PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-85.2025.4.03.6207 AUTOR: MARIA ROSALINA SOARES MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA RODRIGUES COSTA - MS30799 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de demanda proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora requer seja concedido benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, após o reconhecimento de vínculos de emprego anotados em sua CTPS e de contribuições previdenciárias realizadas como contribuinte individual. Dispensado o relatório, na forma da lei.FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, passo ao mérito.
Da aposentadoria por idade Nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que: a) complete idade mínima e; b) cumpra o período de carência exigido. A carência é de 180 meses (regra geral do art. 25, inciso
II) ou, para os segurados filiados ao RGPS antes de 24/07/91, data da promulgação da Lei 8.213/91, o prazo previsto na tabela progressiva do art. 142. Com o advento da emenda constitucional n. 103/2019, foi inserida a seguinte regra de transição: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Das contribuições Nos termos da Lei 8.213/1991: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: [...]
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Acrescenta a TNU que: "no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado". Ou seja, em que pese a possibilidade de regularização das contribuições previdenciárias em atraso para fins de carência, esta deve se dar após a primeira contribuição paga sem atraso, não são consideradas as recolhidas em atraso de competências anteriores à primeira e o atraso não deve importar perda da condição de segurado.
Da comprovação do tempo de trabalho A comprovação do tempo de trabalho depende de início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Acerca da validade dos registros anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social, estabelece a Súmula 225 do STF que "não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional". No mesmo sentido dispõe a Súmula 12 do TST que "as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'".
Sendo assim, as anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE RMI. DESCONSIDERAÇÃO DE VALORES NO CÁLCULO. CTPS. PRESUNÇÃO •IURIS TANTUM– DE VERACIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. (...) - As informações contidas na CTPS têm presunção relativa de veracidade (iuris tantum), podendo ser desconstituídas por prova em contrário.
No presente caso, a autarquia previdenciária não acostou qualquer documentação capaz de desconstituir as alegações autorais, que, juntou aos autos vasto material para fundamentar seu direito. – (...) - Apelação e remessa desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200551015126452 RJ 2005.51.01.512645-2, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 27/06/2012, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 09/07/2012 - Página:149) Além disso, no caso do empregado, a responsabilidade de recolhimento das contribuições é do empregador, inclusive quanto ao doméstico, por força do art. 33, inciso V, da Lei 8.212/91, de modo que a falta de recolhimento no prazo legal não constitui impeditivo para a contagem da carência: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).
II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 331.748/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 09/12/2003, p. 310) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADOR DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do trabalho doméstico é da responsabilidade do empregador.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1243163/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013) No caso concreto, restou controversa a comprovação de tempo de contribuição e carência para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana. A parte autora requer o reconhecimento dos períodos entre as competências 10/1986 a 12/1989, 01/1990, 01/2000 a 03/2000, vertidas como contribuinte autônomo e o reconhecimento dos períodos registrados na sua CTPS de 20/10/1970 a 16/09/1971 e de 04/01/2000 a 04/05/2000.
A análise do pleito será realizada em duas etapas: primeiramente, a verificação da validade dos períodos de trabalho e contribuição alegados pela parte autora; em segundo lugar, o cômputo do tempo total e da carência para aferir o preenchimento dos requisitos legais na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/02/2025 ou na DER reafirmada como postula. No que tange ao requisito da carência para a Aposentadoria por Idade Urbana, sua definição para a parte autora rege-se pela regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Tal dispositivo estabelece uma tabela progressiva para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, vinculando o número de contribuições exigidas ao ano em que o requisito da idade foi implementado. No caso em tela, a autora completou a idade mínima de 60 anos no ano de 2009. Portanto, de acordo com o escalonamento previsto na referida tabela legal, o número de contribuições mensais necessárias para cumprir a carência é de 168 (cento e sessenta e oito).
Passo a analisar os períodos controvertidos:
1) A parte autora pleiteia o reconhecimento dos vínculos de emprego com as empresas FIAÇÃO MATOGROSSENSE, de 20/10/1970 a 16/09/1971, e VILARI TEREZINHA, de 04/01/2000 a 04/05/2000 anotados em sua CTPS. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado, salvo prova de fraude. Nesse sentido é a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Conforme se extrai dos autos (Id 384209612, Pág. 9 e 40), as anotações na CTPS da autora estão regulares, sem indícios de rasura ou fraude, merecendo os períodos, portanto, serem averbados e incluídos no cálculo previdenciário, cabendo aos empregadores eventuais recolhimentos. Dessa forma, reconheço os vínculos empregatícios nos períodos de 20/10/1970 a 16/09/1971 e de 04/01/2000 a 04/05/2000, que deverão ser averbados e computados para fins de carência pelo requerido.
2) A parte autora requer o reconhecimento das contribuições referentes as competências de 10/1986 a 12/1989, 01/1990, 01/2000 a 03/2000, vertidas como contribuinte autônomo. Contudo, verifico no Extrato CNIS (Id. 365623722) a averbação da maioria desses períodos, pois consta recolhimentos na Seq.1 - de 01/05/1987 a 31/05/1988; Seq
2 - de 01/07/1988 28/02/1989; Seq
3 - de 01/04/1989 a 31/07/1989 e Seq 4 de 01/10/1989 a 31/12/1989. Logo, restam controversos apenas os períodos de 10/1986 a 04/1987; 06/88; 03/89; 08/89, 09/89 e 01/90. Portanto, passo a analisar os comprovantes de contribuição juntados aos autos referentes a esses períodos: a) competências de 10/1986 a 04/1987 Compulsando as guias GPS apresentadas pela parte autora verifico que os recolhimentos realizados para o período de 10/1986 a 04/1987 não se prestam a comprovação de carência, pois vertidos em atraso.
Com efeito, para a comprovação da competência 10/86 não resta visível a data de pagamento (Id. 384209612 - Pág. 85); nas competências de 11/86 e de 01 a 04/87 o recolhimento ocorreu em atraso (Id. 384209612 - Pág. 86 -90) e para a competência 12/86 não há comprovação de pagamento. Portanto, conforme análise da prova documental, os recolhimentos referentes às competências de 10/1986 a 04/1987 foram todos efetuados de forma extemporânea.
Mais relevante, porém, é o fato de que estes pagamentos ocorreram antes de a autora estabelecer um vínculo contributivo regular, ou seja, antes do efetivo pagamento da "primeira contribuição sem atraso", que serve como marco para a possibilidade de regularização de competências futuras. Assim, incabível o reconhecimento deste período, pois reflete pagamento extemporâneo das contribuições previdenciárias. b) competências de 06/1988, 03/89, 08/89, 09/1989 e 01/90 Situação distinta se apresenta para as competências de 06/1988, 08/1989 e 09/1989.
Com efeito, a competência 06/88 foi paga em 18/07/1988 (Id. 384209612 - Pág. 104), a competência 08/89 foi paga em 19/09/1989 (Id. 431686496, p.
08) e a competência 09/89 foi paga em 19/10/1989 (Id. 384209612 - Pág. 71). Nestes casos, a autora já possuía um histórico de contribuições regulares e tempestivas, tendo, portanto, superado o requisito do pagamento da primeira contribuição sem atraso. A análise, aqui, desloca-se para a segunda parte da regra: verificar se o atraso no pagamento foi suficiente para acarretar a perda da qualidade de segurada.
Conforme se extrai dos autos, os pagamentos foram realizados com atrasos ínfimos. O fato de terem sido pagas com um atraso de poucos dias não é óbice ao seu cômputo, pois a segurada já mantinha a qualidade de segurado em razão das contribuições regulares anteriores, e o curto período de atraso não foi suficiente para que essa qualidade fosse perdida. Quanto as competências de 03/89, adimplida em 14/04/1989 (Id. 431686496, p.
03) e de 01/90, quitada em 07/02/1990 (Id.384209612 - Pág. 75), os recolhimentos são aptos ao cômputo para o período de carência pois recolhidos dentro do prazo de vencimento da contribuição do contribuinte individual que ocorre até o dia 15 do mês subsequente à competência. Assim, reconheço a validade das contribuições referentes às competências de 06/1988, 03/89, 08/89, 09/1989 e 01/90 para todos os fins, inclusive para o cômputo da carência. c) competências de 01/2000 a 03/2000 Para esse período, os recolhimentos vertidos pela parte autora na qualidade de contribuinte individual não podem ser aproveitados.
A razão para tal indeferimento reside no fato de que, nesta mesma decisão judicial, foi reconhecido o vínculo de emprego para o exato mesmo interregno. Com o reconhecimento da relação empregatícia, a autora enquadra-se, para o referido período, como segurada obrigatória na categoria de 'empregado', e não como contribuinte individual. Nessa condição, o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, mediante desconto na remuneração do trabalhador.
Desse modo, as contribuições pagas pela própria segurada, como se autônoma fosse, tornam-se insubsistentes, pois referem-se à mesma atividade e ao mesmo fato gerador que já originou a obrigação contributiva do vínculo empregatício. Permitir o cômputo de ambos configuraria uma duplicidade indevida para o mesmo lapso temporal, sendo imperativo que prevaleça o enquadramento correto e reconhecido judicialmente.
Por fim, passo a análise do cômputo do tempo total e da carência. Observo na planilha de cálculo em anexo que somados os períodos ora reconhecidos, com os períodos incontroversos, a parte autora contabiliza 155 (cento e cinquenta e cinco) contribuições e não atinge a carência necessária para fruição do benefício (168 (cento e sessenta e oito)), pelo que a demanda deve ser julgada improcedente. Ainda que se reafirme a DER para a data atual, o requisito da carência permanece descumprido, visto que, partindo das 155 contribuições apuradas na DER original de 28/02/2025, não houve o recolhimento de contribuições válidas suficientes no período subsequente para alcançar as 168 exigidas por lei, conforme se extrai do extrato CNIS atualizado, ora anexado, que demonstra apenas três contribuições após a DER originária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para: a) reconhecer o tempo de contribuição do período de 20/10/1970 a 16/09/1971 e de 04/01/2000 a 04/05/2000, anotados na CTPS da autora, que deverá ser averbado e computado para fins de carência; b) reconhecer a validade das contribuições das competências 06/1988, 03/89, 08/89, 09/1989 e 01/90 vertidas como contribuinte individual, que deverão ser averbadas e computadas para fins de carência; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade urbana.
Deferida a gratuidade de justiça requerida Id. 371512324. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Corumbá/MS, documento datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-85.2025.4.03.6207 AUTOR: MARIA ROSALINA SOARES MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA RODRIGUES COSTA - MS30799 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Necessário que haja organização do conjunto probatório. Observo que os períodos anotados em CTPS não constam no CNIS da autora. No entanto, não consta na petição inicial a relação dos períodos que atingem a carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade pretendido, além dos vínculos anotados em CTPS. Sendo assim, intime-se a parte autora para especificar quais os períodos controvertidos que pretende ver reconhecidos por meio da presente ação, ou seja, quais períodos não foram considerados pela Autarquia no cálculo do benefício.
Prazo 15 dias. Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, não se vislumbra a existência de interesse processual.
Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-85.2025.4.03.6207 AUTOR: MARIA ROSALINA SOARES MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA RODRIGUES COSTA - MS30799 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CORU-01V nº 139/2022, ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), bem como, no mesmo prazo, especificarem as provas a serem produzidas, justificando-as, sob pena de indeferimento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-85.2025.4.03.6207 / 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá AUTOR: MARIA ROSALINA SOARES MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: KATIA RODRIGUES COSTA - MS30799, LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). Anote-se. INDEFIRO o pedido de tutela provisória, uma vez que o indeferimento/cessação do benefício decorre de ato administrativo revestido de presunção de legitimidade, cujo afastamento demanda produção de provas em juízo. Ademais, o pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas sobre os fatos alegados.
Ausente, pois, a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Por outro lado, também não se mostram presentes os requisitos do art. 311, II e III, do CPC. Tendo em conta que já foi acostado aos autos o processo administrativo, dispensada a remessa de autos ao INSS para fornecimento desse mesmo documento (id. 365364117). CITE-SE e INTIME-SE o INSS para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Com a vinda da contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica e especificação de provas, nos termos supra explanados.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta