PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5000306-42.2026.4.03.6113 EXEQUENTE: Y. M. M. R. REPRESENTANTE: ELIANDRA APARECIDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ELIANDRA APARECIDA MARQUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença iniciado por Y. M. M. R., representado por sua mãe, ELIANDRA APARECIDA MARQUES DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no que foi decidido na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS. Defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob o argumento de que se trata de pedido de revisão de benefício. Em suma, narra que o seu pai esteve recluso no período de 13/03/2014 a 11/06/2015 e que teve o seu requerimento administrativo de auxílio-reclusão E/NB 25/173557100-5 indeferido em razão de renda do segurado, sendo que ele estava desempregado no momento da prisão.
Invoca a aplicação da decisão judicial exarada na Ação Civil Pública – ACP n° 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, em que o INSS foi compelido a revisar todos os benefícios previdenciários de auxílio-reclusão com fato gerador entre 11/08/2010 e 17/01/2019 indeferidos com base no valor do último salário de contribuição, quando o segurado se encontrava desempregado no momento do seu recolhimento. Sustenta a não incidência da prescrição pelo fato de a parte autora ser absolutamente incapaz à época da data da entrada do requerimento administrativo (DER), sem prejuízo da interrupção da prescrição operada pela citação do INSS na ACP n° 5023503-36.2012.4.04.7100/RS.
Salienta que o INSS informou não ser possível a concessão do crédito administrativamente, sendo necessário que o ingresso de ação individual por meio do presente cumprimento de sentença. Requer a concessão da gratuidade judiciária. Pugna pelo pagamento do crédito apurado em R$ 45.630,01 (quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta reais e um centavo), acrescido dos honorários sucumbenciais./ Inicial acompanhada de documentos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De saída, concedo os benefícios da justiça gratuita. O prosseguimento do presente feito encontra óbice na inadequação da via eleita. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O interesse processual, ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária.
Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação) enseja obrigatoriamente a extinção do feito. No caso dos autos, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença invocando como título a ser executado a decisão judicial exarada na Ação Civil Pública – ACP n° 5023503-36.2012.4.04.7100/RS.
Em síntese, a Defensoria Pública da União ajuizou Ação Civil Pública em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando que: a) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS afaste a previsão contida nos §§ 2º e 3º da Instrução Normativa nº 45/2010; b) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheça o direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão, atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, aos dependentes de segurado(a) recluso(a) que não possuir, na data do recolhimento à prisão, salário-de-contribuição, para fins de comprovação de sua condição de 'baixa renda', sob pena de imposição de multa individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada benefício não concedido, em razão da não adoção da medida ora requerida, a ser depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (previsto nos artigos 13 e 20 da Lei n.º 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto n.º 1.306/94), em caso de descumprimento e/ou não comprovação do cumprimento da decisão; c) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS revise, em 90 dias, os pedidos anteriormente indeferidos em desfavor dos dependentes dos segurados reclusos, baseados no disposto no art. 334, §§ 2º e 3º, da IN 45/2010, quando atendidos os demais requisitos da lei para a concessão do benefício, sob pena de imposição de multa individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada benefício não concedido, em razão da não adoção da medida ora requerida, a ser depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (previsto nos artigos 13 e 20 da Lei n.º 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto n.º 1.306/94), em caso de descumprimento e/ou não comprovação do cumprimento da decisão; d) a extensão dos efeitos da decisão em âmbito nacional, por se tratar de demanda que visa atingir interesses individuais homogêneos (dos dependentes que tiveram indeferidos seus pedidos) assim como de direitos coletivos 'stricto sensu' (todos os dependentes que venham a requerer os benefícios).
A r. sentença proferida em 28/02/2013 pelo Juiz Federal Substituto Dr. Bruno Brum Ribas, da 17ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, julgou procedente o pedido para “determinar ao INSS que, nos casos de requerimento de benefício de auxílio-reclusão formulados por pessoas domiciliadas no âmbito da competência territorial deste Juízo, afaste a previsão contida nos §§ 2º e 3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010, concedendo o benefício aos dependentes de segurado(a) recluso(a) que comprovar inexistir salário-de-contribuição no momento do recolhimento à prisão, desde que atendidos os demais requisitos da lei para a concessão do benefício”.
Em sede de embargos de declaração, assentou-se que “a revisão dos benefícios indeferidos até a data da sentença deve ser feita mediante requerimento dos beneficiários”. Em 22/04/2015, a Eg. Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conheceu do agravo retido, negou provimento ao recurso do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial, para afastar do mundo jurídico apenas o inciso II do §2º e o §3º do art. 334 da IN 45/2010 e para reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por benefício indeferido irregularmente, deu parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública da União, para condenar o INSS a revisar todos os pedidos indeferidos na via administrativa com fundamento no inciso II do §2º e o §3º do art. 334 da IN 45/2010, bem como para estendeu os efeitos da presente decisão a todo o território nacional; e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à revisão dos benefícios no prazo de 90 (noventa) dias em acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. IN 45/2010 DO INSS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE.
1. A Defensoria Pública detém legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública em matéria previdenciária.
2. Considerando a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011) e tendo em conta o teor da presente demanda, que visa garantir os interesses previdenciários relacionados aos beneficiários de segurados reclusos, impõe-se determinar a extensão dos efeitos da presente ação civil pública a todo território nacional e, não, limitadamente, à Subseção Judiciária de Porto Alegre /RS.
3. O Regulamento da Previdência Social, ao disciplinar o pagamento do auxílio-reclusão previu duas hipóteses distintas para a concessão do benefício: a primeira para quem possui salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), devidamente atualizado, no momento da prisão e a segunda para quem não possui qualquer salário-de-contribuição no momento do encarceramento, mas mantém a qualidade de segurado, pouco importando qual tenha sido o valor do último salário-de-contribuição.
4. Resta flagrante que, ao impor novo requisito para deferir o auxílio-reclusão a quem não possui salário-de-contribuição, a Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS extrapolou sua função meramente regulamentadora e restringiu ilegalmente as hipóteses de concessão do benefício.
5. Desta forma, para a garantia do correto cumprimento da legislação previdenciária, impõe-se afastar a aplicação do §2º, II, e do §3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010, permitindo a percepção do auxílio-reclusão por beneficiário de segurado recluso que não possuir salário-de-contribuição no momento o encarceramento, desde que mantida a qualidade de segurado, pouco importando qual tenha sido o valor do último salário-de-contribuição.
6. Reconhecida a ilegalidade do inciso II do §2º e o §3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, por afronta ao art. 116, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
7. Condena-se o INSS a revisar os benefícios indeferidos na via administrativa com base na norma ilegal.
8. Reconhecida a ilegalidade da norma, e não sua inconstitucionalidade, não é caso de aplicação da Reserva de Plenário. Em que pese a interposição pelo INSS de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, não houve provimento aos recursos. Com o trânsito em julgado, os autos tornaram ao Juízo de origem e as partes iniciaram as tratativas para o cumprimento do julgado, consoante se observa da documentação acostada aos autos.
A fim de disciplinar o cumprimento da referida decisão judicial, editou-se a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE-INSS/INSS nº 61, de 25/04/2022, admitindo que, para requerimentos de auxílio-reclusão com fato gerador situado entre a data da entrada em vigor da Instrução Normativa nº 45/2010 e 17/01/2019, inclusive, seja admitida a percepção do benefício de auxílio-reclusão a quem não possuir salário de contribuição no momento da prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais, além de revisar os requerimentos destes benefícios que foram indeferidos no mesmo período e com fundamento nos citados normativos.
No art. 5º, fixou-se que os benefícios de auxílio-reclusão indeferidos com base nas regras afastadas pela referida decisão, e relativos ao período por ela determinado (fato gerador entre 11/08/2010 e 17/01/2019) serão revisados de ofício, sem prejuízo de eventual pedido de revisão a pedido da pessoa interessada, sendo aplicadas as mesmas regras definidas para a revisão de ofício realizada pelo INSS.
No art. 8º, por sua vez, estabeleceu-se que, quando da concessão do benefício, o pagamento de valores atrasados, tendo em vista o artigo 100 da Constituição Federal, será feito por meio de requisição judicial de pagamento (precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso), em ações individuais a serem propostas pelos interessados, não cabendo emissão de crédito de atrasados de forma administrativa e que o benefício deverá ser concedido no sistema mesmo que não esteja mais ativo, de forma a permitir a geração da Data Inicial do Benefício - DIB e da Renda Mensal Inicial - RMI, para fins de cálculos de atrasados na via judicial.
Pois bem. O título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública – ACP nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS condenou o INSS a revisar os benefícios de auxílio-reclusão indeferidos NA VIA ADMINISTRATIVA com base na norma que se declarou ilegal (inciso II do §2º e o §3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, por afronta ao art. 116, §1º, do Decreto nº 3.048/99). A regulamentação da revisão a ser processada administrativamente se deu pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE-INSS/INSS nº 61, de 25/04/2022, que limitou a necessidade de intervenção judicial à fase do pagamento de valores atrasados.
Além de não ter comprovado a formulação do pedido administrativo nos termos da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE-INSS/INSS nº 61, de 25/04/2022, a parte autora EXTRAPOLA os limites do título executivo judicial ao dar início ao cumprimento de sentença para OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. Ora, se a condenação do INSS foi de revisar os benefícios indeferidos na via administrativa com base na norma declarada ilegal, somente poderia a parte autora iniciar cumprimento de sentença para OBRIGAÇÃO DE FAZER, a fim de que a autarquia previdenciária promovesse a reanálise administrativa do pedido.
A pretensão de ver reconhecida a obrigação de pagar do INSS só seria legítima após regular tramitação de ação ordinária transitada em julgado, no bojo da qual o Poder Judiciário aferisse, caso a caso, o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. Com efeito, consabido que a concessão do benefício de auxílio-reclusão demanda o preenchimento de três requisitos: (i) condição de segurado do detento ou recluso que não recebe remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei federal nº 8.213/1991); (ii) salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998), devidamente corrigido; e (iii) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso.
A fixação judicial de novo parâmetro de análise do preenchimento de um desses requisitos não dispensa a verificação da presença dos demais requisitos, o que somente pode ser avaliado por meio de cognição exauriente típico do procedimento comum de conhecimento. Ante todo o exposto, considerando que inexiste no título executivo judicial a abrangência pretendida pelo requerente, não há interesse processual (adequação) que justifique o prosseguimento deste feito, sendo o exequente carente da ação.
Assim, deve o presente feito ser extinto.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos VI, última figura, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual sequer se completou ante a ausência de intimação da parte contrária. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Providencie-se a inclusão do Ministério Público Federal - MPF no cadastro processual e sua intimação para ciência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.