Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Por decisão judicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2023
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-62.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: MAURO BUENO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 311888233: Preliminarmente, defiro e determino a expedição da certidão de advogado habilitado nestes autos. Com a vinda da efetivação de pagamento do precatório (ID.316890633) , intime-se a exequente a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), fazendo-se constar que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação.
Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-62.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EXEQUENTE: MAURO BUENO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 275147220: Considerado o hiato temporal decorrido desde o último comando judicial, defiro em parte a dilação de prazo para manifestação. Aguarde-se por 5(cinco) dias.
Em seguida, tendo em vista que o presente feito aguarda o pagamento do precatório, promova a Secretaria o sobrestamento dos autos no sistema processual eletrônico. Com a vinda da informação de pagamento, intime-se a exequente a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05(cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), fazendo-se constar que eventual silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da obrigação.
Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não Conhecimento de recurso
Mérito
Para julgamento de mérito
Decisão2021
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Recebimento
Publicação
Remessa
Conclusão
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
1ª Vara Federal de Lins CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-62.2020.4.03.6142 EXEQUENTE: MAURO BUENO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao determinado nos autos, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Após, intime-se a parte beneficiária para que se manifeste nos autos, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do crédito, com a advertência de que o silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida em relação aos honorários sucumbenciais.” Lins, 1 de fevereiro de 2023
1ª Vara Federal de Lins CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-62.2020.4.03.6142 EXEQUENTE: MAURO BUENO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO que, nos termos do § 4º do art. 203, do CPC, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional, publicação com o seguinte teor: “Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CJF.
Silentes as partes, proceda à transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.” Lins, 19 de outubro de 2022
Expedida/certificada
1ª Vara Federal de Lins CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-62.2020.4.03.6142 EXEQUENTE: MAURO BUENO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao determinado nos autos, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Havendo concordância com os cálculos, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CJF.” Lins, 9 de setembro de 2022
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
1ª Vara Federal de Lins CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-62.2020.4.03.6142 EXEQUENTE: MAURO BUENO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do art. 1º, inciso VIII, alínea “i”, da Portaria nº 25/2017, deste Juízo, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em)-se sobre documentos juntados em atendimento à determinação judicial (ID261514753).” Lins, 1 de setembro de 2022
1ª Vara Federal de Lins CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000306-62.2020.4.03.6142 EXEQUENTE: MAURO BUENO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao determinado nos autos, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total.” Lins, 30 de agosto de 2022
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000306-62.2020.4.03.6142 AUTOR: MAURO BUENO Advogado do(a) AUTOR: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA”.
Oficie-se à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional
I - CEAB/DJ/SRI cientificando-a acerca do v. acórdão que manteve a tutela antecipada concedida anteriormente em favor da parte autora. Em seguida, intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 30(trinta) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, tratando-se de execução cujo valor exceda 60 (sessenta) salários mínimos, antes da expedição de RPV ou Ofício Precatório, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual renúncia, ou não, ao valor que excede o limite dos Juizados Especiais Federais (art. 17, §4.º, da Lei n. 10.259/2001) para expedição de RPV.
Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 11 da Resolução 458 do CJF.
Sem prejuízo, providencie a Secretaria a expedição de requisição de pagamento para reembolso dos honorários periciais, nos termos da sentença de ID52152510. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito, a parte autora a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida.
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000306-62.2020.4.03.6142 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: MAURO BUENO Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000306-62.2020.4.03.6142 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: MAURO BUENO Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Mauro Bueno em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício NB 31/626.766.995-9, desde a data imediatamente posterior à cessação indevida, ou seja, desde 01/08/2019, até o restabelecimento da capacidade laboral do autor ou da reabilitação profissional ou da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Sentença submetida ao reexame necessário. Após devida intimação, foi certificado nos autos que decorreu o prazo legal sem apresentação de recurso voluntário pelas partes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000306-62.2020.4.03.6142 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: MAURO BUENO Advogado do(a) PARTE AUTORA: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000306-62.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: MAURO BUENO Advogado do(a) AUTOR: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não obstante o decurso do prazo para interpor recurso, em cumprimento à sentença de ID52152510, ordeno a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 496, §1º do CPC.
Providencie a secretaria o cancelamento da certidão lançada ao ID57671431. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000306-62.2020.4.03.6142 AUTOR: MAURO BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do art. 1º, inciso VIII, alínea “i”, da Portaria nº 25/2017, deste Juízo, foi remetida ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional publicação com o seguinte teor: “Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre documentos juntados em atendimento à determinação judicial (ID56269711).” Lins, 1 de julho de 2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
1ª Vara Federal de Lins PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000306-62.2020.4.03.6142
AUTOR: MAURO BUENO Advogado do(a)
AUTOR: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MAURO BUENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 33095508 e anexos). Recebida a inicial, foi concedida assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 33150592). Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 34027083).
Designada perícia médica, o laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 42243282). As partes se manifestou acerca do laudo (ID. 43554532).
É o relatório do necessário.
Decido. Passo ao exame do mérito. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou implantação de aposentadoria por invalidez, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
Procedência
DecisãoMero expediente
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedida/certificada
Mudança de Classe Processual
Liminar
DecisãoConclusão
Remessa
Distribuição
Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato.
Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Ante o exposto, não conheço a remessa necessária, mantida, portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo com o trânsito em julgado correspondente. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SEM RECURSO DAS PARTES. NÃO CABIMENTO.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica com especialista em cardiologia. O perito atestou que a parte autora está acometida por hipertensão arterial, doença aterosclerótica do coração e angina. Concluiu que há incapacidade total e temporária (podendo ser permanente) para as atividades habituais, desde 24/07/2019 (data do exame de Ecocardiograma). Segue trecho da conclusão pericial: “O periciado apresentou atestados médicos de tratamento com Cardiologista sendo confirmado através da pericia que mesmo sofre com de Angina de que deve ser melhor avaliada e que está aguardando realização de exame de Cintilografia do Miocárdio devendo o mesmo permanecer afastado de suas atividades laborativas até seja completamente elucidado todo quadro clinico.” Afirmou que a incapacidade impede o autor de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência (quesito 09), de forma temporária, podendo ser permanente (quesito 11).
Disse que não há incapacidade civil (quesito
15) ou necessidade de assistência permanente de terceiros (quesito 14). Assim, presente a incapacidade total e temporária da parte autora, passo ao exame da qualidade de segurado e cumprimento carência. Em consulta ao sistema CNIS, verifico que a parte, na data de início da incapacidade, estava em gozo do benefício auxílio-doença NB 31/626.766.995-9 (12/02/2019 a 31/07/2019) e, no período anterior, efetuou contribuições individuais por mais de doze meses, pelo que ostentava qualidade de segurado e cumpria a carência necessária ao deferimento do benefício (ID 40412906, fls. 22).
Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/626.766.995-9, desde a cessação indevida, em 31/07/2019, vez que a incapacidade remonta a esta data, até o restabelecimento da capacidade laboral do autor ou da reabilitação profissional ou da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, se o caso. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS ao restabelecimento do benefício NB 31/626.766.995-9, desde a data imediatamente posterior à cessação indevida, ou seja, desde 01/08/2019, até o restabelecimento da capacidade laboral do autor ou da reabilitação profissional ou da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, se o caso.
Condeno, ainda, o INSS a lhe pagar o devido desde então, via RPV, descontados eventuais valores já recebidos administrativamente. Considerando o pedido expresso, o caráter alimentar da verba e o perigo na demora pela miséria da parte, concedo a tutela antecipada. O INSS deve implantar o benefício em até 45 dias. Caso a tutela antecipada seja revogada, descabe a devolução do montante recebido pela parte autora porque se trata de verba alimentar, portanto irrepetível, recebida de boa-fé em obediência a comando judicial.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença. A correção monetária e juros moratórios serão calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU.
Vejamos o teor da Súmula: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.” Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).
Oficie-se o INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fixo os honorários da perita no valor máximo constante da tabela da Resolução nº 305/2014 do CJF, por compatibilidade com sua atuação no feito. Expeça-se solicitação de pagamento. Sem custas porque o INSS é isento. O INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, tendo em vista a média complexidade desta e os termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, uma vez que não há condenação certa e líquida em pecúnia. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. CAROLLINE SCOFIELD AMARAL Juíza Federal