Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SONIA APARECIDA DA SILVA
- Advogados
- DEBORA BELLONI FERRARI (OAB 352159/SP), TANIA REGINA CORVELONI (OAB 245282/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-43.2026.4.03.6339 AUTOR: SONIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA BELLONI FERRARI - SP352159 ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por SONIA APARECIDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 24/02/2025, data do requerimento administrativo indeferido, e, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente, alegando ser portadora de dor lombar baixa, espondilose e protrusão discal lombar, artrose múltipla secundária e transtorno depressivo e ansioso, que a incapacitariam para o exercício de sua atividade laborativa habitual de diarista e faxineira.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a
47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais - ressalvadas as hipóteses de dispensa legal - e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica.
No caso, não se tem incapacidade apta à concessão de prestação por incapacidade ante o desfecho da perícia médica judicial. O perito judicial, médico ortopedista e traumatologista, com pós-graduação em medicina do trabalho e perícia médica, após exame clínico presencial e análise da documentação médica e dos exames complementares acostados aos autos, concluiu que a parte autora é portadora de dor lombar baixa (CID M54.5), artrose (CID M19.9) e transtorno ansioso (CID F41.9), sem constatar, contudo, incapacidade laborativa.
