Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP)
- Destinatário
- LUANA CRISTINA CREPALDI
- Advogados
- ALINE APARECIDA SALES (OAB 74516/PR), TANIA VALERIA FERRO (OAB 71039/PR)
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5000306-77.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: LUANA CRISTINA CREPALDI Advogados do(a) INVESTIGADO: ALINE APARECIDA SALES - PR74516, TANIA VALERIA FERRO - PR71039 S E N T E N Ç A Trata-se de fato instaurado em desfavor de LUANA CRISTINA CREPALDI, no qual foi indiciada pela prática do crime previsto no art. 304 c/c 298, ambos do Código Penal (Uso de Documento Falso).
O Ministério Público Federal, posteriormente, propôs Acordo de Não Persecução Penal (ID 280402202), o qual foi HOMOLOGADO em 26/07/2024, conforme termo de audiência de ID 332613976. A indiciada comprovou nos autos o cumprimento do acordo celebrado (ID 334305683). O Ministério Público Federal pugnou pela extinção da punibilidade de LUANA CRISTINA CREPALDI, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, ante o cumprimento total do acordo (ID 337294694).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO Considerando que restou comprovado cumprimento do acordo homologado neste feito, há de ser extinta a punibilidade em relação à acusada, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos fatos imputados à ré LUANA CRISTINA CREPALDI, uma vez que comprovado o cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Custas ex lege. Não há bens a serem destinados neste feito. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações quanto à situação processual da acusada e às comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
