PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-77.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: JOSE CARMEN DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIS DE CARVALHO KALINAUSKAS - SP81298 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogado do(a) REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ CARMEN DOS SANTOS em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
RELATÓRIO
Alega a parte autora que adquiriu um veículo por meio de financiamento realizado junto à BV FINANCEIRA S.A. e que por razões alheias à sua vontade atrasou o pagamento de algumas parcelas do contrato firmado, motivo pelo qual foi demandado pela credora com base na Lei de Alienação Fiduciária e veio a perder o bem financiado. Defendeu que para a validade da ação ajuizada pela instituição financeira com base no Decreto-Lei 911/1969 seria necessária sua notificação pela credora para fins de constituição em mora.
Sustentou que não recebeu a mencionada notificação encaminhada pela BV FINANCEIRA através dos CORREIOS embora conste no AR (aviso de recebimento) sua assinatura. Disse que a referida assinatura é falsa. Aduziu que a instituição financeira juntou na ação que resultou na perda do veículo o referido AR para fins de comprovação da mora e que sem saber da notificação teve seu veículo apreendido pela BV FINANCEIRA.
Arguiu que diante da atitude dolosa do carteiro, que não entregou a correspondência e atestou de forma inverídica sua entrega, sofreu prejuízos de ordem moral e material diante da perda do veículo e por ter sofrido humilhação ao ter seu veículo apreendido. Juntou documentos. A EBCT apresentou contestação (ID 343681147). Aduziu que não praticou ato ilícito, pois o objeto BO406126518BR, Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), endereçado ao autor, foi devidamente entregue em 08/09/2020.
Disse que em decorrência do período da pandemia da COVID havia orientação para que os AR’s fossem entregues sem passar os formulários para o recebedor assinar. Defendeu que não houve falsificação de assinatura, pois por orientação da ECT o carteiro preenchia o nome do recebedor no AR e o serviço era considerado cumprido dentro das normas então existentes. No pertinente aos danos materiais aduziu que a parte autora exerceu seu direito de ampla defesa e contraditório no processo movido pela BV FINANCEIRA e teve julgamento em primeira e segunda instância desfavorável em razão de ter deixado de pagar as parcelas do financiamento, de modo que seu prejuízo decorreu de sua inadimplência contratual, não havendo qualquer dano de ordem material a ser reparado.
Alegou, ainda, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Em relação aos danos morais, sustentou que não houve a prática de nenhum ato ilícito que pudesse ensejar a respectiva reparação e que os fatos narrados não caracterizam dano moral presumido. Postulou pelo julgamento improcedente dos pedidos e juntou documentos. A parte autora apresentou réplica.
É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A situação em apreço versa sobre a relação jurídica entre consumidor e empresa pública federal prestadora de serviços. Neste caso, aplica-se a normatividade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tal qual previstos nos artigos 2º, parágrafo único, 3º e 17, todos da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, nas hipóteses de fato do serviço, cabe ao fornecedor comprovar a isenção de responsabilidade, conforme as situações previstas no art. 14, § 3º, do CDC, que dispõe o seguinte, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cuida-se da chamada inversão ope legis do ônus da prova, instrumento que busca equilibrar as forças da relação de consumo, de modo que eventual falta de provas importará em julgamento desfavorável ao réu, independentemente de manifestação judicial quanto à alteração das regras de ônus da prova. Assim, desnecessária determinar a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, o fornecedor possui responsabilidade pelo fato do serviço, a qual é objetiva. Deve haver comprovação do dano indenizável, da conduta do agente imputado (ainda que por omissão) e do nexo causal entre dano e conduta. Uma vez que estejam presentes o dano, a conduta e o nexo, impõe-se a indenização pelos danos materiais e morais. O dano moral, por sua vez, é a expressão da violação de qualquer direito da personalidade da vítima da conduta.
Sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido ("in re ipsa"). Feitas estas considerações, passo a analisar o caso. De início, reputo desnecessária a produção de prova testemunhal, pois o arcabouço probatório produzido é suficiente para o julgamento da presente demanda. Na situação dos autos, verifico dos documentos ID 343682966 e 343682970 que a EBCT comprovou que o objeto identificado sob n.
BO406126518BR foi entregue à parte autora no dia 08/09/2020, às 12:09 horas. Conforme esclarecido pela parte ré, aliás fato público e notório, à época dos fatos (08/09/2020) o mundo passava pela pandemia da COVID-19, daí a orientação repassada aos carteiros para deixar de colher a assinatura do recebedor da correspondência, realizando-se apenas a anotação do nome deste pelo próprio entregador (ID 343682968).
Portanto, não se trata de falsificação de assinatura no AR como narrou a parte autora. Aliás, o carteiro não tem qualquer motivo para inventar nomes e apor no AR ou mesmo deixar de entregar a correspondência, daí que deve ser preservada a presunção de veracidade que gozam os atos praticados por integrantes de empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Lado outro, a própria parte autora narrou na petição inicial que se encontrava inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que a perda do veículo decorreu de sua própria conduta (inadimplemento contratual), inclusive com decisão judicial reconhecendo tal fato, conforme se depreende dos documentos ID 318299467 e 318299470.
Ainda, segundo se observa dos documentos ID 318299470 e 318299467, na demanda ajuizada pela BV FINANCEIRA em face da parte autora, foi reconhecida a entrega e a validade da notificação encaminhada. Vejamos: ID 318299467 – página 06: “(...) No caso, restou incontroverso nos autos que o requerido, ora apelante, deixou de efetuar os pagamentos das parcelas do contrato firmado com a instituição bancária autora.
Diante do atraso no pagamento das prestações mensais e sucessivas, o demandado foi notificado, em seu endereço residencial, para providenciar o pagamento das parcelas em aberto. A mora, portanto, restou devidamente comprovada. Aqui, ao contrário do quanto alegado, depreende-se dos autos que a notificação foi enviada ao endereço do contrato firmado entre as partes, conforme se constata às folhas 25 (contrato) e 29 (notificação) dos autos.
Evidentemente que, deixando de efetuar o pagamento das parcelas, alternativa não restava ao banco autor, senão a tomada das medidas cabíveis em torno da apreensão do bem. E assim, como é sabido, a notificação não precisa ser recebida pelo próprio devedor, bastando ser encaminhada ao endereço fornecido no contrato, e lá, ser recebida, mesmo que por terceiros como de fato ocorreu. Ocorre que, ao contrário do que se alega, injusto e ilegal é descumprir-se um contrato, com justificativas genéricas e basicamente sem fundamento a afastar a mora existente, cabendo ao Judiciário, isto sim, fazer cumprir o contrato segundo os termos em que foi celebrado, enquanto não houver decisão judicial anulando-o total ou parcialmente.” (...) (destacamos) Feitas essas considerações, é dever do Poder Judiciário evitar proferir decisões contraditórias, mantendo-se um sistema íntegro e coerente.
Assim, entendo que inexiste defeito na prestação do serviço e que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima (inadimplemento contratual), na forma prevista no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Embora o reconhecimento da responsabilidade civil na modalidade objetiva dispense a comprovação de dolo ou culpa (elemento subjetivo), há a necessidade de prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre conduta e dano.
E, no caso dos autos, além da ausência de prática de conduta ilícita por parte da empresa ré, o reconhecimento da inexistência de defeitos na prestação do serviço e a culpa exclusiva da vítima é fato obstativo do nexo causal. Por todo o exposto, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, os pedidos são improcedentes.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em (art. 487, I, CPC). Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se.
P. R.
I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal