PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000306-96.2017.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: RENILTON DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA VALDEVINO DOS SANTOS - SP253171-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta por Renilton de Oliveira Freitas, nos termos do artigo 932 do CPC, para reformar parcialmente a sentença e condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em dívida ativa e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que não houve comprovação de constrangimento, humilhação ou abalo psicológico apto a caracterizar dano moral indenizável, sustentando que mero inconformismo com a cobrança fiscal ou eventual aborrecimento não ensejam reparação civil.
Argumenta, ainda, que a inscrição em dívida ativa e o protesto da Certidão de Dívida Ativa constituem exercício regular da atividade administrativa de cobrança tributária, sendo atos vinculados da Administração Pública, não configurando, por si sós, ato ilícito gerador de responsabilidade civil. Sustenta também que não houve comprovação de prejuízo concreto, como negativa de crédito ou restrições efetivas decorrentes do protesto, ônus que incumbia ao agravado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defende, por fim, que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para montante não superior a R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado, a fim de que seja reformada a decisão monocrática. Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório. (jam)
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Anote-se que o
C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Trata-se de irresignação manifestada pela União em face da r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em dívida ativa e do protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a inscrição em dívida ativa e o protesto constituem exercício regular da atividade administrativa de cobrança tributária e que não houve comprovação de dano moral indenizável, por inexistir prova de prejuízo concreto ou abalo psicológico sofrido pelo autor. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: "(...) A controvérsia cinge-se à configuração de dano moral decorrente do indevido protesto de certidões de dívida ativa.
A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República (CR), que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). Sobre o assunto, ensina Sílvio de Salvo Venosa que: “Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre as rudezas do destino”. (Direito Civil. Obrigações e Responsabilidade Civil. 17ª. Edição). A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.
Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Noutro giro, mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensos ou duradouros, capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Nesse sentido é a interpretação do c. Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da CR, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano.
Anote-se que, consoante ao entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito de inadimplente gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, de modo a dispensar a prova do prejuízo, por ser presumido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que não tenha acolhido a tese da recorrente.
2. A análise da suficiência probatória dos documentos apresentados pela recorrente para comprovar o lastro causal da duplicata e a entrega das mercadorias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem sobre o dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido de duplicata mercantil está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à pessoa jurídica.
4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.042.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Este entendimento é reiteradamente aplicado por esta e. Quarta Turma nos casos em que a Fazenda Pública indevidamente inscreve débitos no CADIN ou protesta extrajudicialmente: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença pela qual homologado o reconhecimento da procedência do pedido, sendo condenada a parte autora em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) configuração de dano moral; (ii) aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. 3.1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 3.2. A negativação ou protesto indevidos configuram dano moral “in re ipsa”. Precedentes. 3.3. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$10.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.4.
Quanto aos honorários advocatícios, o reconhecimento do pedido se mostra parcial, caso em que inaplicável o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, impondo-se a condenação da Fazenda em honorários advocatícios; assim, afasto a condenação da apelante em honorários advocatícios e, a esse título, condeno a apelada, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Apelo provido. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000398-41.2025.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 25/11/2025, DJEN DATA: 01/12/2025) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PIS. COISA JULGADA QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/88 e 2.449/88. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS NO PERÍODO ENTRE OUTUBRO DE 1995 E FEVEREIRO DE 1996 COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR 7/70.
DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. - Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988 reconhecida em ação anterior. Existência de coisa julgada. - O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 teve o condão de restaurar a sistemática de cobrança do PIS disciplinada na Lei Complementar 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 (tema repetitivo 263 do Superior Tribunal de Justiça), o que demonstra a cobrança indevida com base nessa lei complementar quanto ao período de janeiro/1993 a setembro/1995, objeto dos autos. - O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
Para fazer jus à indenização, cabe à vítima provar a existência do dano, seu montante ou intensidade, bem como o nexo causal com o fato ofensivo, que pode ser comissivo ou omissivo. - Dano moral causado por indevida inclusão em cadastros restritivos é considerado in re ipsa, pois decorre do próprio fato e dispensa qualquer prova de prejuízo. Precedente do STJ. - A indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação.
A instância a qua fixou o montante em 50% do montante da dívida, o que correspondeu, à época, a R$ 70.450,61. De rigor a redução para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra mais adequado, na medida em que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados, com o que, sob esse aspecto. - Em relação ao quantum fixado, incidirá correção monetária a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a ser calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
JÁ os juros moratórios, incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). - Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016241-58.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023) TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. DECADÊNCIA.
CADASTRO INDEVIDO NO CADIN. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A presente ação foi proposta com o objetivo de anular o débito fiscal, em razão do direito do Fisco de realizar o lançamento tributário já ter sido eivado pelo instituto da decadência. Como consequência, pugnou pela repetição do indébito e pela indenização por danos morais, em razão do cadastro indevido no CADIN.
2. O autor, ao tentar emitir certidão negativa de débitos tributários junto à Receita Federal do Brasil, tomou ciência de que havia pendências em seu nome junto à União. Comparecendo à Receita Federal foi-lhe entregue extrato de débitos tributários e multas com inscrição em dívida ativa referente à IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, que resultaram na inscrição de seu nome no CADIN.
3. No curso da presente ação, a União Federal reconheceu que houve decadência dos débitos, motivo pelo qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente o feito para declarar a nulidade das inscrições tributárias e condenar a requerida a repetir os valores indevidamente recolhidos pelos requerentes, bem como a não inserir o nome dos requerentes em cadastros restritivos de crédito exclusivamente no tocante aos débitos ora anulados.
Todavia, quanto à solicitação de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, o juiz a quo entendeu não ser devida, o que gerou irresignação da parte autora para a interposição do presente recurso.
4. Acerca da matéria, o legislador pátrio adotou a teoria de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados pelos seus agentes, bastando para sua caracterização a ocorrência do dano, a ação ou omissão do agente e o nexo causal entre ambos, independente de culpa ou dolo. Importante salientar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o registro indevido junto a cadastro restritivo de crédito (CADIN) configura dano moral “in re ipsa”, inclusive em relação a pessoas jurídicas.
Dessa forma, o dano moral está configurado independente de posterior cancelamento do registro.
5. Diante do que restou demonstrado nos autos, mostram-se configurados os requisitos para a responsabilidade civil do Estado que enseja o pagamento de indenização por danos morais, os quais devem ser arbitrados no valor de R$5.000,00, montante que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6. Em virtude da procedência total do pedido autoral, tem-se que a verba relativa aos honorários advocatícios recairá exclusivamente na União Federal, devendo ser fixados nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC e calculados sobre o valor da causa.
7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000567-47.2011.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023) O mesmo entendimento é aplicado por esta e. Quarta Turma nos casos em que a cobrança indevida decorre de fraude praticada por terceiro, que entrega declaração falsa à fiscalização.
Nesses casos, ainda há que se considerar que se caracteriza a falha na prestação do serviço público, pois a Administração Pública deve zelar pela segurança e pela autenticidade dos dados inseridos nos seus sistemas. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CPF. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CADIN. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos.
3. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço.
4. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo.
5. Na espécie, indubitável a questão de que o apelante foi vítima de fraude, haja vista que restou comprovado que terceiro apresentou Declaração de IRPF no exercício 2005, ano-calendário 2004, em seu nome e CPF, como se o apelante residisse em Salvador, na Bahia, na Rua Boa Vista de Brotas n° 17, casa 11, Bairro Brotas, sendo declarados bens e direitos no valor total de R$284.800,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais).
6. Nessa seara, também está demonstrado que o crédito tributário inscrito em nome do apelante, que acarretou a inclusão de seu nome no CADIN e ajuizamento da execução n° 2007.33.00.012062-2, que tramitou perante a 18ª Vara de Execução Fiscal de Salvador/BA, originou-se da prática de ato fraudulento praticado por terceiro, mediante a entrega de falsa Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, exercício de 2005.
7. Ademais, evidenciada a fraude praticada, a apelada procedeu o cancelamento da DIRPF e do débito por ela gerado - CDA n° 50.1.07.005454-11.
8. Destarte, considerando que a União Federal é a detentora exclusiva de todos os dados e tem a obrigação de prestar corretamente os serviços, não cumpriu seu dever, ensejando, por conta de equívoco fartamente comprovado, prejuízo ao apelante, restando evidente o nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso.
9. No que tange à prova, ressalta-se que o dano moral causado por indevida inclusão em cadastros restritivos é considerado in re ipsa, pois decorre do próprio fato e dispensa qualquer prova de prejuízo, pelo que resta fixado o montante de R$ 10.000,00 a título de indenização.
10. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002400-51.2012.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 06/07/2023) No caso em análise, na Declaração de Ajuste Anual recebida pela Receita Federal do Brasil referente ao ano calendário de 2007, exercício de 2008, consta que o autor recebeu o rendimento de R$49.876,45 da fonte pagadora “Comercial de Ferragens Tonini” (ID 80462546, 80462547, 80462548, 80462549, 80462550).
Em razão do não atendimento pelo autor de intimação para comprovar os valores compensados a título de imposto de renda retido na fonte, em 31/01/2011, foi lavrada notificação de lançamento de imposto suplementar e multa (ID 80462551, 80462552, 80462553, 80462554, 80462555, 80462556). Os débitos foram inscritos em dívida ativa em 14/12/2011 e 21/12/2012, conforme as certidões n. 80 1 12 038241-47 e 80 1 11 092549-01 (ID 80459465 e 80459466).
A primeira refere-se ao imposto de renda pessoa física sobre rendimento auferido no ano-base 2007, exercício 2008 (ID 80459468) e a segunda é relativa à multa por atraso na entrega da declaração no mesmo período (ID 80459467). Em 13/06/2014, o autor apresentou pedido de revisão do débito objeto da CDA n. 80 1 12 038241-47, alegando que nunca trabalhou na fonte pagadora “Comercial de Ferragens Tonini”, mas sim que trabalhava no período em questão na empresa “Widia-Centro Comércio de Metal Duro Ltda” (ID 80459479, 80459480, 80459481, 80462532).
O autor acostou no processo administrativo cópia de boletim de ocorrência, no qual relata que foi vítima de estelionato, pois um veículo teria sido adquirido com o número do seu CPF (ID 80462534 e 80462535). Em 11/08/2014, o autor apresentou novo pedido de revisão e extinção da dívida ativa, indicando ambas as CDAs, oportunidade na qual expôs que foi alvo de uma fraude, pois não era funcionário da empresa “Comercial de Ferragens Tonini”, dada como fonte pagadora (ID 80462538, 80462539, 80462543).
Na oportunidade, foi realizada a juntada de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, na qual consta que a empresa empregadora do autor era a “Widia-Centro Comércio de Metal Duro Ltda” (ID 80462561, 80462562, 80462563/ 80462568). Em 31/08/2015 e em 01/12/2015, o pedido foi encaminhado internamente, no âmbito administrativo, para análise (ID 80462568 e 80462573). Conforme consulta extraída em 18/01/2017, a última movimentação do processo, antes do ajuizamento desta ação, ocorreu em 02/12/2015, encontrando-se na situação “em andamento” (ID 80462575).
O débito objeto da CDA n. 80 1 12 038241-47 foi protestado em 17/02/2016, conforme certidão lavrada pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cotia (ID 80459469). Após a regular citação no presente feito, a União juntou com a contestação Despacho Decisório, que apresentou à seguinte conclusão (ID 80462625): “Diante da inexistência de prova suficiente para se contrapor à alegação do interessado, com base na Norma de Execução Cofis/Codac/Cotec/Copei nº 001/2009, no uso da competência delegada pela Portaria DEPRF/SPO nº 145/2015, art. 5º, Inciso V, e observado o disposto na Portaria RFB nº 719/2016,
DECIDO DEFERIR o pedido de cancelamento da DIRPF do exercício de 2008, ND 08/33.100.532, e EXONERAR os créditos tributários dela decorrentes.” Verifica-se, portanto, que o próprio Fisco, em sede administrativa, após a propositura desta ação, reconheceu a fraude e cancelou as declarações e os débitos delas decorrentes (ID 80462625). Contudo, tal reconhecimento tardio não afasta a responsabilidade da União.
O autor protocolou pedido de revisão administrativa em agosto de 2014 (ID 80462538), mas a administração tributária permaneceu inerte por mais de dois anos, período no qual procedeu ao protesto extrajudicial da CDA n. 80.1.12.038241-47, em 17/02/2016 (ID 80462637). O cancelamento do protesto somente ocorreu em 29/01/2019 (ID 80462637), após o ajuizamento da presente demanda em 19/01/2017 e o deferimento da tutela de urgência (ID 80462616).
Portanto, restou incontroverso que a União procedeu à cobrança indevida, tendo efetuado a inscrição em dívida ativa e protestado extrajudicialmente o valor um ano e meio após o autor ter apresentado pedido administrativo de revisão instruído com as mesmas provas que constam no presente feito. Assim, à luz da jurisprudência, a r. sentença deve ser reformada para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a condenação em dano moral deve estar pautada no princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade), devendo servir de repreensão pelo ato ilícito cometido, sem ensejar enriquecimento exagerado do lesado. Sendo assim, tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar dentro dos parâmetros dos julgados dessa E.
Quarta Turma. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia dos autos em apurar a existência de dano moral à pessoa física decorrente de protesto indevido de dívida. No que toca à questão envolvendo a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de protesto extrajudicial da CDA, registro que o dano moral (dano extrapatrimonial), refere-se à violação da esfera psíquica, da intimidade, da vida privada, da imagem ou da personalidade do indivíduo.
Abrange, portanto, ofensas a valores como dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, reputação, prestígio e até convicções religiosas. Assim, bastando a comprovação do dano injusto e da relação causal, o autor do risco ou da interação lesiva deve responder pela reparação. No caso dos autos, verifico que a execução fiscal nº 0006263-42.1998.4.03.6000 foi ajuizada e posteriormente suspensa com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, e dela resultou o protesto de ID 41272561 (autos de origem), ocorrido em 13/11/2019, quando o crédito já se encontrava prescrito.
Nesse ponto procede o pedido indenizatório, uma vez que configurados o ato ilícito e o nexo causal com o dano moral sofrido pelo autor. Quanto à alegação da União no sentido de que a parte autora não comprovou a existência de danos morais a serem indenizados, a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade, não prospera tal arguição. De fato, o dano moral no presente caso é presumido ("in re ipsa"), mesmo sendo a prejudicada pessoa jurídica, consoante pacífico entendimento do
C. STJ. Nesta esteira, entendo que a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se suficiente e proporcional para a reparação do dano moral suportado pela autora. Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007003-40.2020.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 16/01/2026) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INMETRO. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO. - No caso concreto, a ré-, ora apelante, levou a protesto duas CDAs em face da autora “CAB-LAV Comércio de Acessórios para Lavanderia Ltda. – EPP”, por equívoco. - O próprio réu admitiu o equívoco, ao argumento de que o responsável pela empresa “Antiga Lavanderia São Paulo Eireli”, real fiscalizada, teria informado à autoridade o CNPJ da autora indevidamente. - O art. 37, § 6.º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - É evidente que o protesto indevido de título causa transtornos, pode gerar situação de inadimplência e danos maiores do que meros dissabores. - A Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as pessoas jurídicas estão legitimadas a pleitear a reparação por danos morais experimentados.
No caso concreto, em razão das circunstâncias do ato, a autora faz jus a danos morais. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - No caso concreto, tendo em vista o valor do protesto (R$ 387,20) reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002529-51.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020) Sobre a condenação incidirá correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, qual seja a data do protesto (17/02/2016), consoante a Súmula 54/STJ, observando-se o Manual de Cálculo da Justiça Federal. (...)" No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e. Quarta Turma. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em dívida ativa e do protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa. A recorrente sustenta que a inscrição e o protesto configuram exercício regular da atividade administrativa de cobrança tributária e que não houve comprovação de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a inscrição indevida em dívida ativa e o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa ensejam indenização por dano moral; (ii) se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade civil da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria do risco administrativo, que impõe o dever de indenizar quando comprovados a conduta administrativa, o dano e o nexo causal, independentemente de culpa, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
4. Reconhece-se que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito ou o protesto indevido configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. Jurisprudência do STJ.
5. No caso concreto, a administração tributária permaneceu inerte por mais de dois anos após o pedido administrativo de revisão apresentado pelo autor, tendo procedido ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa mesmo diante de indícios de fraude e documentação apresentada pelo contribuinte.
6. O próprio Fisco reconheceu posteriormente a fraude e cancelou a declaração e os débitos tributários, circunstância que não afasta a responsabilidade estatal pelo protesto indevido ocorrido anteriormente.
7. A decisão agravada aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte quanto à caracterização do dano moral presumido em casos de inscrição indevida ou protesto irregular de dívida.
8. Reconhece-se a possibilidade de utilização da técnica de fundamentação per relationem e admitiu a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando inexistentes argumentos novos no agravo interno. Tema 1306/STJ.
9. O agravo interno não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do entendimento anteriormente adotado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A inscrição indevida em dívida ativa e o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa configuram dano moral in re ipsa e ensejam responsabilidade civil objetiva do Estado.
2. O reconhecimento administrativo posterior da fraude e o cancelamento do débito não afastam a responsabilidade estatal pelo protesto indevido anteriormente realizado.
3. O agravo interno que não apresenta argumento novo apto a infirmar a decisão agravada autoriza a manutenção dos fundamentos da decisão monocrática, inclusive mediante técnica de fundamentação per relationem. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigos 1º, III, 5º, V e X, e 37, § 6º; Código Civil, artigos 186 e 927; Código de Processo Civil, artigo 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.813.043/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021; STJ, REsp n. 2.042.281/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TRF3, ApCiv n. 5000398-41.2025.4.03.6182, rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 25.11.2025; TRF3, ApelRemNec n. 0016241-58.2003.4.03.6100, rel. Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 05.10.2023; TRF3, ApelRemNec n. 0000567-47.2011.4.03.6007, rel.
Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 23.08.2023; TRF3, ApCiv n. 0002400-51.2012.4.03.6109, rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 28.06.2023; TRF3, ApCiv n. 5007003-40.2020.4.03.6000, rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 13.01.2026; TRF3, ApCiv n. 5002529-51.2019.4.03.6100, rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 19.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão