras, não gera obstrução à sua participação, em igualdade de condições com os demais, na sociedade.
A única restrição aferida pela jusperita reside na atividade típica do exército, do qual, pelo que se infere do conjunto probatório coligido a estes autos, a parte autora não mais faz parte. Ademais, a atividade em questão não integra a rotina ordinária da vida em sociedade, pelo que não é hábil a obstruir a participação do autor. Diante da situação descortinada, forçoso concluir que a parte autora não preenche o requisito da deficiência.
Assim, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto cumuláveis. Rememore-se, por fim, que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic standibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com nova ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICK LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 444184/SP), MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 489935/SP), BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA (OAB 502662/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-41.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: PATRICK LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) anexado aos autos. TAUBATÉ, 10 de dezembro de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICK LUIZ DE OLIVEIRA
Advogados
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP), MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 444184/SP), MARCIA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 472944/SP), GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 489935/SP), BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA (OAB 502662/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-41.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: PATRICK LUIZ DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada a realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL nos presentes autos. A PERÍCIA MÉDICA será realizada no dia 27/08/2024 às 14h30min - MARCIA GONCALVES - Psiquiatra, no Fórum da Justiça Federal de Taubaté (Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730 – Centro - Taubaté-SP).
Tendo em vista as medidas tomadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), deverão ser observadas as seguintes normas de segurança no momento da realização da perícia: a) uso obrigatório de máscara, ainda que artesanalmente confeccionada; b) não será permitida a presença de acompanhante, nem mesmo na sala de espera, exceto nas perícias de pessoas idosas, com deficiência intelectual ou para os menores de 18 anos, bem como nos casos em que a presença do assistente técnico for deferida por este juízo; c) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 não devem comparecer à perícia.
Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. A PERÍCIA SOCIAL será realizada na residência do autor em data a ser definida pela assistente social. A data constante no sistema cadastral serve apenas de referência para contagem do prazo. Além disso, no momento da perícia, a ser realizada na residência do autor, deverão ser tomadas as seguintes medidas de segurança: a) uso obrigatório de máscara, luva, álcool gel e avental de proteção pela perita social; b) uso obrigatório de máscaras por todos os moradores da casa; c) observação das normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas; d) a casa deverá permanecer com portas e janelas abertas, de forma a manter o ambiente ventilado; e) preferencialmente a entrevista do jurisdicionado deverá se dar em ambiente aberto (quintal e varandas), podendo a perita judicial, caso verifique a necessidade, fotografar a parte interna da moradia pelo lado externo ou na sua impossibilidade apenas descrever as condições gerais no laudo; f) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 devem comunicar o fato diretamente à assistente social, a fim de evitar a realizar a realização da perícia.
Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal.
Ainda, advirto às partes que:
1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.
DÊ-se ciência ao MPF. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.