PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-70.2026.4.03.6330 AUTOR: NATALIA KELI MENEZES RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito do JEF por NATALIA KELI MENEZES RODRIGUES DA SILVA em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do BANCO DO BRASIL SA, visando provimento jurisdicional condenatório à revisão do contrato de FIES, nos termos das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 (Programa “Desenrola FIES”) e de nº 13.530/2017 (“Novo FIES"); aduzindo, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento estudantil de nº 280.903.549, em 2013, para custeio do curso de SERVIÇO SOCIAL, que se encontra na fase de amortização, com adimplemento de todas as prestações, tendo como saldo devedor R$ 17.311,10, em decorrência dos juros anuais de 3,4%, “o que acarreta encargos excessivos, em desacordo com a legislação vigente que admite a aplicação da taxa de juros real zero” e que a sua exclusão “das regras de renegociação previstas nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, bem como a manutenção de juros elevados em contratos antigos, viola o princípio da isonomia e impõe ônus excessivos a quem está em igual situação de vulnerabilidade econômica”; bem como à indenização por dano moral face à ilegalidade do débito automático.
Acrescenta que “Não se busca a retroatividade total das novas regras, mas sim sua aplicação a partir de janeiro de 2018, de forma a adequar o contrato da Parte Requerente - que permanece adimplente - às condições mais benéficas então instituídas no âmbito do mesmo programa público. Caso não se reconheça o direito aos descontos de 77% ou 99%, requer-se, ao menos, a concessão de condições alternativas de renegociação que sejam compatíveis com a realidade econômica da Requerente, afastando-se a exigência desproporcional de quitação à vista com apenas 12% de desconto, medida esta que, na prática, inviabiliza a regularização do débito e perpetua a desigualdade de tratamento entre os beneficiários do FIES”.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora de “1. Suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento estudantil (FIES), até o julgamento final da presente demanda;
2. Proibir a inclusão de negativação referente ao mesmo contrato enquanto pendente o julgamento da presente ação.
3. O cancelamento imediato da cobrança via débito automático em conta da parte autora, com a emissão de boletos bancários para pagamento alternativo das parcelas do FIES;
4. A condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na jurisprudência dominante e na extensão do dano”, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão. Neste contexto, tem-se que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que, no caso em tela, não se vislumbra a existência dos requisitos necessários à sua concessão. No tocante à Lei nº 13.530/2017, em linhas gerais a aplicação das regras do “Novo FIES” destinam-se aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir de 2018 e a parte autora firmou o seu contrato em 01/07/2013, conforme documento de Id. 556994930. Logo, a verossimilhança resta afastada ao conjugar a previsão legal, à data do contrato da parte autora e a jurisprudência do TRF3, abaixo exemplificada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO. LEI Nº 13.530/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. (...).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil firmados antes de 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redação do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, determina expressamente que a taxa de juros real igual a zero se aplica exclusivamente aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem qualquer previsão quanto à retroatividade do dispositivo.
4. O contrato da impetrante, por outro lado, foi assinado em 2013, sob a égide de legislação anterior, não sendo possível a incidência retroativa da nova taxa de juros, mesmo sobre parcelas vincendas.
5. Os precedentes do STJ citados pela impetrante referem-se à aplicação de dispositivo diverso, cuja incidência sobre contratos já formalizados foi prevista pela própria lei, diferentemente do caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A taxa de juros real igual a zero, introduzida pelo art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil firmados a partir do primeiro semestre de 2018, inexistindo hipótese de retroatividade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10 .260/2001, art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5027561-49 .2024.4.03.0000, Rel.
Des. Federal Antonio Morimoto Junior, j. 28.05 .2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5001240-71.2024.4.03.6112, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 16 .05.2025. (TRF-3 - ApCiv: 50019874520244036104, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 19/08/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/08/2025) No pertinente à pretensão autoral de aplicação da Lei nº 14.719/2023, que prevê a transação de créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, contemplada na Lei nº 14.375/2022, mister se faz consignar que, segundo o denominado “Desenrola Fies”, apenas os contratos inadimplentes com o FIES celebrados até o segundo semestre de 2017 poderão ser renegociados com desconto, desde que o estudante se enquadre em umas das hipóteses descritas na Lei n° 14.375/2022 e tenha formulado solicitação administrativa ao agente financeiro, no prazo, condições e procedimentos fixados no ato do CG-Fies, conforme art. 6º da referida lei.
O art. 5º da Lei nº 14.375/2022 explicita que a revisão é celebrada somente por adesão, não sendo de aplicação automática, portanto. O objetivo legal do Programa é minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos.
Ocorre que, no caso em tela, a parte autora encontra-se adimplente, situação esta diversa da prevista na lei em comento. Mostrando-se diversas as situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. Portanto, não há a possibilidade de extensão a contratos adimplidos. Neste sentido, colaciona-se exemplos da reiterada jurisprudência do TRF-3: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. APLICAÇÃO DE DESCONTOS PREVISTOS EM LEI A CONTRATOS ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de financiamento estudantil (FIES), sob o fundamento de ausência da probabilidade do direito. Parte agravante alega comprometimento excessivo da renda mensal e pleiteia aplicação analógica dos descontos da Lei nº 14.375/2022 aos contratos adimplentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a extensão, por decisão judicial, dos descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 aos contratos adimplentes do FIES, originalmente destinados apenas aos contratos inadimplentes.
III. Razões de decidir
3. A Lei nº 14.375/2022 prevê expressamente que os descontos se aplicam apenas a contratos inadimplentes, inexistindo fundamento legal para sua extensão aos adimplentes.
4. A concessão judicial da pretensão implicaria indevida interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas orçamentárias, competência exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo.
5. A jurisprudência do TRF3 afasta a possibilidade de extensão dos descontos legais a contratos adimplentes na ausência de previsão legal.
6. Não se verifica o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência, dada a renda bruta significativa da parte agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.375/2022 aplica-se exclusivamente a contratos inadimplentes do FIES, não havendo amparo legal para sua extensão a contratos adimplentes.
2. A concessão de benefícios fiscais e financeiros é matéria de política pública, não passível de ampliação judicial sem previsão normativa específica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14.375/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5023884-11.2024.4.03 .0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 28.02.2025, DJEN 06.03.2025. (TRF-3 - AI: 50045748220254030000, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/10/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ESTUDANTE ADIMPLENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE DESCONTOS PREVISTOS NA LEI Nº 14 .375/2022. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por estudante contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de reconhecimento da extensão da renegociação de dívida c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória. O agravante firmou contrato de FIES em 2012, entrou em fase de amortização em 2018, encontra-se adimplente, quitou mais de 80 parcelas e possui saldo devedor de R$ 32.276,66.
Pleiteia a suspensão da cobrança das prestações e a concessão de desconto de 77% por analogia às condições previstas na Lei nº 14.375/2022 para inadimplentes. A decisão agravada indeferiu a liminar, assentando inexistir direito subjetivo à renegociação ou à aplicação extensiva de normas restritas a contratos inadimplentes, nem comprovação de desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse relativização contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os descontos previstos na Lei nº 14.375/2022 para contratos inadimplentes do FIES podem ser aplicados, por analogia, a contratos adimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 10.260/2001 e a Lei nº 14.375/2022 estabelecem hipóteses específicas de descontos e transações, dirigidas exclusivamente a contratos inadimplentes com critérios objetivos. A Resolução CG- FIES nº 51/2022 prevê desconto de 12% apenas para adimplentes que optarem pelo pagamento à vista, não havendo previsão legal para maiores reduções em contratos regulares. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao legislador ou ao administrador público para criar condições de renegociação não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
A jurisprudência do TRF3 tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de extensão dos benefícios legais previstos para inadimplentes a estudantes adimplentes, afastando interpretação analógica nesse sentido. Ausente a probabilidade do direito alegado e não configurado perigo de dano irreparável, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Os benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 destinam-se exclusivamente à renegociação de contratos inadimplentes do FIES, não se aplicando a estudantes adimplentes.
2. O desconto de 12% previsto na Resolução CG- FIES nº 51/2022 restringe-se ao pagamento à vista.
3. A concessão de descontos ou alterações contratuais em contratos adimplentes depende de previsão legal expressa, sendo vedada a atuação extensiva ou analógica do Poder Judiciário." (...). (TRF-3 - AI: 50119675820254030000, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 12/11/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/11/2025) Não é demais esclarecer que o princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal e, para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar.
Neste espírito, o art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei, almejando-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia.
É especificamente nessa a circunstância em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos e, a priori, mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. Destarte, conclui-se que, neste pertinente, inexiste o exigido “fumus boni juris” necessário à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência.
Desnecessário se faz o exame do periculum in mora, uma vez que, sendo requisitos cumulativos, na ausência de um deles, resta desautorizada a concessão da medida. Por fim, embora, de fato, haja a reversibilidade dos efeitos da medida, esta geraria maior dano em caso de não provimento do pedido do que a espera por este, principalmente. Logo, não estão presentes os requisitos necessários à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Considerando-se, por sua vez, o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, e que, nos termos do art. 320 do mesmo Codex, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, intime-se a parte autora para que em 15 dias emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem julgamento do mérito, para juntar o instrumento do contrato objeto da presente.
No silêncio ou em caso de não cumprimento integral, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Com a manifestação e estando a emenda em termos, proceda-se à citação dos réus, servindo cópia desta decisão como ofício/mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. Citem-se. Taubaté, data da assinatura digital.