PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-50.2024.4.03.6133 AUTOR: LAURA ROSA DA SILVA NEVES CURADOR: MAGALI QUIRINO NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISLANDIO BATISTA DA SILVA - SP441508 CURADOR do(a) AUTOR: MAGALI QUIRINO NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. No caso dos autos, a demandante afirma haver sido titular do benefício de amparo assistencial ao idoso n°. 88/703.430.315-1 com DIB em 31/10/2017 e DCB em 30/04/2022. Pleiteia, em síntese, o restabelecimento do beneplácito. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada está previsto na Constituição Federal, artigo 203, inciso V, que assim dispõe: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...(omissis)...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Houve regulamentação pela Lei nº 8.742/1993, que dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:: (Redação dada pela , de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, o artigo 4º do Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada, assim dispõe: Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;
IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
19. Atualmente, o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, estabelece em seu artigo 34: Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (hum) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Assim, são requisitos legais para a concessão da prestação continuada a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou ser a pessoa portadora de deficiência, revelando invalidez para o trabalho.
Além desses, a lei ainda inclui, com detalhada regulamentação, um outro requisito - não possuir meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família. Observe-se, ainda, que, conforme definição no artigo 1º da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, internalizada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 3.956/2001, o conceito de deficiência é entendido como “a restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”.
No mesmo sentido a definição prevista no artigo 1º do Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pela qual “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Especificamente no que tange à hipossuficiência financeira, consigno não haver parâmetro objetivo inflexível para sua apuração. A este respeito, em 24/03/2020, foi publicada a Lei nº. 13.981/20, que alterou o critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, passando a prever que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo”.
Posteriormente, foi promulgada a Lei n°. 13.982/2020, que, novamente, alterou o critério objetivo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, passando a prever que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020". Atualmente, a redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Não há, contudo, presunção absoluta de miserabilidade.
Conforme decidido pela TNU, a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, razão pela qual “(...) tem se admitido que o Magistrado alcance o benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão” (PEDILEF 50004939220144047002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, data de julgamento: 14/04/2016, data de publicação 15/04/2016).
Também nesse sentido, as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.176, de 2021: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Consigno, ainda, que eventual recebimento do Auxílio Emergencial não obsta o direito ao benefício objeto dos autos, desde que comprovado que o valor advindo do benefício previsto na Lei n°. 13.982/2020 é insuficiente para prover o sustento do demandante e de seu núcleo familiar. Fixados os requisitos do benefício de prestação continuada, passo ao exame do seu preenchimento no caso concreto. A Autora pleiteia o restabelecimento do benefício por ser idosa, requisito que restou comprovado pelos documentos que trouxe aos autos, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos em 29/07/2010 (Id. 315099273).
Quanto ao segundo requisito - comprovação da incapacidade de se sustentar ou ser sustentada por sua família, constato não ser real a condição de hipossuficiência da demandante. Explico. Realizada perícia social no domicílio da autora (Id. 569925422), informou a perita nomeada que a demandante reside em apartamento de propriedade de sua filha Magali Quirino Neves. Acerca das condições de habitabilidade, apontou a expert que o imóvel possui “O apartamento tem 04 cômodos, banheiro e áreas” e que apresenta “padrão que acolhe à família”.
As fotografias anexadas ao Id. 569925424 (fls. 5/10) indicam que a residência da demandante possui regulares condições de habitabilidade, sendo guarnecida de infraestrutura de água e luz, móveis e eletrodomésticos em regular estado de conservação, suficientes para uma vida digna e que não indicam situação de miserabilidade. No tocante aos meios de sobrevivência, apontou a perita que “Todas as despesas da parte autora estão sendo divididas entre os 4 filhos, Magali Quirino Neves, Valmir Quirino Neves, Sandra Regina Quirino da Costa e Celia Cristina Quirino Neves.
Cada um que cuida, paga as despesas da semana e as despesas do apartamento são pagas pela filha Magali”. Em que pese a argumentação ventilada, reputo que, embora humilde, a autora tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de total desamparo e não fazendo jus ao benefício pleiteado. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BPC-DEFICIENTE. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5018174-53.2023.4.03.6302, Rel. JUIZ FEDERAL OMAR CHAMON, julgado em 15/02/2025, DJEN DATA: 21/02/2025) (grifei) LOAS DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA, CONTUDO, SEGUNDO O LAUDO SOCIAL "A AUTORA E SUA FAMÍLIA NÃO APRESENTA CARACTERÍSTICAS DE POBREZA/MISERABILIDADE, SENDO QUE AS DESPESAS BÁSICAS DA AUTORA E DO GRUPO FAMILIAR SÃO ATENDIDAS EM SUA TOTALIDADE." DESCARACTERIZADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE, NÃO É DEVIDO O BENEFÍCIO.AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À RENDA.
MANTER
SENTENÇA
PELO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001286-04.2022.4.03.6315, Rel. JUIZ FEDERAL LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 17/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) (grifei) Ademais, ressalto que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (artigos 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade.
Assim, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal. Portanto, o dever de sustento dos parentes não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Vale destacar, outrossim, que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, sendo que apenas a extrema necessidade justifica a concessão do benefício, ao passo que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista.
Com efeito, o benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAURA ROSA DA SILVA NEVES
Advogado
CRISLANDIO BATISTA DA SILVA (OAB 441508/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-50.2024.4.03.6133 AUTOR: LAURA ROSA DA SILVA NEVES CURADOR: MAGALI QUIRINO NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISLANDIO BATISTA DA SILVA - SP441508 CURADOR do(a) AUTOR: MAGALI QUIRINO NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do CPC e das disposições da Portaria nº 0863240 deste Juízo, datada de 13 de janeiro de 2015, INTIMO as partes da juntada dos Laudos Médico e Socioeconômico favoráveis, para ciência e eventual manifestação, atentando as partes ao enunciado FONAJEF nº 179 (Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao “caput” do art. 12 da Lei 10.259/2001.).
Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAURA ROSA DA SILVA NEVES
Advogado
CRISLANDIO BATISTA DA SILVA (OAB 441508/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-50.2024.4.03.6133 AUTOR: LAURA ROSA DA SILVA NEVES CURADOR: MAGALI QUIRINO NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISLANDIO BATISTA DA SILVA - SP441508 CURADOR do(a) AUTOR: MAGALI QUIRINO NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
1) Em cumprimento ao Despacho de ID 476358664, proferido pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0, DESIGNO PERÍCIA SOCIAL para o dia 10 de março de 2026, às 10h00, perita Sra. Maria de Fátima Siqueira de Lucena, a se realizar no domicilio da parte autora. Fica a parte autora cientificada de que a perícia social será realizada em seu domicilio e que a data fixada é estimada, sendo realizada a visita domiciliar de acordo com a conveniência e oportunidade da perita.
Fica a parte autora intimada a, na data designada, estar munida de todos os documentos que comprovem a situação socioeconômica do núcleo familiar.
2) Considerando a necessidade de deslocamento com veículo próprio, cujos custos de manutenção e combustíveis [que são de responsabilidade da(o) perita(o)] sofreram diversos aumentos nos últimos anos, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, valor máximo da Tabela II do disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAURA ROSA DA SILVA NEVES
Advogado
CRISLANDIO BATISTA DA SILVA (OAB 441508/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-50.2024.4.03.6133 AUTOR: LAURA ROSA DA SILVA NEVES CURADOR: MAGALI QUIRINO NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISLANDIO BATISTA DA SILVA - SP441508 CURADOR do(a) AUTOR: MAGALI QUIRINO NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Concedo à parte autora prazo suplementar de 10 dias para que regularize sua representação processual, trazendo aos autos procuração outorgada em seu próprio nome, devidamente representada por sua curadora especial. Cumprida a providência, tornem conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAURA ROSA DA SILVA NEVES
Advogado
CRISLANDIO BATISTA DA SILVA (OAB 441508/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-50.2024.4.03.6133 AUTOR: LAURA ROSA DA SILVA NEVES REPRESENTANTE: MAGALI QUIRINO NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISLANDIO BATISTA DA SILVA - SP441508 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MAGALI QUIRINO NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Trata-se de ação postulando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Da análise dos autos, verifica-se que a perícia médica concluiu que a parte autora não tem condições de administrar o benefício (previdenciário ou assistencial), sendo pessoalmente incapaz para os atos da vida civil. Nos termos dos artigos 110 e 110-A da Lei n. 8.213, de 1991, desnecessário o ajuizamento de ação interdição/curatela no que diz respeito a estes autos, podendo ser nomeado curador especial apenas para a presente ação.
Verifica-se, ainda, que a parte autora reside com MAGALI QUIRINO NEVES - CPF: 103.***.***-28 (sua filha), que é responsável por seus cuidados. Assim, nomeio a filha da parte autora, Sr(a). MAGALI QUIRINO NEVES - CPF: 103.***.***-28, como curadora provisória para representá-la na presente demanda, com efeitos limitados ao feito em exame. Concedo o prazo de 10 dias para a juntada aos autos de comprovante de residência, prova do grau de parentesco com a parte autora (certidão de nascimento), procuração ao advogado constituído pela parte autora e termo de compromisso com firma reconhecida de que assume o encargo com o fim de destinar os valores recebidos para a subsistência da parte autora.
Providencie a Serventia as anotações cabíveis. Cumpridas as determinações supra, se em termos, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal, o qual já atua no presente feito como fiscal da lei. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAURA ROSA DA SILVA NEVES
Advogado
CRISLANDIO BATISTA DA SILVA (OAB 441508/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-50.2024.4.03.6133 AUTOR: LAURA ROSA DA SILVA NEVES REPRESENTANTE: MAGALI QUIRINO NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISLANDIO BATISTA DA SILVA - SP441508 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MAGALI QUIRINO NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0.
Intime-se.
Cumpra-se. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAURA ROSA DA SILVA NEVES
Advogado
CRISLANDIO BATISTA DA SILVA (OAB 441508/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-50.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: LAURA ROSA DA SILVA NEVES REPRESENTANTE: MAGALI QUIRINO NEVES Advogados do(a) AUTOR: CRISLANDIO BATISTA DA SILVA - SP441508, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do CPC e das disposições da Portaria nº 0863240 deste Juízo, datada de 13 de janeiro de 2015, INTIMO a parte autora da juntada do Laudo Médico e Comunicado Social para ciência e eventual manifestação, atentando ao enunciado FONAJEF nº 179 (Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao “caput” do art. 12 da Lei 10.259/2001.).
Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAURA ROSA DA SILVA NEVES
Advogado
CRISLANDIO BATISTA DA SILVA (OAB 441508/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-50.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: LAURA ROSA DA SILVA NEVES REPRESENTANTE: MAGALI QUIRINO NEVES Advogados do(a) AUTOR: CRISLANDIO BATISTA DA SILVA - SP441508, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1) Considerando a necessidade de produção de prova técnica, DESIGNO PERÍCIA SOCIAL para o dia 06 de março de 2025, às 13h00, perita Sra. Gilmara Correia Azenha, a se realizar no domicilio da parte autora. Fica a parte autora cientificada de que a perícia social será realizada em seu domicilio e que a data fixada é estimada, sendo realizada a visita domiciliar de acordo com a conveniência e oportunidade da perita.
Fica a parte autora intimada a, na data designada, estar munida de todos os documentos que comprovem a situação socioeconômica do núcleo familiar.
2) Considerando a necessidade de deslocamento com veículo próprio, cujos custos de manutenção e combustíveis [que são de responsabilidade da(o) perita(o)] sofreram diversos aumentos nos últimos anos, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAURA ROSA DA SILVA NEVES
Advogado
CRISLANDIO BATISTA DA SILVA (OAB 441508/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-50.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: LAURA ROSA DA SILVA NEVES REPRESENTANTE: MAGALI QUIRINO NEVES Advogados do(a) AUTOR: CRISLANDIO BATISTA DA SILVA - SP441508, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1) Considerando a necessidade de produção de prova técnica, DESIGNO PERÍCIA MÉDICA para dia 04 de dezembro de 2024, às 13h00, perito Dr. Rubens Kenji Aisawa, a se realizar neste Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, em seu novo endereço, avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti (ao lado do atacadista Assaí, de Brás Cubas). Fica a parte autora intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01).
Fica a parte autora intimada a comparecer no dia indicado para a realização da perícia médica, com antecedência de 30 minutos do horário agendado, competindo ao advogado constituído comunicar a seu cliente a data respectiva, bem como quanto à necessidade de comparecer munida de documento de identidade com foto. Por fim, fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento ou atraso significativo à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência/atraso decorreu de motivo de força maior.
2) Considerando a especificidade do caso, uma vez que o perito terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, e que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 300,00, nos termos do disposto no art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014 do CJF.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAURA ROSA DA SILVA NEVES
Advogado
CRISLANDIO BATISTA DA SILVA (OAB 441508/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-50.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: LAURA ROSA DA SILVA NEVES REPRESENTANTE: MAGALI QUIRINO NEVES Advogados do(a) AUTOR: CRISLANDIO BATISTA DA SILVA - SP441508, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A respeito do pedido liminar, o artigo 294 do CPC/2015 permite a concessão da tutela provisória fundada na urgência ou evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC/2015). JÁ a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exige, dentre outras hipóteses, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, ainda, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. A propósito da tutela antecipada, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "As medidas inerentes à tutela antecipada têm nítido e deliberado caráter satisfativo, sendo impertinentes quanto a elas as restrições que se fazem à satisfatividade em matéria cautelar.
Elas, incidem sobre o próprio direito e não consistem em meios colaterais de ampará-los, como se dá com as cautelares. Nem por isso o exercício dos direitos antes do seu seguro reconhecimento em sentença deve ser liberado a ponto de criar situações danosas ao adversário, cuja razão na causa ainda não ficou descartada. É difícil conciliar o caráter satisfativo da antecipação e a norma que a condicionaria à reversibilidade dos efeitos do ato concessivo (art. 273, §2º).
Some-se ainda a necessidade de preservar os efeitos da sentença que virá a final, a qual ficará prejudicada quando não for possível restabelecer a situação primitiva." (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2ª ed., 95)” No caso concreto, a constatação dos requisitos legais depende, no entanto, da regular instrução do feito, com análise mais aprofundada das provas pertinentes, respeitando-se no curso do procedimento previsto pela - cuja regra é a celeridade - o princípio do contraditório, sendo que, à primeira vista, não está bem discernido o direito e, consequentemente, não há o convencimento deste Juízo quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
LAURA ROSA DA SILVA NEVES
Advogado
CRISLANDIO BATISTA DA SILVA (OAB 441508/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000306-50.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes REPRESENTANTE: MAGALI QUIRINO NEVES AUTOR: LAURA ROSA DA SILVA NEVES Advogados do(a) AUTOR: CRISLANDIO BATISTA DA SILVA - SP441508, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
AUTOR: LAURA ROSA DA SILVA NEVES REPRESENTANTE: MAGALI QUIRINO NEVES Advogados do(a)
AUTOR: CRISLANDIO BATISTA DA SILVA - SP441508, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, passo à análise da competência deste Juízo para processamento do feito. Como é bem sabido, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (arts. 291/292 e 319, V, do CPC). Por sua vez, a regra geral do valor da causa (inclusive em ações declaratórias) é, por princípio, o conteúdo econômico do bem da vida que se vindica (art. 291 do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor indicado deve aproximar-se o máximo possível do proveito econômico pretendido pela parte autora, de forma que a impossibilidade de se indicar com exatidão tal vantagem não autoriza a indicação do valor da causa em patamar meramente simbólico. No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.944,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais).
Pois bem. A Lei nº 10.259/01 determinou a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em relação às causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, que na data do ajuizamento perfaziam um total de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), de forma que, levando em conta o valor da causa ora atribuído, deve o presente feito ser remetido àquele Juízo.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP. Façam-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição.
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Lei nº 10.259/01
Esclareço, ainda, que, em se tratando de ação envolvendo amparo social, não basta a prova de idade igual ou superior a 65 anos (na hipótese de LOAS IDOSO), ou alegação e documentos que versem sobre deficiência ou moléstia incapacitante, ou a informação de cessação do benefício anteriormente percebido. Tampouco que se presuma o estado de miserabilidade, sendo determinante a prova técnica produzida nos autos, não tendo o julgador conhecimento técnico para formar sua convicção sem a participação de profissionais habilitados, nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, e a condição de miserabilidade constatada mediante perícia social.
Em face das alegações propostas, não se pode, também, acusar o abuso do direito ou o manifesto propósito protelatório por parte do réu, o que torna inviável nessa fase processual a pretendida tutela antecipada, impondo-se o regular processamento do feito até a sentença. Ademais, vale destacar que a reforma da decisão antecipatória de tutela acarreta ao beneficiário da decisão o ônus de devolução dos valores pagos indevidamente, mesmo no âmbito previdenciário (STJ, REsp 1401560/MT, decidido pela sistemática dos recursos repetitivos).
Do mesmo modo, o artigo 115, inciso II, da Lei n°. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n°. 13.846/2019, prescreve que “Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Aguarde-se, oportunamente, designação de data da perícia médica e social. Outrossim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, regularizando sua representação processual, providenciando a juntada de instrumento de procuração hábil, em nome da autora, representada por Magali Quirino Neves.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 22 de fevereiro de 2024.