PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000306-69.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: MARIVALDA LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JAQUELINE APARECIDA VELOSO - SP406833 IMPETRADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
MARIVALDA LEITE DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS, objetivando a edição de provimento jurisdicional que assegure a apreciação do requerimento administrativo nº 471521313. Narra a inicial, em síntese, que a impetrante requereu o supracitado pedido de auxílio-acidente perante a autarquia previdenciária em 22/10/2025.
Alega, porém, que até a data da impetração, o requerimento não havia sido analisado, permanecendo em status "Em Análise" pela Central de Análise do INSS, sem agendamento de perícia médica ou qualquer movimentação, o que caracterizaria ato omissivo ilegal, por afronta aos princípios constitucionais da eficiência e razoável duração do processo, bem como ao prazo máximo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Pugna ainda pelos benefícios da gratuidade da justiça. A análise da liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações. Na ocasião, houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Notificada, a autoridade impetrada ainda não apresentou informações, conforme consta dos autos até o momento da elaboração desta decisão. Os autos vieram para análise.
É o relatório.
DECIDO. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88). Nesta senda, torna-se inarredável a existência de prova pré-constituída de suas alegações, a tornarem incontroversos os fatos alegados no intuito de demonstrar, sem qualquer dúvida, a liquidez e a certeza do direito discutido em juízo.
Vale destacar que a jurisprudência pacificou o entendimento de que líquido e certo é o direito ancorado em fato incontroverso, comprovado de plano por documento inequívoco e independentemente de exame técnico. Por sua vez, a medida liminar requerida deve ser analisada em face do disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estando sua concessão condicionada à presença de relevância do direito invocado e de risco de ineficácia do provimento, caso concedido somente ao final.
No caso em exame, reputo presentes os requisitos legais necessários para a concessão do provimento de urgência. Reza a Carta Magna que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Tal vetor, em verdade, decorre do dever da administração de agir adequadamente no exercício de função administrativa.
Tratando-se de ato no exercício de competência vinculada, a inércia da administração pode configurar ato ilícito, abrindo, por consequência dois caminhos ao administrado: a) a própria tutela em juízo do interesse em discussão ou b) a obtenção do reconhecimento da ilicitude do comportamento omissivo da administração, com a consequente imposição de prazo razoável para a prática do ato. Nesta ação judicial, o pleito da impetrante é tão somente para que seja rompida a inércia administrativa, com a apreciação do pedido de auxílio-acidente perante à autarquia previdenciária (requerimento nº 471521313).
Na hipótese dos autos, a impetrante comprova o protocolo do aludido requerimento administrativo em 22/10/2025, não havendo notícia de que tenham sido adotadas as providências necessárias a sua apreciação, embora transcorrido mais de 90 (noventa) dias até a impetração em 23/01/2026. Sobre o tema, a legislação federal estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos processos administrativos (art. 49 da Lei nº 9.784/99).
No entanto, em matéria de benefícios previdenciários, há norma especial que prescreve que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91), prazo que deve ser aplicado aos benefícios assistenciais geridos pelo INSS. De qualquer forma, é inegável o excesso de prazo na apreciação administrativa, cabendo a imposição de ordem judicial para romper com a inércia administrativa, fixando-se prazo razoável para apreciação do requerimento.
Considero que o mandado de segurança é o instrumento adequado para controlar eventual ofensa ao direito à razoável duração dos processos administrativos, tendo em vista que a inércia da Administração Pública, quando desarrazoada, configura não apenas o desrespeito ao princípio constitucional da eficiência, como um abuso de poder. Presente, portanto, a relevância do fundamento da impetração. No mais, o risco de dano irreparável decorre da natureza alimentar do benefício cujo estabelecimento se pretende, agravado pela comprovação de sequelas permanentes oriundas de acidente de trabalho em 26/10/2006 (fraturas de bacia, costelas e pé direito), com limitações funcionais documentadas por relatórios médicos e exames recentes.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias à apreciação do requerimento administrativo nº 471521313, inclusive com o agendamento e realização de perícia médica, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Determino, ainda, que eventual óbice ao cumprimento da presente decisão, de natureza diversa daquelas que possam ser apresentadas nas informações, seja prontamente comunicado nestes autos.
Cumpra-se, com urgência. Após, vista ao MPF para parecer. Com a juntada da manifestação ou decorrido o prazo, venham conclusos para sentença. Int. Santos, 04 de março de 2026. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto