Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOAO PAULO ARAUJO LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000306-76.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PICANHA DO JOAO RESTAURANTE LTDA, JOAO PAULO ARAUJO LOPES D E S P A C H O
1. Indefiro o pedido de consulta pelo sistema CNIB - Central de Indisponibilidade de Bens, pois é incumbência da exequente diligenciar à procura de bens penhoráveis e as informações sobre bens imóveis porventura existentes em nome da parte executada.
2. A inscrição em cadastro de inadimplentes por ordem judicial (Código de Processo Civil, art. 782, § 3º) deve ser compreendida à luz de pressupostos processuais, dentre os quais o do interesse processual, sob o aspecto da necessidade de provimento judicial. Ordinariamente, as dívidas bancárias, bem como as dívidas fiscais tributárias ou não, podem ser levadas ao cadastro de inadimplentes pelo próprio credor, donde desnecessária e inoportuna a intervenção judicial, pois a parte pode licitamente perfazer atos de cobrança indireta sem transferir ao Judiciário incumbência sua .
O SERASAJUD só tem lugar caso a dívida seja constituída judicialmente, como se dá no caso do título executivo judicial. Indefiro o pedido de inscrição no SERASAJUD.
3. Considerando inexistirem bens atuais encontrados, suspendo o processo por um ano, segundo o Código de Processo Civil, art. 921, III, § 1º, findo o qual se iniciará a prescrição intercorrente, sem prejuízo de, encontrando-se bens úteis, interromper-se a prescrição e retomar-se o curso processual.
4. Aponha-se etiqueta de controle da prescrição. Assinado e datado eletronicamente.
