PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000306-45.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: JOSE APARECIDO MARQUES FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA - SP331502 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, em sentença. JOSÉ APARECIDO MARQUES FERREIRA, impetrou este mandado de segurança, em face do GERENTE EXECUTIVO DA APS DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, visando ordem liminar para que a autoridade impetra proceda o cumprimento integral do acórdão da 2ª Composição Adjunta de Recursos, implantando o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 211.386.357-4). Decisão inicial postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à prestação de informações pela autoridade coatora.
Ademais, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 558368237), alegando que a demora na implantação do benefício decorre de desafios estruturais e do volume de solicitações que excede a capacidade de análise dos servidores, informando que o processo aguarda na fila de forma cronológica. A impetrante manifestou-se acerca do alegado pelo impetrado, combatendo as justificativas da autarquia, reiterando o pedido de concessão da segurança.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção meritória no feito, pugnando pelo regular prosseguimento. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Decisão/Fundamentação Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação.
No presente caso, não há necessidade de dilação probatória, sendo perfeitamente regular a impetração deste writ. Do mérito Pois bem, estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” JÁ o artigo 37, “caput”, da Lei Maior, prevê que a eficiência é regra que deve ser aplicada no desenvolvimento das atividades estatais, juntamente com os demais princípios constitucionalmente destinados à administração pública.
Da mesma forma, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Por sua vez, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal, impõem, à Administração, o dever de decidir dentro de prazo razoável, estipulado na própria legislação, vejamos: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” De toda legislação colacionada acima, conclui-se que o administrado/segurado/cidadão, não pode, indefinidamente, ficar aguardando uma decisão a ser proferida pela Administração Pública. Em síntese, em observância aos princípios da eficiência, celeridade e razoabilidade, é inadmissível que o segurado fique “ad eternum”, sem uma definição acerca de seu processo administrativo, sem um motivo para tanto, ou seja, sem qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo.
Vejamos entendimento jurisprudencial a respeito: Processo REOMS 00017748220154036123 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 362826 Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos. - A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua apreciação.
O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação." - Remessa oficial improvida. Indexação VIDE
EMENTA. Data da Decisão 12/09/2016 Data da Publicação 26/09/2016 ___ Processo REOMS 00043743920154036103 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 363055 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR. RATIFICAÇÃO.
1. A conclusão do procedimento administrativo se deu somente em decorrência do deferimento do pleito de liminar e outrossim, a sentença concessiva da segurança, que ratificou a concessão da liminar, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, necessitando ser confirmada por meio do julgamento de mérito (Súmula 405 do STF).
2. Pedidos administrativos protocolizados nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2014 e não analisados até a data da impetração do writ, em 07/08/2015.
3. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do mencionado pedido administrativo.
4. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, traz o princípio da razoável duração do processo, bem como há previsão expressa de prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão em relação às petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24, da Lei n.º 11.457/07).
5. A Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução, o que não ocorrera, in casu, porquanto ausente qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo.
6. Eventuais dificuldades enfrentadas pela Administração Pública não podem ser aceitas como justificativa da morosidade no cumprimento da obrigação de expedição de certidões e esclarecimento de situações, sob pena de desrespeito aos princípios da eficiência, da legalidade e da razoabilidade, bem como ao direito de petição.
7. Remessa oficial desprovida. Indexação VIDE
EMENTA. Data da Decisão 30/08/2016 No caso destes autos, o recurso foi julgado em 27/02/2025, estando pendente até o momento a implantação do benefício. Embora seja notória a difícil situação de trabalho por que passa as Agências do INSS na região, com número insuficiente de servidores, além do acelerado aumento na demanda de trabalho, não se pode aguardar indefinidamente o cumprimento de decisão administrativa favorável.
Por certo, mesmo diante de apontada justificativa, conforme dito alhures, não se pode admitir que o segurado fique eternamente sem uma definição acerca de seu processo administrativo. Assim, atendo ao princípio da razoabilidade, tem-se que impor ao Instituto um prazo mais dilatado para cumprir o julgado atenderá aos anseios de ambas as partes, posto que este terá mais tempo para organizar o trabalho e a parte impetrante não ficará, “ad eternum”, aguardando a implantação.
Ocorre que a demora excessiva fere o Princípio da Eficiência (Art. 37, caput, da CF) e o Direito à Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88), uma vez que a segurada não pode ser penalizada pela desorganização administrativa do órgão. Nesse cenário, impende afastar expressamente qualquer tipo de alegação no sentido de que a possibilidade de exercício do poder de autotutela – mediante a oposição de eventuais Embargos ou Recursos com efeito suspensivo – inviabilizariam a ordem de implantação do benefício.
Com efeito, a prerrogativa de autotutela e a faculdade legal de interpor recursos internos não conferem ao INSS um salvo-conduto para paralisar o processo indefinidamente e descumprir o prazo estipulado pelo próprio regimento que o norteia. A mera possibilidade hipotética de manejo futuro de incidentes de revisões não possui o condão de afastar o direito líquido e certo da impetrante de ver a decisão colegiada cumprida dentro do prazo normativo.
Acolher a defesa do INSS significaria submeter a segurada a uma espera "ad eternum", chancelando a omissão administrativa com base em uma análise que jamais se conclui. Portanto, resta evidente a necessidade da concessão da segurança, com a finalidade de obstar a inércia da Administração e garantir a força imperativa do que foi decidido administrativamente. Dispositivo Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, para fins de determinar à autoridade impetrada do INSS que, no prazo de 30 dias, contados da intimação desta, cumpra a decisão proferida pela 13ª Junta de Recursos, implantando o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 211.386.357-4) mencionado nos autos.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nos 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Caso necessário, cópia desta sentença servirá de Ofício para notificação da autoridade impetrada.
Cumpra-se pelos meios mais expeditos.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 20 de maio de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal