PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-92.2025.4.03.6334 AUTOR: ALICE CAVALHEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL – LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS LEGAIS A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, encontra-se prevista no art. 48, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 11 da mesma lei dispõe acerca dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (, nciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses prescritos no art. 142, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, portanto, é necessário o preenchimento de determinados requisitos legais, a saber: a idade mínima e a comprovação de atividade rural, ainda que não contínua, pelo período de carência. Para fins de aposentadoria por idade rural exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, conforme prevê a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, inciso II, e a Lei nº 8213/91, no art. 48, “caput” e § 1º.
Além desse requisito etário, exige-se ainda a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, pelo mesmo prazo da carência exigida ao benefício em questão. O período de carência deve ser aquele previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91, para os segurados que já exerciam a atividade rural antes do advento da Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária não exige a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de segurado especial, sendo necessária a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigido por lei.
A comprovação da atividade pode se dar através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, considerando-se como início de prova material a existência de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não sendo de se exigir que se refiram precisamente a todo o período de carência definido no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao exercício da atividade rural da parte autora, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art.
55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” (Grifou-se). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: “Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que autorizam a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, assumindo as partes seu ônus probatório, inclusive o INSS de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II). No caso dos autos, requer a parte autora a concessão da aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1990 a 21/04/2004.
Relatou que: “...iniciou o trabalho rural no ano de 1990, quando já era casada com o Sr. Antônio Gonçalves Figueiredo, em regime de economia familiar, na propriedade rural Fazenda Figueira II, pertencente ao casal, localizada na cidade de Martinópolis, Estado de São Paulo, onde também residiam. O casal tinha como principais atividades a plantação de tomate, melancia e milho, bem como a criação de bovino e produção de leite.
Assim, a demandante possui provas do desempenho de atividade como rurícola junto com seu ex cônjuge em condições de dependência e colaboração, por ser indispensável à própria subsistência do grupo familiar, o que, pela lei, a torna segurada especial perante a Autarquia, possibilitando, assim, a contagem do referido período para a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida ou mista.. (...)”.
Pugnou pela averbação do tempo rural em regime de economia familiar no período de 1990 a 2004, com a consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER, ocorrida em 08/07/2024. Em relação ao início de prova material do efetivo trabalho rural exercido pela parte autora, foram juntados os seguintes documentos: (i) Declaração de Produtor Rural, em nome de Antônio Gonçalves Figueiredo, datada de 25/01/1993, consignando área de 101,2 ha (ID 358712171 - Pág. 5/6); (ii) matrícula nº 996, do Cartório de Registro de Imóveis de Martinópolis, referente ao imóvel rural com área de 230,5534ha, adquirido por José Figueiredo e Laurentina Gonçalves Figueiredo em 06/09/1977, transmitido aos herdeiros em 24/06/1988, cabendo ao herdeiro filho Antônio Gonçalves Figueiredo, qualificado como comerciante,42 alqueires da área total do imóvel (ID 358712171, pág. 07/14); (iii) notas fiscais de produtor rural, emitidas por Antônio Gonçalves Figueiredo, datadas de 1990, 1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003 a 2010 (ID 358712171, pág. 15/34); (iv) autodeclaração de segurado especial, constando ter exercido atividade rural em regime de economia família, de 01/01/1990 a 21/04/2004 (ID 358712171 - Pág. 73/78).
Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas. Os depoimentos estão assim sintetizados. Depoimento pessoal: trabalhou a partir de 1990; recebeu as terras de herança do seu sogro. A propriedade tinha 84 alqueires; cada um ficou com 42 alqueires. Trabalhava na propriedade juntamente com seu marido. Tinha gado leiteiro, herdou do sogro, dividiu não só as terras, mas o gado também. Não tinham funcionários.
Além do gado de leite, plantavam milho. Moravam na propriedade. Tiveram quatro filhos. Não tinha outra atividade além do trabalho na Fazenda. A fonte de renda vinha da venda do leite. Vendiam a produção para o laticínio. As crianças estudavam no patrimônio. Ficou nessa propriedade e nesse trabalho com gado de leite, a vida toda. Ficou lá até 2023. Divorciou-se em 2023. Mudou-se para Assis, mas seu ex-marido continuou na propriedade.
Quem tocava a produção era somente a autora e o marido. De vez em quando o filho mas velho ajudava. Tentou se aposentar quando completou 55 anos mas teve seu benefício negado; foi quando começou a recolher como contribuinte individual. Antônio Gonçalves Figueiredo é seu esposo. A propriedade se chamava Fazenda Figueira
II. A outra metade das terras ficou para Marina Figueiredo. A produção de tomate também era da família. Além da produção de leite, comercializavam cabeças de gado (touro, bezerros, gado). Primeira testemunha: conhece a autora faz uns trinta e pouco anos. Trabalhava no laticínio de seu pai. A autora morava com o marido e filhos. Buscava o leite para o laticínio na propriedade da autora. Buscava leite de várias fazendas, incluindo a fazenda de propriedade da autora.
Às perguntas do Juízo. Seu pai era gerente do laticínio; conheceu a dona Alice dessa produção que entregavam no laticínio. Segunda testemunha: conhece autora faz uns 30 anos, porque morou no sítio vizinho. A autora morava no sítio Figueira. Conheceu o marido dela, Antônio figueiredo. A autora mexia com gado. A produção era vendida pra o laticínio. Sua propriedade ficava uns cinco quilômetros da propriedade da autora.
Permaneceu nessa propriedade por uns 30 anos. Foi embora de lá em 2004, aproximadamente. A autora permaneceu na propriedade após essa data. Eles não tinham funcionários. Terceira testemunha: conhece a autora faz uns 30 anos. Conheceu ela do sítio, ela tirava leite. Morava perto da autora. Morava em propriedade rural, Sítio São João. Não se lembra do nome da propriedade rural da autora. A distância era de uns 7/8 km.
Antônio Figueiredo era esposo da autora. Eles entregavam a produção para o laticínio. A autora só trabalhava na propriedade. Eles viviam disso. Mudou-se da propriedade rural faz uns 18 anos, e foi morar no patrimônio. Pois bem. Não se pode olvidar que o benefício buscado pela autora tem por fundamento o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme artigo 194, § único, inciso II, da CRFB.
O segurado e a segurada especiais, embora devam contribuir para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção (CRFB, artigo 195, §8º), têm direito ao benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (conforme artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, já referido acima).
Reconheceu o legislador ordinário a dificuldade que os segurados especiais enfrentam para efetuar contribuições, uma vez que, segundo o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar. Dedicam-se a uma produção de subsistência, com poucos excedentes, suficientes tão-somente para a sobrevivência do núcleo familiar, que deve, todo ele, dedicar-se a essa atividade e dela depender para sobreviver.
Portanto, o benefício tem verdadeiro caráter assistencial. Dispensa contribuição justamente porque as pessoas que dele precisam não possuem condições mínimas de contribuição ao RGPS. Difere do segurado e da segurada especial a situação do segurado obrigatório empregado, seja rural ou urbano, cuja filiação ao RGPS, obrigatória, decorre do estabelecimento de vínculo de emprego, segundo os parâmetros da legislação trabalhista, independentemente da existência de registro em CTPS.
Analisando o caso sob esse viés, o pedido da autora não merece procedência. Explico. Muito embora a parte autora tenha interpretado que no primeiro pedido administrativo o INSS reconheceu sua qualidade de segurada especial até 2004, observa-se da fundamentação manuscrita que “A referida propriedade herdada em 24/06/1988 (folhas
08) tem o tamanho de 42 alqueires. Em 22/04/2004 o casal adquiriu 8,27 alqueires, totalizando 50,27 alqueires, o que totaliza 5,07 módulos fiscais. O enquadramento de segurado especial não pode ser feito em propriedades com mais de 4,00 módulos fiscais, de acordo com a alínea “a” do inciso VII, do Artigo 11 da Lei 11.718 publicada em 20/06/2008. Dessa forma, entendo, smj, que a requerente não se enquadra como segurada especial atualmente”.
É o que se observa da decisão administrativa naquele processo, senão vejamos: “(...) HÁ indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial, face a área da propriedade ultrapassar 4 módulos fiscais” (ID 358712180 - Pág. 50). Não houve, pois, reconhecimento de tempo rural; não houve averbação de qualquer período rural. Ainda que se considere apenas a primeira propriedade adquirida/herdada, em 1988, a área totaliza 101 hectares.
No município de Martinópolis, o módulo fiscal corresponde a 24ha, de modo que considerando que a propriedade rural tinha 101 hectares, a propriedade não pode ser considerada pequena propriedade rural. Considera-se segurado especial: Art. 11 (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; No caso dos autos, a autora deveria recolher suas contribuições na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea “a”, abaixo transcrito:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) O tamanho da propriedade rural explorada é incompatível com o alegado regime de economia familiar.
A propriedade tem área explorada de 101,ha, superior aos quatro módulos fiscais da região, conforme artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91. Nos termos do disposto no artigo 4º, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.629/1993, pequena propriedade rural é aquela com dimensão de até quatro módulos fiscais. A situação da autora pois, não se amolda aos termos do artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91.
A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporária, em área superior a quatro módulos fiscais, é contribuinte individual obrigatório, conforme disposto no artigo 11, inciso V, letra “a”, da Lei nº 8.213/91. Não obstante a prova oral produzida, o que se denota dos autos é que a autora desempenhou, sim, atividade de natureza rural.
Na condição, porém, de empresária rural, contribuinte individual, e não de segurada especial. Além disso, corroborando a qualidade de contribuinte individual da autora, observa-se que o cônjuge da autora inscreveu-se junto ao RGPS na qualidade de empresário (ID 358712180, pág. 43/44), efetuando contribuições previdenciárias nessa condição. Na matricula do imóvel está qualificado como “comerciante”.
E, de fato, a família se dedicava a criação de bovinos, produção leiteira destinada a laticínio (em torno de 200 litros de leite por dia, sendo a ordenha mecanizada – vide entrevista rural – ID 358712180 - Pág. 40), além de comercialização de gado. A demonstrar a extensão da produção, além do 42 alqueires já explorados pela autora e seu cônjuge, em 22/04/2004 eles adquiriram mais terras, correspondente a 8,27 alqueires (ID 358712171, pág. 13).
Inviável, nesse cenário, o reconhecimento do período de alegado labor rural em regime de economia familiar. Assim, porque nada há a acrescer à contagem de tempo realizada administrativamente, o pedido inicial deve, pois, ser rejeitado.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALICE CAVALHEIRO FIGUEIREDO
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-92.2025.4.03.6334 AUTOR: ALICE CAVALHEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: - Conforme determinação judicial retro, fica designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 23/04/2026 ÀS 14:00. - Ficam as partes intimadas de que o ingresso à sala virtual da audiência designada nos autos será realizada por meio do acesso ao seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aFZ6O3OfVOlJu6Ihe1RV2coPe6l8jI_P-z9rkmE5_I241%40thread.tacv2/1717620875925?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220197b58b-e9d3-4f86-81eb-067f2e3c1019%22%7d - A fim de evitar intercorrências durante a realização do ato, recomenda-se a instalação, com antecedência, do aplicativo Microsoft Teams no aparelho (PC/celular) usado para ingresso na sala de audiências.
Ficam as partes advertidas de que o ingresso na sala de audiências virtual pelo navegador FIREFOX apresenta erros, portando, não é recomendado. - Fica a parte autora também intimada de que deverá peticionar nos autos informando, com antecedência mínima de 5 dias, a qualificação completa das testemunhas por ela arroladas, trazendo ao Juízo os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, endereço, RG e CPF, bem como de que deverá a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais e de todas as vias originais de suas CTPS´s, e que o não comparecimento à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95. - Ainda, as testemunhas arroladas deverão participar da audiência acima aprazada independentemente de intimação (art. 34,
L. 9.099/95), bem como que as testemunhas deverão estar portando documento com foto no momento da audiência. - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO MODO TELEPRESENCIAL, COMO PREVÊ O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 354 DE 2020 DO CNJ, COM A REDAÇÃO QUE RECEBEU DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 2022, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO QUE ATUAM NESTE JUÍZO FEDERAL MANIFESTARAM INTERESSE NA CONTINUIDADE DESTA FORMA, CONFORME INFORMAÇÃO SEI Nº 9639085, QUE INSTRUI O PROCESSO SEI Nº 0001409-39.2023.4.03.8001, asseguradas às partes, procuradores e testemunhas a possibilidade de comparecimento e participação na audiência de forma presencial, na sede deste Juízo Federal situada à Rua 24 de Maio, 265, Assis/SP. - Ficam as partes e procuradores(as) cientes e advertidos sobre seus deveres de plena observância aos termos da Resolução-CNJ nº 645, de 24/09/2025, que dispõe sobre as cautelas relativas aos registros audiovisuais eventualmente realizados em audiências, de forma oficial ou por meios particulares, e inclusive sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sob suas devidas responsabilidades em caso de descumprimento.
Nesse sentido, "considerando que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade", tratando-se a "proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)", de maneira que "gravações audiovisuais de audiências... sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações", "sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo" (art. 2º), em caso de pretensão do exercício do "direito de gravar" por algum participante, deverá ser precedido de "prévia comunicação à autoridade" (art. 3º, § 3º), configurando "gravação clandestina... violação... sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais" (art. 3º, § 3º), preservada a "proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais" (art. 4º, II).
Portanto, caso iniciada alguma gravação, ficam as partes e advogados(as) advertidas de sua pessoal "responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas", bem como das obrigações previstas no inciso III, do art. 4º, que recaem sobre as gravações, sua utilização, divulgação e transmissões (alínea "b"), sujeitas à "responsabilidade administrativa, civil e criminal" pelo tratamento indevido dos dados e imagens (alínea "h"). - Intimem-se.
ASSIS, 23 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALICE CAVALHEIRO FIGUEIREDO
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-92.2025.4.03.6334 AUTOR: ALICE CAVALHEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de modo presencial ou, a pedido de pelo menos uma das partes, de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, com a redação que recebeu da Resolução nº 481 de 2022. Objeto: Comprovação do exercício do desempenho de atividade rural na qualidade de segurado especial durante o período de 01/01/1990 a 21/04/2004.
Em caso de pedido de realização da audiência em modo telepresencial, que desde já defiro, determino o seguinte: a) a utilização de um único dispositivo eletrônico para acesso à sala virtual por cada parte litigante, pertencente, de preferência, ao respectivo advogado constituído; b) em caso de impossibilidade técnica de participação na audiência mediante o uso do equipamento mencionado, deverão as partes e/ou suas testemunhas comparecer ao Fórum da Justiça Federal, para ingressarem na sala virtual mediante o uso dos equipamentos da própria Justiça Federal; c) caso alguma parte compareça ao fórum para a realização da audiência, fica assegurada a utilização do sistema de videoconferência pela parte adversa; d) no momento da inquirição as partes não deverão valer-se de apontamentos, escritos, ou "lembretes", previamente preparados, de forma a garantir a autenticidade do relato e e) as partes deverão estar munidas de documento pessoal de identificação, o qual deverá ser apresentado antes de sua inquirição e f) a parte autora e suas testemunhas podem ser ouvidas no escritório do advogado da parte autora, desde que comprovem, no momento da oitiva de cada testemunha, que elas se encontram em ambientes diversos, de modo que se assegure a sua incomunicabilidade.
2. As partes e advogados deverão apresentar, por petição, com antecedência mínima de cinco dias, a qualificação completa das testemunhas (nome completo, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, nº do RG e CPF e endereço completo), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALICE CAVALHEIRO FIGUEIREDO
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-92.2025.4.03.6334 AUTOR: ALICE CAVALHEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados com a peça da defesa, bem como sobre a(s) preliminar(es) de mérito alegada na contestação – se o caso.
Assis, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALICE CAVALHEIRO FIGUEIREDO
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-92.2025.4.03.6334 AUTOR: ALICE CAVALHEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimada a juntar aos autos termo de renúncia expressa aos 60 (sessenta) salários mínimos para a fixação de competência deste Juizado, a parte autora apresentou petição informando que renuncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos (ID 433504036). Tomou tal providência, entretanto, por meio de procurador constituído nos termos de procuração ad judicia juntada aos autos (ID 358711184), da qual não constam poderes expressos para renunciar, motivo pelo qual determino que a parte autora promova a juntada de nova procuração com poderes específicos para renunciar valores ou apresente manifestação de próprio punho assinada pela parte autora, para este fim.
Prazo: 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cumprida a determinação acima, prossiga-se conforme determinado no despacho lançado no ID 370764900. Caso contrário, venham conclusos para sentenciamento (indeferimento da inicial). Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALICE CAVALHEIRO FIGUEIREDO
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-92.2025.4.03.6334 AUTOR: ALICE CAVALHEIRO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. A renúncia ao teto dos Juizados Federais exigida no ajuizamento da ação tem a finalidade única de possibilitar o prosseguimento do feito junto ao Juizado Federal. Bem diferente é a renúncia facultada ao autor na fase de cumprimento da sentença, com o fim exclusivo de possibilitar a expedição de RPV (Requisição de Pequeno valor) ao invés de Precatório nos casos em que os valores do cálculo de liquidação da sentença eventualmente excederem a 60 (sessenta) salários mínimos.
A Súmula nº 17 DA TNU retrata a impossibilidade de renúncia tácita para fins de fixação de competência em sede de Juizado Especial Federal. O entendimento consagrado na aludida súmula não autoriza a possibilidade da parte autora da demanda não renunciar aos valores excedentes e, ao fim arguir, em violação ao princípio da boa-fé, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque se trata de questão afeta à delimitação da competência absoluta.
Quanto a esse assunto, destaco o precedente oriundo do PEDILEF 2007.33.00.707664-3/ BA, julgado pela TNU como TEMA 24, no qual o Relator, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, assentou em seu voto trecho de fundamental relevância, a seguir transcrito: Desse modo, a renúncia, quando do interesse da parte autora para postular nos Juizados Especiais Federais, deve ser expressa, sendo o momento processual mais adequado para realizá-la o do ajuizamento da ação. (negritei)
2. Assim sendo, intime-se a parte autora para apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (ei nº 10.259/01).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALICE CAVALHEIRO FIGUEIREDO
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-92.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ALICE CAVALHEIRO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, devendo a petição inicial ser instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação” (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
1) INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos documento ou certidão com cálculo do seu tempo total atualizado de contribuição/serviço, eventuais atividades sob condições especiais ou como segurado especial, até a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou distribuição da ação (CPC, art. 240, § 1º), para devida aferição da qualidade de segurado, carência e requisitos legais quando da resolução do mérito da presente ação, sob os devidos ônus de eventual inércia probatória (CPC, art. 373, inciso I);
2) INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, tomando as providências abaixo descritas, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01; b) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito; A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, , 321 e 330,
3. As partes DEVERÃO COMUNICAR AO JUÍZO, com antecedência mínima de cinco dias, a forma como pretendem ingressar na sala virtual – se mediante o uso do equipamento da Justiça Federal ou do respectivo defensor. Neste segundo caso, o envio do link para acesso à sala virtual ocorrerá por meio do endereço de correio eletrônico do defensor especialmente indicado para essa finalidade, a ser informado também com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da audiência.
4. No dia e horário agendados, as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na plataforma da audiência virtual encaminhado ao e-mail por elas informado, com vídeo e áudio habilitados.
5. Fica a parte autora advertida que eventual ausência na audiência de instrução e julgamento designada poderá acarretar na extinção do processo, conforme art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
6. Ficam as partes e procuradores(as) cientes e advertidos sobre seus deveres de plena observância aos termos da Resolução-CNJ nº 645, de 24/09/2025, que dispõe sobre as cautelas relativas aos registros audiovisuais eventualmente realizados em audiências, de forma oficial ou por meios particulares, e inclusive sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sob suas devidas responsabilidades em caso de descumprimento.
Nesse sentido, "considerando que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade", tratando-se a "proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)", de maneira que "gravações audiovisuais de audiências... sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações", "sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo" (art. 2º), em caso de pretensão do exercício do "direito de gravar" por algum participante, deverá ser precedido de "prévia comunicação à autoridade" (art. 3º, § 3º), configurando "gravação clandestina... violação... sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais" (art. 3º, § 3º), preservada a "proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais" (art. 4º, II).
Portanto, caso iniciada alguma gravação, ficam as partes e advogados(as) advertidas de sua pessoal "responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas", bem como das obrigações previstas no inciso III, do art. 4º, que recaem sobre as gravações, sua utilização, divulgação e transmissões (alínea "b"), sujeitas à "responsabilidade administrativa, civil e criminal" pelo tratamento indevido dos dados e imagens (alínea "h").
7.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
art. 3º, L
Prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
3. Cumprida a determinação acima, prossiga-se conforme determinado no despacho lançado no ID 370764900. Caso contrário, venham conclusos para sentenciamento (indeferimento da inicial). Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
arts. 320
I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
3) GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Afasto a relação de prevenção apontada entre este feito e o de n. 5000826-70.2025.4.03.6328, considerando que aquele, embora idêntico a este, foi extinto sem julgamento de mérito por indeferimento da inicial.
5. CITAR O INSS e INTIMAR para que promova a juntada do processo administrativo (P.A.) na íntegra, relativo ao(s) benefício(s) previdenciário(s) nos interesses da parte autora, ciente do ônus probatório do réu (CPC, art. 373, inciso II), assumindo o ônus do descumprimento. Ainda, nos termos do CPC, art. 3º, § 3º c/c art. 139, inciso V, ante o conjunto probatório dos autos (ex. documentos etc.), ficam as partes intimadas a apresentar eventual proposta de conciliação a pôr termo à presente ação, sob autonomia de vontade e poder de decisão das próprias partes acerca da solução consensual do conflito objeto destes autos.
Após manifestações e juntada de documentos, ciência às partes e, se em termos pela Secretaria, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventuais provas a produzir ou prolação de sentença (CPC, art. 355, inciso I). Cite-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal