ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), MARCOS MENEZES PROCHET FILHO (OAB 85568/PR), THIAGO MOTA ROMERO (OAB 88993/PR), LUCAS BONALUMI CANESIN (OAB 103385/PR), FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO (OAB 110634/PR), ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 2577/AC), JOAO VITOR RITTER (OAB 85658/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA, FUAD ELGENNENI, ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR RITTER - PR85658 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MOTA ROMERO - PR88993 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS BONALUMI CANESIN - PR103385 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO - PR85568 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - PR110634 ADVOGADO do(a) REU: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774
DECISÃO
Rubens Pereira Feichas Netto opõe embargos de declaração (ID 600173803) contra a decisão de ID 597227661, que apreciou a defesa preliminar, rejeitou os pedidos de absolvição sumária e postergou para a sentença a análise da alegação de cumulação indevida dos artigos 304 e 347, parágrafo único, do Código Penal. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar em razão do pedido de efeitos infringentes, opinou pelo não provimento dos embargos (ID 602249781).
É o breve relatório.
Decido. O embargante aponta, em síntese, três vícios na decisão embargada: (i) omissão e contradição quanto à rejeição da absolvição sumária pelos arts. 304 e 347 do CP, por não terem sido enfrentados indícios concretos de ausência de dolo; (ii) omissão e contradição quanto à postergação da análise da cumulação dos arts. 304 e 347 do CP para a sentença; e (iii) omissão quanto à impugnação da utilização da minuta de ANPP como suporte acusatório.
Nenhum dos vícios se verifica. (i) Absolvição sumária: ausência de dolo A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de ausência de dolo, ao consignar que "a controvérsia acerca da ciência dos réus sobre a falsidade documental e sua intenção de influenciar o resultado do procedimento judicial constitui o próprio mérito da ação penal, devendo ser esclarecida mediante a instrução processual". Consignou, ainda, que "a denúncia aponta elementos indiciários que se contrapõem às teses defensivas, como os diálogos extraídos do celular do réu Rubens Pereira com a testemunha Francielli, tornando imprescindível a instrução para o devido esclarecimento dos fatos".
O embargante pretende, a rigor, que o Juízo examine individualizadamente cada elemento por ele invocado (o áudio em que teria afirmado que os documentos "foram mandados prontos", o encaminhamento de documentos à Polícia Federal, a ausência de contato telemático com a corré Aldrey e a existência de versões conflitantes na comunicação de Francielli) e explicite por que tais elementos não seriam suficientes, isoladamente, para a absolvição sumária.
Não há, contudo, omissão. A fundamentação adotada é suficiente e abrange, ainda que sem exame individualizado de cada indício, o núcleo da controvérsia: há, de um lado, elementos que a defesa invoca como indicativos de boa-fé; de outro, elemento indiciário contraposto: as conversas extraídas do próprio celular do acusado com Francielli, cuja força probatória e adequada interpretação dependem de contraditório e instrução.
A decisão não tem o dever de esgotar a análise de todos os argumentos e provas em juízo de admissibilidade sumária, bastando que enfrente, como o fez, o cerne da controvérsia. Ademais, o próprio caráter contraditório dos elementos citados pela defesa, que, na versão do embargante, apontariam para a ausência de dolo, mas que a acusação contrapõe com elemento de sinal oposto extraído da mesma fonte (o celular do acusado), é o que evidencia que a matéria não se resolve de forma manifesta e inequívoca nesta fase, na forma exigida pelo art. 397, III, do CPP.
Rediscutir a suficiência da fundamentação para modificar a conclusão alcançada é providência incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado, mas ao saneamento de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (ii) Postergação da cumulação dos artigos 304 e 347 do CP A decisão embargada também enfrentou a questão, ao consignar que "em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é o da prolação da sentença, não o recebimento da denúncia, em razão da topografia do art. 383 do CPP e do entendimento de que o acusado defende-se dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem", razão pela qual deixou, "por hora", de apreciar a alegação.
O embargante sustenta que a questão não se reduz à emendatio libelli, envolvendo também a tipicidade material da conduta atribuída com base no art. 347 do CP e possível bis in idem na cumulação com o art. 304 do CP. Tais argumentos, contudo, foram formulados na resposta à acusação (ID 582752990) e a decisão embargada, ao postergar "a análise da alegação" para a sentença, não fez distinção entre os fundamentos jurídicos que sustentam o pedido de exclusão de uma das imputações, tenha ele natureza de mera reclassificação, tenha natureza de atipicidade ou de vedação a dupla punição pelo mesmo fato.
A postergação abrangeu a integralidade da alegação, tal como formulada pela defesa. Não há, portanto, omissão: a decisão simplesmente entendeu, no atual estado da instrução, que a solução da controvérsia sobre a adequação da dupla tipificação depende do exame conjunto do conjunto probatório a ser produzido, providência que se revela prudente diante da necessidade de esclarecer a extensão da conduta do acusado (mera juntada de documentos versus efetiva inovação artificiosa do estado de fato) para, então, se aferir a correção da capitulação.
Cuida-se de opção fundamentada quanto ao momento de exame da matéria, não de ausência de enfrentamento. A discordância do embargante quanto ao momento escolhido não caracteriza vício de omissão ou contradição, mas inconformismo com o conteúdo decisório, insuscetível de reexame por esta via. (iii) Minuta de ANPP A defesa afirma que a decisão teria sido omissa quanto à impugnação da utilização de minuta de acordo de não persecução penal como elemento de suporte acusatório.
Não se verifica, contudo, omissão quanto aos fundamentos da decisão embargada. A minuta de acordo de não persecução penal não foi utilizada para rejeitar o pedido de absolvição sumária formulado por Rubens Pereira Feichas Netto, nem serviu de fundamento para o prosseguimento da ação penal em relação a ele. A referência ao acordo ocorreu no tópico relativo ao pedido formulado pelo corréu Fuad Elgenneni, em contexto diverso, relacionado à restituição do veículo e à manifestação de interesse na celebração do ajuste.
O simples fato de determinado documento constar dos autos não significa que tenha sido reconhecido como elemento probatório apto a demonstrar autoria ou culpabilidade. A valoração definitiva do conjunto probatório será realizada oportunamente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Eventual controvérsia acerca da admissibilidade, da finalidade, do alcance ou do valor probatório da minuta deverá ser examinada pela via processual adequada, caso necessária.
Nos limites destes embargos, não há vício a sanar, pois o documento não foi empregado como fundamento da decisão impugnada. A pretensão de sua exclusão imediata, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se enquadra nas hipóteses do artigo 382 do Código de Processo Penal.
Registre-se, por fim, que a situação examinada nestes autos é específica, pois a defesa se refere a minuta de acordo não firmada nem homologada. Assim, o documento não constitui, por si só, confissão formalizada ou elemento autônomo suficiente para demonstrar a autoria ou o dolo do embargante. Eventuais questões mais amplas sobre a utilização probatória de confissão prestada no contexto de acordo formalizado deverão ser examinadas em situação processual própria, não sendo necessárias ao julgamento destes embargos.
Assim, a decisão embargada enfrentou as questões necessárias à solução dos pedidos formulados na fase de resposta à acusação, apresentando fundamentação suficiente para o indeferimento da absolvição sumária, para a postergação do exame da alegada cumulação dos tipos penais e para o afastamento da alegação de omissão quanto à minuta de acordo de não persecução penal. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e pretendem obter a modificação do pronunciamento judicial mediante reexame de matéria probatória e jurídica, finalidade que não se compatibiliza com a via eleita, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Rubens Pereira Feichas Netto e, no mérito, rejeito-os, sem efeitos infringentes, mantendo integralmente a decisão de ID 597227661. A presente decisão não impede que as teses relativas ao elemento subjetivo, à tipicidade da conduta, à eventual absorção, ao bis in idem e ao valor probatório dos documentos sejam novamente apreciadas no momento processual adequado, à luz da prova produzida sob contraditório.
Manifestem-se as defesas, com exceção da defesa de ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA (ID 599989677), se desejam que a audiência de instrução seja realizada por meio virtual ou da forma presencial, no prazo de 10 dias. Optando pela audiência virtual indicar e-mails e telefones de contato. Requisite-se à autoridade policial as diligências necessárias quanto à realização de perícia grafotécnica requirida pelas defesas de Aldrey Carolina Oliveira de Souza e Rubens Pereira Feichas Netto e determinada na decisão ID 597227661.
Intimem-se SOROCABA, 11 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA
Advogados
ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), MARCOS MENEZES PROCHET FILHO (OAB 85568/PR), THIAGO MOTA ROMERO (OAB 88993/PR), LUCAS BONALUMI CANESIN (OAB 103385/PR), FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO (OAB 110634/PR), ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 2577/AC), JOAO VITOR RITTER (OAB 85658/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA, FUAD ELGENNENI, ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR RITTER - PR85658 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MOTA ROMERO - PR88993 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS BONALUMI CANESIN - PR103385 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO - PR85568 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - PR110634 ADVOGADO do(a) REU: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774
DECISÃO
Rubens Pereira Feichas Netto opõe embargos de declaração (ID 600173803) contra a decisão de ID 597227661, que apreciou a defesa preliminar, rejeitou os pedidos de absolvição sumária e postergou para a sentença a análise da alegação de cumulação indevida dos artigos 304 e 347, parágrafo único, do Código Penal. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar em razão do pedido de efeitos infringentes, opinou pelo não provimento dos embargos (ID 602249781).
É o breve relatório.
Decido. O embargante aponta, em síntese, três vícios na decisão embargada: (i) omissão e contradição quanto à rejeição da absolvição sumária pelos arts. 304 e 347 do CP, por não terem sido enfrentados indícios concretos de ausência de dolo; (ii) omissão e contradição quanto à postergação da análise da cumulação dos arts. 304 e 347 do CP para a sentença; e (iii) omissão quanto à impugnação da utilização da minuta de ANPP como suporte acusatório.
Nenhum dos vícios se verifica. (i) Absolvição sumária: ausência de dolo A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de ausência de dolo, ao consignar que "a controvérsia acerca da ciência dos réus sobre a falsidade documental e sua intenção de influenciar o resultado do procedimento judicial constitui o próprio mérito da ação penal, devendo ser esclarecida mediante a instrução processual". Consignou, ainda, que "a denúncia aponta elementos indiciários que se contrapõem às teses defensivas, como os diálogos extraídos do celular do réu Rubens Pereira com a testemunha Francielli, tornando imprescindível a instrução para o devido esclarecimento dos fatos".
O embargante pretende, a rigor, que o Juízo examine individualizadamente cada elemento por ele invocado (o áudio em que teria afirmado que os documentos "foram mandados prontos", o encaminhamento de documentos à Polícia Federal, a ausência de contato telemático com a corré Aldrey e a existência de versões conflitantes na comunicação de Francielli) e explicite por que tais elementos não seriam suficientes, isoladamente, para a absolvição sumária.
Não há, contudo, omissão. A fundamentação adotada é suficiente e abrange, ainda que sem exame individualizado de cada indício, o núcleo da controvérsia: há, de um lado, elementos que a defesa invoca como indicativos de boa-fé; de outro, elemento indiciário contraposto: as conversas extraídas do próprio celular do acusado com Francielli, cuja força probatória e adequada interpretação dependem de contraditório e instrução.
A decisão não tem o dever de esgotar a análise de todos os argumentos e provas em juízo de admissibilidade sumária, bastando que enfrente, como o fez, o cerne da controvérsia. Ademais, o próprio caráter contraditório dos elementos citados pela defesa, que, na versão do embargante, apontariam para a ausência de dolo, mas que a acusação contrapõe com elemento de sinal oposto extraído da mesma fonte (o celular do acusado), é o que evidencia que a matéria não se resolve de forma manifesta e inequívoca nesta fase, na forma exigida pelo art. 397, III, do CPP.
Rediscutir a suficiência da fundamentação para modificar a conclusão alcançada é providência incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado, mas ao saneamento de vícios formais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (ii) Postergação da cumulação dos artigos 304 e 347 do CP A decisão embargada também enfrentou a questão, ao consignar que "em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é o da prolação da sentença, não o recebimento da denúncia, em razão da topografia do art. 383 do CPP e do entendimento de que o acusado defende-se dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem", razão pela qual deixou, "por hora", de apreciar a alegação.
O embargante sustenta que a questão não se reduz à emendatio libelli, envolvendo também a tipicidade material da conduta atribuída com base no art. 347 do CP e possível bis in idem na cumulação com o art. 304 do CP. Tais argumentos, contudo, foram formulados na resposta à acusação (ID 582752990) e a decisão embargada, ao postergar "a análise da alegação" para a sentença, não fez distinção entre os fundamentos jurídicos que sustentam o pedido de exclusão de uma das imputações, tenha ele natureza de mera reclassificação, tenha natureza de atipicidade ou de vedação a dupla punição pelo mesmo fato.
A postergação abrangeu a integralidade da alegação, tal como formulada pela defesa. Não há, portanto, omissão: a decisão simplesmente entendeu, no atual estado da instrução, que a solução da controvérsia sobre a adequação da dupla tipificação depende do exame conjunto do conjunto probatório a ser produzido, providência que se revela prudente diante da necessidade de esclarecer a extensão da conduta do acusado (mera juntada de documentos versus efetiva inovação artificiosa do estado de fato) para, então, se aferir a correção da capitulação.
Cuida-se de opção fundamentada quanto ao momento de exame da matéria, não de ausência de enfrentamento. A discordância do embargante quanto ao momento escolhido não caracteriza vício de omissão ou contradição, mas inconformismo com o conteúdo decisório, insuscetível de reexame por esta via. (iii) Minuta de ANPP A defesa afirma que a decisão teria sido omissa quanto à impugnação da utilização de minuta de acordo de não persecução penal como elemento de suporte acusatório.
Não se verifica, contudo, omissão quanto aos fundamentos da decisão embargada. A minuta de acordo de não persecução penal não foi utilizada para rejeitar o pedido de absolvição sumária formulado por Rubens Pereira Feichas Netto, nem serviu de fundamento para o prosseguimento da ação penal em relação a ele. A referência ao acordo ocorreu no tópico relativo ao pedido formulado pelo corréu Fuad Elgenneni, em contexto diverso, relacionado à restituição do veículo e à manifestação de interesse na celebração do ajuste.
O simples fato de determinado documento constar dos autos não significa que tenha sido reconhecido como elemento probatório apto a demonstrar autoria ou culpabilidade. A valoração definitiva do conjunto probatório será realizada oportunamente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Eventual controvérsia acerca da admissibilidade, da finalidade, do alcance ou do valor probatório da minuta deverá ser examinada pela via processual adequada, caso necessária.
Nos limites destes embargos, não há vício a sanar, pois o documento não foi empregado como fundamento da decisão impugnada. A pretensão de sua exclusão imediata, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se enquadra nas hipóteses do artigo 382 do Código de Processo Penal.
Registre-se, por fim, que a situação examinada nestes autos é específica, pois a defesa se refere a minuta de acordo não firmada nem homologada. Assim, o documento não constitui, por si só, confissão formalizada ou elemento autônomo suficiente para demonstrar a autoria ou o dolo do embargante. Eventuais questões mais amplas sobre a utilização probatória de confissão prestada no contexto de acordo formalizado deverão ser examinadas em situação processual própria, não sendo necessárias ao julgamento destes embargos.
Assim, a decisão embargada enfrentou as questões necessárias à solução dos pedidos formulados na fase de resposta à acusação, apresentando fundamentação suficiente para o indeferimento da absolvição sumária, para a postergação do exame da alegada cumulação dos tipos penais e para o afastamento da alegação de omissão quanto à minuta de acordo de não persecução penal. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e pretendem obter a modificação do pronunciamento judicial mediante reexame de matéria probatória e jurídica, finalidade que não se compatibiliza com a via eleita, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Rubens Pereira Feichas Netto e, no mérito, rejeito-os, sem efeitos infringentes, mantendo integralmente a decisão de ID 597227661. A presente decisão não impede que as teses relativas ao elemento subjetivo, à tipicidade da conduta, à eventual absorção, ao bis in idem e ao valor probatório dos documentos sejam novamente apreciadas no momento processual adequado, à luz da prova produzida sob contraditório.
Manifestem-se as defesas, com exceção da defesa de ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA (ID 599989677), se desejam que a audiência de instrução seja realizada por meio virtual ou da forma presencial, no prazo de 10 dias. Optando pela audiência virtual indicar e-mails e telefones de contato. Requisite-se à autoridade policial as diligências necessárias quanto à realização de perícia grafotécnica requirida pelas defesas de Aldrey Carolina Oliveira de Souza e Rubens Pereira Feichas Netto e determinada na decisão ID 597227661.
Intimem-se SOROCABA, 11 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA
Advogados
ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), MARCOS MENEZES PROCHET FILHO (OAB 85568/PR), THIAGO MOTA ROMERO (OAB 88993/PR), LUCAS BONALUMI CANESIN (OAB 103385/PR), FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO (OAB 110634/PR), ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 2577/AC), JOAO VITOR RITTER (OAB 85658/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA, FUAD ELGENNENI, ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR RITTER - PR85658 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MOTA ROMERO - PR88993 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS BONALUMI CANESIN - PR103385 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO - PR85568 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - PR110634 ADVOGADO do(a) REU: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, INTIMO o MPF para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Sorocaba, 31 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO
Advogados
ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), MARCOS MENEZES PROCHET FILHO (OAB 85568/PR), THIAGO MOTA ROMERO (OAB 88993/PR), LUCAS BONALUMI CANESIN (OAB 103385/PR), FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO (OAB 110634/PR), ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 2577/AC), JOAO VITOR RITTER (OAB 85658/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA, FUAD ELGENNENI, ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR RITTER - PR85658 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MOTA ROMERO - PR88993 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS BONALUMI CANESIN - PR103385 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO - PR85568 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - PR110634 ADVOGADO do(a) REU: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, INTIMO o MPF para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Sorocaba, 31 de agosto de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO
Advogados
ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), MARCOS MENEZES PROCHET FILHO (OAB 85568/PR), THIAGO MOTA ROMERO (OAB 88993/PR), LUCAS BONALUMI CANESIN (OAB 103385/PR), FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO (OAB 110634/PR), ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 2577/AC), JOAO VITOR RITTER (OAB 85658/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA, FUAD ELGENNENI, ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR RITTER - PR85658 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MOTA ROMERO - PR88993 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS BONALUMI CANESIN - PR103385 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO - PR85568 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - PR110634 ADVOGADO do(a) REU: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774
DECISÃO
Vistos em apreciação da defesa preliminar apresentada pelas defesas de Rubens Pereira Feichas Netto, Fuad Elgenneni, Aldrey Carolina Oliveira de Souza e Rubens Fabrício da Silva Sousa, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. As defesas suscitam preliminares, requerem a absolvição sumária e postulam a produção de provas.
É o breve relatório. Passo a decidir. Da correção da decisão de recebimento da denúncia quanto ao artigo 299 do Código Penal em relação a Rubens Pereira Feichas Netto Inicialmente, de ofício, verifico a necessidade de corrigir erro material constante da decisão que recebeu a denúncia. A decisão de recebimento consignou que RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO responderia, em tese, pelos delitos previstos nos artigos 299, 304 e 347, parágrafo único, do Código Penal.
Contudo, da análise da peça acusatória apresentada pelo Ministério Público Federal, observa-se que o delito previsto no do Código Penal foi imputado exclusivamente aos corréus FUAD EUGENNENI e . Com efeito, a denúncia descreve que: "FUAD EUGENNENI e fizeram inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento particular..." E, ao concluir a imputação relativa ao do Código Penal, afirma: "FUAD EUGENNENI e praticaram as condutas previstas no ." Em relação ao acusado , a denúncia atribui, em tese, as condutas relativas aos e 347, parágrafo único, do Código Penal, relacionadas ao suposto uso dos documentos questionados e à alegada inovação artificiosa em processo judicial.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA
Advogados
ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), MARCOS MENEZES PROCHET FILHO (OAB 85568/PR), THIAGO MOTA ROMERO (OAB 88993/PR), LUCAS BONALUMI CANESIN (OAB 103385/PR), FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO (OAB 110634/PR), ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 2577/AC), JOAO VITOR RITTER (OAB 85658/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA, FUAD ELGENNENI, ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR RITTER - PR85658 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MOTA ROMERO - PR88993 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS BONALUMI CANESIN - PR103385 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO - PR85568 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - PR110634 ADVOGADO do(a) REU: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774
DECISÃO
Vistos em apreciação da defesa preliminar apresentada pelas defesas de Rubens Pereira Feichas Netto, Fuad Elgenneni, Aldrey Carolina Oliveira de Souza e Rubens Fabrício da Silva Sousa, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. As defesas suscitam preliminares, requerem a absolvição sumária e postulam a produção de provas.
É o breve relatório. Passo a decidir. Da correção da decisão de recebimento da denúncia quanto ao artigo 299 do Código Penal em relação a Rubens Pereira Feichas Netto Inicialmente, de ofício, verifico a necessidade de corrigir erro material constante da decisão que recebeu a denúncia. A decisão de recebimento consignou que RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO responderia, em tese, pelos delitos previstos nos artigos 299, 304 e 347, parágrafo único, do Código Penal.
Contudo, da análise da peça acusatória apresentada pelo Ministério Público Federal, observa-se que o delito previsto no do Código Penal foi imputado exclusivamente aos corréus FUAD EUGENNENI e . Com efeito, a denúncia descreve que: "FUAD EUGENNENI e fizeram inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em documento particular..." E, ao concluir a imputação relativa ao do Código Penal, afirma: "FUAD EUGENNENI e praticaram as condutas previstas no ." Em relação ao acusado , a denúncia atribui, em tese, as condutas relativas aos e 347, parágrafo único, do Código Penal, relacionadas ao suposto uso dos documentos questionados e à alegada inovação artificiosa em processo judicial.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO
Advogados
ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), MARCOS MENEZES PROCHET FILHO (OAB 85568/PR), THIAGO MOTA ROMERO (OAB 88993/PR), LUCAS BONALUMI CANESIN (OAB 103385/PR), FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO (OAB 110634/PR), ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 2577/AC), JOAO VITOR RITTER (OAB 85658/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA, FUAD ELGENNENI, ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR RITTER - PR85658 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MOTA ROMERO - PR88993 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS BONALUMI CANESIN - PR103385 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO - PR85568 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - PR110634 ADVOGADO do(a) REU: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774 TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO - SP166302
DESPACHO
ID 589400382 pág. 25: Decorrido prazo sem manifestação de eventual defesa constituída após a citação e intimação, nomeio a Defensoria Pública da União para exercer a defesa de RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA. Manifeste-se a DPU nos termos do artigo 396-A do CPP. IDs 574936954, 574967205 e 582752990: Respostas à acusação apresentadas pelas defesas constituídas por FUAD ELGENNENI, ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA e RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO, serão apreciadas oportunamente.
Ciência ao MPF. Ciência à DPU. Int. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO
Advogados
ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), MARCOS MENEZES PROCHET FILHO (OAB 85568/PR), THIAGO MOTA ROMERO (OAB 88993/PR), LUCAS BONALUMI CANESIN (OAB 103385/PR), FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO (OAB 110634/PR), ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 2577/AC), RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO (OAB 166302/SP), JOAO VITOR RITTER (OAB 85658/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA, FUAD ELGENNENI, ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR RITTER - PR85658 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MOTA ROMERO - PR88993 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS BONALUMI CANESIN - PR103385 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO - PR85568 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - PR110634 ADVOGADO do(a) REU: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774 TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO - SP166302
DESPACHO
Solicitem-se informações à Justiça Federal de Londrina/PR acerca da carta precatória expedida para citação e intimação de RUBENS FABRÍCIO DA SILVA SOUSA, FAUD EUGENNENI e ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, conforme comprovante ID 564018795. Ciência ao MPF. Int. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO
Advogados
ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), MARCOS MENEZES PROCHET FILHO (OAB 85568/PR), THIAGO MOTA ROMERO (OAB 88993/PR), LUCAS BONALUMI CANESIN (OAB 103385/PR), FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO (OAB 110634/PR), ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 2577/AC), RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO (OAB 166302/SP), JOAO VITOR RITTER (OAB 85658/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA, FUAD ELGENNENI, ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR RITTER - PR85658 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MOTA ROMERO - PR88993 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS BONALUMI CANESIN - PR103385 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO - PR85568 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - PR110634 ADVOGADO do(a) REU: ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774 TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO - SP166302
DESPACHO
ID 574936954: Resposta à acusação apresentada pela defesa constituída por FUAD ELGENNENI. Eventual pedido de restituição de veículo automotor deve ser feito em autos apartados, distribuídos por dependência a este feito, nos termos do artigo 120 do CPP. ID 574967205: Resposta à acusação apresentada pela defesa constituída por ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA. ID 582752990: Resposta à acusação apresentada pela defesa constituída por RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO.
Providencie a defesa a juntada de procuração aos autos, no prazo de 10 dias. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida para a Justiça Federal de Londrina/PR (ID 564018795) expedida para citação e intimação de RUBENS FABRÍCIO DA SILVA SOUSA, FAUD EUGENNENI e ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA. ID 576851947: Defiro a cota ministerial para determinar a regularização da tabela prescricional conforme esclarecido pelo Parquet.
Ciência ao MPF. Int. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA
Advogados
MARCOS MENEZES PROCHET FILHO (OAB 85568/PR), THIAGO MOTA ROMERO (OAB 88993/PR), LUCAS BONALUMI CANESIN (OAB 103385/PR), FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO (OAB 110634/PR), ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 2577/AC), JOAO VITOR RITTER (OAB 85658/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA, FUAD ELGENNENI, ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR RITTER - PR85658 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MOTA ROMERO - PR88993 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS BONALUMI CANESIN - PR103385 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO - PR85568 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - PR110634 TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO - SP166302
DESPACHO
Manifeste-se o MPF quando aos cálculos de prescrição da pretensão punitiva juntados no ID 564985635 e anexos. Int. SOROCABA, 9 de abril de 2026. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA
Advogados
MARCOS MENEZES PROCHET FILHO (OAB 85568/PR), THIAGO MOTA ROMERO (OAB 88993/PR), LUCAS BONALUMI CANESIN (OAB 103385/PR), FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO (OAB 110634/PR), ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA (OAB 2577/AC), JOAO VITOR RITTER (OAB 85658/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA, FUAD ELGENNENI, ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR RITTER - PR85658 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS AQUINO DE ARRUDA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO MOTA ROMERO - PR88993 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS BONALUMI CANESIN - PR103385 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS MENEZES PROCHET FILHO - PR85568 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - PR110634 TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO - SP166302
DESPACHO
Manifeste-se o MPF quando aos cálculos de prescrição da pretensão punitiva juntados no ID 564985635 e anexos. Int. SOROCABA, 9 de abril de 2026. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA
Advogado
JOAO VITOR RITTER (OAB 85658/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) INVESTIGADO: JOAO VITOR RITTER - PR85658 TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO - SP166302 D E S P A C H O ID 350411697: DÊ-se vista ao MPF para manifestação.
No mesmo prazo, intime-se a defesa para apresentar endereço atualizado do investigado. SOROCABA, 4 de abril de 2025.
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO
Advogado
JOÃO VITOR RITTER (OAB 85658/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA Advogados do(a) INVESTIGADO: JOAO VITOR RITTER - PR85658, RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO - SP166302 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Reanalisando os autos, melhor observo que o pedido de restituição constante de ID 325485728, protocolado em causa própria por Rubens Pereira Feichas Netto não se confunde com o pedido de restituição constante de ID 289318819, em que Rubens Pereira Feichas Netto é representante legal de Fuad Elgenneni.
Tratam-se, inclusive, de bens apreendidos distintos. Portanto, a fim de que se evite tumulto processual, intime-seRubens Pereira Feichas Netto como terceiro interessado, para que o mesmo, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, distribua de forma autônoma seu pedido, indicando expressamente quais bens pretende ter restituídos. Observo, ainda, que até a presente data não consta dos autos qualquer informação de cumprimento de Carta Precatória para fiscalização das medidas cautelares impostas ao investigado, nos termos da decisão de ID 240560604.
Assim, providencie a Secretaria expedição de nova Carta Precatória para fiscalização. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos em tramitação direta. SOROCABA, 24 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA Advogados do(a) INVESTIGADO: JOAO VITOR RITTER - PR85658, RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO - SP166302 D E S P A C H O
Vistos. ID 325485728: Nos mesmos termos do quanto decidido no ID 322870860, indefiro o pedido de restituição, visto que não houve qualquer alteração fática nos autos. Por outro lado, defiro a habilitação de RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO nos autos dependentes n. 5000388-53.2024.403.6110, visto que já arquivados, inclusive, trasladados a estes autos, em sua integralidade, sob ID 323044775. No mais, tendo em vista que o MPF já deferiu dilação de prazo, baixem-se os autos em tramitação direta para continuidade das investigações.
SOROCABA, 21 de junho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000306-90.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: RUBENS FABRICIO DA SILVA SOUSA D E S P A C H O ID 289318819: Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO, referente ao veículo Onix, placa QOO9F19, apreendido nestes autos.
Instado, sob ID 316316744, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, uma vez que o bem ainda interessa às investigações ainda em vigência nos autos. De acordo com o art. 118 do CPP: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Conforme bem observado pelo Ministério Público Federal, a fase investigativa dos autos não se encerrou, razão pela qual o veículo ora requerido ainda interessa ao processo.
Assim, constatado o interesse do bem para o andamento do processo principal, torna-se incabível sua restituição.
Posto isso, INDEFIRO, o pedido de restituição. DÊ-se vista ao MPF para manifestação quanto prosseguimento dos autos.
Intime-se. SOROCABA, 24 de abril de 2024.
artigo 299
ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA
ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA
artigo 299
ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA
artigo 299
RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO
artigos 304
Dessa forma, constata-se que houve mero equívoco material na decisão de recebimento da denúncia ao mencionar o artigo 299 do Código Penal em relação ao acusado. Assim, RETIFICO a decisão de recebimento da denúncia para constar que RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO responde, em tese, pelos delitos previstos nos artigos 304 e 347, parágrafo único, do Código Penal, excluindo-se a referência ao artigo 299 do Código Penal em relação ao acusado.
Prejudicada, portanto, a análise do pedido defensivo de rejeição parcial da denúncia quanto ao artigo 299 do Código Penal, pois inexiste imputação válida desse delito em desfavor do acusado. Da alegação de inépcia da denúncia quanto ao acusado Fuad Elgenneni A defesa de Fuad Elgenneni suscita a inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não individualiza adequadamente sua conduta, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal.
Não assiste razão à defesa. A denúncia descreve suficientemente os fatos imputados ao acusado, indicando as circunstâncias relevantes e delimitando a participação que lhe é atribuída, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a peça acusatória narra que, no mês de fevereiro de 2022, após a apreensão do veículo GM/Onix, placas QOO-9F19, FUAD EUGENNENI e ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, de comum acordo, teriam elaborado recibo de contrato de locação ideologicamente falso e providenciado procuração falsa, com a finalidade de simular que o veículo teria sido regularmente locado a terceira pessoa, conforme descrito no item 9 da denúncia.
A acusação também aponta que os referidos documentos teriam sido confeccionados “com a finalidade de instruir pedido de restituição judicial do veículo apreendido, induzindo o juízo federal em erro e evitando o perdimento do bem utilizado na prática criminosa” (item 10 da denúncia). Além disso, a denúncia individualiza a imputação ao acusado ao afirmar que “FUAD EUGENNENI e ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA foram os responsáveis pela elaboração e fornecimento dos documentos, conforme descrito na Acusação II” (item 26 da denúncia), atribuindo-lhe, em tese, participação nos delitos previstos nos artigos 299, 304 e 347, parágrafo único, do Código Penal.
Assim, verifica-se que a denúncia não se limita a imputação genérica, mas apresenta narrativa suficiente acerca das condutas supostamente praticadas por FUAD EUGENNENI. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Da imputação cumulativa dos arts. 304 e 347, parágrafo único, do Código Penal Os réus FUAD ELGENNENI, ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA e RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO foram denunciados, em concurso material, pela prática dos crimes de uso de documento falso (art. 304) e fraude processual (art. 347, parágrafo único).
A defesa de Rubens Pereira (ID 582752990) postula a absolvição quanto ao segundo delito, por atipicidade e ocorrência de bis in idem. Ocorre que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é o da prolação da sentença, não o recebimento da denúncia, em razão da topografia do art. 383 no CPP e do entendimento que o acusado defende-se dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem.
Logo, deixo, por hora, de apreciar a alegação. Da preliminar de ausência de justa causa quanto à ré Aldrey Carolina Oliveira de Souza A defesa de Aldrey Carolina Oliveira de Souza requer a rejeição da denúncia quanto às Acusações II e III por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP), sustentando que a imputação repousa exclusivamente sobre assinaturas apostas no contrato de locação e na procuração que a ré nega ter firmado, sem que tenha sido realizado exame grafotécnico.
Acrescenta que os dados telemáticos extraídos do celular do corréu Rubens Pereira não registram qualquer contato com Aldrey, que o próprio corréu declarou nunca tê-la conhecido, e que a ré negou, em depoimento, ter assinado o contrato ou locado o veículo. A preliminar não comporta acolhimento. A justa causa exige apenas indícios mínimos que confiram plausibilidade à imputação, standard que os elementos dos autos satisfazem.
A materialidade da falsidade documental está amplamente demonstrada: Francielli Praczum Romano Silva declarou categoricamente nunca ter assinado contrato de locação e ter recebido, véspera de sua oitiva, documento com sua assinatura simulada (ID 258954521), fls. 5/6). Os recibos de locação, que identificam Aldrey como locatária do veículo Onix QOO-9F19, foram encontrados no notebook do corréu Rubens Pereira, conforme o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 285/2024 (ID 342011868), fls. 38/41), cuja indexação forense revelou 19 ocorrências do nome "ALDREY" nos arquivos do equipamento.
A vinculação indiciária da ré ao esquema documental encontra suporte adicional no Termo de Declarações nº 2959791/2022, no qual o corréu Fuad Elgenneni afirmou, espontaneamente perante a autoridade policial, possuir contrato de locação celebrado com "Audri", primeira menção à ré nos autos, oriunda não da acusação, mas do próprio corréu. Os argumentos defensivos de ausência de contato telemático com Rubens Pereira e negativas da ré e do corréu, constituem controvérsia de mérito a ser resolvida na instrução, não hipótese de rejeição liminar.
A ausência de comunicação direta entre Aldrey e Rubens Pereira não exclui participação anterior por via diversa, especialmente tendo Fuad como interlocutor central. Quanto à falta do exame grafotécnico, ela não fragiliza a denúncia, ao contrário, a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura que torna imprescindível a instrução do feito, uma questão de mérito. O precedente do TRF3 invocado pela defesa (ReSe nº 5003865-02.2023.4.03.6181) não se aplica, pois naquele caso o reconhecimento da ausência de justa causa fundou-se em crime impossível por ineficácia absoluta do meio, hipótese inaplicável aos fatos narrados, em que os documentos foram efetivamente utilizados em procedimento judicial.
Rejeito a preliminar de ausência de justa causa quanto à ré Aldrey Carolina Oliveira de Souza. Dos demais pedidos de absolvição sumária (Fuad Elgenneni e Rubens Pereira Feichas Netto) As defesas de Fuad Elgenneni e Rubens Pereira Feichas Netto requerem a absolvição sumária quanto aos crimes remanescentes, sob os argumentos de ausência de dolo, atipicidade e exercício regular da advocacia. Os pedidos não comportam acolhimento.
A absolvição sumária exige que a causa excludente de crime ou de punibilidade decorra de forma manifesta e inequívoca dos elementos já constantes dos autos, hipótese que não se verifica no presente caso. A controvérsia acerca da ciência dos réus sobre a falsidade documental e sua intenção de influenciar o resultado do procedimento judicial constitui o próprio mérito da ação penal, devendo ser esclarecida mediante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A denúncia aponta elementos indiciários que se contrapõem às teses defensivas, como os diálogos extraídos do celular do réu Rubens Pereira com a testemunha Francielli, tornando imprescindível a instrução para o devido esclarecimento dos fatos. Indefiro os demais pedidos de absolvição sumária. Do pedido de realização de exame grafotécnico As defesas de Aldrey Carolina Oliveira de Souza e Rubens Pereira Feichas Netto requerem a realização de exame grafotécnico nas assinaturas constantes do recibo de contrato de locação (ID 271226392, p.
12) e da procuração questionada, com fundamento nos arts. 174 e 235 do Código de Processo Penal. O pedido merece acolhimento. A autenticidade das assinaturas constitui questão central para a apuração da autoria dos delitos imputados, sendo a perícia imprescindível ao deslinde do feito. Defiro a realização do exame grafotécnico. Comunique-se a DPF/Sorocaba. Do pedido de restituição do veículo e manifestação sobre o ANPP A defesa de Fuad Elgenneni requer a imediata restituição do veículo Chevrolet Onix apreendido e manifesta interesse em celebrar acordo de não persecução penal condicionado a tal medida.
O pedido de restituição de bens deve ser formulado em incidente próprio conforme já indicado no despacho ID 582908179. A formulação condicional adotada pela defesa de restituição do veículo como pressuposto para a celebração do acordo inverte a lógica e os requisitos legais do Acordo de Não Persecução Penal. O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é proposta de titularidade exclusiva do Ministério Público Federal, cujos pressupostos, condições e termos são definidos pelo órgão acusador, não pelo acusado.
Registre-se, ademais, que a denúncia esclarece que o Ministério Público Federal considerou inaplicável o art. 28-A do CPP a Fuad. Assim, independentemente da questão do veículo, o próprio MPF já se manifestou no sentido de que os pressupostos para celebração do acordo não estariam presentes em relação a este réu, o que torna o pedido condicional formulado pela defesa desprovido de base legal para ser apreciado neste momento.
O interesse manifestado pelo acusado poderá ser comunicado ao Ministério Público Federal para que este, se entender pertinente, reavalie sua posição. Não compete ao Juízo, porém, impor ou condicionar a celebração de acordo à devolução do bem apreendido, tampouco substituir a avaliação ministerial sobre o preenchimento dos requisitos legais do ANPP. Deixo de apreciar tais requerimentos nesta decisão.
Das provas As defesas requereram a produção de provas testemunhais e documentais. Defiro a produção das provas requeridas, ressalvada a análise de admissibilidade de diligências supervenientes e da pertinência de eventual prova complementar no curso da instrução.
Ante o exposto: Retifico a decisão de recebimento da denúncia para excluir a imputação do art. 299 do Código Penal em relação ao réu RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO, ficando prejudicada a análise do pedido de rejeição parcial formulado pela respectiva defesa; Defiro a realização de exame grafotécnico sobre as assinaturas atribuídas à ré ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA e à testemunha Francielli Praczum Romano Silva no recibo de contrato de locação (ID 271226392, p.
12) e na procuração questionada, nos termos dos arts. 174 e 235 do Código de Processo Penal. Oficie-se à Polícia Federal para a realização da perícia. Rejeito as demais alegações arguidas pelas defesas dos réus. Considerando a Resolução CNJ nº 481/2022, manifestem-se as defesas se desejam que a audiência de instrução seja realizada por meio virtual ou da forma presencial. Int. SOROCABA, 03 de agosto de 2026.
BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
artigo 299
ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA
ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA
artigo 299
ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA
artigo 299
RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO
artigos 304
Dessa forma, constata-se que houve mero equívoco material na decisão de recebimento da denúncia ao mencionar o artigo 299 do Código Penal em relação ao acusado. Assim, RETIFICO a decisão de recebimento da denúncia para constar que RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO responde, em tese, pelos delitos previstos nos artigos 304 e 347, parágrafo único, do Código Penal, excluindo-se a referência ao artigo 299 do Código Penal em relação ao acusado.
Prejudicada, portanto, a análise do pedido defensivo de rejeição parcial da denúncia quanto ao artigo 299 do Código Penal, pois inexiste imputação válida desse delito em desfavor do acusado. Da alegação de inépcia da denúncia quanto ao acusado Fuad Elgenneni A defesa de Fuad Elgenneni suscita a inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não individualiza adequadamente sua conduta, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal.
Não assiste razão à defesa. A denúncia descreve suficientemente os fatos imputados ao acusado, indicando as circunstâncias relevantes e delimitando a participação que lhe é atribuída, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a peça acusatória narra que, no mês de fevereiro de 2022, após a apreensão do veículo GM/Onix, placas QOO-9F19, FUAD EUGENNENI e ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, de comum acordo, teriam elaborado recibo de contrato de locação ideologicamente falso e providenciado procuração falsa, com a finalidade de simular que o veículo teria sido regularmente locado a terceira pessoa, conforme descrito no item 9 da denúncia.
A acusação também aponta que os referidos documentos teriam sido confeccionados “com a finalidade de instruir pedido de restituição judicial do veículo apreendido, induzindo o juízo federal em erro e evitando o perdimento do bem utilizado na prática criminosa” (item 10 da denúncia). Além disso, a denúncia individualiza a imputação ao acusado ao afirmar que “FUAD EUGENNENI e ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA foram os responsáveis pela elaboração e fornecimento dos documentos, conforme descrito na Acusação II” (item 26 da denúncia), atribuindo-lhe, em tese, participação nos delitos previstos nos artigos 299, 304 e 347, parágrafo único, do Código Penal.
Assim, verifica-se que a denúncia não se limita a imputação genérica, mas apresenta narrativa suficiente acerca das condutas supostamente praticadas por FUAD EUGENNENI. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Da imputação cumulativa dos arts. 304 e 347, parágrafo único, do Código Penal Os réus FUAD ELGENNENI, ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA e RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO foram denunciados, em concurso material, pela prática dos crimes de uso de documento falso (art. 304) e fraude processual (art. 347, parágrafo único).
A defesa de Rubens Pereira (ID 582752990) postula a absolvição quanto ao segundo delito, por atipicidade e ocorrência de bis in idem. Ocorre que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é o da prolação da sentença, não o recebimento da denúncia, em razão da topografia do art. 383 no CPP e do entendimento que o acusado defende-se dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem.
Logo, deixo, por hora, de apreciar a alegação. Da preliminar de ausência de justa causa quanto à ré Aldrey Carolina Oliveira de Souza A defesa de Aldrey Carolina Oliveira de Souza requer a rejeição da denúncia quanto às Acusações II e III por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP), sustentando que a imputação repousa exclusivamente sobre assinaturas apostas no contrato de locação e na procuração que a ré nega ter firmado, sem que tenha sido realizado exame grafotécnico.
Acrescenta que os dados telemáticos extraídos do celular do corréu Rubens Pereira não registram qualquer contato com Aldrey, que o próprio corréu declarou nunca tê-la conhecido, e que a ré negou, em depoimento, ter assinado o contrato ou locado o veículo. A preliminar não comporta acolhimento. A justa causa exige apenas indícios mínimos que confiram plausibilidade à imputação, standard que os elementos dos autos satisfazem.
A materialidade da falsidade documental está amplamente demonstrada: Francielli Praczum Romano Silva declarou categoricamente nunca ter assinado contrato de locação e ter recebido, véspera de sua oitiva, documento com sua assinatura simulada (ID 258954521), fls. 5/6). Os recibos de locação, que identificam Aldrey como locatária do veículo Onix QOO-9F19, foram encontrados no notebook do corréu Rubens Pereira, conforme o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 285/2024 (ID 342011868), fls. 38/41), cuja indexação forense revelou 19 ocorrências do nome "ALDREY" nos arquivos do equipamento.
A vinculação indiciária da ré ao esquema documental encontra suporte adicional no Termo de Declarações nº 2959791/2022, no qual o corréu Fuad Elgenneni afirmou, espontaneamente perante a autoridade policial, possuir contrato de locação celebrado com "Audri", primeira menção à ré nos autos, oriunda não da acusação, mas do próprio corréu. Os argumentos defensivos de ausência de contato telemático com Rubens Pereira e negativas da ré e do corréu, constituem controvérsia de mérito a ser resolvida na instrução, não hipótese de rejeição liminar.
A ausência de comunicação direta entre Aldrey e Rubens Pereira não exclui participação anterior por via diversa, especialmente tendo Fuad como interlocutor central. Quanto à falta do exame grafotécnico, ela não fragiliza a denúncia, ao contrário, a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura que torna imprescindível a instrução do feito, uma questão de mérito. O precedente do TRF3 invocado pela defesa (ReSe nº 5003865-02.2023.4.03.6181) não se aplica, pois naquele caso o reconhecimento da ausência de justa causa fundou-se em crime impossível por ineficácia absoluta do meio, hipótese inaplicável aos fatos narrados, em que os documentos foram efetivamente utilizados em procedimento judicial.
Rejeito a preliminar de ausência de justa causa quanto à ré Aldrey Carolina Oliveira de Souza. Dos demais pedidos de absolvição sumária (Fuad Elgenneni e Rubens Pereira Feichas Netto) As defesas de Fuad Elgenneni e Rubens Pereira Feichas Netto requerem a absolvição sumária quanto aos crimes remanescentes, sob os argumentos de ausência de dolo, atipicidade e exercício regular da advocacia. Os pedidos não comportam acolhimento.
A absolvição sumária exige que a causa excludente de crime ou de punibilidade decorra de forma manifesta e inequívoca dos elementos já constantes dos autos, hipótese que não se verifica no presente caso. A controvérsia acerca da ciência dos réus sobre a falsidade documental e sua intenção de influenciar o resultado do procedimento judicial constitui o próprio mérito da ação penal, devendo ser esclarecida mediante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A denúncia aponta elementos indiciários que se contrapõem às teses defensivas, como os diálogos extraídos do celular do réu Rubens Pereira com a testemunha Francielli, tornando imprescindível a instrução para o devido esclarecimento dos fatos. Indefiro os demais pedidos de absolvição sumária. Do pedido de realização de exame grafotécnico As defesas de Aldrey Carolina Oliveira de Souza e Rubens Pereira Feichas Netto requerem a realização de exame grafotécnico nas assinaturas constantes do recibo de contrato de locação (ID 271226392, p.
12) e da procuração questionada, com fundamento nos arts. 174 e 235 do Código de Processo Penal. O pedido merece acolhimento. A autenticidade das assinaturas constitui questão central para a apuração da autoria dos delitos imputados, sendo a perícia imprescindível ao deslinde do feito. Defiro a realização do exame grafotécnico. Comunique-se a DPF/Sorocaba. Do pedido de restituição do veículo e manifestação sobre o ANPP A defesa de Fuad Elgenneni requer a imediata restituição do veículo Chevrolet Onix apreendido e manifesta interesse em celebrar acordo de não persecução penal condicionado a tal medida.
O pedido de restituição de bens deve ser formulado em incidente próprio conforme já indicado no despacho ID 582908179. A formulação condicional adotada pela defesa de restituição do veículo como pressuposto para a celebração do acordo inverte a lógica e os requisitos legais do Acordo de Não Persecução Penal. O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é proposta de titularidade exclusiva do Ministério Público Federal, cujos pressupostos, condições e termos são definidos pelo órgão acusador, não pelo acusado.
Registre-se, ademais, que a denúncia esclarece que o Ministério Público Federal considerou inaplicável o art. 28-A do CPP a Fuad. Assim, independentemente da questão do veículo, o próprio MPF já se manifestou no sentido de que os pressupostos para celebração do acordo não estariam presentes em relação a este réu, o que torna o pedido condicional formulado pela defesa desprovido de base legal para ser apreciado neste momento.
O interesse manifestado pelo acusado poderá ser comunicado ao Ministério Público Federal para que este, se entender pertinente, reavalie sua posição. Não compete ao Juízo, porém, impor ou condicionar a celebração de acordo à devolução do bem apreendido, tampouco substituir a avaliação ministerial sobre o preenchimento dos requisitos legais do ANPP. Deixo de apreciar tais requerimentos nesta decisão.
Das provas As defesas requereram a produção de provas testemunhais e documentais. Defiro a produção das provas requeridas, ressalvada a análise de admissibilidade de diligências supervenientes e da pertinência de eventual prova complementar no curso da instrução.
Ante o exposto: Retifico a decisão de recebimento da denúncia para excluir a imputação do art. 299 do Código Penal em relação ao réu RUBENS PEREIRA FEICHAS NETTO, ficando prejudicada a análise do pedido de rejeição parcial formulado pela respectiva defesa; Defiro a realização de exame grafotécnico sobre as assinaturas atribuídas à ré ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA e à testemunha Francielli Praczum Romano Silva no recibo de contrato de locação (ID 271226392, p.
12) e na procuração questionada, nos termos dos arts. 174 e 235 do Código de Processo Penal. Oficie-se à Polícia Federal para a realização da perícia. Rejeito as demais alegações arguidas pelas defesas dos réus. Considerando a Resolução CNJ nº 481/2022, manifestem-se as defesas se desejam que a audiência de instrução seja realizada por meio virtual ou da forma presencial. Int. SOROCABA, 03 de agosto de 2026.