PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000306-73.2025.4.03.6308 RECORRENTE: ISRAEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NEUSA ROCHA MENEGHEL - SP301364-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Recurso da parte autora em face da sentença, cujo dispositivo é este: "Do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito por ausência de início de prova material (art. 485, IV, do CPC)". O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, especialmente o não impugnado, em descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, de que "Causa ainda estranheza o fato de não terem sido apresentados documentos que demonstrassem à ligação de familiares ao labor rural neste ínterim, haja vista a alegação de que era exercido juntamente com sua genitora e irmãos".
Conforme resolvido na sentença: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Prescindível a dilação probatória, resolvo o mérito (art. 355, I, do CPC). Trata-se de ação proposta por ISRAEL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento/averbação de tempo rural (NB 194.263.262
0 - DER 18/09/2024). Para viabilizar a concessão do benefício pleiteado, requer o reconhecimento do labor rural (economia familiar) exercido no período de 02.04.1979 à 25.09.1985. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal ao ajuizamento da ação. Alega o autor que desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar, na zona rural município de Taquarituba/SP, desde tenra idade.
Como início de prova do labor rural alegado apresentou os seguintes documentos: Cópia da Certidão de Casamento lavrada em 04/07/1987, constando sua qualificação como "lavrador" (id 356888732, p. 9); e Cópia da CTPS com diversos registros na qualidade de Trabalhador Rural (ids 356888727, p. 10, 356888728, 356888731, 356888732, p. 1-3). A prova oral produzida em audiência foi a seguinte: O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que nasceu em 1967, em Taquarituba, na área rural; que quando o pai sempre foi trabalhador rural; trabalhava em lavoura, colheita de feijão, milho, algodão; o pai não tinha sítio, quando menino chegou a morar em chácara, depois foi morar na cidade; que desde criança ajudava o pai; que começou a trabalhar a partir dos 9 anos de idade; que trabalhavam com turmeiro; que na época de criança trabalhou com vários turmeiros, começou com o "inaudível", depois com o Joaquim Silva, depois com o "inaudível"; que o pai adoeceu bastante cedo, teve problema de saúde e aposentou muito cedo, tinha uns 38-40 anos; que, quando o pai parou de trabalhar, na época devia ter uns 10-12 anos, mas que continuou trabalhando com a mãe e o irmão mais velho para dar conta das coisas da casa; que nessa época ganhava metade da diária, mas quando era empreita ingressava com a mãe e ganhavam por produção; que depois trabalhou registrado lá pelos seus 17-18 anos e depois pegou uma firma; que pegava temporada em empreita e ora registrado; que antes do registro ia trabalhando com os turmeiros ia com os irmãos, a irmã e o irmão mais velho; que trabalhava nas redondezas de Taquarituba e, naquela época, tinha algodão, batata, feijão; que a maioria era mais por produção por conta da idade, por ser criança; na maioria das vezes era mais por produção por conta da idade; que na Chácara tomavam conta da chácara, isso foi no final de 70 até o começo de 80 e logo vieram para a cidade e passou a trabalhar com turmeiro, pegavam caminhão; que na época da chácara o pai não vivia só da chácara, iam para a cidade e pegavam turmeiro pra trabalhar; que o pai só tomava conta da chácara e nem ganhava nada, só mesmo a moradia e moravam na Chácara.
A testemunha JOSÉ ROBERTO ROCHA disse que conheceu o autor quando era jovem com uns 13-14 anos; que nasceu em 1966; trabalhavam juntos arrancando feijão, catando batata, colhendo café,, colhendo tomate, colhendo algodão; que trabalhou em várias lavouras; que trabalhavam com empreita; que a família também trabalhava junto; que encontrou o autor trabalhando dos 13 até uns 20 anos na lavoura; que trabalhou assim até os 19-20 anos e encontrou o autor lá neste período todo; que essas lavouras eram de algodão, feijão, batata e ficavam em Taquarituba, mesmo; que conheceu a família do autor e lembra mais da mãe dele trabalhando com o autor, não lembra do pai; que iam para o trabalho de caminhão com turmeiro; iam com o Chico turmeiro, João turmeiro, tinham bastante turmeiro.
A testemunha AMARILDO AUGUSTO DA SILVA relatou que conheceu o autor em 2000 na empresa em que trabalharam juntos, "grupo Ioshida", mexem com batata, trabalham com lavoura; que trabalhou lá até 2018 com o autor; que é registrado na empresa e o autor era registrado também; que em 2018 o autor quem saiu de lá; que não sabe o que o autor fez antes deste período, só viu o autor trabalhando na empresa; que trabalhou junto com o autor na empresa, lá o trabalho era com batata, colheita e irrigação, naquela época era tudo manual.
A testemunha ADAUTO RIBEIRO DOS SANTOS falou que conheceu o autor nos anos 2000, no "grupo Ioshida" com lavadeira, classificadeira de batata; trabalharam uns 15-20 anos na estufa; que o autor já estava trabalhando lá quando chegou; que trabalharam juntos até 2020 - 2022; que o autor saiu de lá e ele continua na mesma empresa trabalha na estufa de batata; que a empresa produz batata, soja, milho, produz de tudo; que a empresa colhe e vende os produtos; que o autor trabalhou junto com ele neste tempo no mesmo local; que não sabe com o que o autor trabalhava antes; que trabalhavam juntos e via o autor trabalhando lá, lavava batata, classificava batata, plantava na estufa semente de batata.
No caso sub judice, apesar do depoimento da testemunha JOSÉ ROBERTO ROCHA, que afirmou ter trabalhado com o autor no período de 1979 a 1986 (dos 13 aos 20 anos), é certo que não foram apresentadas provas documentais atinentes a este período que pudessem corroborar tal afirmação. Neste sentido, a certidão de casamento (1987) e a CTPS (primeiro registro rural em 26/09/1985) são documentos que não podem, por si só, ser utilizados para este fim por serem extemporâneos ao período pleiteado, qual seja, 02.04.1979 à 25.09.1985.
Causa ainda estranheza o fato de não terem sido apresentados documentos que demonstrassem à ligação de familiares ao labor rural neste ínterim, haja vista a alegação de que era exercido juntamente com sua genitora e irmãos. A ausência de começo de prova material contemporânea, portanto, obsta o reconhecimento do tempo de serviço rural, cf. art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, corroborado pela Súmula 34 da TNU.
Do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito por ausência de início de prova material (art. 485, IV, do CPC). Defiro a gratuidade requerida pela parte autora. Sem condenação a custas e honorários nesta instância O autor afirma que "O entendimento pacífico é no sentido de que não se exige prova documental plena de todos os anos do período a ser reconhecido, bastando que os documentos sejam contemporâneos e indiquem a vinculação do trabalhador ao meio rural".
A sentença não exigiu documentos em todos os anos. Exigiu pelo menos um contemporâneo ao período. Aliás, o próprio autor afirma: "bastando que os documentos sejam contemporâneos", requisito não atendido e que determinou a extinção do processo sem exame do mérito, além do principal fundamento da sentença, o da falta de exibição de qualquer documento em nome da mãe e dos irmãos do autor, contemporâneos ao período.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal