PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000306-92.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000306-92.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fl. 132/138 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg.
Tribunal. É o Relatório. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000306-92.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ. Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. CASO CONCRETO Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 19/01/1962, implementando o requisito etário em 2017. Segundo a inicial, a autora é trabalhadora rural exercendo função rurícola e sempre trabalhou na lavoura, desde a tenra idade, declarando que principiou seus trabalhos rurais juntamente com sua família.
A autora laborou no meio rural apenas sem registro em CTPS, sendo o labor rural reconhecidamente informal, visto que os empregadores deixam de registrar os empregados a fim de não custear os encargos gerados por estes. A autora sempre desempenhou labor rural na informalidade, sem registro em CTPS, principiou seus trabalhos rurais juntamente com sua família, em regime de economia família, pois seu pai foi arrendatário de pequeno lote de terra rural na Fazenda Santa Rosa e, na fase adulta, a passou a laborar como lavradora para diversos proprietários e “gatos” rurais.
A autora é uma mulher solteira e sem qualquer registro em CTPS, evidenciando que o seu sustento vem sim do labor rural, inclusive desempenhado recentemente, visto que seria impossível se manter sem laborar e a única função que sabe desempenhar é a rural. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento dos pais da autora, em 05/10/1946, onde o pai dela está qualificado como lavrador (fl. 21); certidão de casamento do irmão da autora – Nilton, casado em 25/06/1981 onde ele e o pai de ambos os nubentes estão qualificados como lavradores (fl. 22); certidão de casamento do irmão da autora – João, sem data do casamento onde ele e o pai de ambos os nubentes estão qualificados como lavradores (fl. 23); certidão de nascimento da autora, em 19/01/1962, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 24)r;certidão de nascimento do irmão da autora Joaquim – em 11/08/1949, onde os pais estão qualificados como lavrador (fl. 25); certidões de nascimento dos irmãos da autora Manoel – 27/09/1958 e Donato – 15/11/1965; onde seu pai está qualificado como lavrador (fl.26/27); romaneio de peso de soja em nome de seu pai – 1983 (fl. 38); - recibo comércio de cereais em nome do pai da autora – 1983/1986 (fl. 38/39); escritura pública de compra e venda de lote urbano onde consta a autora como agricultora – 2009 (fl. 40/42); declaração referente ao pagamento de arrendamento de terras em nome do pai da autora na Fazenda Santa Rosa – 1979 (fl. 42); certidão de óbito do pai da autora, falecido em 16/11/2008, onde ele está qualificado como lavrador aposentado, residente e domiciliado no mesmo endereço declinado pela autora em alguns dos documentos (fl. 28);fichas cadastrais ACISQ em nome da autora, onde ela está qualificada como lavradora, em 1995, 2005 e 2010 (Farmácia do Zenildo e Drogaria do Adão) – fl. 29/31; ficha do comércio onde a autora está qualificada como lavradora, em 2013 (fl. 32), certidão eleitoral onde consta endereço da autora na fazenda Copacabana zona rural e ela está vinculada ao município de Sete Quedas desde 04/06/1989 (fl. 33/34).
Os documentos em nome de seus familiares denotam que a autora nasceu e foi criada em ambiente campesino, onde os irmãos e o pai exerciam o labor rural. A presunção decorrente dos documentos pessoais do seu pai e de seus irmãos não é absoluta nem pode ser eterna. É dizer, não pode projetar seus efeitos por tempo indeterminado para vários anos após óbito de seu pai , em 2008, e após o casamento de seus irmãos a partir de quando passaram a integrar núcleo famíliar diverso.
A autora trouxe também a escritura pública de compra e venda de lote urbano onde ela está qualificada como agricultora – 2009, as fichas cadastrais ACISQ em seu nome , onde ela está qualificada como lavradora, em 1995, 2005 e 2010 (Farmácia do Zenildo e Drogaria do Adão) – fl. 29/31; ficha do comércio onde a autora está qualificada como lavradora, em 2013 (fl. 32). Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos e não impugnada pelas partes, em audiência realizada em 07/04/2022, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que as depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
A testemunha Marli Gomes afirmou que conhece a autora há vinte anos, trabalhando na roça, quando trabalhava de boia-fria. Diz que trabalharam na Fazenda Santa Rosa onde faziam “caieira”, preparação manual da terra, catavam pauzinho (quando a terra é preparada para o plantio), dentre outros serviços ligados à lavoura. Plantavam milho dentre outras, sempre da lavoura. Depois dessa propriedade trabalharam no Parque das Roseiras colhendo milho também, enchendo balaio de milho, trabalharam bastante tempo fazendo de tudo um pouco.
Sabe dizer que a autora trabalhou em outras fazendas. A autora não trabalha mais na atividade rural por motivo de saúde há 04 anos. A testemunha Elisangela Ramos disse que conhece a autora há 22 anos, já tendo trabalhado com ela na lavoura na fazenda Iporã, Cachoeirinha, catando milho, capinando mandioca. O labor era por diária. Era o gato que empreitava os trabalhadores. O pagamento era feito, as vezes pelo gato, as vezes pelo patrão.
Trabalharam juntas muito tempo, sempre na lavoura. Trabalharam juntas também na Taquarussu onde quebravam milho, também carpiam mandioca, catavam toquinho. A autora morava no sítio, mas não sabe dizer de quem. A autora mora há pouco tempo na cidade. A autora parou de trabalhar há cerca de 03/04 anos por doença. Elas trabalharam juntas até 04 anos atrás. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal, desde que idônea, possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. In casu, a prova testemunhal se revelou idônea, autorizando a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual se mostra possível reconhecer o trabalho rural por período suficiente ao preenchimento da carência. CONCLUSÃO Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art.
49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 18/06/2018, tendo em vista que, naquela ocasião, já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido. É COMO
VOTO. *****/gabiv/.soliveir.. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc.
II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017 ou a entrada do requerimento administrativo (2018 ), o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento dos pais da autora, em 05/10/1946, onde o pai dela está qualificado como lavrador (fl. 21); certidão de casamento do irmão da autora – Nilton, casado em 25/06/1981 onde ele e o pai de ambos os nubentes estão qualificados como lavradores (fl. 22); certidão de casamento do irmão da autora – João, sem data do casamento onde ele e o pai de ambos os nubentes estão qualificados como lavradores (fl. 23); certidão de nascimento da autora, em 19/01/1962, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 24)r;certidão de nascimento do irmão da autora Joaquim – em 11/08/1949, onde os pais estão qualificados como lavrador (fl. 25); certidões de nascimento dos irmãos da autora Manoel – 27/09/1958 e Donato – 15/11/1965; onde seu pai está qualificado como lavrador (fl.26/27); romaneio de peso de soja em nome de seu pai – 1983 (fl. 38); - recibo comércio de cereais em nome do pai da autora – 1983/1986 (fl. 38/39); escritura pública de compra e venda de lote urbano onde consta a autora como agricultora – 2009 (fl. 40/42); declaração referente ao pagamento de arrendamento de terras em nome do pai da autora na Fazenda Santa Rosa – 1979 (fl. 42); certidão de óbito do pai da autora, falecido em 16/11/2008, onde ele está qualificado como lavrador aposentado, residente e domiciliado no mesmo endereço declinado pela autora em alguns dos documentos (fl. 28);fichas cadastrais ACISQ em nome da autora, onde ela está qualificada como lavradora, em 1995, 2005 e 2010 (Farmácia do Zenildo e Drogaria do Adão) – fl. 29/31; ficha do comércio onde a autora está qualificada como lavradora, em 2013 (fl. 32), certidão eleitoral onde consta endereço da autora na fazenda Copacabana zona rural e ela está vinculada ao município de Sete Quedas desde 04/06/1989 (fl. 33/34).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
9 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 18/06/2018, tendo em vista que, naquela ocasião, já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
12. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, fica o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
13. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.