PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-93.2024.4.03.6345 / 1ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: FABIO JARDEL MARIANO, VANESSA SANDALO GAMBELLI Advogado do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
SENTENÇA
TIPO A (RES. Nº 535/2006 – CJF)
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Cuida-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a revisão do seu contrato de financiamento imobiliário, a fim de que a taxa de juros nele estipulada incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), com restituição dos valores pagos a maior, bem como seja declarada a desobrigação ao pagamento da Taxa de Administração, com ressarcimento das parcelas já pagas, além de declarada nula a venda casada relativa ao contrato de seguro, com devolução em dobro da quantia paga incorporada à parcela do financiamento.
Pede a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registro, de início, diante da alegação da CEF na contestação (id 320136744), que a parte autora discrimina claramente na inicial o objeto da lide, especificando os pontos do contrato celebrado que pretende controverter, sendo a quantificação do incontroverso de fácil apuração, de modo que não se há falar em descumprimento ao disposto no artigo 330, § 2º, do CPC.
De outra parte, entendo que a continuidade do pagamento do valor incontroverso não se trata de pressuposto específico de admissibilidade da petição inicial em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens. O disposto no § 3º do art. 330 do CPC apenas preconiza que o simples ajuizamento de ação revisional não constitui motivo para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso.
Considerar a continuidade do pagamento como condição de procedibilidade da ação revisional poderia obstar o acesso à via jurisdicional, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois impediria que a parte eventualmente inadimplente e sem condições de promover o pagamento das prestações possa discutir em juízo a legitimidade dos valores decorrentes do contrato. Assim, afastadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
Pois bem. Segundo o contrato anexado no id 315283350, verifica-se que os autores celebraram com a CEF, em 31/08/2012, um Contrato de Mútuo para Obras e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE, no âmbito do SFH – Sistema Financeiro de Habitação, para construção de imóvel residencial urbano, localizado nesta cidade de Marília, objeto da matrícula nº 39.146 do 2º CRI local.
O valor total da dívida financiada foi de R$ 124.038,25, a ser paga em 430 prestações mensais, utilizando-se o sistema SAC de amortização e o coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança como índice de atualização do saldo devedor. O valor do encargo mensal é composto pela parcela de amortização, mais juros, prêmio de seguro e taxa de administração. Anote-se que a parte autora não questiona a taxa de juros aplicada, tampouco o índice de correção do saldo devedor, insurgindo-se quanto à forma utilizada para amortização da dívida, pretendendo seja aplicado ao contrato o método GAUSS de amortização, no lugar do sistema SAC contratado.
Convém registrar que a forma de amortização do saldo devedor (Sistema SAC) está expresso no contrato (item D5 do quadro resumo). Trata-se de sistema onde o saldo devedor é reembolsado em parcelas de amortização iguais, de forma que o valor das prestações fica decrescente, vez que o montante dos juros incidentes sobre o saldo devedor diminui a cada prestação. Assim, pelo SAC as parcelas iniciais são mais altas e vão reduzindo ao longo do financiamento.
Cabe mencionar ser assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo, pois não implica capitalização de juros. A parte autora, contudo, visa modificar a forma de cálculo das prestações, utilizando, para tanto, o Método GAUSS, com juros simples, calculados sobre o total do financiamento uma única vez, sem recálculo em função do saldo devedor.
Todavia, a pretensão da parte autora, em alterar, unilateralmente, o sistema de amortização contratualmente adotado não prospera, uma vez que vigora em nosso sistema jurídico, em matéria contratual, o princípio pacta sunt servanda, de modo que um contratante não pode pretender alterar, em seu exclusivo benefício, cláusula contratual da qual tinha pleno conhecimento e a ela livremente anuiu. Ausente comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, e não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há espaço para intervenção do Poder Judiciário.
No sentido do exposto, confira-se: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEITO GAUSS. PREVISÃO DO SISTEMA SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se mostra razoável considerar as planilhas de cálculos elaboradas por perito contábil de confiança da parte autora, anexas aos autos, uma vez que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral.
2. Muito embora o
C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
3. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
4. Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente, o Sistema de Amortização adotado para Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do "pacta sunt servanda".
5. Prejudicado o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que a autora não logrou êxito em sua demanda.
6. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF – 3ª Região, Acórdão Número 5005084-06.2019.4.03.6144, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, DJEN DATA: 03/03/2021) Ainda, a parte autora se insurge contra a cobrança da Taxa de Administração, no valor mensal de R$ 25,00, não reajustável. Referida taxa também tem previsão contratual e compõe o valor do encargo mensal (item D8 do quadro resumo), devendo ser paga ainda que não haja encargo com vencimento no respectivo mês (parágrafo décimo terceiro da cláusula sétima do contrato celebrado).
Portanto, há previsão no contrato para tal cobrança, de modo que não há falar em abusividade ou ilegalidade na exigência.
Registre-se que referida taxa serve para ressarcir os custos de administração do contrato de financiamento imobiliário, como expressamente previsto no inciso II do artigo 14 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança. Logo, havendo previsão contratual, com respaldo em Resolução do Banco Central, a cobrança é legítima, não havendo fundamento para que seja afastada judicialmente.
Por fim, a parte autora rebate a cobrança de prêmio de seguro, aduzindo tratar-se de venda casada, pretendendo seja declarada nula a cláusula contratual que prevê a sua inclusão no encargo mensal. Cabe anotar, nesse ponto, que o seguro no financiamento habitacional é uma exigência legal presente no Sistema Financeiro de Habitação, ou seja, a contratação do seguro, nesse caso, é obrigatória, e tem por objetivo a quitação da dívida do segurado na ocorrência dos sinistros cobertos, no mínimo, MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel.
Todavia, a contratação da companhia seguradora é de livre opção do mutuário, desde que atenda as exigências do SHF, podendo, portanto, ser contratado junto à própria instituição financeira ou em outra seguradora autorizada, cabendo ao mutuário, no momento da contratação, manifestar sua vontade em contratar seguradora de sua escolha. No caso, contudo, a parte autora não informa ter manifestado o propósito de contratar outra seguradora, que não a ofertada pela CEF, tampouco demonstra ter a referida instituição financeira se recusado a permitir a celebração de contrato de seguro com seguradora diversa da indicada pelo banco, assim como não se observa, tampouco é alegado, a existência de abuso no valor do prêmio de seguro, nem qualquer discrepância detectável em relação ao que é praticado no mercado.
Portanto, sem elementos que indiquem que o mutuário recorreu ao mercado e obteve proposta de cobertura mais vantajosa, nos mesmos moldes exigidos pelo SFH, e a recusa da ré em acolher a proposta de outra seguradora, não há como reconhecer a prática de venda casada, que justifique a declaração de nulidade e a exclusão do prêmio de seguro dos encargos mensais. Ademais, como já mencionado, a cobertura é obrigatória e a apólice contratada gerou efeitos jurídicos, dela tendo usufruído o mutuário, não sendo possível, na hipótese, a simples anulação do negócio.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, assim como pela aplicação, nos contratos celebrados, do princípio pacta sunt servanda, sendo, portanto, obrigatório às partes o cumprimento do que foi acordado pela livre manifestação de vontade. Confira-se: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA SAC. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
4. Não prospera o pedido da parte autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma.
5. No que se refere à alegação de que não houve opções, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual também fica mantida a r. sentença nesse ponto.
Ademais, o próprio autor atestou que tomou conhecimento de que havia possibilidade de contratação de outra apólice de sua livre escolha, conforme declaração de ID 154761260 (Págs. 33/34).
6. Não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 8,5101% e taxa efetiva de 8,8500%.
7. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, deve ser cumprido à risca, não havendo motivos para declarar sua nulidade.
8. Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF – 3ª Região, Acórdão Número 5000783-36.2020.4.03.6126, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, DJEN DATA: 29/09/2021) Logo, não há amparo para a pretensão da parte autora de revisão das cláusulas contratuais na forma postulada, improcedendo, portanto, os pedidos formulados na presente ação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal