PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000306-60.2025.4.03.6183 AUTOR: FRANCISCO ROMULO DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO ROMULO DE ABREU em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento, em 27/10/2023 (DER), em decorrência do reconhecimento do tempo de atividade rural de 02/07/1982 a 31/03/1989; assim como do reconhecimento dos períodos especiais laborados para as empresas WHEATON DO BRASIL (de 03/04/1989 a 12/12/1989), CENTROPLAST IND.
E COM. (de 09/03/1990 a 11/05/1998), FINEPACK IND. DE EMBALAGENS (de 01/08/2000 a 11/06/2002) e QUEROGÁS COMÉRCIO DE GÁS (de 01/07/2015 a 28/03/2020). Subsidiariamente, o autor requer a reafirmação da DER, com a inclusão de períodos de contribuição posteriores a 27/10/2023. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora (id. 351442675). Citado, o INSS presentou sua contestação (id. 357307455), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência do pedido.
Em suma, o réu alega que a parte autora não comprova as atividades especiais e rurais alegadas nos autos. Afirma que não é viável o enquadramento por categoria profissional, para as atividades do autor como ajudante escolhedor, auxiliar de produção e impressor de rotogravura/produção. Em relação ao período de 03/04/1989 a 12/12/1989, afirma que a exposição ao agente nocivo ruído não era permanente, nem indissociável da prestação da atividade, conforme profissiografia.
Tratando do período de 09/03/1990 a 11/05/1998, afirma que o formulário não indica responsável técnico pelos registros ambientais, e que formulário emitido por administrador judicial ou síndico de massa falida deve estar fundamentado em laudo técnico ambiental da empresa, não podendo ser aceito formulário baseado em relatos da parte autora. Em relação aos agentes químicos, afirma que não há previsão legal para o reconhecimento da especialidade em decorrência da presença da substância “Thinner” e contesta o enquadramento do Tolueno.
Destaca a ausência de permanência da exposição, considerada a profissiografia do autor. Afirma que não foi comprovado que o vistor do PPP referente ao período de 01/08/2000 a 11/06/2002 possui poderes de representação da empresa, destacando que não houve a utilização correta da metodologia para a aferição do ruído. Quanto ao período de 01/07/2015 a 28/03/2020, afirma que o autor não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, que o ruído indicado está dentro do limite de tolerância, e que no PPP não consta a exposição ao agente químico GLP.
Ainda que houvesse, afirma que a atividade do autor não se equipara àquela prevista no anexo IV do Decreto 3.048/99, nem à previsão do anexo 13 da NR-15. Afirma, ainda, a ausencia de previsão legal para o reconhecimento de período especial em decorrência da suposta periculosidade. Por fim, alega que a profissiografia do autor e o setor de seu trabalho não possibilitam a conclusão de que havia exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos produtos químicos.
A parte autora apresentou réplica (id. 359552484), requerendo a produção da prova testemunhal. Nos autos foi realizada a audiência de instrução, sendo ouvido o autor e duas testemunhas arroladas (id. 560475794). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. No caso concreto, não verifico a ocorrência da prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo foi efetuado em 27/10/2023, e a presente ação foi proposta em 15/01/2025.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Assim, em conformidade com o novo entendimento do STJ, é viável considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. AGENTES QUÍMICOS No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade.
O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Até o Decreto n° 3.048/1999, a análise da exposição aos agentes químicos era qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração.
Após sua edição, em 06/05/1999, a avaliação passou a ser quantitativa, de acordo com os limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15. Porém, independentemente do período de exposição, alguns agentes químicos demandam uma análise qualitativa, destacando-se os agentes considerados cancerígenos. Assim, os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE.
Por sua vez, os compostos químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, bem como na Portaria Interministerial Nº 09/2014 – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada em 07/10/2014, demandam uma análise qualitativa. Desse modo, se previstos nesses normativos, a exposição do segurado ao composto químico é suficiente para tornar a atividade especial, independentemente da sua intensidade.
Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Sobre a exposição a agentes químicos, dispõem o artigo 297 e 298 da IN 128/2022: Art. 297: Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Art. 298: Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte:
I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS;
II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e
III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº
9. (...) Desse modo, a especialidade com base em agentes químicos demanda avaliação qualitativa ou quantitativa, dependendo da época de exercício do labos e do composto químico previstos nos Anexos da NR-15. QUÍMICO: HIDROCARBONETOS E DERIVADOS A exposição aos hidrocarbonetos, está prevista no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e dependia de operações industriais com tais substâncias, de forma que houvesse poeira, gases, vapores, neblinas, fumos e derivados de carbono.
O item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 preconizava a necessidade de utilização de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em uma ou mais das atividades industriais de fabricação de inseticidas e fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, dentre outros. É importante salientar que o hidrocarboneto e seus derivados passaram a não mais constar expressamente do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, porém, ainda encontra previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE (Portaria MTB 3.214 de 08.07.78) de modo que sua análise será qualitativa, assim como os seus derivados.
No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade de grau máximo e insalubridade de grau médio, inserindo-se nesta categoria o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linóleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
No que se refere aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13, do Ministério do Trabalho, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região já se manifestou no sentido de que “a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis”, bastando a aferição qualitativa, devendo constar do formulário a efetiva exposição do segurado, de modo habitual e permanente (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004527-75.2020.4.03.6114, DJEN: 05/07/2022, Rel.
Des. Fed. Marcelo Guerra Martins). Ressalto que a NR-15, além de especificar a substância química, traz a atividade exercida e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis.
Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º). Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial.
Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa.
No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente.
Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO JUÍZO TRABALHISTA E SEUS EFEITOS NA SEARA PREVIDENCIÁRIA A percepção de adicional de insalubridade e/ou de adicional de periculosidade pelo segurado, previstos na seara trabalhista, por si só, não lhe confere necessariamente o direito de ter o respectivo período contado como tempo especial no âmbito previdenciário.
O reconhecimento da especialidade requer a apresentação de laudo técnico individualizado, de modo que os critérios são evidentemente distintos. Do mesmo modo, o pagamento da contribuição prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, a cargo da empresa, que incide se a atividade preponderante desta acarretar risco de acidente do trabalho, por si só, também não implica no reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo trabalhador, na seara previdenciária, a qual contém requisitos distintos da seara trabalhista e tributária.
Portanto, o trabalhador poderá receber adicional de insalubridade e/ou periculosidade e não estar permanentemente sujeito a um agente nocivo à saúde elencado nos Decretos previdenciários, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o artigo 58, da Lei nº 8.213/91, em seu parágrafo 1º, estabelece que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Quanto à admissão de perícia produzida em reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio segurado, acaso o segurado entenda que as informações inseridas no PPP confeccionado pelo empregador estejam incorretas, conclui-se que não há óbice em utilizar as informações produzidas no bojo da ação trabalhista.
Ademais, a 7ª Turma do E. TRF 3ª Região tem admitido a prova técnica realizada na esfera trabalhista, inclusive nos casos nos quais o INSS não participou da ação na qual foi produzido a perícia: “A prova técnica realizada em ação trabalhista merece credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada quanto ao período específico relativo à empresa ré daquela ação, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973 e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em sua nulidade, em razão da ofensa ao contraditório e ampla defesa. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002765-54.2012.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 27/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022). DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º da Lei nº 8213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Por sua vez, na condição de segurado especial, no caso de labor rural posterior à Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento na Súmula nº 272: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." Cumpre observar que o Decreto nº 356, de 07/12/1991, ao regulamentar o custeio da seguridade social estabeleceu, no § 17 do artigo 38, que "O segurado empregador rural, referido no art. 164 passa a contribuir na forma do art. 23, a partir da competência novembro de 1991, enquadrando-se na escala de salário-base, em qualquer classe até a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média aritmética simples dos valores sobre os quais incidiram suas 3 (três) últimas contribuições anuais atualizadas monetariamente, observando-se, no que couber, o disposto no § 14, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala." E, ainda, no artigo 161, o referido Decreto estabeleceu que: "As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991." Portanto, apenas a partir de 1/11/1991 serão devidas as contribuições do tempo rural para fins de carência.
Tal previsão estava presente no artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99, posteriormente revogado pelo Decreto nº 10.410/91. No caso de registro de atividade rural em carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob o Tema nº 644: "APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições." A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se trata de rol exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos (AgInt no REsp 1949509 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0222364-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 17/02/2022).
No que se refere à comprovação do labor rural, o § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesta linha, a Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." E, segundo a Súmula nº 577, do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." No tocante à prova documental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceita como início de prova material documentos em nome de terceiros, especialmente quando forem dos familiares e a prova oral for coesa e robusta: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021.) No que se refere à comprovação da condição de rurícola por meio de documentos de registros civis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, ao apontar o efetivo exercício de labor no meio rural, tais documentos são considerados como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. JÁ no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 329.682/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.) No que se refere ao cômputo de período laborado antes da idade mínima de 12 anos de idade, o Superior Tribunal de Justiça considera a prevalência da realidade fática, desde que a atividade campesina esteja devidamente comprovada: AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.
2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal.
3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade.
4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.150.829/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.) Ademais, no caso do trabalhador rural denominado "boia fria", o STJ afasta a prova exclusivamente testemunhal, conforme tese fixada sob o Tema nº 554: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." CASO CONCRETO A controvérsia cinge-se no reconhecimento dos períodos de tempo de atividade rural, no período de 02/07/1982 a 31/03/1989, e do período de atividade especial laborado para as empresas WHEATON DO BRASIL (de 03/04/1989 a 12/12/1989), CENTROPLAST IND.
E COM. (de 09/03/1990 a 11/05/1998), FINEPACK IND. DE EMBALAGENS (de 01/08/2000 a 11/06/2002) e QUEROGÁS COMÉRCIO DE GÁS (de 01/07/2015 a 28/03/2020).
I - de 02/07/1982 a 31/03/1989 (atividade rural): O autor pretende o reconhecimento do tempo do período de atividade rural de 02/07/1982 a 31/03/1989, em regime de economia familiar, afirmando o seguinte, em sua inicial: "No período de 02/07/1982 a 31/03/1989, o segurado trabalhou como trabalhador rural em uma fazenda em Cajazeiras/PB, de propriedade de Jandui Epitácio Abreu, com o qual estabelecia parceria agrícola, no qual produziam gêneros alimentícios para subsistência, produzindo milho, feijão e arroz.
No imóvel rural, o segurado cresceu e trabalhou até que tivesse idade suficiente para se mudar para a cidade. Tanto é verdade que o proprietário do referido imóvel, cuja propriedade é comprovada documentalmente, declarou expressamente que o segurado trabalhou em seu imóvel no período apontado." Para a comprovação do período, o autor apresentou documentos, dos quais se destacam os seguintes: Certidão de registro de imóvel do Estado da Paraíba, constando a venda da propriedade rural denominada "Sítio Almas", medindo 3 tarefas, em 09/01/1971, sendo retificado o nome do adquirente para Jandui Epitácio de Abreu, em 13/04/1981 (id. 350686500 - Pág. 10/19).
No documento consta a informação de que o Sr. Jandui exercia a profissão de agricultor; Declaração do proprietário do imóvel rural, o Sr. Jandui Epitácio de Abreu, em 20/05/2022, indicando a atividade rural do autor no período de 01/01/1982 a 31/10/1988 (id. 350686499 - Pág. 64); Certificado de dispensa do serviço militar do autor, indicando a dispensa em 02/01/1989, sem informação acerca da sua atividade laborativa (id. 350686500 - Pág. 21); Certidão de nascimento de João Bosco de Abreu, irmão do autor, em 12/01/1973, em Cajazeiras – PB, sem informação acerca da atividade laborativa dos seus genitores (id. 350686499 - Pág. 69/70) e documentos de identidade dos pais do autor, Romulo Adão de Abreu e Josefina Rosa de Abreu, nascidos nos anos de 1936 e em 1944, assim como dos irmãos do autor, Aurilene Josefina de Abreu Santos, Claudivania Abreu Pedrozo e João Bosco de Abreu, nascidos nos anos de 1968, 1973 e 1974, respectivamente, todos no município de Cajazeiras/PB (id. 350686500 - Pág. 22/27); Documento de informação e atualização cadastral do ITR – DIAC, referente ao exercício de 2006, constando o genitor do autor, o Sr.
Rômulo Adão de Abreu, como contribuinte da propriedade rural denominada "Sítio Catolé", localizada no município de Cajazeiras - PB, com área total de 7 ha (id. 350686500 - Pág. 7); Documento de informação e atualização cadastral do ITR – DIAC, referente ao exercício de 2019, constando o Sr. Jandui Epitácio de Abreu como contribuinte da propriedade rural denominada "Sítio Almas", localizada no município de Cajazeiras - PB, com área total de 8,1 ha (id.350686500 - Pág. 8/9); Também consta nos autos formulário de Autodeclaração de segurado especial rural, preenchido pelo autor para o requerimento administrativo do benefício, indicando atividade em regime de economia familiar no período de 01/01/1982 a 30/03/1989, sem constar informações acerca do imóvel rural, e indicando, no núcleo familiar, apenas duas pessoas, o Sr.
Romulo Adão de Abreu e a Sra. Josefina Rosa de Abreu, seus genitores (id. 350686499 - Pág. 61/63). Nestes autos foi realizada audiência de instrução, para a produção da prova testemunhal relativa ao pedido de reconhecimento de atividade rural, sendo ouvido o depoimento pessoal do autor e a oitiva de duas testemunhas. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que nasceu em 02/07/1970, na localidade de Almas, na região de Cajazeiras.
Declarou que residia com sua família em propriedade rural pertencente a Janduí Epitácio de Abreu, onde exerciam atividade agrícola. Relatou que sua família era composta por cerca de 10 pessoas, incluindo seus pais e irmãos, sendo que possuía sete irmãos, dos quais dois já faleceram. Informou que, no período relevante, aproximadamente quatro pessoas da família trabalhavam diretamente na atividade rural: seu pai, ele próprio e dois irmãos, enquanto os demais eram pequenos (crianças).
Afirmou que iniciou o trabalho rural ainda na infância, por volta dos 7 ou 8 anos de idade, passando a exercer atividade mais efetiva a partir dos 12 anos, aproximadamente no ano de 1982. Esclareceu que o trabalho era desenvolvido em regime de subsistência, sem vínculo empregatício formal, consistindo no cultivo de feijão, milho e arroz, destinados ao consumo familiar, sem comercialização da produção em razão do número de integrantes da família.
Relatou que não havia pagamento de salário, sendo o sustento obtido diretamente da produção agrícola. Informou que a propriedade possuía dimensão estimada entre 20 e 30 alqueires. Declarou que frequentou a escola até aproximadamente 14 ou 15 anos de idade, tendo cursado até a quarta série, conciliando de forma limitada os estudos com o trabalho rural, alternando períodos de estudo pela manhã e à tarde.
Informou que deixou a atividade rural ao se mudar para São Paulo no final de 1988, iniciando atividade urbana em 1989, quando passou a trabalhar em fábrica de embalagens e posteriormente com entrega de gás. Afirmou que, na propriedade rural, não havia utilização de maquinário, sendo o trabalho manual. Relatou que sua mãe não exercia atividade rural de forma contínua, dedicando-se às atividades domésticas e à costura para complementação de renda.
Acrescentou que a propriedade ficava a aproximadamente 18 km da cidade e que a escola localizava-se a cerca de 3 km da residência. A testemunha Francisco Abreu de Souza afirmou conhecer a parte autora desde a infância, na região de Cajazeiras, sem possuir parentesco próximo. Confirmou que via o autor trabalhando na atividade rural junto com o pai e irmãos, na agricultura, na plantação de milho, feijão e arroz.
Relatou que a atividade era exercida em regime familiar, em propriedade pertencente a Janduí Epitácio de Abreu, sem registro formal, em sistema semelhante à parceria, com divisão da produção. Afirmou que a parte autora iniciou o trabalho rural ainda na infância, por volta dos 7 anos de idade. Declarou que toda a família participava das atividades rurais e que as vezes trabalhavam para outros vizinhos, trocando dia de trabalho.
Afirmou que o autor trabalhou até 1989. Informou que a parte autora estudou, porém não soube precisar até qual idade ou série. Perguntado se a testemunha estava lá na região quando o autor parou de trabalhar, afirmou que sim, sendo que ela própria chegou a ir para São Paulo para trabalhar em corte de cana, no período de 1986 a 2006, mas afirmou que ia e voltava. Afirmou que morava perto do autor, a uma distância de 3 a 5 quilômetros aproximadamente, frequentando a fazenda dele e tendo trabalhado junto com ele.
Disse que conhecia a família do autor, e sabe que ele tinha duas irmãs e cinco irmãos. Afirmou que conheceu o pai do autor, informando que ele se chama Romulo Adão de Abreu. Disse que o dono da propriedade onde eles moravam era o Sr. Janduí Epitácio de Abreu, e arrendavam a terra dele e não sendo registrado. A testemunha João de Souza Maciel afirmou conhecer a parte autora desde a infância, tendo convivido na mesma localidade rural e trabalhado junto na atividade agrícola.
Relatou que ambos trabalhavam desde que eram crianças, iniciando por volta dos 7 ou 8 anos de idade. Declarou que a parte autora exerceu atividade rural por longo período, afirmando que ele se mudou para São Paulo por volta de 1992 ou 1993, embora tenha demonstrado incerteza quanto à data exata. Afirmou residir na região denominada Catolé, local próximo ao da residência da parte autora, local que mora até hoje em dia.
Declarou que conhecia a família da parte autora e que todos participavam das atividades rurais, mas não soube informar o número de irmãos. Acredita que eram quatro homens e duas mulheres. Disse que trabalhavam na agricultura, limpando, blocando, plantando, e que utilizavam os produtos para consumo da família. Passo a analisar a questão. Os documentos apresentados nos autos não permitem concluir que o autor, de fato, exerceu atividade rural no período pretendido, uma vez que não foram apresentados documentos contemporâneos que indiquem tal informação acerca da propriedade rural e seu vínculo com o autor ou com seu genitor.
Destaque-se que os documentos de registro do imóvel rural referem-se ao proprietário Janduí Epitácio de Abreu, em 13/04/1981 (id. 350686500 - Pág. 10/19), ao passo que os documentos de informação e atualização cadastral do ITR (DIAC) - relativos à propriedade rural denominada "Sítio Catolé", na qual consta o genitor do demandante como contribuinte - referem-se aos exercícios de 2006 e 2019, época bem posterior do período pretendido (id. 350686500 - Pág. 7/9).
Além disso, não foram apresentados documentos em nome do autor que indiquem o exercício da atividade rural em qualquer período. Saliento que a declaração do proprietário não serve como início de prova material, visto que não é contemporânea, servindo apenas como prova testemunhal. Também é possível constatar a existência de contradição entre o relato do autor e o de suas testemunhas em relação à quantidade de pessoas da família que trabalhavam na atividade rural.
O autor informou que sua família era composta por cerca de 10 pessoas, incluindo seus pais e irmãos (contando com o total de sete irmãos, sendo que dois deles já faleceram), e declarou, precisamente, que no período da atividade rural apenas quatro pessoas trabalhavam diretamente no campo: seu pai, ele próprio e dois irmãos, enquanto os demais eram crianças. No entanto, as testemunhas afirmaram que conheciam a família do autor e informaram uma pequena divergência quanto ao número de irmãos: a primeira testemunha relatou que ele possuía duas irmãs e cinco irmãos; a segunda, que seriam duas irmãs e quatro irmãos.
Ambas, contudo, declararam que todos os membros da família trabalhavam na roça. Diante das provas produzidas, torna-se inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural pretendido. Assim, julgo improcedente o pedido para averbação do lapso de 02/07/1982 a 31/03/1989.
II – Tempo especial - WHEATON DO BRASIL (de 03/04/1989 a 12/12/1989): Atividade Profissional: “ajudante escolhedor”. Prova(s): CTPS (id. 350686499 - Pág.
16) e PPP de 14/01/2021 (id. 350686499 - Pág. 48/50). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído. Conclusão: Para comprovar a atividade especial, o autor apresentou ao INSS anotação em CTPS e formulário PPP, indicando que o trabalhador exerceu a atividade de “ajudante de escolhedor”, em setor “empacotador”, com exposição ao ruído de 85 dB(A), sendo utilizada a metodologia prevista na NR-15. O formulário indica as seguintes descrições das atividades do autor: "Fazia limpeza do setor, ajudava na escolha de frascos de fabricação da empresa, separando os bons dos ruins e empacotando-os em caixas de papelão apropriadas".
O documento aparenta regularidade formal no seu preenchimento, constando assinatura do representante da empresa, com sua identificação, e responsável pelos registros ambientais desde 11/09/1989, com registro no conselho de classe (CREA). Em relação ao agente nocivo ruído, viável o reconhecimento da especialidade do período de trabalho do autor, visto que as intensidades verificadas eram superiores aos limites de tolerância do período, sendo possível concluir acerca da habitualidade e permanência da exposição, pois consta que o autor laborava em setor de empacotamento, em empresa que atuava em ramo industrial.
Como se sabe, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Portanto, reconheço o período de 03/04/1989 a 12/12/1989 como tempo especial.
III – tempo especial - CENTROPLAST IND. E COM. (de 09/03/1990 a 11/05/1998): Atividade Profissional: "Auxiliar de Produção" (de 09/03/1990 a 30/04/1992) e "Impressor de Rotogravura / Produção" (de 01/05/1992 a 11/05/1998). Prova(s): CTPS (id. 350686499 - Pág.
16) e PPP de 11/01/2021 (id. 350686499 - Pág. 54/55). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e químicos. Conclusão: Para comprovar a atividade especial, o autor apresentou ao INSS anotação em CTPS, indicando a atividade do autor como “Ajudante D”, em empresa que atuava no ramo industrial, passando a exercer a atividade de “Impressor”, a partir de 01/11/1992. Também há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 11/01/2021, por síndico dativo da massa falida, constando junto ao documento certidão do Juízo da comarca de São Bernardo do Campo, a qual indica que ocorreu a decretação da falência da empresa, na sentença de 30/10/1998, sendo nomeado, como síndico, o profissional que assinou o formulário (id. 350686499 - Pág. 56).
No PPP consta que o autor trabalhou exercendo os cargos de "Auxiliar de Produção" (de 09/03/1990 a 30/04/1992) e de "Impressor de Rotogravura / Produção" (de 01/05/1992 a 11/05/1998), sempre no setor de rotogravuras e produção, sendo indicada a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 91 dB(A), assim como ao agente químico “solvente tolueno (toluol)”, na concentração de 85 ppm. No formulário constam as seguintes descrições das atividades do autor: De 09/03/1990 a 30/04/1992 - “Auxiliar no abastecimento das máquinas com bobinas de filmes de plástico liso para a impressão conforme programação de produção; Auxiliar na colocação tubos de PVC para rebobinar os filmes impresso; Auxiliar na colocação de solvente (thinner) nos tinteiros de tintas das máquinas para dissolver as tintas em uso nas máquinas; Limpar os tintores e banheiras conforme necessidade de troca de impressão; Manter as máquinas de impressão limpas e o piso em volta das mesmas; Retirar os refiles (retalhos dos filmes de plástico) dos cestos e colocar os mesmos em sacos plásticos; Auxiliar os Impressores na retirada das bobinas das máquinas e se necessário embalar as mesmas em sacos plásticos; Auxiliar os Impressores na troca dos cilindros das máquinas ou levar os mesmos para o estoque; Utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI´s) requerido no desempenho da função”; De 01/05/1992 a 11/05/1998 - “Pegar a ordem de serviço de acordo com a programação de produção; Preparar a máquina, verificar se os tinteiros e banheiras de tintas estão limpos; Providenciar os cilindros gravados de acordo com a programação; Providenciar as bobinas do filme da programação; Providenciar as tintas e solventes a serem utilizados.
Regular a máquina e por em funcionamento e acompanhar a impressão do filme; Efetuar os ajustes e regulagens, conforme ficha técnica do produto e da máquina; Efetuar a limpeza das banheiras, dos tinteiros e cilindros após o termino; Utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI´s) requerido no desempenho da função”. No formulário é possível verificar a indicação de que havia responsável pelos registros ambientais desde 22/11/1994, com registro em conselho de classe (CRM), havendo campo de observação, onde há declaração de que a exposição aos agentes ocorria de modo habitual e permanente, e indicando o seguinte, acerca da apuração dos agentes nocivos: “DECLARAÇÃO DO LAYOUT – A condição de trabalho existente na época da realização do levantamento ambiental pode ser considerada representativa na época da prestação dos serviços do segurado, apesar das modificações do layout ocorridas ao longo do tempo, os tipos de trabalho são os mesmos.
Desta forma, não houve modificações significativas no Layout da Empresa.". Tal informação permite concluir que os agentes nocivos apurados eram os mesmos que na época da atividade do autor. Além disso, indicam a existência de análise ambiental, tendo o formulário sido elaborado com embasamento em laudo técnico, o que refuta a alegação do INSS de que o PPP foi preenchido com informações fornecidas pela parte autora.
Ademais, há indicação de profissional responsável pelos registros ambientais, não vislumbrada qualquer indício de falsidade, não sendo suficientes para a desconsideração do documento o fato de o mesmo ser assinado por síndico dativo. O enquadramento por categoria profissional é permitido até a Lei nº 9.032/95. O item 2.5.5 do Decreto 53.831/64 contém o enquadramento como especial das atividades descritas como “Composição tipográfica e mecânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-set, fotogravura, rotogravura e gravura, encardenação e impressão em geral”, abrangendo “Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas”.
No item 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79 encontramos a especialidade das seguintes categorias profissionais: “Indústria Gráfica e Editorial: Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores”.
Portanto, a atividade em indústria gráfica, à época, era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional (por presumir se tratar de atividade perigosa, penosa ou insalubre. No entanto, após a Lei 9032/95, necessário se faz comprovar a exposição aos agentes nocivos ao longo da jornada de trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária.
Consideradas as informações do PPP, o período deve ser reconhecido como tempo especial. Em relação ao agente nocivo químico, viável o reconhecimento da especialidade do período de trabalho do autor, visto que a exposição ao agente nocivo é prevista no código 1.2.11, do anexo do Decreto 53.831/64, e a concentração é superior àquela indicada no anexo 11 da NR-15, como limite de tolerância. Também cabe reconhecer a especialidade do período em relação ao ruído verificado.
Como se sabe, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.“ Assim, desnecessária a indicação da metodologia de aferição do ruído, pois os períodos são anteriores a 18/11/2003 e a intensidade de 91 dB está acima do patamar legal em todos os intervalos.
Ademais, pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor, em impressão de rotogravura, a exposição aos agentes nocivos de ruído e químico se mostra inerente às atribuições exercidas no setor. Destaque-se, como mencionado acima, que até 28/04/1995 é presumida especialidade das atividades como impressor e profissional em rotogravura, conforme previsto no item, 2.5.5, do anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, sendo permitida o enquadramento da atividade como especial, por categoria profissional.
Portanto, reconheço o período de 09/03/1990 a 11/05/1998 como tempo especial.
IV – Tempo especial - FINEPACK IND. DE EMBALAGENS (de 01/08/2000 a 11/06/2002): Atividade Profissional: "Impressor de Rotogravura” Prova(s): PPP de 07/03/2019 (id. 350686499 - Pág. 57/58). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído. Conclusão: Para comprovar a atividade especial, o autor apresentou ao INSS Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual indica que o empregado exerceu os cargos de "Impressor de Rotogravura” e "Impressor de Rotogravura II”, nos setores de impressão e laminação, com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 90,1 dB.
No formulário constam as seguintes descrições das atividades do autor: De 01/08/2000 a 31/01/2001 - "Preparar a máquina para impressão, verificar e executar todas as configurações e ajustes necessários. Trocar cilindros gravados, rolo aplicador, verificar viscosidade da tinta, alinhar o material e monitorar suas condições e características de impressão para atingir a qualidade de impressão padrão do cliente.
Trabalhar seguindo normas e procedimentos de qualidade, segurança, higiene e saúde"; De 01/02/2001 a 11/06/2002 - "Preparar a máquina para impressão, verificar e executar todas as configurações e ajustes necessários. Trocar cilindros gravados, rolo aplicador, verificar viscosidade da tinta, alinhar o material e monitorar suas condições e características de impressão para atingir a qualidade de impressão padrão do cliente.
Corrigir anomalias, seguir documentos normativos e procedimentos de qualidade, segurança, higiene e saúde". O documento aparenta regularidade formal no seu preenchimento, constando assinatura do representante da empresa, com sua identificação e NIT, assim como constando responsáveis pelos registros ambientais desde 1998, e durante todo o período de trabalho do autor, com registro no conselho de classe (CRM e CREA).
Como se sabe, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.“ Assim, desnecessária a indicação da metodologia de aferição do ruído, pois os períodos são anteriores a 18/11/2003 e a intensidade de 90.1 dB está acima do patamar legal em todos os intervalos.
Assim, viável o reconhecimento da especialidade do período de trabalho do autor, visto que as intensidades de ruído verificadas eram superiores aos limites de tolerância do período, sendo possível concluir acerca da habitualidade e permanência da exposição, sendo inerente e indissociável da atividade do autor, em decorrência da sua profissiografia como impressor de rotogravura, e o ambiente de trabalho onde foi verificado o agente nocivo (setor de impressão e laminação).
Portanto, reconheço o período de 01/08/2000 a 11/06/2002 como tempo especial.
V – tempo especial - QUEROGÁS COMÉRCIO DE GÁS (de 01/07/2015 a 28/03/2020): Atividade Profissional: "entregador motorizado” Prova(s): PPP de 23/05/2023 (id. 350686499 - Pág. 59/60). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e químicos. Conclusão: Segundo o autor, nesse período havia exposição ao agente químico de GLP. Para comprovar a atividade especial, consta no processo administrativo Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual indica que o autor exerceu atividade como “entregador motorizado”, em setor de “entrega”, constando as seguintes descrições de suas atividades: "entregador motorizado, entrega botijões de gás em residência".
O documento indica a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 63,7 dB, e consta, nas observações, que em 19/05/2023 foi realizado laudo de periculosidade, sendo constatado que o entregador estaria exposto a agentes perigosos, de acordo com o prescrito na NR
16 – anexo 2, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Em que pese a informação presente no formulário, não é viável reconhecer o período como tempo especial. Ademais, o ruido indicado é inferior ao limite de tolerância da época e não há informação acerca da efetiva exposição a agentes químicos, de forma habitual e permanente, como alegado na inicial. As atividades desempenhadas pelo autor não se assemelham às descrições previstas nos decretos previdenciários da época, nem revelam que haveria exposição habitual ao alegado agente nocivo GLP.
Ademais, o autor exercia suas atividades em local aberto, em via pública. Embora o artigo 189 da CLT descreva as atividades consideradas insalubres, para fins exclusivamente trabalhistas, nada estatui acerca da exposição de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação específica - previdenciária. Assim, observa-se que as sistemáticas do direito trabalhista e do previdenciário são distintas e regidas por critérios próprios.
Portanto, o simples fato de que a parte autora trabalhar entregando botijões de gás, não caracteriza a especialidade do labor, devendo restar demonstrado a exposição e o contato direto com as condições agressivas durante a jornada de trabalho. Saliento que o recebimento de adicional de periculosidade não comprova, por si só, a efetiva exposição do autor a agentes insalubres em seu ambiente de trabalho.
Nesse sentido, é o precedente do E. TRF 3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LAUDO TRABALHISTA. PERICULOSIDADE NÃO COMPROVADA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
1. A mera percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade repercute apenas no cálculo dos salários de contribuição e não tem o condão de garantir o reconhecimento das atividades especiais, para fins previdenciários, vez que a legislação exige a efetiva demonstração da insalubridade.
2. O período pleiteado nos autos exige, para comprovação da especialidade, a existência de formulário ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador ou laudo técnico, também fornecido pelo empregador ou laudo pericial.
3. Nada obsta que seja considerado o laudo pericial produzido em reclamação trabalhista proposta pela parte autora, no entanto, saliente-se as imitações de tal laudo, vez que aferem as atividades para fins de determinação do adicional de periculosidade ou insalubridade no âmbito trabalhista, sem atentar, muitas vezes, às exigências da legislação previdenciária para fins de comprovar da efetiva exposição (habitual e permanente) aos agentes nocivos.
4. A atividade habitual e permanente se concentrava no 7º ou 8º andar do edifício, no atendimento a usuários por meio de linhas telefônicas e terminais de computador na área de telecomunicações (TELESP). A existência de reservatório de combustível, nos andares abaixo, notadamente no subsolo, para fins de alimentação de moto-gerador, por si só, não caracteriza a periculosidade da atividade. Todos os ambientes com gerador de energia são potencialmente perigosos, até mesmo os residenciais, mas para fins de aferição das atividades especiais é necessário compreender a extensão da exposição, que deve se dar no próprio âmbito da atividade.
5. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente da inclusão das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve ser fixado na data da concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001727-66.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021) O Superior de Justiça traz claro entendimento no sentido de que os adicionais existentes no âmbito trabalhista não se confundem com a atividade especial para fins previdenciários (AREsp n. 1.505.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.).
Portanto, improcedente o pedido do autor em relação ao período de 01/07/2015 a 28/03/2020. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerados os períodos reconhecidos neste feito, somados aos períodos computados administrativamente, o autor passa contar, até a data do requerimento do benefício (27/10/2023), o total de 30 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de contribuição, conforme contagem anexada aos autos: - - Considerado o tempo de contribuição, na data da DER verifica-se o seguinte, em relação ao autor:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos e 5 meses, quando o mínimo é 30 anos);
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 6 meses e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 4 meses e 11 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 6 meses e 2 dias, quando o mínimo é 37 anos e 12 dias);
4) em 27/10/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 3 meses e 19 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 83 pontos - 83 anos, 7 meses e 14 dias, quando o mínimo é 100 anos);
5) em 27/10/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 3 meses e 19 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 3 meses e 25 dias, quando o mínimo é 63 anos);
6) em 27/10/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 6 meses e 2 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 3 meses e 19 dias, quando o mínimo é 38 anos, 2 meses e 29 dias);
7) em 27/10/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 3 meses e 25 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 27/10/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 3 meses e 25 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 3 meses e 19 dias, quando o mínimo é 41 anos, 5 meses e 28 dias). Portanto, na data do requerimento, o autor não preenche o tempo de contribuição exigido, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, verifico ser inviável a reafirmação da DER no caso concreto, visto que na relação atualizada do CNIS não constam contribuição após 27/10/2023.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I do CPC, para:
I - reconhecer como tempo especial os períodos de trabalho laborado para as empresas WHEATON DO BRASIL (de 03/04/1989 a 12/12/1989), CENTROPLAST IND. E COM. (de 09/03/1990 a 11/05/1998) e FINEPACK IND. DE EMBALAGENS (de 01/08/2000 a 11/06/2002), devendo ser averbados pelo INSS; Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.
Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. C. SÃO PAULO, 26 de março de 2026. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto