PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000306-70.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: VANDERSON DE FREITAS MATTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO - SP442696 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Sentença – Tipo A
I - Relatório Trata-se de ação nominada como “ação ordinária de anulação de ato jurídico com pedido de antecipação de tutela para suspensão de todos os atos e/ou efeitos do procedimento de execução extrajudicial e eventual leilão designado” movida por VANDERSON DE FREITAS MATTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. O autor deduziu os seguintes pedidos: “VI. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Pelo todo exposto, com a devida vênia, requer, que digne Vossa Excelência, a conceder o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, no sentido de suspender o prosseguimento da execução extrajudicial, em especial a arrematação e a alienação do bem a terceiros e/ou promover atos para sua desocupação, suspendendo até o termino do processo todos os atos e efeitos da execução extrajudicial desde a notificação extrajudicial, para que seja concedido aos autores o direito de preferência, conforme regra esculpida na lei 9.514/97.
E, que, ao final, JULGUE PROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS DA PRESENTE, para efeito de anular a execução extrajudicial e, consequentemente, de todos os seus atos e efeitos a partir da notificação extrajudicial e eventual consolidação da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente e eventual venda dos imóveis dado em garantia ao contrato, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
E, a possibilidade de VENDA DIRETA AO OCUPANTE, programa este disponibilizado aos ocupantes do imóvel, este que consiste em um novo pacto contratual, sendo este aberto apenas para mutuários com a LIMINAR DEFERIDA. Ou ainda, que o autor exerça o DIREITO DE PREFERÊNCIA para a compra do imóvel antes de terceiros. (...)” Em resumo, o autor alegou que em 6 de julho de 2021, firmou um Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária junto à ré, dando em garantia fiduciária o imóvel localizado na Av.
José Jonas Pereira De Souza, nº 114, LT
12 – QD 05, Residencial Ipê Mirim, São Carlos – SP, CEP 13573-680, pelo valor de R$ 99.198,95 (noventa e nove mil, cento e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos). Afirmou, em que pese o autor tenha firmado contrato de financiamento, por motivos alheios a sua vontade foi obrigado a deixar de pagar algumas parcelas, gerando a consolidação da propriedade de seu imóvel em favor da ré, e esta iniciou a execução extrajudicial com a realização de leilões eletrônicos.
Aduziu que, ainda que se encontre inadimplente, deseja pagar sua dívida; compor um acordo visando a quitação das parcelas em atraso, e retomar o financiamento, mas, após a consolidação da propriedade a RÉ fechou todas as portas para o autor impossibilitando que ele pudesse retomar o pagamento das parcelas e, consequentemente o bem, pela via administrativa, lhe restando somente a via judicial para que pudesse ser ouvido e ter o direito de se manter no imóvel de forma justa.
Sustentou que ao caso deve-se aplicar o CDC, notadamente a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de obrigações iníquas e abusivas contra o consumidor. No mais, aduziu que não foi dado ao autor exercer o seu direito de preferência previsto na Lei n. 9.514/97, pois não houve sua intimação pessoal sobre as datas dos leilões públicos, bem como esclarecimentos sobre tal direito. Por fim, alegou que a CEF não realizou o leilão público do imóvel no prazo disposto na lei, tendo ultrapassado o prazo previsto.
Ainda, atacou o conteúdo da Lei n. 9.514/97. Afirmou que o procedimento extrajudicial realizado está eivado de nulidades. A inicial foi instruída com procuração e documentos. A decisão de ID 355181906, indeferiu a concessão da tutela provisória requerida. Concedeu ao autor a gratuidade processual. Por fim, determinou à CEF trazer aos autos comprovação documental de que cumpriu os termos da Lei n. 9.514/97, no tocante a cientificação do autor sobre as datas dos leilões.
O autor interpôs agravo de instrumento cujo provimento foi negado (ID 356773117). A CEF ofertou contestação (ID 358465192). Em preliminar, suscitou falta de interesse de agir indicando não lhe ser lícito pedir a anulação de um procedimento administrativo que não lhe traz benefício, diante da admissão do débito. No tocante ao mérito, indicou que o imóvel teve sua propriedade consolidada em 22/10/2024; que passou por dois leilões, sem licitantes.
Que as notificações para os leilões foram devidamente encaminhadas ao endereço do autor, de acordo com a Lei n. 9.514/97. Defendeu a correção do procedimento de consolidação, diante da fé pública do Oficial de Registro de Imóveis. Aduziu que o contrato deve ser cumprido em seus termos. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica (ID 360988784). Após a decisão de ID 361440416, instaurou-se divergências entre as partes sobre a juntada do procedimento administrativo instaurado para a consolidação da propriedade.
É a síntese do necessário.
II - FUNDAMENTO E
DECIDO.
1. Da preliminar A priori a postulação do autor é possível e somente por meio do provimento judicial por ele almejado é que poderá atender seu objetivo. Desse modo, sendo, para o autor, útil e adequada a tutela jurisdicional postulada, não há falar-se em falta de interesse. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir postulada pela CEF.
2. Do julgamento do mérito Não há questões processuais pendentes. A preliminar já foi decidida no item anterior. Em sendo assim, o julgamento antecipado da lide é possível, vez que suficientes para a solução do caso concreto a documentação já anexada. A parte autora celebrou com a CEF contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Casa Verde e Amarela – Recursos do FGTS n. 8.7877.1076296-1 Informou e admitiu que ficou inadimplente.
Diante da inadimplência, alegou que a CEF promoveu a execução extrajudicial do contrato, nos termos da Lei n. 9.514/97, promovendo a consolidação da propriedade do bem imóvel, colocando-o em leilão público. Grosso modo, se insurgiu contra a execução extrajudicial alegando que o procedimento se encontra maculado por não ter havido o cumprimento de requisitos formais cogentes, vez que não se promoveu sua intimação pessoal para os leilões extrajudiciais, prejudicando seu direito de preferência.
A decisão que apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos: “(...)
2. Da tutela de urgência (...) Pois bem. Em que pesem as alegações da petição inicial, notadamente no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência cautelar, tenho que não antevejo a necessária evidência de probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Explico. A questão posta nos autos se refere a contrato, que é negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos.
Desde seu inadimplemento, a parte autora sabia que o imóvel, em algum momento, seria leiloado, pois quem inadimple as parcelas do financiamento da “casa própria”, sabe as consequências de seus atos e responde por elas. Em outras palavras, a priori, a parte autora estava ciente de que sua inadimplência levaria à consolidação da propriedade em nome da credora e não ingressou em Juízo, deixando para assim fazer às vésperas, ou melhor, logo após a realização dos leilões do imóvel.
Aliás, nem isso se sabe com certeza, visto que a inicial não trouxe, com exatidão, se os leilões já foram realizados ou não. Da leitura da petição inicial denota-se que não há nenhuma alegação de vício da retomada do imóvel, no tocante a intimação para purgação da mora. A insurgência – pelo que entendi – se dá quanto à suposta ausência de intimação das datas dos leilões, quanto aos valores para eventual exercício do direito de preferência e, também, quanto ao descumprimento pela CEF do prazo para colocar o imóvel em leilão público.
Vejamos. De início, anoto que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no RE 860.631 – Tema 982 de repercussão geral, no qual firmou a seguinte tese: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos: “Destarte, como já exposto, nada obsta o ingresso ao Judiciário, a qualquer momento, para dirimir eventuais irregularidades ocorridas no curso da cobrança extrajudicial, conferindo a possibilidade do exercício do contraditório judicialmente.
Isso porque, a partir de sua notificação para satisfazer a dívida, momento em que o devedor toma efetiva ciência da deflagração do procedimento voltado à consolidação da propriedade pelo credor, exsurge o direito de resistir judicialmente a pretensão que repute ilegítima, perfazendo a garantia da ciência e da possibilidade de oportuna reação, como consectários do direito constitucional ao contraditório.
Em comparação, destaque-se que, mesmo no processo judicial de execução propriamente dita, a citação do executado se dá para o cumprimento do crédito exequendo, sem prejuízo de que se instaure, por iniciativa própria do devedor, o contraditório mediante o ajuizamento de ação autônoma de embargos à execução. Não se trata, assim, de uma violação a essa garantia constitucional, mas tão somente uma forma distinta de exercê-la”.
Logo, os regramentos da Lei n. 9.514/97 foram reputados hígidos pela Corte Constitucional. No tocante a aplicação do CDC, cabe anotar que o E. STJ ao apreciar o Tema 1095 definiu a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Em sendo assim, não se aplica o CDC, da maneira como pretende a parte autora, em contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia.
Nesse sentido: ApCiv n. 5019126-27.2021.4.03.6100, Egr. TRF3, j. 20/04/2023, 2ª Turma, DJEN 24/04/2023. Ademais, a inversão do ônus da prova somente é cabível em casos de extrema dificuldade de uma parte produzir a prova, o que não é o caso, pois ao autor é perfeitamente possível obter informações sobre seu imóvel, inclusive datas dos leilões que, aliás, são públicas. No caso, há admissão do débito e próprio autor não traz discussão alguma sobre a regularidade de sua intimação para a purgação da mora e retomada do imóvel.
Sua discussão, como acima referido, diz respeito quanto à suposta ausência de sua intimação das datas dos leilões, quanto aos valores para eventual exercício do direito de preferência e, também, quanto ao descumprimento pela CEF do prazo para colocar o imóvel em leilão público. No que toca a alegação de que não foi intimado pessoalmente das datas dos leilões dos imóveis, anoto que não é da Lei n. 9.514/97 essa obrigatoriedade.
Disciplina o art. 27, §2-A da Lei n. 9.514/97, com redação incluída pela Lei n. 13.465/2017: § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (grifei) Em sendo assim, não há como dar guarida à tese autoral de nulidade dos leilões por falta de sua intimação PESSOAL.
A lei exige a comunicação das datas dos leilões ao devedor para o endereço do devedor constante do contrato, inclusive eletrônico. Não obstante isso, a melhor jurisprudência, contudo, ao interpretar o dispositivo legal, tem entendido que o que a lei exige é a ciência inequívoca do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões. Nesse sentido, o
C. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorrendo o devido enfrentamento da matéria, como no caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC.
2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de averiguar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, daria ensejo ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. No contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97.
4. Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019).
5. Rever a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a devedora teve ciência prévia da realização do leilão, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) No mesmo sentido, v. julgado do Egr. TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela provisória em favor da parte agravada para determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial perpetrado pela Caixa Econômica Federal.
2. Não se verifica a existência de vício na notificação pessoal para que os agravados purgação da mora, uma vez que eles foram intimados pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis.
3. Em relação à notificação pessoal para os leilões, a parte autora agravada ajuizou a presente demanda em 26/01/2024, requerendo a suspensão dos leilões designados para a mesma data, em 04/03/2024 (1ªPraça), e 14/03/2024 (2ª Praça), do qual se pode presumir que os devedores possuíam ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial.
4. Essa a orientação do E. STJ para casos em que os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspenção da praça, indica a inexistência de prejuízo. Em outras palavras, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para os apelantes, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação eventualmente levada a efeito.
5. A decisão agravada merece reforma, uma vez que não se constata a existência de vícios nem no procedimento de consolidação da propriedade nem na notificação pessoal acerca das datas dos leilões, não sendo necessária a suspensão do procedimento de execução extrajudicial determinado pelo juízo a quo.
6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006448-39.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024) APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público.
2. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais.
3. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão.
4. No presente caso, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal do apelante para purgar a mora, visto que ele foi intimado pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis.
5. Outrossim, sabe-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 em seu § 3º do artigo 26, que não foi alterado pela Lei 13.465/2017, prevê expressamente que a intimação do fiduciante pode ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento.
6. Contudo, é pertinente ressalvar que apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia.
7. Observo, no entanto, que com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca.
8. Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017.
9. No que tange à notificação pessoal para o leilão, observo que a parte apelante ajuizou a demanda originária em 20.05.2022 requerendo a suspensão dos leilões designados para 09.08.2022 (1ªPraça), e 24.08.2022 (2ª Praça), do qual se pode presumir que o devedor possuía ciência inequívoca da realização dos leilões extrajudiciais, portanto, em tempo hábil ao exercício do direito de purgação da mora ou do direito de preferência.
Precedentes.
10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000522-15.2022.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024) Em sendo assim, neste momento processual, se de fato ocorreram os leilões, não há prova nos autos de que o autor não teve ciência inequívoca de suas datas, de modo que o contraditório a respeito se impõe.
Quanto à alegação de prejuízo para o exercício do direito de preferência, como se sabe, após a averbação da consolidação da propriedade, não se fala mais em purgação da mora, mas, se interessar ao devedor, em exercício do direito de preferência, sob os contornos do § 2º-B do art. 27 da citada lei. Outrossim, para o exercício desse direito de preferência, deve o devedor, parte interessada, realizar as diligências necessárias ao seu intento.
A propósito, como regra, todo edital de leilão público realizado pela CEF, prevê a manifestação do direito de preferência e suas regras. No caso, o autor simplesmente alega prejuízo do seu direito de preferência sem, contudo, trazer o edital de leilão e demonstrar que diligenciou junto à CEF e requereu exercê-lo a fim de demonstrar onde houve cerceamento do seu direito para tanto. A mera alegação genérica, sem qualquer prova documental a respeito, impede o acolhimento da tese, ainda mais sem ouvir-se a parte contrária.
Por fim, a alegação da parte autora de que foi prejudicada porque a CEF não cumpriu o prazo previsto no caput art.
27 – colocação do imóvel em leilão público em prazo superior ao previsto na lei – é desarrazoada. Primeiro, porque sequer foi provada documentalmente. Segundo, porque mesmo se isso de fato aconteceu, o atraso da CEF somente beneficiou a própria parte autora, vez que teve um alongamento para eventual exercício do direito de preferência. Do todo o exposto, neste momento limiar, o pleito de tutela de urgência cautelar deve ser negado, pois não há demonstração da probabilidade do direito alegado, requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência.
Por fim, sequer houve a citação da parte ré e a devida instrução probatória, sendo regra em nosso ordenamento jurídico o contraditório. Logo, o indeferimento do pleito de tutela provisória se mostra de rigor, pois até prova em contrário, não há se entender que esteja havendo ilegalidade da CEF na condução da execução extrajudicial do imóvel objeto dos autos.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela cautelar formulado no bojo da inicial. Defiro, como mencionado no item “1” acima, a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao autor. Anote-se. Cite-se a CEF sobre os termos da demanda para apresentação de defesa, no prazo legal. Com a resposta, a CEF deverá trazer aos autos documentação necessária para comprovar a regular notificação do autor, nos termos dispostos na Lei n. 9.514/97, sobre a realização dos leilões extrajudiciais, se de fato já ocorreram.
Int. (...)” Para evitar desnecessária repetição, mesmo porque após a resposta da parte ré e a réplica da parte autora não houve alteração do quadro fático-jurídico, tomo como razões de decidir desta sentença o quanto já explanado na decisão acima transcrita. Acrescento, apenas, quanto à intimação para as datas dos leilões, que a CEF comprovou documentalmente ter cumprido a legislação - “Art. 27, § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)”.
Os documentos de Ids 358626198 e358627907 comprovam que a CEF encaminhou para o endereço do autor comunicação formal sobre as datas dos leilões e sobre o direito de preferência. O fato é que o autor tinha ciência de seu débito e para as consequências do inadimplemento e o substrato documental trazido aos autos pelas partes, até o momento, não demonstra vícios passíveis de acolhimento das teses do autor.
Por fim, a decisão que apreciou a tutela provisória já enfrentou a legalidade da Lei n. 9.514/97 e de que, em caso de mora do devedor, a resolução do pacto segue os ditames de referido diploma legal. Portanto, ausente a comprovação cabal de qualquer vício patente em relação ao procedimento de execução extrajudicial, na forma pleiteada na inicial, a rejeição do pleito aviado nesta demanda é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, ratificando a decisão de tutela de urgência já proferida e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor. Sem custas e honorários, ante a gratuidade para litigar deferida. Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal (assinado eletronicamente)