PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-83.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ANTONIO DONIZETE SOARES Advogado do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO DONIZETE SOARES em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDINAP e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em sede de tutela antecipada, provimento jurisdicional que determine a suspensão de novos descontos do seu benefício previdenciário referente à “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, até decisão final de mérito. Alega, em síntese, que não contratou qualquer produto com a requerida SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDINAP, tampouco autorizou o INSS realizar qualquer desconto de seu benefício previdenciário.
É o relatório.
Decido. Considerando as alegações da parte autora, tendo por comprovada a sua hipossuficiência. DEFIRO, portanto, o pedido de justiça gratuita. Anote-se. De acordo com o sistema processual civil vigente, para o juiz conceder a tutela de urgência, é necessária a presença de 2 (dois) pressupostos: (i) “probabilidade do direito” [fumus boni iuris] + (ii) “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” [periculum in mora] (CPC, art. 300).
Em relação ao pedido de tutela, a parte autora não demonstrou que buscou na via administrativa a suspensão dos descontos. Além disso, em que pese a argumentação expendida na petição inicial e o teor da documentação encartada, em juízo perfunctório, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência antecipada. Não há como antever, neste momento, que os descontos em seu benefício previdenciário sejam indevidos.
Portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Citem-se os requeridos para contestar a ação, apresentando aos autos toda a documentação disponível para a solução da controvérsia, notadamente cópia dos documentos da parte autora que foram apresentados no ato da celebração do contrato, bem como o próprio e respectivo contrato de associação que autoriza o débito automático consignado no benefício previdenciário eventualmente firmado com a parte autora, e que foi incluído no sistema do INSS de desconto de contribuição, adequadamente assinado ou autorizado pela parte autora.