PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000306-79.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: ENERGIZA-PLANEJAMENTO E MONTAGEM ELETRICA LTDA REPRESENTANTE: JURACI MORENO GONCALVES REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JURACI MORENO GONCALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA - SP391074 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS (DERAT), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ENERGIZA-PLANEJAMENTO E MONTAGEM ELETRICA LTDA em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS – SP, objetivando a exclusão do ISSQN das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que tal valor não constitui receita própria, à semelhança do entendimento firmado pelo STF quanto ao ICMS no Tema
69. Requer, em tutela liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente, para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão do ISSQN na base dessas contribuições. Sustenta a presença do fumus boni iuris pela identidade de fundamentos com a tese do ICMS e do periculum in mora pelos recolhimentos indevidos contínuos, risco de autuação, multa, inscrição em dívida ativa e constrição patrimonial.
No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito de excluir o ISSQN da base do PIS/COFINS. Requer ainda o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores à impetração e no curso da ação, com atualização pela SELIC. Determinado o recolhimento das custas judiciais (ID 560230513), o impetrante se manifestou no ID 564348036 e anexou o comprovante de pagamento no ID 564348044.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário.
Decido. Como é sabido, cabe liminar em Mandado de Segurança quando presentes, concomitantemente, dois requisitos, a saber: (a) a relevância jurídica do pedido; (b) o fundado receio de que se torne ineficaz a decisão do processo que, porventura, julgue procedente o pedido, caso indeferida a liminar (artigo 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso dos autos, a impetrante requer, em antecipação de tutela, a concessão de ordem judicial, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir o valor do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Consigno inicialmente que não há que se falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que inexiste nos autos do RE nº 592.616/RS (Tema 118) determinação de suspensão pelo STF. Quanto ao mérito do pedido liminar, vislumbro a presença dos requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia posta cinge-se à alegada inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão dos valores relativos ao ISS na base de cálculo das Contribuições Sociais PIS/COFINS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, por não se tratar de receita ou faturamento do contribuinte. Conforme entendimento firmado, o valor repassado a título de ICMS não se enquadra no conceito constitucional de faturamento/receita bruta, uma vez que não se agrega ao patrimônio do contribuinte, não devendo, desta forma, compor a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
Embora o referido precedente trate especificamente do ICMS, é possível a aplicação do mesmo raciocínio jurídico ao ISS, sob o fundamento de que também se trata de valor que não integra o patrimônio da empresa, mas apenas transita por sua contabilidade para posterior repasse ao ente tributante. Ora, se o ICMS não é faturamento por ser valor destinado ao Estado, o ISSQN, pela mesma natureza de imposto indireto, não pode ser considerado receita bruta da empresa, pois pertence ao Município.
Registra-se, ainda, que a questão trazida nestes autos está em julgamento no STF no RE 592616-RS, sob a sistemática de repercussão geral, indexada ao Tema 118, no qual o relator propôs a fixação da seguinte tese: "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)".
À luz do exposto, convém registrar que o TRF3 entende pela superação da tese firmada pelo STJ, no REsp 1.330.737, devendo ser aplicado, por analogia, o novel posicionamento do STF (RE 574.706). Neste mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
2. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento.
3. Por identidade de razões, o entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no RE 574706 - Tema 069. deve ser estendido ao ISS.
4. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "O mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição.
5. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a incidência do ISS em suas bases de cálculo, deve ser assegurada ao impetrante a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a legislação de regência, a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN.
6. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP - Tema 265 dos recursos repetitivos).
7. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual esta se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
8. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ISS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96.
9. Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000708-61.2024.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/03/2026); DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCLUSÃO NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 1.067/STF.
INEXISTÊNCIA DE TESE FIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO TEMA 69/STF. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RE 574.706. DIREITO À COMPENSAÇÃO. TEMA 1.262/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão que deu parcial provimento à apelação em mandado de segurança, negando provimento à apelação da União e à remessa oficial. Discute-se a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo e a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa em razão de embargos de declaração reputados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) saber se é possível excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo; (ii) saber se o ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (iii) verificar a legalidade da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade na decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, quando amparada em jurisprudência consolidada, sendo assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo interno. O Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.067 do STF, relativo à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases, não implica suspensão automática dos processos, inexistindo tese firmada até o momento.
A jurisprudência desta Turma entende que o precedente do Tema 69 não se estende à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases, à míngua de identidade material e diante da previsão legal de inclusão dos tributos incidentes na receita bruta. O sistema constitucional admite, como regra, a incidência de tributo sobre tributo, conforme decidido pelo STF no RE 582.461 (Tema 214) e pelo STJ no REsp 1.144.469 (Tema 313).
Quanto ao ISS, a controvérsia possui similitude com a examinada no Tema 69, sendo aplicável a exclusão do imposto municipal da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurado o direito à repetição do indébito observado o prazo quinquenal. A restituição deve observar o regime jurídico próprio do mandado de segurança, sendo admitida a compensação administrativa após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, facultada a restituição via precatório apenas quanto ao período posterior à impetração, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF e com o Tema 1.262 do STF.
A atualização monetária deve observar a taxa Selic, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e Súmula 162 do STJ. A multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC mostra-se adequada quando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravos internos desprovidos. Mantida a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O precedente firmado no Tema 69/STF não se estende à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
2. É possível a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por identidade material com o entendimento do RE 574.706.
3. A repetição do indébito em mandado de segurança deve observar o regime de compensação administrativa após o trânsito em julgado, admitida restituição via precatório apenas quanto ao período posterior à impetração.
4. É cabível multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 932, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.718/1998, art. 2º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 1º; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 1.233.096/RS (Tema 1.067); STF, RE 582.461/SP (Tema 214); STF, RE 1.420.691 (Tema 1.262); STF, RE 889.173 (Tema 831); STJ, REsp 1.144.469/PR (Tema 313); STJ, REsp 2.135.870/SP; STJ, Súmula 162; STF, Súmulas 269 e 271; TRF 3ª Região, ApCiv 5013123-90.2020.4.03.6100. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002005-57.2024.4.03.6107, Rel.
Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 26/02/2026, Intimação via sistema DATA: 04/03/2026); DIREITO TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO INTERNO – ISS – BASE DE CÁLCULO DO PIS COFINS – INCONSTITUCIONALIDADE – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da impetrante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão discutida diz respeito à aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (tema nº
69) à hipótese de incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO).
4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia).
5. Na mesma toada e pelas mesmas razões de decidir, o ISSQN não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. A análise, a partir da regra matriz constitucional de incidência, se sobrepõe ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça a partir da verificação da legislação ordinária. Inclusive, foi nesse sentido o voto apresentado pelo E. Min. Celso de Mello, então Relator do recurso submetido ao rito repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118).
6. Por fim, não se aplica ao ISSQN a modulação de efeitos proposta pelo Supremo Tribunal Federal na análise específica da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno da União desprovido.
8. Tese. É inconstitucional a incidência do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. __________ Dispositivos citados: arts. 1º a 12, CPC; art. 932, IV, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO) (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). (RE nº 592.616, voto apresentado na sessão plenária realizada em 24/08/2020 – tema 118). (TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5029503-23.2022.4.03.6100, j. 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001255-26.2023.4.03.6128, j. 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 18/12/2023, Rel.
Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5003409-16.2019.4.03.6109, j. 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009273-95.2024.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/03/2026, Intimação via sistema DATA: 04/03/2026). (grifei). Diante desse contexto jurisprudencial, revela-se presente a probabilidade do direito invocado, ao menos em juízo de cognição sumária.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade da exigência tributária considerada indevida, impondo à impetrante o recolhimento de contribuições calculadas sobre base de cálculo potencialmente inconstitucional, o que pode gerar prejuízo financeiro e necessidade de posterior restituição ou compensação. Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se cabível a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para autorizar a Impetrante a excluir o valor do ISSQN (destacado nas notas fiscais de serviços) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, suspendendo a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e determino à autoridade coatora que se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança em razão da exclusão do ISS da base de cálculo das referidas contribuições.
Notifique-se a autoridade impetrada da liminar deferida, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob as penas da lei, preste as devidas informações.
Intime-se, também, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Posteriormente, intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como OFÍCIO. Após, conclusos.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 18 de março de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal